Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 66852/23.6YIPRT.G1-A

2024-05-09 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Laboral Apelação Proc. 66852/23.6YIPRT.G1-A Rel. ANA CRISTINA DUARTE

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Relação - Apelação n.º 66852/23.6YIPRT.G1-A
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

           

“EMP01..., Unipessoal, Lda.” requereu injunção contra “EMP02..., Lda.”, pedindo que a requerida seja notificada no sentido de lhe ser paga a quantia de € 3.614,56 (capital, juros de mora e taxa de justiça), proveniente de fornecimento de bens e serviços, faturados e não pagos.

A requerida deduziu oposição por impugnação e deduziu reconvenção na qual alega que os trabalhos adjudicados não foram executados em conformidade com os termos e condições do contrato, bem como com as regras da arte da construção civil, apresentando defeitos, sendo que o valor total dos trabalhos necessários à efetiva eliminação dos mesmos, ascende a € 39.852,95, valor que peticiona em sede de reconvenção, uma vez que, dado o incumprimento da reconvinda quanto ao dever de eliminar os defeitos, teve de se substituir àquela e realizar essas reparações. Pede que a reconvenção seja julgada procedente, sendo-lhe reconhecido um crédito sobre a reconvinda de medida igual a € 39.852,95 e que seja reconhecido à reconvinte livrar-se da sua obrigação perante a reconvinda por meio de compensação com a obrigação da reconvinda perante si, declarando o tribunal, em consequência, extinta a sua obrigação perante a reconvinda.

Foi proferido despacho que, considerando que o pedido reconvencional não deve ser admitido, ordenou a notificação da ré para exercer contraditório, em 10 dias.

A ré pronunciou-se pela admissibilidade da reconvenção, tendo a autora emitido pronuncia em sentido contrário.

Em sede de despacho saneador foi rejeitado o pedido reconvencional, por legalmente inadmissível.

A ré interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes

Conclusões:

1. A ora Apelante, em sede de oposição a requerimento de injunção contra si dirigido, deduziu reconvenção contra a Apelada, invocando ter contra esta um crédito de € 39.852,95, que pretende ver compensado com o crédito da requerente no montante de € 3.614,56;

2. Sucede que, o Tribunal a quo, não admitiu a reconvenção, por entender que Apelante, não tendo em bom rigor peticionado a condenação no pagamento mas antes o reconhecimento de um crédito e a compensação com o crédito peticionado pela autora, na realidade pretende, por vias indiretas, a condenação desta a pagar-lhe o mesmo (pois ao reconhecer a existência do crédito, significa que o credor pode exigi-lo).

3. Ora, dispõe o art. 266º, nº 1: “O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.”, acrescentando o nº 2, al. c): “a reconvenção é admissível (…) quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.”;
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4. Com tal disposição pretendeu o legislador estabelecer a necessidade de recurso à via reconvencional para dedução da compensação;

5. Assente a necessidade de recurso à via reconvencional para dedução da compensação, surge uma outra questão: Admissibilidade de dedução da Reconvenção em sede de acção especial para cumprimento das obrigações pecuniárias;

Desta forma,

6. As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no Decreto-Lei 269/98, de 01.09, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação, o que sucede no caso em apreço;

7. Deduzida oposição, o presente procedimento de injunção passou a seguir os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias - Decreto-Lei 269/98, de 01.09 - forma de processo especial, que só comporta dois articulados: requerimento de injunção e oposição;

8. Todavia, o regime previsto no art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, que impõe que a compensação deve ser deduzida por via da reconvenção, é aplicável quer no âmbito da ação declarativa comum, quer no âmbito da ação especial prevista no Decreto-Lei 269/98, de 01.09;

9. Nesse sentido, Prof. Dr. Miguel Teixeira de Sousa (in blogue do IPPC em 26.4.2017 sob o título “AECOPs e compensação”) e Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6.6.2017, Ac. Relação do Porto de 13.06.2018 e 10.11.2020, Ac. Da Relação de Lisboa 23.02.2021 e 9.10.2018, todos disponíveis in www.dgsi.pt;

Por conseguinte,

10. Tendo a compensação de créditos de ser efetuada por via da reconvenção – art. 266º, nº 2, al. c) do CPC;

11. Tendo a Apelante formulado os seguintes pedidos em sede de Oposição: “… b) deve a reconvenção ser julgada totalmente procedente e, em consequência, i) ser reconhecido à reconvinte um crédito sobre a reconvinda de medida igual a € 39.852,95 (trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos); ii) ser reconhecido à reconvinte livrar-se da sua obrigação perante a reconvinda por meio de compensação com a obrigação da reconvinda perante si, declarando o tribunal, em consequência, extinta a sua obrigação perante a reconvinda.”;

12. Não poderia o Tribunal a quo negar à Apelante a possibilidade de invocar a compensação de créditos através da dedução da reconvenção.

