Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO «AA», identificado nos autos como nacional da Colômbia, pessoa requerente de asilo ou proteção internacional subsidiária, propôs em 14-04-2026 ação administrativa urgente, ao abrigo do art.º 37.º, n.º 4 da Lei n.º 27/2008, de 30/06 contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA) formulando o seguinte pedido: «o Autor requer que o presente Tribunal: a) Receba a presente impugnação judicial, reconhecendo a sua natureza urgente e os efeitos suspensivos legalmente previstos, determinando a suspensão de qualquer ordem de abandono do território nacional; b) Declare a decisão da AIMA de 15 de janeiro de 2026 ilegal e inválida, por erro na qualificação jurídica, erro na apreciação dos factos e violação dos artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º e 19.º da Lei n.º 27/2008, bem como das disposições da Diretiva 2011/95/UE, da Diretiva 2013/32/UE e da Convenção de Genebra de 1951; c) Ordene a renovação do procedimento de apreciação do pedido de proteção internacional do Autor, com apreciação de mérito adequada à gravidade dos factos invocados.» Inconformado com a sentença de 29-05-2026 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, juízo administrativo comum, pela qual foi a ação julgada totalmente improcedente com absolvição da Ré do pedido, dela interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela revogação da decisão recorrida com anulação da decisão da AIMA de 15 de janeiro de 2026, ordenando-se a renovação do procedimento de apreciação do pedido de proteção internacional do Recorrente, com instrução completa e apreciação de mérito, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1.ª A sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, ao confirmar a aplicação da alínea e) do número 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, a factos que não são de "relevância mínima" para efeitos do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, antes revelando um padrão de perseguição por agente não estatal com capacidade coerciva real e documentada. 2.ª A norma da alínea e) do número 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, é de aplicação excecional e pressupõe manifesta inadmissibilidade; não pode ser aplicada quando os factos alegados, a serem verdadeiros, poderiam preencher os pressupostos de concessão de proteção internacional, sob pena de violação do artigo 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. 3.ª A sentença recorrida interpretou de forma excessivamente restritiva o conceito de "grupo social específico" previsto no artigo 3.º, número 2 e na alínea n), ponto iv) do número 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, não equacionando que comerciantes sistematicamente ameaçados de morte por recusarem pagar extorsão a grupo guerrilheiro, e que apresentam queixa criminal contra esse grupo, podem constituir um grupo com características comuns e identidade distinta, nos termos do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 7 de novembro de 2013, processos C-199/12 a C-201/12.
Jurisprudência
Processo 00820/26.6BEBRG
4.ª A sentença recorrida violou o dever de investigação e cooperação oficiosa em matéria de asilo, que impunha a recolha de informações atualizadas sobre a situação das FARC na Colômbia em 2025 e sobre a capacidade efetiva do Estado colombiano de proteger cidadãos ameaçados por este grupo armado, omissão que constitui fundamento autónomo de anulação. 5.ª A sentença recorrida errou na apreciação da proteção subsidiária prevista no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ao qualificar como meramente subjetivo o receio do Recorrente, quando a persistência das buscas em Bogotá após a deslocação constitui facto objetivo provado nos autos e indício sério de que a alternativa de fuga interna se revelou insuficiente. 6.ª A sentença recorrida violou o artigo 18.º, número 3 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ao não demonstrar que os fundamentos da perseguição cessaram e não se repetirão, pressuposto necessário para afastar a presunção de receio fundado que decorre do facto de o Recorrente ter sido diretamente ameaçado de morte. 7.ª A confirmação de uma decisão que não apreciou adequadamente o risco real e individualizado de perseguição viola o princípio do non-refoulement, consagrado no artigo 33.º, número 1 da Convenção de Genebra de 1951 e na alínea aa) do número 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, bem como o benefício da dúvida imposto pelo ponto 204 do Manual do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. 8.ª Deve ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, anulada a decisão da AIMA de 15 de janeiro de 2026, ordenando-se a renovação do procedimento de apreciação do pedido de proteção internacional do Recorrente, com instrução completa e apreciação de mérito. A Recorrida Ré AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA) não apresentou contra-alegações de recurso. * Por despacho de 06-07-2026 da Mmª Juíza do Tribunal a quo foi o recurso admitido com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo, então, o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo Norte. * Neste, notificado o Dig.mº Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi apresentado parecer. * Vão agora os autos submetidos à Conferência para julgamento. *
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA. No caso, em face das conclusões de recurso que vem interposto pelo Recorrente Autor a questão essencial a decidir é a de saber se a decisão recorrida, ao julgar improcedente procedente a ação, incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, ao manter a decisão da AIMA que ao abrigo do art.º 19.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do asilo) considerou o pedido de proteção internacional apresentado pelo autor infundado. * III. FUNDAMENTAÇÃO A - De facto O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos, que assim verteu ipsis verbis na sentença recorrida: A. O Autor é nacional da Colômbia - cfr. passaporte a fls. 15 e ss. do P.A.; B. O Autor viajou da Colômbia para Espanha a 06 de dezembro de 2025, por via aérea - cfr. passaporte a fls. 15 e ss. do P.A.; C. De Madrid, o Autor viajou para Portugal, de autocarro, onde chegou no dia 07 de dezembro de 2025 - cfr. fls. 4 do P.A.; D. A 09/12/2025, o Autor formulou pedido de proteção internacional junto dos serviços da AIMA, ao qual foi dado o número 1921/25 - cfr. fls. 46 do P.A.; E. A 07/01/2026, o Autor prestou declarações nos termos do instrumento de fls. 57 a 60 do P.A., cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: “(...). 11. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa e, portanto, gostaríamos que falasse sobre si, dando-nos o máximo de detalhes sobre si e a sua vida no seu país de origem e/ou no país de residência habitual. Caso se recorde, fale sobre o local onde vivia, com quem vivia, qual a sua ocupação e sobre a sua família. Qual o seu local de nascimento? Nasci Garagoa, Boyacá.
