Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2785/25.2T8ALM.L1-7

2026-09-22 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Civil Apelação Proc. 2785/25.2T8ALM.L1-7 Rel. ROSA LIMA TEIXEIRA

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Relação - Apelação n.º 2785/25.2T8ALM.L1-7
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. RELATÓRIO

Os presentes autos de execução, sob a forma de processo ordinário, tiveram início com o requerimento executivo datado de 08.04.2025, no qual o exequente, Banco BPI, SA, deu como título executivo uma Livrança, e nos quais figura como executado AA.

Aduziu, em muita súmula, que a Livrança dada à execução serviu para garantir as responsabilidades decorrentes do contrato de empréstimo n.º ... celebrado com o executado, o qual veio a incumprir.

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Com data de 29.04.2025, foi proferido despacho de admissão liminar da execução e foi ordenada a citação do executado (art.º 726.º/1 e 6 do CPC).

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Por despacho de 03.03.2026 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

«Verificou-se que não foi alegado pela Exequente que o Executado foi integrado no Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (doravante, designado PERSI). A preterição do PERSI constitui uma excepção dilatória inominada, pela falta condição objetiva de procedibilidade da acção/execução, de conhecimento oficioso, o que determina a absolvição do executado da instância. Pelo exposto, convida-se a Exequente a esclarecer no prazo de 10 dias, se o Executado foi, em momento prévio à instauração dos presentes autos, integrado no PERSI, juntando aos autos os respectivos documentos.».

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Nesse seguimento e por requerimento datado de 19.03.2026, o exequente juntou as cartas enviadas ao executado por via do PERSI (docs. 1 e 2) para o domicílio do executado, as quais vieram devolvidas.

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Com data de 16.04.2026 foi proferida decisão pelo tribunal a quo que rejeitou o requerimento executivo e absolveu o executado da instância, por ter entendido verificar-se no caso a exceção dilatória inominada de falta de condição objetiva de procedibilidade.

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Não se conformando, veio o exequente recorrer da mesma, pedindo a revogação do despacho recorrido e determinando o prosseguimento da execução, para o que formulou as Conclusões que se seguem:
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«1-Provada a existência de convenção de domicílio no contrato de crédito [doc. 1 e 1.2] e a remessa das comunicações de integração (30/04/2024) e extinção (30/07/2024) do PERSI para a morada convencionada [docs. 2 e 3], impõe-se afirmar a eficácia dessas comunicações, nos termos do art. 224.º, n.º 1, do Código Civil, competindo ao devedor a prova de facto impeditivo, modificativo ou extintivo.

2-Tendo as cartas sido remetidas por via postal e constando dos autos o seu retorno/registo, a não receção por falta de levantamento ou por incumprimento do

dever de atualização do domicílio deve ser imputada ao destinatário, ex vi art. 224.º,

n.º 2, do Código Civil, não podendo daí decorrer a ineficácia das comunicações.

3-Subsidiariamente, caso V. Exas. entendam não ser bastante o princípio de prova documental já carreado, deve o despacho recorrido ser revogado, com baixa dos autos para produção de prova documental e testemunhal sobre a expedição e a receção das comunicações PERSI remetidas para a morada convencionada, em consonância com a jurisprudência do STJ e das Relações sobre o relevo do “indício missio” e o direito à prova (v. STJ, 13.04.2021, proc. 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1; TRP, 2024; TRL, 08.05.2025, proc. 549/22.4T8OER-C.L1-6).

4-O despacho recorrido julgou verificada exceção dilatória inominada de falta de

condição objetiva de procedibilidade, por alegada ausência de prova da integração/extinção do PERSI, rejeitando o requerimento executivo e absolvendo o Executado da instância.

5-Todavia, a Exequente juntou aos autos o contrato de crédito celebrado com o Executado, no qual consta a sua morada e uma cláusula de domicílio e comunicações que prevê a validade das comunicações enviadas para essa morada na falta de comunicação de alteração de residência.

6-A Exequente juntou ainda o teor da carta de integração no PERSI (30 04 2024), com indicação do contrato, valores em mora e integração no PERSI, bem como o anexo explicando o funcionamento do procedimento, em conformidade com o regime legal e regulamentar aplicável.

7-Igualmente juntou o teor da carta de extinção do PERSI (30 07 2024), na qual

comunica a extinção ao 91.º dia pelo decurso do prazo, com fundamento na falta de colaboração do Executado e ausência de propostas de regularização, bem como as

consequências dessa extinção, incluindo a possibilidade de resolução do contrato e

propositura de ação judicial.