13. Nessa medida violou o Despacho Saneador recorrido, entre outros, o art. 266º, nº 2, al. c) do CPC,
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14. Pelo que, deve ser revogado, sendo substituído por um outro Despacho Saneador que faça prosseguir a ação para apreciação dos pedidos formulados pela Requerida, com a consequente, alteração do Objeto do Litígio, bem como dos Temas da Prova.

Termos em que,

Deve o Despacho Saneador posto em crise, ser revogado e, substituído por um outro que faça prosseguir a ação para apreciação dos pedidos formulados pela Apelante - b) deve a reconvenção ser julgada totalmente procedente e, em consequência,i) ser reconhecido à reconvinte um crédito sobre a reconvinda de medida igual a € 39.852,95 (trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos); ii) ser reconhecido à reconvinte livrar-se da sua obrigação perante a reconvinda por meio de compensação com a obrigação da reconvinda perante si ,declarando o tribunal, em consequência, extinta a sua obrigação perante a reconvinda - com a consequente, alteração do Objeto do Litígio, bem como dos Temas da Prova.

Assim se fazendo JUSTIÇA!

Não foram oferecidas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo.

Já neste Tribunal da Relação foi alterado o modo de subida do recurso, determinando-se a sua subida em separado.

Foram colhidos os vistos legais.

           

A questão a resolver prende-se com a admissibilidade da reconvenção.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Os factos com relevo para a decisão constam do relatório supra.

A questão que importa resolver tem merecido tratamento jurisprudencial e doutrinal divergente, de que já deram conta, aliás, não só a decisão recorrida, como a alegação da apelante.

Temos vindo a sustentar que a reconvenção é inadmissível neste tipo de ação especial, não podendo a compensação operar por via de exceção, conforme decorre (para além de outros) do nosso Acórdão n.º 69039/16.0YIPRT.G1 (ainda que com diferentes adjuntos), consultável em www.dgsi.pt e que aqui seguiremos de perto.

Assim, “no âmbito do Código de Processo Civil anterior ao aprovado pela Lei 41/2013 de 26/6 discutia-se na jurisprudência e doutrina, se a invocação da compensação de créditos pelo réu deveria fazer-se sempre em reconvenção ou se apenas quando o crédito do réu era superior ao do autor e na medida do excesso, devendo ser arguida a título de exceção perentória nos restantes casos (v. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anot.
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, vol. 1º, pág. 489 e Ac. STJ de 24/5/06 in www.dgsi.pt).

Na altura, a norma que no Código de Processo Civil regulava a admissibilidade da reconvenção era o art. 274º, que, na parte com interesse para o caso em apreço, dizia o seguinte: A reconvenção é admissível quando o réu se propõe obter compensação.

Esta norma foi substituída pelo artigo 266º, que no seu nº 2 - c) diz que a reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.

Dada a alteração da redação, resulta que o legislador quis resolver a divergência acima mencionada, resultando deste novo preceito que a compensação de créditos deve ser sempre deduzida através de um pedido reconvencional, até porque se trata de uma pretensão autónoma que ultrapassa a mera defesa, mesmo quando não excede o montante do crédito peticionado pelo autor – cfr. Acórdão desta Relação de Guimarães de 23/03/2017, processo n.º 37447/15.0YIPRT.G1 (Alexandra Rolim Mendes).

No mesmo sentido, veja-se Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (in “Primeiras Notas ao Novo Código do Processo Civil” – Vol. I, 2ª ed., 2014, pág. 259) “(…) devemos concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação terá sempre de ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido. Na falta de outra explicação para a intervenção legislativa, seria a querela acima referida a emprestar-lhe um contexto, o que obrigaria a concluir que o legislador pretendeu nela tomar posição, pondo fim a uma corrente jurisprudencial praticamente pacífica. Mas outra explicação existe, mais forte e mais imediata. A obtenção da compensação, quando pressuponha o reconhecimento de um crédito, tem, efetivamente, a natureza de uma demanda judicial, implicando a invocação de uma causa de pedir e de um pedido. Perante a sua invocação, a contraparte deve dispor de meios processuais idóneos a contestar o crédito, invocando as exceções de direito substantivo pertinentes (art. 847º, nº 1, do CC). Ora, a atual estrutura da forma única de processo comum de declaração só admite a réplica nos casos de reconvenção (art. 584º) – bem como nas ações de simples apreciação negativa. Considerando que o momento previsto no art. 3º, nº 4, não é idóneo a proporcionar satisfatoriamente a defesa do autor a uma pretensão desta natureza, bem se compreende que se exija que o reconhecimento de um crédito, com vista à sua compensação, tenha de ser pedido em via de reconvenção, assim se abrindo as portas à resposta do reconvindo na réplica. Esta solução tem a vantagem de sujeitar a pretensão do réu à estrutura de uma causa – onerando-o com a clara alegação de uma causa de pedir e com a formulação de um pedido certo, ao qual o reconvindo oporá formalmente as exceções que entender -, permitindo um tratamento da questão mais esclarecido.”

