Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 834/23.8T8AMD-B.L1-6

2026-07-09 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Civil Apelação Proc. 834/23.8T8AMD-B.L1-6 Rel. NUNO LOPES RIBEIRO

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Relação - Apelação n.º 834/23.8T8AMD-B.L1-6
Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. O relatório

O Ministério Público interpôs os presentes autos de promoção e protecção, em 3/10/2023, relativamente a

AA,

nascida a .../.../2016 e

filha de BB e de CC

Requerendo a aplicação da medida de promoção e protecção que se venha a revelar mais adequada e invocando em síntese, destacam-se como fatores de risco/perigo: alusões recorrentes a situações de violência doméstica, quer entre os progenitores, quer entre a progenitora e as filhas; dinâmicas familiares pautadas por conflito; aparente pouca permeabilidade para a intervenção, por parte do casal; ruturas sucessivas/saída das irmãs do agregado devido aos conflitos.

Em 9/1/2024, no âmbito de conferência de pais, foi possível a obtenção do seguinte acordo de promoção e protecção a favor da menor AA, no acto homologado judicialmente:

1 - A menor fica sujeito à Medida de Promoção e Protecção de Apoio Junto dos Pais, pelo período de seis meses, com a acompanhamento de um CAFAP competindo o acompanhamento executivo dessa medida à NIJ de Amadora, que enviará relatório social de acompanhamento no prazo de cinco meses, a fim de o mesmo instruir a legal revisão semestral da medida acordada. 

2- Os progenitores comprometem-se:

- Garantir e a promover os cuidados de alimentação, higiene, assistência na saúde, educação, conforto e segurança da criança, bem como os cuidados de afeição;

- Promover um ambiente familiar estável essencial ao desenvolvimento integral da criança, não expondo a mesma a quaisquer acontecimentos ou situações que coloquem em risco a sua integridade física e/ ou psicológica, nomeadamente conflitos e/ ou agressões físicas e/ ou verbais;

- Definir rotinas adequadas às necessidades e à faixa etária;

- Colaborar com a equipa do NIJ Amadora, bem como com outros serviços que venham a acompanhar a situação.

Com data de 19/9/2024, foi proferido despacho judicial, com o seguinte dispositivo:

Assim, e apesar das melhorias alcançadas com a intervenção do Tribunal, entende-se que o objectivo da aplicação da medida ainda não foi completamente alcançado, mantendo-se ainda a situação de perigo, embora algo mitigada, pelo que, ao abrigo do disposto dos artigos 3.º, n.º 1, 2, al. g) e 35.º, n.º 1, al. a), 36.º, 39.º, 59.º, n.º 2, 60.º e 62.º,
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n.º 1 e 3, al. c) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Risco., prorroga-se pelo período de 6 (seis) meses a aplicação da medida já determinada .

Em 24/7/2025, foi proferido despacho judicial, com o seguinte dispositivo:

Assim sendo, nos termos do artigo 62.º, n.º 3, al. c), da LPPCJP decide-se rever e prorrogar por mais seis meses a medida de apoio junto dos pais, com o objectivo de promover a formação, educação e o desenvolvimento integral da criança.

Em 18/2/2026, foi junto aos autos relatório do Núcleo de Infância e Juventude da Amadora, que sugere:

“Face ao exposto, com o objetivo de promover a formação, educação e o desenvolvimento integral da criança, sugere-se a prorrogação da Medida de Promoção e Proteção aplicada, designadamente de Apoio Junto dos Pais.

Mais se sugere, mui respeitosamente, que os pais sejam advertidos no sentido de cumprirem com o estipulado no âmbito do APP celebrado, com especial enfoque relativamente ao adequado acompanhamento e apoio escolar de AA, e concretização dos encaminhamentos e demais orientações que vierem a ser designadas pelos profissionais de saúde. Paralelamente, é também necessário que os pais assumam uma postura de maior colaboração e disponibilidade para com esta equipa, por forma a ser possível uma intervenção centrada no bem-estar da criança e, por conseguinte, na promoção do seu bom desenvolvimento, nas suas diversas esferas de vida.”

