Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Valongo, Réu nos autos, vem interpor revista, invocando o disposto no art. 144º, nº 2 do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 06.12.2024, que nos recursos interpostos pelo Réu Município e pelo Autor AA, julgou parcialmente procedentes os recursos e revogou parcialmente a sentença do TAF de Penafiel, proferida na acção administrativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual decorrente de sinistro ocorrido a ../../1999, na Rua ..., em ..., no qual foi interveniente um motociclo conduzido pelo Autor, encontrando-se aquela artéria em obras, resultando do acidente danos para o Autor, nos termos descritos no probatório. Não foram invocados os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista. Em contra-alegações o Autor defende a improcedência do recurso. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Já se disse que o recurso interposto, foi-o apenas com apelo ao preceituado no nº 2 do art. 144º do CPTA (parecendo tratar-se de um recurso de apelação), e não ao art. 150º do CPTA, que é a norma aqui aplicável, como expressamente previsto no nº 2 do art. 140º do CPTA. Ora, a não invocação dos requisitos previstos no nº 1 do art. 150º do CPTA poderia determinar a imediata rejeição do recurso de revista interposto. No entanto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que, mesmo quando não são invocados aqueles requisitos, é de apreciar preliminarmente a admissibilidade da revista, embora a Formação de Apreciação Preliminar não necessite de proceder a uma fundamentação tão aprofundada em caso de não admissão, como quando esses requisitos são alegados.
Jurisprudência
Processo 0535/06.1BEPNF
No caso é de entender que o Recorrente visa uma melhor aplicação do direito. O Autor pretende com a presente acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual ser indemnizado no montante de €149.998,15 pelo Réu, em virtude dos danos sofridos na sequência do acidente de viação de que foi vítima, quando conduzia o veículo ..-..-LA, ocorrido no dia ../../1999, por volta das 6h20 em .... Formulou o pedido de condenação do Réu a pagar ao Autor a referida quantia, acrescida de juros moratórios desde a citação até integral pagamento. O TAF de Penafiel por sentença de 30.04.2024, julgou a acção parcialmente procedente e, condenou o Réu a pagar ao Autor: a quantia de €40.000,00 a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora, desde a data da citação até efectivo pagamento e, ainda, a quantia que vier a ser liquidada, correspondente a danos patrimoniais peticionados. Interpostas apelações pelos Réu e pelo Autor veio o acórdão recorrido, a conceder parcial provimento aos recursos e, em consequência, a revogar parcialmente a sentença recorrida, [no que respeita ao recurso do Réu, na parte em que fixou a condenação em juros de mora desde a data da citação, devendo considerar-se a data da decisão (30.04.2024)], julgando a acção parcialmente procedente e, em substituição, fixando a indemnização devida ao Autor pelo Réu na quantia de €60.000,00 (a título de danos patrimoniais e dano biológico). No seu recurso o Recorrente Município defende que o acórdão recorrido (como antes a 1ª instância) incorreu em erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil da ilicitude e da culpa, defendendo que estes não ocorrem. Quanto aos danos discorda do respectivo quantum. Ora, estas questões jurídicas suscitadas na revista, parecem ter sido tratadas de forma consistente, coerente e plausível pelo acórdão recorrido, tanto quanto aos pressupostos da responsabilidade civil da ilicitude e da culpa e do nexo de causalidade entre estes e os danos. Como, quanto aos danos, não patrimoniais e patrimoniais, fundando-se na jurisprudência do STJ que indica [nomeadamente, quanto ao valor a fixar em relação àqueles com recurso à equidade e, em relação aos danos patrimoniais quanto aos critérios a adoptar na sua fixação], não se mostrando que o acórdão padeça de qualquer erro, muito menos ostensivo, que justifique a intervenção deste STA. Assim, face ao aparente acerto do acórdão recorrido, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 10 de Abril de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.