Também no mesmo sentido se pronuncia Jorge Augusto Pais de Amaral (in “Direito Processual Civil”, 2015, 12ª ed., pág. 247) que escreve: “Atualmente, considerando o teor do preceito, sempre que o réu pretenda o reconhecimento do seu crédito, quer seja para obter a compensação, quer seja para obter o pagamento da parte em que o seu crédito excede o do autor, deve deduzir reconvenção. Entende-se que o pedido de compensação ultrapassa o mero pedido de defesa, pois o réu não se limita a invocar um facto extintivo do direito do autor, mas submete à apreciação do tribunal uma relação jurídica sobre o património do autor e, portanto, diferente da que foi configurada por este na ação.”
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Tal como ainda no mesmo sentido se pronuncia Paulo Pimenta (in “Processo Civil Declarativo”, 2015, págs. 186/7): “(…) a alínea c) do nº 2 do art. 266º revela que o legislador quis tomar posição em termos de pôr fim à querela, tendo-o feito no sentido previsível face aos inúmeros sinais legislativos já existentes (…). Fica agora claro – mais claro, dir-se-á – que o réu, sempre que se afirme credor do autor e pretenda obter o reconhecimento de tal crédito na ação em que está sendo demandado, deverá formular pedido reconvencional nesse sentido e pedir a fixação das consequências possíveis em face desse reconhecimento.

(…) Em face do exposto, é de entender que esta alínea c) do art. 266º tem natureza interpretativa, para os efeitos do art. 13º do CC. O regime em apreço não permite ao réu qualquer tipo de opção, isto é, não se afigura possível ao réu optar entre a via reconvencional ou a mera invocação de um crédito sobre o autor por meio de exceção perentória. Admitir essa opção seria reeditar a polémica do passado, bem assim desrespeitar o intuito legislativo.”

Daqui resulta que, atualmente, o devedor que pretende compensar o crédito reclamado com um crédito de montante inferior tem o ónus (a expressão é de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Cód. Proc. Civil Anotado, vol. 1.º, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 522) de deduzir pedido reconvencional com o fim de ver reconhecido o seu direito a compensar os créditos.

Assim, à luz da atual lei processual civil e confrontando-nos com aquela que foi a intenção do legislador, em consonância, também, com o entendimento doutrinariamente maioritário, a compensação terá sempre que ser suscitada em sede de reconvenção, mesmo quando o crédito invocado pelo réu não excede o do autor, ou seja, independentemente do valor dos créditos compensáveis e quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido.

Veja-se, neste sentido, para além do Acórdão da Relação de Guimarães já referido, os Acórdãos da Relação do Porto de 12/05/2015 (Rodrigues Pires) e de 30/11/2015 (Correia Pinto), da Relação de Coimbra de 07/06/2016 (Fonte Ramos) e da Relação de Évora de 09/02/2017 (Paulo Amaral), todos em www.dgsi.pt.

Este entendimento é de adotar tanto no âmbito da ação declarativa comum como no âmbito da ação especial prevista no Dec. Lei nº 269/98, de 1.9, como é o caso dos autos. Uma vez que esta forma de processo especial só comporta dois articulados, no seu âmbito, é de concluir não ser admissível resposta à contestação e, consequentemente, reconvenção, solução que, aliás, inteiramente se harmoniza com as ideias de simplificação e celeridade que presidiram ao seu aparecimento” (fim de reprodução do nosso Acórdão citado).