Os progenitores foram notificados do teor de tal relatório, em 19/2/2026, nos seguintes termos:

Fica V. Ex.ª por este meio notificado para, no prazo de 10 dias dizer o que tiver por conveniente, nos termos do art.º 85º da Lei nº 147/99, sobre a aplicação de revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção.

Em 9/3/2026, o Ministério Público promoveu:

Pr. se designe data para audição dos pais na presença da técnica do Núcleo de Infância e Juventude (Santa Casa da Misericórdia de Lisboa).

Em 15/3/2026, foi proferido o seguinte despacho judicial:

“Considerando o teor do relatório que antecede, notifique os pais para, em dez dias, virem aos autos justificar o motivo pelo qual não têm dado o acompanhamento e apoio escolar à sua filha AA, e porque têm incumprido os encaminhamentos e demais orientações designadas pelos profissionais de saúde, bem como as deficiências com a colaboração com a Sra. Técnica gestora do processo.

Oportunamente, se avaliará da necessidade de convocar os pais para nova audição em Tribunal.”
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Em 2/4/2026, a progenitora apresentou, por mão própria, requerimento ao tribunal, onde declara o seguinte:

Reitera-se, por fim, a inteira disponibilidade para colaborar com o tribunal e com a CPCJ, assegurando todas as condições necessárias à realização de futuras diligências, sempre no superior interesse da criança.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se que os presentes esclarecimentos sejam devidamente considerados, não sendo retiradas conclusões desfavoráveis com base em situações pontuais e devidamente justificadas.

Em 6/5/2026, foi proferido despacho judicial, com o seguinte dispositivo:

Assim, e apesar das melhorias alcançadas com a intervenção do Tribunal, entende-se que o objectivo da aplicação da medida ainda não foi completamente alcançado, mantendo-se ainda a situação de perigo, embora algo mitigada, pelo que, ao abrigo do disposto dos artigos 3.º, n.º 1, 2, al. g) e 35.º, n.º 1, al. a), 36.º, 39.º, 59.º, n.º 2, 60.º e 62.º, n.º 1 e 3, al. c) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Risco., prorroga-se pelo período de 6 (seis) meses a aplicação da medida já determinada.

Mais advirta os progenitores para cumprirem com o estipulado no âmbito do APP celebrado, nomeadamente quanto ao apoio e acompanhamento escolar de AA, e concretização dos encaminhamentos e demais orientações que são determinados pelos profissionais de saúde.

Advirta também os progenitores para que colaborem com a equipa, por forma a ser possível uma intervenção centrada no bem-estar da criança e, por conseguinte, na promoção do seu bom desenvolvimento, nas suas diversas esferas de vida.

*

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1. A decisão recorrida que reviu e prorrogou a Medida de Promoção e Protecção de apoio junto dos pais aplicada à AA é nula e por tal motivo deve ser revogada.

2. A Medida de Promoção e Protecção foi aplicada judicialmente à AA a 9.1.2024.

3. O despacho de que se recorre, reviu e prorrogou Medida de Promoção e Protecção aplicada há mais de dezoito meses.

4. O despacho recorrido reviu e prorrogou Medida de Promoção e Protecção sem ouvir o pai da criança e o Ministério Público, violando o princípio do contraditório e do processo justo e equitativo e sem que tenha justificado o motivo por que o fez ou sequer mencionado tais sujeitos processuais, ignorando-os.

5. O despacho em crise carece, igualmente, de fundamentação de facto, não invoca quais sejam os factos em que assentam as circunstâncias excepcionais, os motivos ponderosos que justificam a prorrogação da medida e onde se encontra o Superior Interesse da Criança, neste contexto, violando o disposto no art.62.º nº4 da LPCJP.
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6. A decisão proferida é nula por violação da lei, do princípio do contraditório, dos arts. 60 nº2, 62. Nº4, do art. 195.º Código do Processo Civil ex vi art.126.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

7. O despacho recorrido viola o dever legal e constitucional de fundamentação das decisões judiciais, mormente os normativos ínsitos nos arts.154.º e 607.º do Código do Processo Civil ex vi art.126.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e bem assim do art.205.º da Constituição da República Portuguesa

8. Acresce que, a sentença recorrida padece de um erro de julgamento pelo que não tendo sido proferida de acordo com as normas legais vigentes e aplicáveis in casu dos arts.60.º nº2, 62.º nº4, 85, 104.º da LPCPJ,deve ser revogada.

