Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., S.A., Recorrida nos presentes autos em que são Recorrentes B..., S.A. e Outra, notificada do acórdão desta formação de 11.09.2025, que admitiu o recurso de REVISTA interposto pelas Recorrentes, vem agora requerer a respectiva reforma. 2. Importa esclarecer que a decisão que admite ou não a revista é irrecorrível e não é objecto de reclamação nos termos do artigo 672.º, n.º 4 do CPC. E, de qualquer forma, os fundamentos em que se consubstancia o pedido reforma sempre teriam de improceder. Vejamos. 3. Alega o Reclamante que o mencionado acórdão que admitiu a revista incorre em erro na qualificação jurídica dos factos, uma vez que a admissão da revista parte liminarmente do pressuposto de que existem factos alegados sobre os quais não terá sido produzida prova, quando os ditos factos são inverificáveis. E considera que ao admitir a revista, sempre se teria de ter excluído os encargos da estrutura do respectivo objecto de conhecimento. Mas sem razão. Pois o que está em causa no recurso não é a questão de facto e da matéria dada ou não como provada, mas apenas a questão jurídica de saber se deve ou não considerar-se como uma questão jurídica relevante, pela sua novidade na apreciação por este Tribunal Supremo, a correcta aplicação pelo acórdão recorrido das regras respeitantes à prova, máxime o artigo 662.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC. Não existe, pois, qualquer qualificação jurídica dos factos na decisão que apenas se limita a apreciar os pressupostos do artigo 150.º do CPTA para efeitos de derrogação da regra da excepcionalidade do recurso de revista. Razão pela qual a decisão reclamada não incorreu em qualquer erro respeitante à qualificação de factos – sobre os quais nada disse, nem podia dizer – tendo-se limitado a identificar o objecto do recurso como a verificação da existência ou não de um erro de julgamento a respeito da aplicação do regime do mencionado artigo 662.º do CPC. 4. Alega ainda o Reclamante que existe erro na determinação da norma aplicável, pois ao caso haveria de aplicar o artigo 342.º do C. Civ. e não o artigo 662.º do CPC. Mas uma vez mais sem razão. A decisão reclamada limitou-se – repetimos – a verificar se estavam preenchidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA em face do que vinha alegado em sede recursiva. E concluiu que sim, pelas razões que já foram aduzidas, remetendo para a Secção do STA a apreciação do recurso. É nessa sede e só nessa que se irá determinar a norma aplicável ao caso, consubstanciando um manifesto erro de compreensão do recurso de revista a legação do Reclamante de que esta formação procedeu à aplicação de qualquer norma à decisão material do pleito, quando a sua competência se limita e esgota na apreciação dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA, sobre os quais, de resto, nada se diz na reclamação, o que em si é auto-explicativo da respectiva inorportunidade e desacerto. 5. Pelas razões expostas indefere-se o pedido de reforma. Custas pelo Reclamante que se fixam em 3UC. Lisboa, 30 de Outubro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.
Jurisprudência