E isto porque “a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a injunção e subsequente ação especial, cuja especial especificidade se centra na celeridade derivada da reduzida importância dos interesses suscetíveis de a envolver, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional. Não se vê que esta solução legal afete o direito de defesa do réu, certo que este pode, se tiver para tal algum fundamento legal, fazer valer em ação própria a situação jurídica que eventualmente possa estar de algum modo conexionada com aquela que o autor faz valer na ação – cfr. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 3ª edição, pág. 63.
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A corroborar esta posição e no que concerne a esta ação declarativa especial, a lei confina essa forma de processo especial unicamente dois articulados, a petição inicial e a contestação, e estabelece que este último instrumento só é notificado ao autor aquando da notificação do despacho designativo da data do julgamento – artigo 1º nº 4 do DL nº 269/98, de 1 de Setembro (Salvador da Costa, ob e loc cit). De outro modo, frustravam-se a desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos, pensados tendo em vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efetivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante” – Acórdão da Relação de Lisboa de 21/10/2010, Processo n.º 186168/09.3YIPRT.L1-8, in www.dgsi.pt.

Ou seja, seguindo-se a tramitação da ação declarativa especial, não é admissível a reconvenção.

A circunstância de não ser admissível reconvenção não autoriza a que se possa concluir que neste tipo de ações, excecionalmente e apenas no seu domínio, a compensação de créditos possa ser encarada como exceção perentória.

Tal solução, a ser seguida, significaria um desvio dificilmente justificável àquela que foi a intenção do legislador expressa no atual Cód. do Proc. Civil com a redação conferida ao art. 266º, nº 2, al. c).

Veja-se, aliás, que a ré pediu, a fim de obter a compensação, que lhe fosse reconhecido um crédito sobre a reconvinda de medida igual a € 39.852,95, o que sempre obrigaria a julgar, em sede de reconvenção, os factos atinentes a este pedido de reconhecimento de um crédito, o que conduziria ao julgamento de uma nova ação – e até de valor bastante superior – enxertada na ação especial.

Não se trata, apenas, do julgamento da compensação, de forma a poder a reconvinte livrar-se da obrigação perante a reconvinda. Trata-se de julgar reconhecido o eventual crédito da reconvinte, no valor de € 39.852,95, o que conduz, como já referimos, a enxertar-se nesta ação especial, o julgamento reconvencional de uma outra ação declarativa, o que, claramente “frustraria a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a injunção e subsequente ação especial, cuja especial especificidade se centra na celeridade derivada da reduzida importância dos interesses suscetíveis de a envolver, o que não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional”.

E isto porque, como já supra referimos, a obtenção da compensação, quando pressuponha o reconhecimento de um crédito, tem, efetivamente, a natureza de uma demanda judicial (ultrapassando o mero pedido de defesa), implicando a invocação de uma causa de pedir e de um pedido, tendo a contraparte que dispor de meios processuais idóneos a contestar o crédito, invocando as exceções de direito substantivo pertinentes (art. 847º, nº 1, do CC). Esta solução tem a vantagem de sujeitar a pretensão do réu à estrutura de uma causa – onerando-o com a clara alegação de uma causa de pedir e com a formulação de um pedido certo, ao qual o reconvindo oporá formalmente as exceções que entender -, permitindo um tratamento da questão mais esclarecido.

A consequência será que a recorrente terá de propor ação autónoma para pedir a condenação da recorrida no pagamento dos danos que sofreu e que, neste processo, lhe está defeso acionar (uma vez que o processo não admite a reconvenção). “A solução pode ser má, em termos de política legislativa (perde-se em celeridade, em conhecimento numa só vez do total mérito da causa, etc.
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) mas não há motivos para a afastar” – Acórdão da Relação de Évora de 9/2/2017, já citado.

Ou seja, não lhe está vedada a possibilidade de recorrer aos tribunais para invocar o seu direito de crédito, só que, como se referiu, terá que o fazer no âmbito de uma outra ação – cfr. Ac. Relação de Guimarães de 23/03/2017 e da Relação do Porto de 12/05/2015, já citados.

Improcede, assim, a apelação deduzida, sendo de confirmar o despacho recorrido (ainda que com ligeira discordância quanto aos motivos).

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

***

Guimarães, 9 de maio de 2024

Ana Cristina Duarte

António Figueiredo de Almeida*
Maria dos Anjos Melo Nogueira – vota vencida nos seguintes termos:

`voto vencida por ter já subscrito e relatado acórdão no sentido de considerar admissível a reconvenção numa  AECOP ainda que tal obrigue o juiz, se necessário, a fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional, dado que, a assim não se entender, estaríamos a admitir duas ações em que os créditos do autor e do réu seriam discutidos autonomamente como se não existisse qualquer crédito a favor da outra parte, o que se traduziria num notório artificialismo e contrariava frontalmente a intenção do legislador no sentido de um reforço da primazia da verdade material em detrimento de uma verdade estritamente formal, obrigando o R. a intentar uma ação autónoma para proceder à compensação de créditos.' (Maria dos Anjos Melo Nogueira)