9. Ao ignorar a lei, a decisão de revisão de Medida de Promoção e Protecção proferida não acautela o Superior Interesse da Criança, princípio que deve ser orientador de todas as decisões num Tribunal de Família e Menores.

*

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, em separado e efeito meramente devolutivo.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

*

II. O objecto e a delimitação do recurso

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
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Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

Nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação e violação do princípio do contraditório.

Admissibilidade da prorrogação da medida aplicada.

*

III. Os factos

Fluem dos autos os factos processuais supra elencados.

*

IV. O Direito

Da nulidade da decisão por falta de fundamentação

Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença»:

“1. É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”

As nulidades previstas nas alíneas b) e c) reconduzem-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença e as previstas nas alíneas d) e e) referem-se aos seus limites.
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Repare-se que, como nos recorda o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 3/3/2021 (Leonor Rodrigues), disponível em www.dgsi.pt:

I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.

Como ensinava José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124 e 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade.

E, como salienta Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à actual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença.

No que se refere à nulidade por falta de fundamentação, a mesma ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento.

Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como nos ensina Antunes Varela, ob. cit., pag. 687:

Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.

E, como afirmava José Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 140:

Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.
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Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade.

É entendimento pacífico que apenas a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º.

A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

A nulidade verifica-se, assim, quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando assim o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais.

Questão diferente da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito na sentença, prevista no n.º 3 do art.º 607.º do Código de Processo Civil, é a falta de fundamentação ou de motivação da decisão de facto, prevista no n.º 4 do mesmo artigo, como se alertou no Acórdão desta Relação de 5/3/2020 (Inês Moura), disponível em www.dgsi.pt.

Quando está em causa uma deficiente ou insuficiente fundamentação da decisão de facto, na explicação dada pelo tribunal para a formação da sua convicção e para a decisão que proferiu ao considerar provados e não provados os factos controvertidos, tal não determina a nulidade da sentença nos termos do citado art.º 615.º n.º 1 al. b), apenas havendo lugar à remessa do processo ao tribunal de 1ª instância, para que fundamente algum facto essencial para o julgamento que não esteja devidamente fundamentado, conforme prevê expressamente o art.º 662.º n.º 2 al. d) do mesmo Código ao dar a possibilidade à Relação de, mesmo oficiosamente, “determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.”

No caso em apreço, o despacho recorrido apresenta o seguinte teor:

Estabelece o disposto no artigo 62° da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Risco que:

“1 - Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 37.°, as medidas aplicadas são obrigatoriamente revistas findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça.

2 - A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.° e 10.°, desde que ocorram factos que a justifiquem.

3 - A decisão de revisão determina a verificação das condições de execução da medida e pode determinar, ainda:
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a) A cessação da medida;

b) A substituição da medida por outra mais adequada;

c) A continuação ou a prorrogação da execução da medida;

d) (Revogada.)

e) (Revogada).

4 - Nos casos previstos no número anterior, a decisão de revisão deve ser fundamentada de facto e de direito, em coerência com o projeto de vida da criança ou jovem.

5 - É decidida a cessação da medida sempre que a sua continuação se mostre desnecessária.

6 - As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção e proteção ou da decisão judicial.”

A existência de uma situação de perigo e a consequente defesa do interesse das crianças e jovens que a ele estejam sujeitas deve aferir-se em face das circunstancias concretas de cada caso nunca sem perder de vista os princípios da necessidade, proporcionalidade e legalidade que se impõem na defesa do interesse dos menores em perigo.

Analisando o relatório social que se antecede verifica-se que não se mostram alteradas as circunstancias de facto e de direito que determinaram a intervenção do Tribunal e a consequente aplicação de uma medida de protecção.

A Santa Casa da Misericórdia - NIJ da Amadora deu o seu parecer positivo à continuidade da medida.

