Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. AA, melhor identificada nos autos, interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que negou provimento ao recurso que interpusera do despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, por sua vez, decidira nada haver a ordenar na ação executiva para entrega de imóvel quanto à invocada impossibilidade de prossecução da lide, designadamente quanto ao cumprimento da já ordenada entrega do imóvel vendido na execução fiscal ao respetivo adjudicatário. 1.1. Formulou alegações que terminou com o seguinte quadro conclusivo: 1.º As presentes alegações deverão ser admitidas nos termos previstos: - No artigo 142.º, n.º 3, do C.P.T.A. que remete para o artigo 629.º, do C.P.C., que no seu n.º 2 dispõe que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na ofensa de caso julgado; - No artigo 142.º, n.º 3, al. d), do C.P.T.A., por ter inexistido pronúncia quanto ao mérito da matéria invocada pela Recorrente; - E no artigo 150.º, n.º 1, do C.P.T.A., por estarem em causa questões que pela sua relevância jurídica, necessitam de uma melhor aplicação do direito: A) instituto do caso julgado, b) omissão de pronúncia; c) legitimidade e interesse em agir; e d) impossibilidade e inutilidade da lide. 2.º A Recorrente invocou nos autos executivos para entrega, um facto novo, que não poderia ter invocado aquando do recurso apresentado em 07.06.2010, julgado improcedente por Acórdão de 03.11.2011, e que se tratou de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Janeiro de 2012, junto a fls., na qual se julgou que o imóvel sub judice não pertence aos aqui Recorridos. 3.º A prolação deste Acórdão influi decisivamente na causa, uma vez que por força do mesmo, os aqui Recorridos, deixaram de ter legitimidade para prosseguir os presentes Autos de entrega de coisa, assim como de deter interesse em agir, nos termos dos artigos 30.º do C.P.C., configurando-se inutilidade superveniente da lide, artigo 277.º al e) do C.P.C., designadamente por impossibilidade de objecto, nos termos previstos no artigo 280.º do C.C, considerando a Recorrente que esta é a interpretação jurídica que melhor aplica o Direito. 4.º Os Recorridos omitiram e ocultaram, nos presentes, a referida decisão, que julgou improcedente o pedido de restituição do imóvel, ml. id, nos Autos, actuando em manifesto abuso de direito e má fé. 5.º Entende a aqui Recorrente que o Tribunal “a quo” incorreu em manifesto erro na interpretação e aplicação da norma jurídica que prevê que com a prolação da sentença se extingue o poder jurisdicional, uma vez que nos termos constantes do artigo 607.º do C.P.C. o Tribunal deve pronunciar-se fundamentadamente sobre todas as questões de facto e de direito que lhe sejam apresentadas e se mostrem oportunas, violando, ainda, previsões constitucionais (artigo 20.º, da C.R.P.) que preveem o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, o que aqui expressamente se invoca.
Jurisprudência
Processo 02645/07.9BEPRT
6.º S.d.r. e sem prejuízo do teor do Acórdão do TCA Norte, a acção executiva para entrega de imóvel ainda se encontrava pendente (como ainda se mostra), quando a aqui Recorrente apresentou o requerimento de 30 de Maio de 2012, pelo que a lide não se encontrava extinta. 7.º O referenciado processo e Acórdão, e porque os aqui Recorridos neles foram partes, não podem, aos mesmos, ser inoponíveis ou serem apagados do ordenamento jurídico, como pretendem as instâncias. 8.º Considera a aqui Recorrente ter ocorrido violação do caso julgado, passível de conhecimento oficioso, designadamente na vertente da autoridade de caso julgado, na parte em que refere que “Tendo na devida conta que a compra do prédio realizada pelos autores através da escritura pública outorgada em 15/10/2007 constitui uma aquisição a non dominus (havia sido vendida antes ao CC), havemos de concluir que os autores não comprovam que são legítimos proprietários do imóvel que reivindicam e, por isso, terá de improceder o seu pedido, ex vi do disposto nos artigos 892.º do C. Civil (nemo dat quod non habet)”, tal como se pode ler no Ac. do TRC, de 11/06/2019, P. 355/16.5T8PMS.C1, Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES, in www.dgsi.pt, Nestes termos, deve o presente Recurso ter provimento e, em consequência, ser integralmente revogado o Acórdão Recorrido, com fundamento na violação das normas supra referidas, com o que se fará JUSTIÇA! 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que “não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido”. 1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação preliminar a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. 2. Em primeiro lugar cumpre salientar que o recurso de revista no âmbito do processo tributário se encontra regulado no artigo 285.º do CPPT, vigente à data da prolação do acórdão recorrido e da interposição do presente recurso de revista, pelo que este recurso será apreciado à luz do disposto no artigo 285.º do CPPT e que é, aliás, análogo ao dispositivo contido no invocado artigo 150º do CPTA. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado, da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Por fim, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso excecional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com este recurso. E daí que quem o interponha deva explicitar a sua excecionalidade, demonstrando que as questões que coloca assumem relevância jurídica ou social de importância fundamental ou, então, que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, o que no caso não ocorreu. De todo o modo, sempre se dirá que não se encontram preenchidos, no caso vertente, os pressupostos da revista excecional, já que a questão, tal como foi apreciada e decidida pelas instâncias, não assume a pretendida relevância jurídica fundamental à luz da densificação do conceito que acima deixámos exposto. E, por outro lado, não se vislumbra uma particular relevância social na questão em análise, não se surpreendendo um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto. Aliás, estamos perante uma situação singular, com contornos factuais muito específicos, o que basta para afastar a relevância social fundamental. Finalmente, não se evidencia que a pronúncia emitida no acórdão recorrido – e que manteve a decisão proferida em 1ª instância – seja juridicamente insustentável ou que esteja inquinada de erro grosseiro, com o que fica afastada a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista na necessidade de melhor aplicação do direito. Por todo o exposto, não correspondendo o recurso de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art.º 285.º do CPPT, não pode ser admitido o presente recurso.
3. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 26 de novembro de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.