Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 02134/19.9BELSB

2020-12-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02134/19.9BELSB Rel. CARLOS CARVALHO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 02134/19.9BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)] [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 15.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 358/390 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], no segmento em que no mesmo foi mantido o juízo anulatório [fundado na violação do disposto no art. 17.º da Lei n.º 27/2008 - vulgo Lei do Asilo] que havia sido firmado na ação administrativa contra si instaurada por A………… [doravante A.] pela sentença de 14.05.2020, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja [doravante TAF/B] [cfr. fls. 198/282] [mormente, anulando o ato impugnado - despacho da Diretora Nacional do SEF, de 17.10.2019, de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional formulado pelo A.].

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 400/413] para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada na incorreta interpretação e aplicação, mormente do art. 17.º da Lei do Asilo.

3. O A. veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 417/421] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.

Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/B julgou procedente a pretensão deduzida, anulando o ato impugnado em crise, para o efeito considerando, por um lado, que o mesmo enfermava de omissão de adequada ponderação das condições de acolhimento de Itália e, bem assim, quanto às condições que, de momento, o sistema de asilo italiano apresenta, violando o disposto nos arts. 03.º e 25.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho [vulgo Regulamento de Dublin III], 36.º a 40.º da Lei do Asilo, e 58.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], e que, por outro lado, o mesmo ato infringiu ainda o disposto no art. 17.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Asilo para tal se louvando na jurisprudência deste Supremo Tribunal [no caso, dos Acs. de 18.05.2017 (Proc. n.º 0306/17), de 04.10.2018 (Proc. n.º 01727/17.3BELSB), de 20.12.2018 (Proc. n.º 0275/18.9BELSB), de 28.03.2019 (Proc. n.º 01143/18.0BELSB)].
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 02134/19.9BELSB
7. O TCA/S revogou e julgou improcedente a pretensão anulatória enquanto fundada na verificação do primeiro fundamento de ilegalidade, considerando no mais que se mantinha a anulação do ato enquanto fundada na ocorrência do segundo fundamento de ilegalidade, para o efeito motivando seu juízo na circunstância de que «não tendo sido impugnada a parte da sentença recorrida que determinou a realização de audiência prévia nos termos do art. 17.º da Lei do Asilo, suscitado oficiosamente pelo Tribunal (despacho de 06.05.2020), mantém-se a estatuição da sentença e a anulação do ato impugnado nesta parte».

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, porquanto o mesmo quanto ao segmento impugnatório que ora motiva a revista nenhuma reação ou impugnação havia deduzido perante o TCA/S em face da decisão que havia sido proferida pelo TAF/B nesse âmbito, já que o mesmo no quadro das alegações de recurso de apelação produzidas reconduziu a sua discordância apenas, ou em exclusivo, ao juízo de procedência que quanto ao primeiro fundamento de ilegalidade havia sido firmado pelo TAF/B.

10. Para além disso, temos que da motivação ora avançada em sede de revista não se extrai nada que permita beliscar o concreto juízo firmado pelo TCA para manter o segmento anulatório, juízo esse que modo não se mostra assim posto em crise.

11. Nessa medida, atento aquilo que foram a tramitação desenvolvida nos autos e os concretos posicionamentos das partes sobre decisões proferidas e, bem assim, aquilo que constituiu a motivação e o objeto da pronúncia que foi firmado pelo TCA, temos que, prima facie, o erro ora acometido ao acórdão recorrido não se apresenta como suscetível de vir a lograr ser apreciado e obter procedência, pelo que não se justifica admitir a revista, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Sem custas [cfr. art. 84.º da Lei n.º 27/2008].

D.N..

Lisboa, 10 de dezembro de 2020

[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 02134/19.9BELSB
Carlos Luís Medeiros de Carvalho