Assim, e apesar das melhorias alcançadas com a intervenção do Tribunal, entende- se que o objectivo da aplicação da medida ainda não foi completamente alcançado, mantendo- se ainda a situação de perigo, embora algo mitigada, pelo que, ao abrigo do disposto dos artigos 3.°, n.° 1, 2, al. g) e 35.°, n.° 1, al. a), 36.°, 39.°, 59.°, n.° 2, 60.° e 62.°, n.° 1 e 3, al. c) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Risco., prorroga-se pelo período de 6 (seis) meses. a aplicação da medida já determinada .

Não se pode dizer que haja falta absoluta de fundamentação, pois a sentença surge fundamentada de forma mínima, quer quanto aos factos considerados provados – ou seja, quanto à situação de perigo que fundou a aplicação da medida e a sua sucessiva prorrogação - quer quanto à aplicação do Direito a esses factos.

Não padece, por isso, a sentença proferida de nulidade, por falta de fundamentação.

*
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Da nulidade, por violação do contraditório.

A respeito dos efeitos processuais da nulidade, por violação do princípio do contraditório, tem sido entendimento desta formação que a preterição de tal princípio, prévio à prolacção de decisão final, consequencia a nulidade dessa mesma decisão, por excesso de pronúncia.

Revisitemos, ainda que brevemente, as palavras de Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pg. 26 e segs: Mas a questão nem sempre encontra resposta tão evidente noutros casos, designadamente quando é cometida nulidade de conhecimento oficioso ou em que o próprio juiz, ao proferir a sentença, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa.

A sujeição ao regime das nulidades processuais, nos termos dos arts. 195º e 199º levaria a que a decisão que deferisse a nulidade se repercutisse na invalidação da sentença, com a vantagem adicional de tal ser determinado pelo próprio juiz, fora das exigências e dos encargos (inclusive financeiros) inerentes à interposição do recurso.

Porém, tal solução defronta-se com o enorme impedimento constituído pela regra praticamente inultrapassável, ínsita no art. 613º, norma a que presidem razões de certeza e de segurança jurídica que levam a que, proferida a sentença (ou qualquer outra decisão), esgota-se o poder jurisdicional, de modo que, sendo admissível recurso, é exclusivamente por esta via que pode ser alcançada a revogação ou modificação do teor da decisão.

(…)

Por conseguinte, num campo de direito adjectivo em que devem imperar factores de objectividade e de certeza no que respeita o manuseamento dos mecanismos processuais, parece mais seguro assentar em que sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615º, nº1, al. d). Afinal, designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão-surpresa (não precedida do contraditório imposto pelo art. 3º, nº3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do acto, sendo o recurso a via mais ajustada a recompor a situação integrando no seu objecto a arguição daquela nulidade.

Naturalmente, este Ilustre Juiz Conselheiro plasmou a sua opinião no Ac. do STJ de 23/6/2016, por si relatado, disponível em www.dgsi.pt.:

É usual afirmar-se que a verificação de alguma nulidade processual deve ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir.

Sendo esta a solução ajustada à generalidade das nulidades processuais, a mesma revela-se, contudo, inadequada quando nos confrontamos com situações em que é o próprio juiz que, ao proferir a decisão (in casu, o despacho saneador), omitiu uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com a falta de convocação da audiência prévia a fim de assegurar o contraditório.
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Em tais circunstâncias, depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.

No mesmo sentido, veja-se o Ac. deste Tribunal da Relação, de 11/7/2019 (Ana de Azeredo Coelho), disponível na mesma base dados:

III) O princípio do contraditório independe de o juiz considerar irrelevante a audição das partes, quando persistam no processo questões sobre que se não pronunciaram, v.g., a possibilidade de decisão de mérito sem produção de prova.

IV) A omissão de audiência prévia quando a mesma não podia ser dispensada determina a nulidade da decisão.

V) Esta nulidade deve ser invocada em sede de recurso da decisão de mérito, pois é o conteúdo desta que impõe a realização da audiência prévia e revela a omissão de acto prescrito pela lei; a reação adequada é a do recurso da sentença.

No mesmo sentido, veja-se Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, pg. 52 bem como Teixeira de Sousa, em comentário ao Ac. da Rel. do Porto de 2/3/2015, consultado em https://blogippc.blogspot.pt.