b. Vivia em que cidade? Vivia em Puerto Boyacá. - - c. Qual o seu estado civil? União de facto. - d. Tem filhos? Tenho uma filha. - e. Vivia com a sua família? Vivia com a minha companheira e filha. - f. Onde se encontra a sua família neste momento? Comigo em Portugal. - g. Qual é a sua escolaridade? 12.º ano. - h. Qual a sua ocupação (estuda/trabalha/desempregado}? Atualmente trabalhava na construção, mas antigamente era comerciante. (…). 12. Nesta parte da entrevista tem agora a oportunidade de fornecer o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem e a pedir proteção internacional. Não irei fazer quaisquer perguntas, irei apenas ouvi-lo/a e transcrever o que disser. Não tenha pressa e, quando estiver preparado, poderá então explicar-me, livremente, por que razão saiu do seu país de origem. a. Por que motivo está a solicitar proteção internacional? por ameaças e extorsão contra a minha filha e da minha casa. b. Pode desenvolver um pouco mais, por favor? Estávamos em Puerto Boyacá, num estabelecimento de venda de acessórios, roupa para senhoras e cavalheiros, e perfumes. No início de agosto de 2025, começaram a cobrar "vacina" a todos os comerciantes da zona, na rua 12 com a carreira 4A, em frente à Praça .... Começaram por aconselhar a que chegássemos cedo e enviaram mensagens escritas. Na semana seguinte, deslocaram-se ao local para falar connosco, em nome das FARC, dizendo que deveríamos colaborar com a "vacina", ou seja, com um contributo voluntário para eles, para a guerrilha. Nós respondemos que não podíamos contribuir, porque, economicamente, as vendas estavam muito fracas. Perante isso, passado cerca de duas semanas, voltaram novamente, insistindo para que colaborássemos. Vieram outra vez dois indivíduos ligados às FARC, insistindo repetidamente que tínhamos de contribuir, apesar de termos dito que não podíamos ajudar. Como não podíamos contribuir, percebemos isso como algo que eles não aceitaram bem, num tom agressivo. Duas semanas depois, voltaram com um tom ainda mais ameaçador, envolvendo a minha filha, «BB», ameaçando fazer-lhe mal. Na altura, ela frequentava um jardim-de-infância, e tivemos de estar permanentemente atentos, a vigiá-la constantemente, com receio de que lhe fizessem mal ou que a sequestrassem. Apresentámos então uma denúncia em Puerto Boyacá, mas foi-nos dito que não nos poderiam prestar proteção por falta de pessoal. No entanto, as ameaças continuaram de forma constante e repetida. Relativamente a essa denúncia, disseram-nos ainda que a mesma não iria resultar, que permaneceriam no município durante três dias e que, caso contrário, não responderiam pelo nosso bem. Perante essa situação, e sobretudo por decisão tomada em função da segurança da minha filha, decidimos sair dali e deslocámo-nos para a cidade de Bogotá.
Mesmo estando em Bogotá, pessoas próximas de nós informavam-nos de que continuavam a perguntar por nós. Com medo, eu e a minha companheira decidimos, pelo bem da nossa filha, procurar proteção. Antes disso, apresentámos também uma denúncia junto da Fiscalía, comunicando o sucedido. Tendo em conta que este tipo de situações é recorrente na Colômbia, levámos as ameaças muito a sério, pois fazem parte da realidade vivida no país. Assim, devido ao medo que sentíamos, decidimos sair da Colômbia e vir para Portugal, para solicitar asilo. a. Essas pessoas identificaram-se como da FARC, de que forma? Ao início eram amigáveis e, ao perceberem, nas semanas seguintes, que nós não contribuímos para a causa deles, começaram então a surgir ameaças, com um tom de voz mais agressivo e intimidatório. b. Como se concretizaram essas ameaças? inicialmente eram escritas em panfletos a todos os comerciantes da zona. E depois começaram a ir pessoalmente a dizer que eram das FARC. depois de duas semanas voltaram para recolher as vacunas. Mas nós dissemos que não conseguíamos pagar e foi aí que começaram a ter uma linguagem mais agressiva e a chamar-nos oligarcas por não querermos patrocinar a causa. E foi então que começaram a dizer o nome próprio da minha filha. - c. O que foi exatamente dito relativamente à sua filha? Mensagens a dizer que lhe iam fazer mal, que a matavam. E depois disso, foi quando decidimos fazer denúncia no município .... Quando apresentámos a denúncia, eles ficaram a saber e chamaram-nos "informadores", dizendo-nos que tínhamos três dias para sair do município, caso contrário as nossas vidas correriam perigo. A ameaçarnos que nos iam matar. - d. Durante quanto tempo? foi início de agosto de 2025, uma semana depois vieram pedir a vacuna, 20 dias depois voltaram. e. E durante o mês de setembro? Foi quando nos deram três dias para que fossemos embora de Puerto Boyacá foi então que decidimos ir-nos embora para Bogotá e a apresentar denúncia na Fiscalia. 13. Em que data aproximada apresentou denúncia pela primeira vez? Não me recordo. - Que resposta concreta obteve das autoridades locais? Que não tinham pessoal suficiente para nos dar apoio. 14. Este foi o único motivo que o/a levou a pedir proteção internacional? Sim. - 15. Ponderou mudar-se para outra zona do seu país, para fugir aos problemas que invocou? Mudamo-nos para Bogotá. Em que data? Inícios de setembro. 16. Já viveu noutra cidade? Bogotá. - Se sim, qual/quais? Durante quanto tempo? de início de setembro até 06 de dezembro de 2025. -
Se sim, nesta cidade, sofreu alguma ameaça/perseguição? amigos próximos de nós de Puerto Boyacá que pessoas das FARC continuavam a perguntar por nós. Mas em Bogotá tiveram algum tipo de contacto direto consigo? Não. - 17. Já viveu noutro país? Não. - 18. O que pensa que poderia acontecer se regressasse ao seu país de origem? Provavelmente continuaram à minha procura e só fico a pensar na proteção da minha filha e de nós mesmo. - 19. Quando saiu do seu país de origem? 06 de dezembro de 2025. 20. E quando chegou a Portugal? 07 de dezembro de 2025. 21. Relate por favor qual o percurso que fez desde que saiu do seu país de origem até chegar a Portugal (por que países passou e quanto tempo esteve em cada um deles)? BOGOTÁ - MADRID - LISBOA Tendo passado por outros países, pediu proteção internacional nos mesmos? Porque não saímos sequer de dentro do aeroporto e viemos diretos para cá. - Veio por intermédio de alguém? Não. - - Porque decidiu vir para Portugal? decidimos vir para Portugal por causa da segurança da minha filha e porque nós sentimos niais seguros aqui em Portugal. - Comprou os bilhetes diretamente para Portugal? comprei os de avião para Madrid. E vim de autocarro de Espanha. E comprou os bilhetes por si ou por intermédio de agência? Os voos sim, foi por agência. E onde estava sediada a empresa? Pois, isso já não me recordo. - 22. Saiu sozinho ou acompanhado do seu país de origem? Vim com a minha família. - 23. Alguma vez foi preso? Não. -- Alguma vez cumpriu uma pena de prisão? Não. - 24. Dispõe de elementos de prova que confirmem as presentes declarações? Sim. Já juntos ao processo. (…).” F. A 13/01/2026, os serviços da AIMA elaboraram a informação/proposta de fls. 66 a 72 do P.A., cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido;
G. A 15/01/2026, o Vogal do Conselho Diretivo da AIMA, «CC», com base na informação referida na alínea antecedente, proferiu decisão a considerar o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor, infundado - cfr. fls. 66 do P.A.; H. A decisão referida na alínea anterior foi comunicada pessoalmente ao Autor a 30/01/2026 - cfr. fls. 80 do P.A.. * E consignou não se terem apurado outros factos com relevância para a decisão a proferir. ** B - De direito 1. Da decisão recorrida Pela sentença recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, juízo administrativo comum, datada de 29-05-2026, foi julgada totalmente improcedente a presente ação administrativa urgente, ao abrigo do art.º 37.º, n.º 4 da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), na qual o Autor havia formulado o seguinte pedido: «o Autor requer que o presente Tribunal: a) Receba a presente impugnação judicial, reconhecendo a sua natureza urgente e os efeitos suspensivos legalmente previstos, determinando a suspensão de qualquer ordem de abandono do território nacional; b) Declare a decisão da AIMA de 15 de janeiro de 2026 ilegal e inválida, por erro na qualificação jurídica, erro na apreciação dos factos e violação dos artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º e 19.º da Lei n.º 27/2008, bem como das disposições da Diretiva 2011/95/UE, da Diretiva 2013/32/UE e da Convenção de Genebra de 1951; c) Ordene a renovação do procedimento de apreciação do pedido de proteção internacional do Autor, com apreciação de mérito adequada à gravidade dos factos invocados.» ~ 2. Da tese do Recorrente Propugna o Recorrente Autor pela revogação da sentença recorrida, imputando-lhe erro de julgamento de direito ao confirmar a aplicação do art.º 19.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 27/2008, de 30/06, devendo ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, anulada a decisão da AIMA de 15 de janeiro de 2026, ordenando-se a renovação do procedimento de apreciação do pedido de proteção internacional do Recorrente, com instrução completa e apreciação de mérito. Sustenta para o efeito, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, ao confirmar a aplicação da alínea e) do número 1 do artigo 19.º da Lei n.