8-As comunicações de integração e extinção do PERSI constituem declarações receptícias; sendo enviadas para a morada contratual acordada, e não tendo o Executado alegado qualquer alteração comunicação de domicílio, considera se cumprido o dever de comunicação e eficazes as declarações, incumbindo ao devedor ilidir eventual presunção de receção.
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9-Verificando se que o contrato se encontra junto aos autos e que dele resulta uma convenção de domicílio, é incorreta a premissa fáctica de que “não é junto o contrato celebrado nos autos, não se verificando qualquer convenção de domicílio e desconhecendo se qual é a morada dos executados”.

10-O despacho recorrido enferma, assim, de erro na apreciação da prova e na

aplicação do regime do PERSI e do artigo 224.º do Código Civil, porquanto a Exequente cumpriu o ónus de alegação e de princípio de prova documental quanto à integração/extinção do PERSI.

11-Não se mostram preenchidos os pressupostos da exceção dilatória inominada de

falta de condição objetiva de procedibilidade, pelo que não podia ser rejeitado o requerimento executivo nem absolvido o Executado da instância.

12-Deve, por isso, o douto despacho recorrido ser revogado, substituindo se por

decisão que julgue improcedente a exceção dilatória e determine o prosseguimento dos autos executivos»

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Não foi deduzida resposta ao recurso.

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II. Questões a decidir

De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso interposto. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre, porém, em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5.º, n.º 3, do CPC).

Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, sumariamente e seguindo a ordem indicada pelo recorrente, apenas uma questão cumpre decidir: se o executado foi ou não integrado no PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situação de incumprimento).

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Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

III.1. DE FACTO

Os factos a considerar são os que estão descritos no relatório supra.

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III.2. DE DIREITO

Questão Prévia: Da admissibilidade do documento junto em sede de recurso

Com as suas alegações de recurso, o Apelante juntou quatro documentos: a livrança dada à execução, duas cartas remetidas ao executado no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) e um contrato de empréstimo alegadamente celebrado com o executado.

Os três primeiros documentos já haviam sido oportunamente juntos aos autos e foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo.

Diversamente, o quarto documento, correspondente ao alegado contrato de empréstimo celebrado entre o exequente e o executado, apenas foi apresentado após a notificação da sentença recorrida, vindo a ser novamente junto com as alegações de recurso. Todavia, o Apelante não aduziu qualquer fundamento que justificasse a sua apresentação extemporânea.

Acresce que, da leitura das alegações, resulta que o Apelante procura transmitir a ideia de que tal documento já se encontrava junto aos autos e havia sido admitido pelo Tribunal a quo, bem como que o mesmo não teria sido considerado na decisão recorrida. Contudo, tal afirmação não encontra qualquer correspondência na tramitação processual, porquanto o referido documento apenas foi carreado para os autos após a prolação da sentença.

Processualmente e de acordo com o art.º 423.º/1 do CPC, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, podendo ser juntos posteriormente até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mediante o pagamento de multa, exceto se a parte provar que não os pôde oferecer com o articulado (n.º 2 do citado art.º 423.º). Para além deste prazo, admite-se a junção de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (n.º 3 do citado art.º 423.º).

Porém, em fase de recurso, como é o caso, dispõe o n.º 1 do art.º 651.º do CPC que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. Doutro passo, refere o art.º 425.º que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
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Da conjugação dos referidos preceitos resulta que a junção de documentos em sede de recurso apenas é admissível em duas situações excecionais: (i) quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em primeira instância; ou (ii) quando a sua junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido pelo tribunal de primeira instância.

Revertendo ao caso concreto, verifica-se que o documento em causa, correspondente ao alegado contrato de empréstimo celebrado entre as partes, tem como data de celebração 01.06.2022, ao passo que o requerimento executivo foi apresentado em juízo em 08.04.2025. Acresce que, por despacho de 03.03.2026, o Banco exequente foi expressamente convidado a juntar documentação destinada a comprovar a integração do executado no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), tendo a sentença recorrida sido posteriormente notificada ao Apelante em 17.04.2026.

Assim, tratando-se de documento em que o próprio exequente figura como parte e cuja existência era do seu perfeito conhecimento desde momento muito anterior à instauração da execução, nada obstava à sua apresentação no momento processualmente adequado. Com efeito, o Apelante não alegou, nem muito menos demonstrou, qualquer circunstância que tivesse impossibilitado a sua junção antes do encerramento da discussão em primeira instância.

Nestas condições, não se mostra preenchido o pressuposto previsto no artigo 425.º do CPC.

Também não tem aplicação ao caso a segunda parte do n.º 1 do artigo 651.º do CPC. Com efeito, a necessidade de apresentação do referido contrato não surgiu em consequência da decisão proferida pelo tribunal recorrido. Pelo contrário, essa necessidade decorria já da própria configuração da pretensão executiva, tanto mais que o requerimento executivo fazia expressa referência à existência daquele contrato.