*

Seguindo este entendimento – a violação do princípio do contraditório consequencia a nulidade da decisão final proferida, a arguir apenas em sede de recurso (sendo este admissível), nos termos do art. 615º, nºs1, d), in fine e 4 do Cód. Proc. Civil, vejamos se a mesma se verifica no caso em apreciação.

Ora, como resulta do elenco exposto:

Em 18/2/2026, foi junto aos autos relatório do Núcleo de Infância e Juventude da Amadora, que sugere:

“Face ao exposto, com o objetivo de promover a formação, educação e o desenvolvimento integral da criança, sugere-se a prorrogação da Medida de Promoção e Proteção aplicada, designadamente de Apoio Junto dos Pais.

Mais se sugere, mui respeitosamente, que os pais sejam advertidos no sentido de cumprirem com o estipulado no âmbito do APP celebrado, com especial enfoque relativamente ao adequado acompanhamento e apoio escolar de AA, e concretização dos encaminhamentos e demais orientações que vierem a ser designadas pelos profissionais de saúde. Paralelamente, é também necessário que os pais assumam uma postura de maior colaboração e disponibilidade para com esta equipa, por forma a ser possível uma intervenção centrada no bem-estar da criança e, por conseguinte, na promoção do seu bom desenvolvimento, nas suas diversas esferas de vida.”
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Os progenitores foram notificados do teor de tal relatório, em 19/2/2026, nos seguintes termos:

Fica V. Ex.ª por este meio notificado para, no prazo de 10 dias dizer o que tiver por conveniente, nos termos do art.º 85º da Lei nº 147/99, sobre a aplicação de revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção.

Em 9/3/2026, o Ministério Público promoveu:

Pr. se designe data para audição dos pais na presença da técnica do Núcleo de Infância e Juventude (Santa Casa da Misericórdia de Lisboa).

Em 15/3/2026, foi proferido o seguinte despacho judicial:

“Considerando o teor do relatório que antecede, notifique os pais para, em dez dias, virem aos autos justificar o motivo pelo qual não têm dado o acompanhamento e apoio escolar à sua filha AA, e porque têm incumprido os encaminhamentos e demais orientações designadas pelos profissionais de saúde, bem como as deficiências com a colaboração com a Sra. Técnica gestora do processo.

Oportunamente, se avaliará da necessidade de convocar os pais para nova audição em Tribunal.”

Em 2/4/2026, a progenitora apresentou, por mão própria, requerimento ao tribunal, onde declara o seguinte:

Reitera-se, por fim, a inteira disponibilidade para colaborar com o tribunal e com a CPCJ, assegurando todas as condições necessárias à realização de futuras diligências, sempre no superior interesse da criança.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se que os presentes esclarecimentos sejam devidamente considerados, não sendo retiradas conclusões desfavoráveis com base em situações pontuais e devidamente justificadas.

Deste elenco, não vemos como terá sido desrespeitado o princípio do contraditório, pois, na sequência da junção do necessário relatório dos serviços técnicos de acompanhamento, foram ouvidos os progenitores e o Ministério Público sobre o respectivo teor.

Sendo que o pai nada respondeu, a mãe não deduziu oposição à prorrogação da medida e o Ministério Público promoveu … a audição dos progenitores.

Audição que já tinha ocorrido à data da promoção, mostrando-se integralmente decorrido o prazo de pronúncia.

Invoca o Ministério Público a necessidade de debate judicial (no corpo das alegações), prévio à prorrogação da medida de acompanhamento junto dos pais.
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Com todo o respeito, tal invocação esquece o disposto no art. 114, nº 5 da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro (LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO), que estabelece o seguinte:

5 - Para efeitos do disposto no artigo 62.º não há debate judicial, exceto se estiver em causa:

a) A substituição da medida de promoção e proteção aplicada; ou

b) A prorrogação da execução de medida de colocação.

Acrescentando o Artigo 62.º do mesmo diploma, sob a epígrafe Revisão das medidas:

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, as medidas aplicadas são obrigatoriamente revistas findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça.

2 - A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º, desde que ocorram factos que a justifiquem.

3 - A decisão de revisão determina a verificação das condições de execução da medida e pode determinar, ainda:

a) A cessação da medida;

b) A substituição da medida por outra mais adequada;

c) A continuação ou a prorrogação da execução da medida;

d) (Revogada.)

e) (Revogada).