º 27/2008, de 30 de junho, a factos que não são de "relevância mínima" para efeitos do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, antes revelando um padrão de perseguição por agente não estatal com capacidade coerciva real e documentada; que a norma da alínea e) do número 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, é de aplicação excecional e pressupõe manifesta inadmissibilidade; não pode ser aplicada quando os factos alegados, a serem verdadeiros, poderiam preencher os pressupostos de concessão de proteção internacional, sob pena de violação do artigo 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; que a sentença recorrida interpretou de forma excessivamente restritiva o conceito de "grupo social específico" previsto no artigo 3.º, número 2 e na alínea n), ponto iv) do número 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, não equacionando que comerciantes sistematicamente ameaçados de morte por recusarem pagar extorsão a grupo guerrilheiro, e que apresentam queixa criminal contra esse grupo, podem constituir um grupo com características comuns e identidade distinta, nos termos do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 7 de novembro de 2013, processos C-199/12 a C-201/12; que a sentença recorrida violou o dever de investigação e cooperação oficiosa em matéria de asilo, que impunha a recolha de informações atualizadas sobre a situação das FARC na Colômbia em 2025 e sobre a capacidade efetiva do Estado colombiano de proteger cidadãos ameaçados por este grupo armado, omissão que constitui fundamento autónomo de anulação; que a sentença recorrida errou na apreciação da proteção subsidiária prevista no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ao qualificar como meramente subjetivo o receio do Recorrente, quando a persistência das buscas em Bogotá após a deslocação constitui facto objetivo provado nos autos e indício sério de que a alternativa de fuga interna se revelou insuficiente; que a sentença recorrida violou o artigo 18.º, número 3 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ao não demonstrar que os fundamentos da perseguição cessaram e não se repetirão, pressuposto necessário para afastar a presunção de receio fundado que decorre do facto de o Recorrente ter sido diretamente ameaçado de morte; que a confirmação de uma decisão que não apreciou adequadamente o risco real e individualizado de perseguição viola o princípio do non-refoulement, consagrado no artigo 33.º, número 1 da Convenção de Genebra de 1951 e na alínea aa) do número 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, bem como o benefício da dúvida imposto pelo ponto 204 do Manual do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, devendo ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, anulada a decisão da AIMA de 15 de janeiro de 2026, ordenando-se a renovação do procedimento de apreciação do pedido de proteção internacional do Recorrente, com instrução completa e apreciação de mérito. ~ 3. Da análise e apreciação do recurso 3.1 Comecemos por precisar que tal como foi enunciado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida a questão de mérito que ao Tribunal a quo cumpria apreciar e decidir era a de saber se estavam verificados os pressupostos previstos na lei para admissão e instrução do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor. 3.2 Com efeito, na situação presente o pedido de asilo ou de proteção subsidiária que a Autora apresentou junto dos serviços da AIMA foi, por despacho de 15-01-2026, considerado quer infundado nos termos das alíneas e), do n.º 1, do art.º 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) (vide Pontos F). e G). do probatório).
Situando-se, assim, aquela decisão administrativa proferida pela AIMA, num momento preliminar de verificação do fundamento e admissibilidade do pedido de proteção internacional para efeitos de posterior instrução. 3.3 Atentemos, então, no quadro jurídico convocado. 3.4 A Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do asilo), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, pela Lei n.º 18/2022, de 25/08, pelo DL n.º 41/2023, de 02/06, pela Lei n.º 41/2023, de 10/08 e pela Lei n.º 53/2023, de 31/08, estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas nº 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementa a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho (importando fazer notar que a Diretiva n.º 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que a sentença refere, foi revogada pela Diretiva n.º 2011/95/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011 - cf. disposto no seu art.º 40.º). E este é o quadro normativo aplicável ao caso presente, atenta a data em que foi formulou pedido de proteção internacional junto dos serviços da AIMA (09-12-2025) e proferida a decisão administrativa (15-01-2026) - (cf. pontos D). e G) do probatório). Não esquecendo, obviamente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela ONU (1948), a Convenção de Genebra (1951) adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas e o Protocolo de Nova York (1967) adicional à Convenção de Genebra, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (1950) adotada no seio da Assembleia da Europa ou a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000) adotada no âmbito da União Europeia, todas vinculando o Estado Português. Nem, naturalmente, a Constituição da República Portuguesa, onde o direito ao asilo encontra proteção constitucional no seu art.º 33.º, n.º 8, ao estatuir que “É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.” Com efeito, e muito embora o Regulamento (UE) n.º 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, (que veio estabelecer as normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou para pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida), que integra o designado novo pacto em matéria de Migração e Asilo da União Europeia, tenha revogado a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, o mesmo só é aplicável a partir de 1 de julho de 2026, nos termos do que nele se dispõe no seu art.º 42.º. E muito embora o Regulamento (UE) n.º 2024/1348, do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de maio de 2024 (que instituiu um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia), que também integra o novo pacto em matéria de Migração e Asilo da União Europeia, tenha revogado a Diretiva 2013/32/EU o mesmo só é aplicável ao procedimento de concessão de proteção internacional em relação aos pedidos de proteção internacional apresentados a partir de 12 de junho de 2026, nos termos do que nele se dispõe no seu art.º 79.º.