Acresce que o exequente foi especificamente alertado pelo tribunal para a necessidade de demonstrar o cumprimento das exigências impostas pelo PERSI, tendo-lhe sido concedido prazo para o efeito. Não obstante, limitou-se a juntar as cartas remetidas ao executado, abstendo-se de apresentar o contrato que agora pretende fazer ingressar nos autos em fase recursiva.

Resulta, pois, evidente que o Apelante conhecia, desde o início da lide, a relevância probatória do referido documento para demonstração dos factos constitutivos do seu direito, designadamente no que respeita ao cumprimento das formalidades legalmente impostas pelo PERSI. Ainda assim, optou por não o juntar, mesmo após o convite formulado pelo tribunal recorrido, razão pela qual não pode agora socorrer-se da fase de recurso para suprir uma omissão probatória que lhe era exclusivamente imputável.2

Neste particular conspecto, sumariou-se no Ac. do STJ de 30.04.20193 que: «I. Da leitura articulada dos artigos 651º, nº 1, 425º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excecional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. … IV. No que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma direta e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento.».
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E conforme também notado no Ac. do STJ de 26.9.20124 «…, os casos em que a sua junção se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida. Acentua a doutrina e a jurisprudência que esta necessidade só surge na altura da apresentação da alegação de recurso em virtude da sentença se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou de ter resultado da aplicação ou interpretação de regra de direito com que as partes, razoavelmente, não contavam, vendo-se neste sentido os elementos doutrinários e jurisprudenciais citados no acórdão recorrido, argumentação também seguida no acórdão deste Supremo Tribunal de 28/2/2002, revista nº 296/02-6ª e disponível nos sumários de 2/2002. Por isso, o acórdão deste Tribunal de 14/5/2002, revista 420/02-1ª secção, disponível em sumários de 5/2002, realça que a necessidade dessa junção com as alegações, não se tratando de documento superveniente, foi criada, pela primeira vez, pela sentença da primeira instância.».

Em face do exposto, por não se verificar qualquer das situações excecionais que permitem a apresentação de documentos em sede recursiva, ao abrigo dos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC, não se admite a junção aos autos do contrato de empréstimo apresentado pelo Apelante.

As custas do incidente são da responsabilidade do Apelante (art.º 527.º/1 e 2 do CPC).

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Entrando agora a decidir.

O Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, veio instituir o plano de ação para o risco de incumprimento (PARI) e regulamentar o regime de regularização de situações de incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, visando proteger especificamente o cliente bancário, sendo que, verificada uma situação de mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contrato a que o diploma legal seja aplicável, cumpre à instituição de crédito promover as diligências necessárias à implementação do PERSI (art.º 12.º e ss. do referido diploma), sendo que no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (art.º 18.º/1 b) do referido diploma).

Resulta do mesmo, por conseguinte, que as instituições de crédito passaram a ter de promover um conjunto de diligências relativamente a clientes bancários em mora ou incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, tendo de os integrar, obrigatoriamente, no referido Procedimento - PERSI (artigo 12.º e 14.º do citado DL nº 272/2012, de 25 de Outubro).

Acresce que a instituição de crédito está igualmente obrigada a iniciar o PERSI naqueles casos em que “O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI (artigo 14.º n.º 2 al. a)).

O PERSI constitui, desta forma, uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor, mediante um procedimento que comporta três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação (arts. 14.º, 15.º e 16.º).
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Portanto, tendo o Banco Apelante alegado, no requerimento inicial, o incumprimento, por banda do executado, do contrato de empréstimo n.º ..., e, consequentemente, ficado autorizado a proceder ao preenchimento da livrança dada à execução, cumpria-lhe, antes da instauração da presente execução, promover a integração do executado no PERSI e demonstrar nos autos o cumprimento desse procedimento, o que não fez.

Ora, no caso em apreço, o tribunal a quo ainda dirigiu convite ao Banco Apelante para «esclarecer no prazo de 10 dias, se o executado foi, em momento prévio à instauração dos presentes autos, integrado no PERSI, juntando nos autos os respetivos documentos».

A este convite, o Banco Apelante limitou-se a juntar aos autos duas cartas devolvidas, sem demonstrar que as mesmas chegaram ao poder do destinatário ou foram por este recebidas. Ademais, e apesar da alegação de que as mesmas foram enviadas para o domicílio do executado constante do referido contrato de empréstimo, tão pouco juntou aos autos o alegado contrato de onde resultaria a morada do mesmo e, conforme aduz, o domicílio escolhido.

Do exposto resulta que o Banco Apelante não cumpriu o ónus que sobre si recaía, apesar do convite que lhe foi endereçado para o efeito pelo tribunal a quo (não tendo, por isso, qualquer sentido, neste conspecto, o pretendido na conclusão de recurso n.º 3).