4 - Nos casos previstos no número anterior, a decisão de revisão deve ser fundamentada de facto e de direito, em coerência com o projeto de vida da criança ou jovem.

5 - É decidida a cessação da medida sempre que a sua continuação se mostre desnecessária.

6 - As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção e proteção ou da decisão judicial.

*
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Da articulação entre estes normativos resulta para nós evidente que o debate judicial não se torna de realização imperativa, quando esteja em causa a prorrogação da medida de apoio junto dos pais, como foi o caso.

Na medida em que a Lei exclui a realização desse debate, nesta situação.

Dado que foi dada oportunidade aos progenitores e ao Ministério Público para que se pronunciassem sobre a prorrogação dessa medida, mostra-se cumprido de forma exemplar o contraditório prévio à decisão recorrida.

Improcedendo a invocada nulidade.

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Admissibilidade da prorrogação da medida aplicada.

Invoca o Minsitério Público, a este respeito, que:

8. Acresce que, a sentença recorrida padece de um erro de julgamento pelo que não tendo sido proferida de acordo com as normas legais vigentes e aplicáveis in casu dos arts.60.º nº2, 62.º nº4, 85, 104.º da LPCPJ,deve ser revogada.

9. Ao ignorar a lei, a decisão de revisão de Medida de Promoção e Protecção proferida não acautela o Superior Interesse da Criança, princípio que deve ser orientador de todas as decisões num Tribunal de Família e Menores.

Como já vimos, a decisão recorrida optou por prorrogar por mais seis meses, após o termo do prazo de 18 meses, a medida de promoção e protecção, executada em meio natural de vida, na modalidade de apoio junto dos pais.

Segundo o disposto no artigo 35.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, adiante designada por LPCJP, o apoio junto dos pais constitui uma das medidas de promoção e proteção de menores em perigo.

Nos termos do artigo 39.º da mesma Lei, tal medida «consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica»

Sob a epígrafe «duração das medidas no meio natural de vida, o artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da LPCJP dispõe que a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais «tem a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial», não podendo em todo o caso ter «duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos».

De acordo com o preceituado no artigo 63.º, n.º 1, alínea a), da LPCJP, «[a]s medidas cessam quando decorra o respetivo prazo de duração ou eventual prorrogação».
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Ou seja, do apontado regime legal decorre que a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais não pode perdurar mais que 18 meses.

Tal nos parece ser o entendimento desta Relação, plasmado de forma exaustiva no Acórdão de 14/7/2022 (Paulo Fernandes da Silva), disponível em www.dgsi.pt, que citamos:

O elemento literal de interpretação justifica que assim se entenda.

Com efeito, o referido artigo 60.º, n.º 2, da LPCJP determina que a medida «não pode ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses».

O apontado artigo 63.º, n.º 1, alínea a), refere que as medidas de promoção e proteção em causa «cessam» com o decurso do «respetivo prazo de duração ou eventual prorrogação».

Estabelece-se, assim, um termo final para a medida em apreço, o que confere ao referido prazo de 18 meses uma natureza peremptória.

O elemento sistemático também impele a um tal entendimento: conforme decorre do artigo 60.º, n.º 3, da LPCJP, quando o legislador pretendeu que a medida de promoção e proteção perdurasse para além dos 18 meses consignou-o expressamente.

Finalmente, o elemento teleológico também justifica um tal entendimento.

Visando a aplicação das medidas de promoção e proteção uma intervenção célere, eficaz e pontual na vida do menor em situação de perigo, o qual, assim, se visa proteger, com uma intervenção judicial que se pretende mínima na situação em causa, o protelamento da medida tutelar para além daquele prazo limite de 18 meses revela-se contrária ao espírito que preside a uma tal intervenção.

O decurso de tal prazo sem atingir os resultados almejados apenas revela a inoperacionalidade da medida adotada, justificando um outro tipo de intervenção, mais proactiva e eficaz.

Não vale a pena insistir no que não deu resultado em 18 meses.

Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.01.2019, processo n.º 827/15.9T8CBR-D.C1, www.dgsi.pt/jtrc

«As medidas de promoção têm um carácter de provisoriedade e, por isso, sujeitas a um prazo máximo de vigência ou duração e finda esta, mantendo-se a situação de perigo que as motivou é porque a medida aplicada não foi eficaz, não sendo desejável a sua prorrogação, havendo que reanalisar a situação que as determinou e, sendo esse o caso, se necessário, partir para a aplicação de outras medidas que, de forma eficaz, salvaguardem o interesse do menor».

«O que, salvo o devido respeito, não pode, é eternizar-se a aplicação de uma medida, que o legislador pretendeu não se prolongar por mais do que um certo período de tempo, com o fundamento em que a situação ainda não está consolidada, de molde a salvaguardar o interesse do menor».
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«Este (…) é a pedra basilar do processo de promoção e protecção. Não surtindo efeito a medida aplicada, a solução não passará pela sua aplicação indefinida no tempo ou para lá do expressa e legalmente determinado, havendo que buscar outras soluções ou, pelo menos, reiniciar o processo de avaliação da situação em causa».

Também no sentido de que as medidas de promoção e proteção indicados no referido artigo 60.º, n.º 1, da LPCJP não podem em caso algum ser aplicadas por período superior a 18 meses vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.07.2021, processo n.º 2943/20.6T8CBR-A.S1, e de 23.08.2021, processo n.º 2476/18.0T8VFX-B.L1.S1, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.03.2009, processo n.º 572/04.0TMLSB.L1-7, e de 27.03.2014, processo n.º 2333/11.1 TBTVD.L1-6, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.06.2015, processo n.º 2110/11.0TMPRT.G1, e os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 08.07.2008, processo n.º 1823/08-2, e de 24.10.2019, processo n.º 2650/16.4T8PTM.E1, todos in www.dgsi.pt.

Como se decidiu na Relação de Coimbra, em Acórdão de 15/1/2019 (Arlindo Oliveira), disponível em www.dgsi.pt:

Efectivamente, as medidas de promoção têm um carácter de provisoriedade e, por isso, sujeitas a um prazo máximo de vigência ou duração e finda esta, mantendo-se a situação de perigo que as motivou é porque a medida aplicada não foi eficaz, não sendo desejável a sua prorrogação, havendo que reanalisar a situação que as determinou e, sendo esse o caso, se necessário, partir para a aplicação de outras medidas que, de forma eficaz, salvaguardem o interesse do menor.

(…)

Mas será que a tal obsta o facto de se tratar de processo de jurisdição voluntária, regido por critérios de conveniência e oportunidade, cf. citado artigo 987.º do CPC?

Cremos que não.

O que este preceito consente é uma mais ampla actividade investigatória do julgador e que, dentro do quadro legal aplicável, se possa procurar uma solução mais consentânea com a situação sub judice, por referência aos critérios acima mencionados, a que se acrescenta um julgamento que faz um maior apelo à equidade do que à legalidade estrita.

No entanto, a natureza de processo de jurisdição voluntária não se pode sobrepor, ressalvado o devido respeito por contrário entendimento, a que se faça “tábua rasa” de normas que, imperativamente, determinam as condições de aplicabilidade das medidas de promoção e protecção; a que se derroguem essas normas.

Julgar com base na equidade e por apelo a critérios de conveniência e oportunidade, sim, mas dentro do quadro que o legislador traçou como balizas para a apreciação da situação de perigo em que se encontram os menores.

Como acima já referido, o legislador fixou, como regra, a existência de um prazo máximo de aplicação das medidas de promoção e protecção, findo o qual, cessa a aplicação das mesmas, o que não pode ser postergado pela natureza de jurisdição voluntária do processo em causa, determinada na mesma lei que fixa tal prazo e a que, reitera-se, o mesmo legislador, fixou excepções.
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Daqui, pois, urge tirar a conclusão de que a medida em causa não pode exceder o prazo de 18 meses, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida.

Daí a procedência da apelação.

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V. A decisão

Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na procedência da apelação, revogar a decisão recorrida, declarando-se cessada a medida de apoio junto dos pais.

Sem custas.

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Lisboa e Tribunal da Relação, 9 de Julho de 2026

Nuno Lopes Ribeiro

Elsa Melo

Jorge Almeida Esteves