E muito embora a Diretiva (UE) n.º 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024 (que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional), que igualmente integra o designado novo pacto em matéria de Migração e Asilo da União Europeia, tenha revogado a Diretiva n.º 2013/33/UE (relativamente aos Estados-Membros vinculados por aquela), tal revogação só operou efeitos a partir de 12 de junho de 2026, data que também vincula os Estados Membros quanto ao dever de transposição para o direito interno dos que vem disposto nos seis art.ºs 1.º a 13.º, 16.º a 29.º e 31.º a 34.º, nos termos do que nela se dispõe nos seus art.ºs 35.º e 36.º. E muito embora o Regulamento (UE) n.º 2024/1351 do Parlamento e do Conselho, de 14 de maio de 2024 (relativo à gestão do asilo e da migração), que do mesmo modo integra o designado novo pacto em matéria de Migração e Asilo da União Europeia, tenha alterado os Regulamentos (UE) n.º 2021/1147 e (UE) n.º 2021/1060 e revogado o Regulamento (UE) n.º 604/2013, tal revogação só opera efeitos a partir de 1 de julho de 2026, nos termos do que nele se dispõe no seu art.º 83.º, com as ressalvas designadamente previstas no seu art.º 85.º. E muito embora o Regulamento (UE) n.º 2024/1358, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024 (relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, para identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei), que também integra o designado novo pacto em matéria de Migração e Asilo da União Europeia, tenha revogado o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, tal revogação só operou efeitos a partir de 12 de junho de 2026, nos termos do que nele se dispõe nos seus art.ºs 62.º e 63.º. 3.5 Nos termos do disposto no art.º 10.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) (na redação resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, pela Lei n.º 18/2022, de 25/08, pelo DL n.º 41/2023, de 02/06, pela Lei n.º 41/2023, de 10/08 e pela Lei n.º 53/2023, de 31/08) na apreciação dos pedidos de proteção internacional, através dos quais a pessoa requerente pretenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária, a serem apreciados pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA). Nessa esteira, nos termos do disposto no seu art.º 18.º, compete à AIMA, na apreciação de cada pedido de proteção internacional, analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, e toda a informação disponível. 3.6 Tais declarações são aquelas a que se reporta o art.º 16º, nº 1, de acordo com o qual “Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão”.
3.7 O que sucedeu no presente procedimento, tendo o requerente de proteção internacional prestado em 07-01-2026, as declarações constantes de fls. 57 a 60 do P.A., que se mostram transcritas no Ponto E). do probatório. 3.8 Mas, nos termos do disposto no art.º 19.º, n.º 1, a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional “é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que: a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão; b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade; c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção; d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos; e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; f) O requerente provém de um país de origem seguro; g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A; h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública; j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais”. 3.9 E nos termos do disposto no art.º 19.º-A, n.º 1 o pedido de proteção internacional é considerado inadmissível “quando se verifique que: a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV;
b) Beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado membro; c) Um país que não um Estado membro é considerado primeiro país de asilo; d) Um país que não um Estado membro é considerado país terceiro seguro; e) Foi apresentado um pedido subsequente em que não surgiram nem foram apresentados novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional; f) Foi apresentado um pedido por uma pessoa a cargo do requerente, depois de ter consentido que um anterior pedido fosse apresentado em seu nome e não existam elementos que justifiquem um pedido separado”. 3.10 E também neste caso, se por algum (ou vários) dos motivos enunciados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do art.º 19.º-A, o pedido de proteção internacional deva ser considerado inadmissível, e isso mesmo venha a ser expressamente decidido pela AIMA (cf. art.º 20.º, n.º 1), tal tem como efeito que não se prossiga para a fase de instrução do procedimento, prevista na secção III do capítulo III, da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), em particular no seu art.º 28.º, prescindindo-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional (cf. art.º 19.º-A, n.º 2), determinando, simultaneamente, a notificação do requerente para abandono do país no prazo de 20 dias, caso se encontre em situação irregular (cf. art.º 21.º, n.º 2). 3.11 Na situação presente o pedido de asilo ou de proteção subsidiária que o Autor apresentou junto dos serviços da AIMA foi, por despacho de 15-01-2026, considerado infundado nos termos da alínea e), do n.º 1, do art.º 19.º, da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) (vide Pontos F). e G). do probatório). 3.12 Significando que o pedido foi considerado infundado por ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente ter invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária (cf. alínea e), do n.º 1 do art.º 19.º). 3.15 Decisão que assentou na fundamentação constante da Informação/Proposta n.º ...77/CNAR-AIMA/2026 de 13-01-2026 (constante de fls. 66 a 72 do P.A. - vide ponto F). do probatório). 3.16 A sentença recorrida, apreciando a questão atinente ao carácter infundado do pedido de proteção internacional, considerou que o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor é infundado, nos termos do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, na redação dada pela Lei n.º 26/2014, de 05/05, e que nesta conformidade a ação tinha que improceder. Assentando tal juízo, designadamente, nas seguintes razões que assim externou: «(…) Ora, como resulta da factualidade provada, o Autor, nacional da Colômbia, declarou que chegou a Portugal no dia 07/12/2025, deslocando-se em autocarro a partir de Madrid, para onde viajou proveniente da Colômbia, a 06 de dezembro de 2025, por via aérea.
Mais resultou provado que, a 09/12/2025, formulou pedido de proteção internacional junto dos serviços da AIMA. Tal requerimento de proteção internacional veio a ser considerado infundado, por se ter entendido que estava preenchida a previsão do artigo 19.º, n.º 1, alínea e) da Lei do Asilo. Das declarações do Autor resulta, no essencial, que, antes de sair da Colômbia exercia a atividade de comerciante, de venda de roupa, acessórios e perfumes, na localidade de Puerto Boyacá; que, em agosto de 2025 um grupo ligado às FARC começou a cobrar “vacina” aos comerciantes da zona, e como o Autor se recusou a fazê-lo, intimidaram-no com ameaças, quer a si, quer à sua família, e mais concretamente à sua filha, menor de idade; episódio similar voltou a ocorrer 15 dias mais tarde; denunciou as ameaças à Polícia Local, mas o grupo descobriu e deram-lhe três dias para sair do município, sob ameaça de morte; perante esta situação, o Autor mudou-se para Bogotá, onde viveu até sair da Colômbia com a sua família e onde também apresentou queixa junto da Polícia. Referiu ainda que, em Bogotá não teve qualquer contacto com o referido grupo, mas que continuava a sentir-se ameaçado. Ora, em momento algum do seu depoimento referiu ser membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social na Colômbia, de exercer atividades políticas e/ou militares ou integrar associação defensora da paz, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, o que afasta, desde logo, a aplicação do n.º 1 do artigo 3. Do mesmo modo, a situação do Autor não tem acolhimento no n.º 2 do mesmo artigo 3.º, uma vez que não se podem reconduzir os fundamentos da alegada perseguição a nenhuma das situações elencadas nessa norma - ou seja, que as mesmas ocorram em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, aqui entendido como um grupo com determinadas características (perseguições associadas por exemplo à orientação sexual, ideologias de género etc.). O artigo 2.º n.º 1 al n) ponto iv) da Lei do Asilo esclarece inclusivamente que um "grupo" é «um grupo social específico nos casos concretos em que: Os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; e Esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia». O Autor não integra este conceito de "grupo social" de que depende a concessão de asilo, desde logo, porque o facto de ser comerciante no seu país de origem não o faz ser encarado como diferente pela sociedade onde está inserido; o que está em causa são atos de violência «enquadrada numa realidade generalizada em determinadas regiões da Colômbia», prendendo-se a motivação subjacente às ameaças alegadas «com a recusa de pagamento de um contributo financeiro, não se identificando qualquer nexo com um dos motivos legalmente relevantes, previstos no artigo 3.º, n.º 2. Por outro lado, dos factos julgados provados, também não resulta que exista qualquer motivo concreto que fundamente um receio sério de, no caso de regressar à Colômbia, possa vir ou venha a ser perseguido em consequência da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