Donde, não podemos deixar de sufragar integralmente a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, segundo a qual «No caso dos autos a exequente juntou o conteúdo de comunicações que terá enviado, no entanto sem demonstrar o envio das comunicações ou de cartas e a recepção das mesmas, não sendo possível considerar a comunicação eficaz porque não foi recebida, a que acresce que se desconhece se foi celebrada convenção de domicílio.».

Nesta temática, importa reiterar que as comunicações exigidas no âmbito do PERSI e a que se reportam os arts. 12.º e ss. do DL n.º 227/2012, constituem declarações recetícias, incumbindo ao exequente a prova da sua existência, do seu envio e ainda da sua receção pelo devedor.5

Com particular interesse para a apreciação da questão em análise, reproduz-se o sumário do Acórdão do STJ de 19.05.2020:6

«1. A instituição de crédito que move ação executiva contra o mutuário consumidor, que se encontra em mora, tem o ónus de demonstrar que cumpriu as obrigações impostas pelos artigos 12º e seguintes do DL n. 227/2012, que prevê o regime jurídico do PERSI.

2. Enquanto o mutuante não proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito (como se extrai do art.º 18º daquele diploma).

3. O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da ação executiva movida por uma entidade financeira contra um devedor consumidor, cuja ausência se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância.».
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E o sumariado também no Acórdão do STJ de 13.04.2021:7

“I - A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 576.º, n.º 2, do CPC).

II -Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do art. 362.ºdo CC.

III - Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada.

IV - A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada …”

Ora, a preterição da integração/sujeição do devedor no PERSI previamente à instauração de ação judicial constitui exceção dilatória atípica ou inominada, de conhecimento oficioso, que determina o indeferimento liminar ou a absolvição da instância do requerido/executado, como tem sido entendido de forma unânime na doutrina e na jurisprudência.

Pelo que bem andou o tribunal a quo ao concluir que «Face a ausência de demonstração e integração no PERSI, tem-se, assim, por assente que não houve, efetivamente, integração do executado no PERSI. Não tendo sido demonstrado que o executado foi integrado no PERSI, o exequente, não podia ter movido a presente ação contra aquele, por força da norma do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012. Por isso, conclui-se pela verificação de uma excepção dilatória inominada da preterição de sujeição dos devedores ao PERSI – que é de conhecimento oficioso. Em suma, no presente caso, existe uma situação de um crédito que não é exigível, por incumprimento de norma imperativa, a qual constitui uma condição objectiva de procedibilidade e, sendo uma exceção dilatória inominada, o que implica a rejeição do requerimento executivo e a absolvição do executado da instância.».

Foi precisamente com base nesta fundamentação jurídica, que inteiramente sufragamos e para a qual remetemos, que o Tribunal a quo concluiu pela verificação da exceção dilatória inominada decorrente da falta de demonstração do cumprimento do PERSI e, em consequência, determinou a rejeição do requerimento executivo, ao abrigo do disposto no artigo 734.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em momento posterior ao despacho liminar, mas anterior à realização do primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.

Trata-se de uma decisão que se mostra juridicamente correta, quer na interpretação do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, quer na aplicação das regras processuais atinentes às condições de procedibilidade da ação executiva, não merecendo, por isso, qualquer censura.

Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, impondo-se a confirmação integral da decisão recorrida.
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Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão recorrida.

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Nos termos do art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, as custas do recurso ficam a cargo do Recorrente.

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IV. Dispositivo

Neste contexto e com a argumentação expendida, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter integralmente a decisão recorrida.

Custas da apelação e do incidente de junção de documento pelo Apelante, nos termos supra consignados.

Lisboa, 22 de setembro de 2026

Rosa Lima Teixeira

Alexandra de Castro Rocha

Ana Rodrigues da Silva

1. Daqui por diante apenas CPC.

2. Cfr., mais desenvolvimento, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. rev. e atualiz., p. 534.

3. P. 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, relatora Catarina Serra, disponível para consulta em www.dgsi.pt.

4. P. 174/08.2TTVFX.L1.S1, relator Gonçalves Rocha, disponível para consulta em www.dgsi.pt.

5. Neste sentido, cfr, a título meramente exemplificativo, os Acs. do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.12.2022, relatora Carla Sousa Oliveira e de 08.10.2024, p.º21505/18.1T8LSB.L1, relator Diogo Ravara; da Relação do Porto de 24.10.2023, p.º 24105/19.5T8PRT-B.P1, relator Rodrigues Pires, e de 7.02.2022, p.º 1091/20.3T8OVR-A.P1; da Relação de Coimbra de 07.11.2017, relator Vítor Amaral; da Tribunal da Relação de Guimarães de 29.10.2020, relatora Raquel Baptista Tavares, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.

6. P.º 6023/15.8T8OER-A.L1.S1, relatora Maria Olinda Garcia, disponível para consulta no site mencionado.
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7. P.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, relatora Graça Amaral, disponível para consulta no site mencionado.