Aliás, foi o próprio Autor quem declarou que nunca foi perseguido e/ou ameaçado quando se encontrava em Bogotá, mas sente receio porque o grupo das FARC continua a perguntar por ele, na localidade onde vivia. E, se é certo que apresentou documentação que indicia que apresentou queixa junto das autoridades policiais, em nenhum desses documentos está atestado pelas referidas autoridades que não é possível salvaguardar (por falta de recursos humanos) a vida e integridade física do Autor ou que as referidas queixas não tenham tido a sequência normal neste tipo de situações. Assim, não está demonstrada a possibilidade razoável de o Autor vir a sofrer perseguição que as autoridades nacionais ou o Estado Colombiano sejam incapazes de proporcionar proteção, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei do Asilo, pelo que, a situação do Autor não se enquadra na previsão do artigo 3.º da Lei de Asilo, motivo pelo qual, nesta parte, o ato impugnado não padece do vício de violação de lei. Importa agora apreciar do enquadramento da situação dos autos no regime de proteção subsidiária conferida pela autorização de residência por razões humanitárias, tendo em atenção, que a Entidade Demandada, na apreciação do pedido de proteção subsidiária, considerou as mesmas circunstâncias já apreciadas supra no que se refere ao pedido de asilo. Dispõe, a tal respeito, o artigo 7.º da Lei do Asilo: “1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem;ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.” Conforme resulta do artigo 2.º, n.º 1, alínea i) entende-se por “«Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária”. O artigo 33.º da Convenção de Genebra de 1951, com a epígrafe de proibição de expulsar e de repelir, estatui no n.º 1, que “nenhum dos estados contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade,
filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.”
Nos termos do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.”
Da conjugação do disposto naqueles dois normativos, resulta o princípio enunciado na alínea aa), do n.º 1, do artigo 2.º, nos termos da qual entende-se por “ «Proibição de repelir ('princípio de não repulsão ou non-refoulement')», o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave”.
Este princípio constitui também o corolário da proteção subsidiária a que alude o citado artigo 7.º, aplicando-se a todos aqueles que possam provar a existência de um fundado receio de perseguição.
Nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 3 da Lei do Asilo, “Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.”
A concessão de autorização de residência por razões humanitárias só pode ser conferida a quem efetivamente se sinta afetado por uma situação de instabilidade e de violação reiterada dos direitos humanos. Tal significa que tem que ocorrer um estado objetivo de violação dos direitos humanos que desestabilize a pessoa que pede proteção, mas que da mesma maneira, também a afete psicologicamente. Trata-se não apenas de analisar se a situação do país de origem se tornou insustentável a ponto de impossibilitar o requerente de regressar, como ainda, de analisar as circunstâncias em que o pedido foi apresentado, a credibilidade e consistência do relato.
Na situação dos autos, não foram alegados factos que consubstanciem a verificação de uma situação de sistemática violação dos direitos humanos no país de nacionalidade, sendo a situação descrita apenas subsumível na segunda parte do n.º 1 do artigo 7.º, na medida em que o Autor alega correr risco de ser perseguido e/ou ameaçado.
Todavia, da mesma norma decorre que a ofensa relevante para efeitos de concessão de autorização de residência por proteção subsidiária deve assumir a caraterística da gravidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nos casos em que o requerente da proteção subsidiária enfrente, no país de origem, uma condenação em pena de morte ou execução, situações de tortura ou tratamento desumano ou degradante, ou ameaça grave contra a vida ou integridade física, neste caso, resultante de violência indiscriminada em situação de conflito internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Ora, ainda que se admitisse que a factualidade vivida pelo Autor na localidade de Puerto Boyacá o pudesse impossibilitar de aí regressar (o que nos merece muitas reservas), este não logrou demonstrar em que medida é que essa circunstância obsta à sua permanência noutras zonas da Colômbia que não sejam afetadas pelos grupos que indicou.
É que, foi o próprio Autor quem referiu que após se ter deslocado para Bogotá não mais foi ameaçado e/ou perseguido, mas que, ainda assim, se sente inseguro porque o grupo pergunta por ele em Puerto Boyacá. Não obstante dever ser concedido o benefício da dúvida quando exista manifesta dificuldade de prova dos factos invocados e documentos apresentados pelo requerente de asilo ou autorização de residência por proteção subsidiária, nos casos em que os factos alegados apresentem um grau de verosimilhança que leve a admitir a sua credibilidade (cfr. o ponto 204 do Manual ACNUR), a verdade é que tais pressupostos não se verificam no caso sub judice, pois, como vimos, o Autor não alegou nem demonstrou quaisquer factos indiciadores de uma das situações contempladas no artigo 7.º da Lei de Asilo, mas apenas receios subjetivos. Não se afigura, assim, que o Autor esteja objetivamente, por razões da sua segurança, impossibilitado de regressar à Colômbia, pelo que, o receio que afirma sentir poderá integrar apenas o elemento subjetivo. A este respeito veja-se o acórdão do STA, de 09/02/2005, recurso n.º 01397/04, disponível em www.dgsi.pt, sumariado da seguinte forma: “I - O receio de perseguição a que se reporta o n.º 2 do artigo 1.º da Lei nº 15/98, de 26 de Março, atenta a exigência legal da respectiva razoabilidade, implica que o mesmo se não reduza a uma mera condição subjectiva (estado de espírito do recorrente), devendo antes fundar-se numa situação ou realidade fáctica de carácter objectivo, normalmente (em termos de homem médio) geradora de tal receio. (…) IV - Recai sobre o requerente de autorização de residência o ónus da prova dos factos em que baseia a sua pretensão.” Nestes termos, considerando os factos supramencionados, é de concluir que o Autor não apresenta fundamentos válidos que demonstrem que a sua esfera pessoal poderá, de facto, vir a ser afetada por uma situação violadora dos seus direitos humanos sem que as autoridades do país da sua nacionalidade se encontrem em condições de lhe oferecer proteção, pelo que não se encontra justificado o receio que o mesmo alega como fundamento da impossibilidade de regressar àquele país. Nesta conformidade, conclui-se que o Autor não reúne os pressupostos de facto previstos no artigo 7.º, para que o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária seja admitido.». 3.18 O Recorrente Autor imputa erro de julgamento de direito à sentença recorrida ao confirmar a aplicação do art.º 19.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 27/2008, de 30/06, sustentando para o efeito, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, ao confirmar a aplicação da alínea e) do número 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, a factos que não são de "relevância mínima" para efeitos do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, antes revelando um padrão de perseguição por agente não estatal com capacidade coerciva real e documentada; que a norma da alínea e) do número 1 do artigo 19.º da Lei n.
º 27/2008, de 30 de junho, é de aplicação excecional e pressupõe manifesta inadmissibilidade; não pode ser aplicada quando os factos alegados, a serem verdadeiros, poderiam preencher os pressupostos de concessão de proteção internacional, sob pena de violação do artigo 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; que a sentença recorrida interpretou de forma excessivamente restritiva o conceito de "grupo social específico" previsto no artigo 3.º, número 2 e na alínea n), ponto iv) do número 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, não equacionando que comerciantes sistematicamente ameaçados de morte por recusarem pagar extorsão a grupo guerrilheiro, e que apresentam queixa criminal contra esse grupo, podem constituir um grupo com características comuns e identidade distinta, nos termos do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 7 de novembro de 2013, processos C-199/12 a C-201/12; que a sentença recorrida violou o dever de investigação e cooperação oficiosa em matéria de asilo, que impunha a recolha de informações atualizadas sobre a situação das FARC na Colômbia em 2025 e sobre a capacidade efetiva do Estado colombiano de proteger cidadãos ameaçados por este grupo armado, omissão que constitui fundamento autónomo de anulação; que a sentença recorrida errou na apreciação da proteção subsidiária prevista no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ao qualificar como meramente subjetivo o receio do Recorrente, quando a persistência das buscas em Bogotá após a deslocação constitui facto objetivo provado nos autos e indício sério de que a alternativa de fuga interna se revelou insuficiente; que a sentença recorrida violou o artigo 18.º, número 3 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ao não demonstrar que os fundamentos da perseguição cessaram e não se repetirão, pressuposto necessário para afastar a presunção de receio fundado que decorre do facto de o Recorrente ter sido diretamente ameaçado de morte; que a confirmação de uma decisão que não apreciou adequadamente o risco real e individualizado de perseguição viola o princípio do non-refoulement, consagrado no artigo 33.º, número 1 da Convenção de Genebra de 1951 e na alínea aa) do número 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, bem como o benefício da dúvida imposto pelo ponto 204 do Manual do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, devendo ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, anulada a decisão da AIMA de 15 de janeiro de 2026, ordenando-se a renovação do procedimento de apreciação do pedido de proteção internacional do Recorrente, com instrução completa e apreciação de mérito. 3.19 Adiante-se, desde já, que o recurso está votado ao fracasso. 3.20 Com efeito a decisão administrativa que considerou infundado o pedido de proteção internacional formulado pela Autora mostra-se conforme com o disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo). Tendo o Tribunal a quo bem decidido manter essa decisão. 3.21 O art.º 3.º, da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), incorporando as disposições dos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos que vinculam o Estado Português, garante no seu n.º 1 “o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana”. Dispondo no seu n.º 2 que “têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual”.
Esclarecendo no seu n.º 4 que “para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição”. 3.22 Cabendo ao requerente do asilo a que se refere o art.º 3.º (ou de proteção subsidiária a que alude o art.º 7.º) apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, incluindo o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional, como decorre do disposto no art.º 13.º, n.º 1, alínea d). 3.23 Impende, pois, sobre o requerente de asilo o ónus da prova dos factos que alega, exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador que consubstancie a necessidade de proteção internacional tal como enunciada no art.º 3.º (ou no art.º 7.º para efeitos de proteção subsidiária). Neste sentido vide, a título ilustrativo, o recente acórdão deste TCA Norte de 03-06-2026, Proc. 01711/25.3BEPRT, onde, acompanhando-se a jurisprudência do TCA Sul, que citou, se afirmou “cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. Exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária”. 3.24 Isto sem prejuízo da aplicação do princípio do benefício da dúvida, tal como acolhido, designadamente, no art.º 18.º, n.º 4, nos termos do qual o requerente de asilo não precisará de apresentar provas absolutas sobre a alegada perseguição ou ameaça de perseguição, causadora do receio de voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, justificadora do pretendido direito de asilo, se estiverem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) o requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; ii) o requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; iii) as declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; iv) o pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; v) tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente. 3.25 A este respeito vide, na jurisprudência, entre outros: - o Ac. deste TCA Norte de 03-07-2026, Proc. 1927/25.2BEBRG.CN1, em que se sumariou «(…) III - Impende sobre o requerente de asilo o ónus da prova dos factos que alega, exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador que consubstancie a necessidade de proteção internacional tal como enunciada no art.º 3.º (ou no art.º 7.º para efeitos de proteção subsidiária); IV - Isto sem prejuízo da aplicação do princípio do benefício da dúvida, tal como acolhido, designadamente, no art.º 18.º, n.º 4, nos termos do qual o requerente de asilo não precisará de apresentar provas absolutas sobre a alegada perseguição ou ameaça de perseguição, causadora do receio de voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, justificadora do pretendido direito de asilo, se estiverem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) o requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
ii) o requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; iii) as declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; iv) o pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; v) tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.»; - o Ac. deste TCA Norte de 08-05-2026, Proc. 02534/25.5BEPRT, em que se disse «(…) Não há, portanto, que chamar à colação o denominado princípio “in dubio pro refugiado” porquanto, não sendo o relato consistente, coerente e plausível, nos exatos termos julgados, não pode haver qualquer presunção de veracidade, não se descortinando, em face da concatenação de toda a factualidade provada, qualquer erro na valoração da prova e das declarações do Recorrente nem fundamento para persistir em face das mesmas uma dúvida razoável, insanável e objetivável que justificasse solução diversa»; - o Ac. deste TCA Norte de 10-04-2026, Proc. 01684/25.2BEBRG, onde se afirmou «Não obstante dever ser concedido o benefício da dúvida quando exista manifesta dificuldade de prova dos factos invocados e documentos apresentados pelo requerente de asilo ou autorização de residência por proteção subsidiária, nos casos em que os factos alegados apresentem um grau de verosimilhança que leve a admitir a sua credibilidade (cfr. o ponto 204 do Manual ACNUR), a verdade é que tais pressupostos não se verificam no caso sub judice, pois, como vimos, o Autor não alegou nem demonstrou quaisquer factos indiciadores de uma das situações contempladas no artigo 7.º da Lei de Asilo, mas apenas receios subjetivos»; - o Ac. do TCA Sul de 23-10-2025, Proc. 044/25.1BELSB, em que se sumariou «I - Compulsadas as declarações do requerente de asilo, é evidente que não resultaram concretizados quaisquer actos persecutórios, de que o Autor tenha sido alvo no seu país de nacionalidade ou de grave ameaça de perseguição em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, não se mostrando, pois, preenchidos os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3 da Lei do Asilo, que permitiria conceder-lhe protecção internacional por esta via [tanto mais que refere ter vindo para Portugal de férias e nem era sua intenção formular o pedido de protecção internacional]. II - No caso sub iudice, inexistem também elementos suficientes para proceder à conjugação entre o elemento subjectivo e o elemento objectivo, que fundem o receio de perseguição ou de temor pela sua integridade física ou vida caso regresse ao local da sua residência habitual, nos termos e para efeitos do pedido de protecção subsidiária (art. 7º da Lei do Asilo). III -Não há, portanto, que chamar à colação o princípio do benefício da dúvida, nos termos das alíneas a) e d) do nº 4 do art. 18º da Lei do Asilo, uma vez que o seu campo de aplicação é o da apreciação da prova fornecida pelos requerentes de asilo. O referido princípio não opera quando - como no caso dos autos - das declarações do requerente de protecção internacional não resultam factos relevantes e suficientes»; - o Ac. do TCA Sul de 13-09-2023, Proc. 676/23.0BELSB, em que se sumariou «(…) II - O ónus da prova está, como princípio geral, do lado daquele que submete o pedido, cabendo a este alegar os factos concretos que consubstanciam uma das situações previstas no artigo 3º da Lei do Asilo, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras percepções de que é perseguido ou alvo de ameaça grave. III- O mesmo entendimento extrai-se do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, do ACNUR, no qual é entendimento pacífico que cabe ao requerente de proteção internacional o ónus da prova dos factos que alega.
IV- Nos casos em que não se apliquem as regras do artigo 3º da Lei do Asilo, mas que sejam subsumíveis ao princípio do benefício da dúvida, previsto no artigo 7º da Lei do Asilo, não há lugar à produção de prova para lá das declarações do requerente, sem prejuízo de estas passarem no crivo do teste de credibilidade. V- O princípio da dúvida e o teste de credibilidade são aplicáveis quando não é possível ao requerente apresentar elementos de prova que sustentem algumas das suas declarações, mas estas têm de compor um conjunto credível, coerente e plausível perante os demais factos conhecidos»; - o Ac. do TCA Sul de 26-11-2020, Proc. 868/20.4BELSB, em que se sumariou «I. A aplicação do princípio do benefício da dúvida pressupõe a pertinência e relevância das questões suscitadas nas declarações do requerente de proteção internacional. II. No caso de, nas declarações do requerente, serem invocadas apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima, em função dos dados disponíveis quanto ao país de origem e da avaliação objetiva do receio de perseguição, o pedido de proteção internacional deve ser considerado infundado, ao abrigo da tramitação acelerada prevista no artigo 19.º da Lei da concessão de asilo ou proteção subsidiária». 3.26 Ora, se por algum (ou vários) dos motivos enunciados nas alíneas a) a j) do n.º 1 do art.º 19.º, o pedido de proteção internacional deva ser considerado infundado (isto é, quando o requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão - cf. alínea a); quando seja provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade - cf. alínea b); quando o requerente tenha feito declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção - cf. alínea c); quando o requerente tenha entrado ou permanecido ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos - cf. alínea d); quando ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invocou apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária - cf. alínea e); quando o requerente provir de um país de origem seguro - cf. alínea f); quando o requerente tiver apresentado um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A - cf. alínea g); quando o requerente tiver apresentado o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento - cf. alínea h); quando o requerente representar um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública - cf. alínea i); quando o requerente recusar sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais - cf. alínea j)), e isso mesmo venha a ser expressamente decidido pela AIMA (cf. art.º 20.º, n.º 1), tal tem como efeito que não se prossiga para a fase de instrução do procedimento, prevista na secção III do capítulo III, da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), em particular no seu art.º 28.º, instrução que só ocorrerá quanto aos pedidos admissíveis (cf. art.º 21.º, n.º 1). 3.27 E isso foi o que sucedeu na situação presente.
3.28 Sendo que nos termos exarados na Informação/Proposta n.º ...77/CNAR-AIMA/2026 de 13-01-2026 (constante de fls. 66 a 72 do P.A. - vide ponto F). do probatório) sobre que recaiu o despacho de 15-01-2026 do Vogal do Conselho Diretivo da AIMA, o pedido de proteção internacional foi considerado infundado nos termos da alínea e), do n.º 1, do art.º 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) (vide Pontos F). e G). do probatório). Significando que o pedido foi considerado infundado por ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente ter invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária. 3.29 O art.º 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), garante o direito de asilo “…aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (nº 1) bem como aos “…estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (nº 2), esclarecendo que “…é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.” (nº 4). 3.30 Sendo que nos termos do art.º 2º, nº 1, alínea ac) da Lei nº 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) é considerado «refugiado» para os efeitos deste diploma “…o estrangeiro que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º.” 3.31 Os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo “…devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais” (cf. artigo 5º, nº 1), os quais podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas: - atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual (cf. art.º 5º, nº 2, alínea a)); - medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória (cf. art.º 5º, nº 2, alínea b));
- ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias (cf. art.º 5.º, nº 2, alínea c)); - recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória (cf. art.º 5.º, nº 2, alínea d)); - ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º (cf. art.º 5.º, nº 2, alínea e)); - atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores (cf. art.º 5.º, nº 2, alínea f)). 3.32 Tendo que existir, para efeitos do reconhecimento do direito de asilo, um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 do art.º 5.º ou a falta de proteção em relação a tais atos (cf. art.º 5.º, nº 4). 3.33 Os motivos da perseguição que haverão de fundamentar o receio fundado de o requerente ser perseguido, devem ser apreciados, nos termos do disposto no art.º 2.º, nº 1, alínea n) da Lei nº 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), tendo em conta as noções «Raça», «Religião», «Nacionalidade» e «Grupo», tal como ali são consideradas, em termos que: - «raça» inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico; - «Religião» abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas; - «Nacionalidade» não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado); - «Grupo» entendido como um grupo social específico nos casos concretos em que os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem e que esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia. Sendo considerados como agentes de perseguição (cf. art.º 6º, nº 1):
- o Estado; - os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território; - os agentes não estatais, se ficar provado que o Estado e os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, sendo que considera-se que existe proteção sempre que aqueles “…adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva” (cf. art.º 6.º, nº 2). 3.34 Por sua vez, o nº 1 do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) dispõe que “…é concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que ai se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave”. 3.35 Sendo que o nº 2 deste art.º 7.º densifica que para tais efeitos se considera «ofensa grave» nomeadamente “a pena de morte ou execução” (cf. alínea a)), a “tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem” (cf. alínea b)) ou a “ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos” (cf. alínea c)). 3.36 E o art.º 8º considera que «o receio fundado de ser perseguido», nos termos do art.º 3.º, ou «do risco de sofrer ofensa grave», nos termos do art.º 7º, “…podem ter por base acontecimentos ocorridos ou atividades exercidas após a saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, especialmente se for demonstrado que as atividades que baseiam o pedido de asilo constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações já manifestadas naquele Estado” (cf. nº 1), não sendo todavia aplicável “…quando o receio ou o risco tiverem origem em circunstâncias criadas pelo estrangeiro ou apátrida após a sua saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, exclusivamente com o fim de beneficiar, sem fundamento bastante, do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária” (cf. nº 2). 3.37 Importando elucidar que o receio de perseguição, pressuposto essencial do direito de asilo ou de proteção subsidiária, tem de ser avaliado objetivamente, a partir de factos invocados, não bastando um receio subjetivo, um estado pessoal de inquietação ou medo, tal como resulta do relato da pessoa requerente. 3.38 Das declarações prestada pelo requerente de asilo (cf. Ponto E). do probatório) resulta, no essencial, que, antes de sair da Colômbia exercia a atividade de comerciante, de venda de roupa, acessórios e perfumes, na localidade de Puerto Boyacá; que, em agosto de 2025 um grupo ligado às FARC começou a cobrar “vacina” aos comerciantes da zona, e como o requerente se recusou a fazê-lo, intimidaram-no com ameaças, quer a si, quer à sua família, e mais concretamente à sua filha, menor de idade; que episódio similar voltou a ocorrer 15 dias mais tarde; denunciou as ameaças à Polícia Local, mas o grupo descobriu e deram-lhe três dias para sair do município, sob ameaça de morte;
que perante esta situação mudou-se para Bogotá, onde viveu até sair da Colômbia com a sua família e onde também apresentou queixa junto da Polícia. Referiu, ainda, que em Bogotá não teve qualquer contacto com o referido grupo, mas que continuava a sentir-se ameaçado. 3.39 Não resultando daquele seu depoimento que seja membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social na Colômbia, ou que exerça atividades políticas e/ou militares ou integre associação defensora da paz, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Pelo que, como bem entendeu a sentença recorrida, a situação invocada pelo autor não se enquadra no art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do asilo). 3.40 O Recorrente autor sustenta no presente recurso que sentença recorrida interpretou de forma excessivamente restritiva o conceito de “grupo social específico” previsto no art.º 3.º, n.º 2 e na alínea n), ponto iv) do n.º 1 do art.º 2.º, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30/06, por não ter equacionando que comerciantes sistematicamente ameaçados de morte por recusarem pagar extorsão a grupo guerrilheiro, e que apresentam queixa criminal contra esse grupo, podem constituir um grupo com características comuns e identidade distinta nos termos do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 7 de novembro de 2013, processos C-199/12 a C-201/12. 3.41 Mas o seu argumento não colhe, na medida em que nos termos do disposto no art.º 2.º, nº 1, alínea n) da Lei nº 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), deve ser entendido como grupo, para este efeito, “um grupo social específico nos casos concretos em que os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem e que esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia”. 3.42 Pelo que perante a alegação do requerente de proteção internacional de que é comerciante e de que foi ameaçado de morte por recusar pagar extorsão a um grupo guerrilheiro, e apresentado queixa criminal contra esse grupo, não se pode considerar que o mesmo integra ou pertence a um certo grupo social específico, na aceção do art.º 2.º, nº 1, alínea n) da Lei nº 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), em razão do qual seja alvo de perseguição justificadora de proteção internacional à luz do art.º 3.º, n.º 2 do mesmo diploma. 3.43 E o entendimento sufragado no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 7 de novembro de 2013, processos C-199/12 a C-201/12, que o Recorrente invoca (o qual, recorde-se, declarou: «1 - O artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que a existência de legislação penal como a que está em causa em cada um dos processos principais, que visa especificamente os homossexuais, permite concluir que se deve considerar que essas pessoas formam um determinado grupo social. 2 - O artigo 9.º, n.º 1, da diretiva 2004/83, lido em conjugação com o artigo 9.º, n.º 2, alínea c), da mesma, deve ser interpretado no sentido de que a mera criminalização das práticas homossexuais não constitui, por si só, um ato de perseguição. Em contrapartida, uma pena de prisão que puna práticas homossexuais e que seja efetivamente aplicada no país de origem que adotou uma legislação desse tipo deve ser considerada desproporcionada ou discriminatória, pelo que constitui um ato de perseguição.
3 - O artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2004/83, lido em conjugação com o artigo 2.º, alínea c), da mesma, deve ser interpretado no sentido de que só as práticas homossexuais criminosas segundo a legislação nacional dos Estados-Membros estão excluídas do seu âmbito de aplicação. Na apreciação de um pedido de concessão do estatuto de refugiado, as autoridades competentes não podem razoavelmente esperar de um requerente de asilo que, para evitar o risco de perseguição, dissimule a sua homossexualidade no seu país de origem ou mostre uma certa reserva na expressão dessa orientação sexual»), não conduz a conclusão diferente. 3.44 Por outro lado o autor declarou que nunca foi perseguido e/ou ameaçado quando se encontrava em Bogotá, ainda que sentisse receio porque o grupo das FARC continuaria a perguntar por ele na localidade onde vivia. 3.45 E como foi vertido na Informação/Proposta n.º ...77/CNAR-AIMA/2026 de 13-01-2026 (constante de fls. 66 a 72 do P.A. - vide ponto F). do probatório), em que assentou o despacho de 15-01-2026 pelo qual o pedido de proteção internacional foi considerado infundado nos termos da alínea e), do n.º 1, do art.º 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), receio manifestado pelo requerente, embora compreensível do ponto de vista humano, não se mostra objetivamente fundado, nos termos exigidos pelo direito internacional dos refugiados, assentando sobretudo numa avaliação subjetiva da situação vivida. Esta decisão tinha que ser mantida pelo Tribunal a quo, como foi. 3.46 Sendo neste contexto infrutífera a alegação do Recorrente Autor de que a sentença recorrida violou o dever de investigação e cooperação oficiosa em matéria de asilo, que impunha a recolha de informações atualizadas sobre a situação das FARC na Colômbia em 2025 e sobre a capacidade efetiva do Estado colombiano de proteger cidadãos ameaçados por este grupo armado, omissão que constitui fundamento autónomo de anulação. 3.47 E também quanto à proteção subsidiária, a que se refere o art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), tal como foi entendido pela AIMA, não resulta no caso a existência de um risco sério de ofensa grave que justifique a concessão de proteção subsidiária nos termos deste dispositivo. Atenha-se que nos termos do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) “É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave” (n.º 1). Considerando-se para tais efeitos como «ofensa grave», nomeadamente “a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos” (n.º 2). 3.48 Tendo a sentença recorrida feito correta subsunção dos factos ao direito neste aspeto.
3.49 Aqui chegados, e por tudo o visto, não colhe o presente recurso, devendo ser confirmada a sentença recorrida que julgando improcedente a ação, manteve a decisão administrativa que considerou o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor infundado ao abrigo do art.º 19.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo). O que se decide. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contencioso Administrativo Comum deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * Sem custas, atenta a isenção objetiva - art.º 84º da Lei nº 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo). * Notifique. D.N. Porto, 31 de julho de 2026 Maria Helena Canelas (relatora - em regime de acumulação de serviço - Deliberação do CSTAF de 23/04/2026 - T10) Maria Alexandra Alendouro (1ª adjunta - em turno) Maria do Rosário Pais (2ª adjunta - em turno)