Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I. A…………………., …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em 1 de julho de 2022, que julgou improcedente reclamação de decisão ( “ato que indeferiu o pedido de levantamento de penhora de usufruto vitalício a favor de B....................., praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão.”.) do órgão da execução fiscal. A recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: « A. Vem o presente recurso da sentença que indeferiu o pedido de levantamento da penhora de usufruto vitalício, a favor de B……………….., falecido em 19/03/21. B. Salvo o devido respeito por melhor opinião, quer o Serviço de Finanças, quer a decisão recorrida partem da premissa errada de que a requerente pretende a extinção da execução, quando, na verdade, esta pretende apenas a extinção da penhora de um direito que já não existe nem voltará a existir, pelo que o pagamento da divida a “expensas” dele nunca se concretizará. C. Aliás, a própria decisão recorrida refere expressamente que “O pedido de levantamento da penhora, neste momento, não pode ser atendido, ainda que a execução de tal garantia seja implausível, atenta a extinção do direito sobre o qual incida.”, mas nenhuma explicação lógica refere para justificar a manutenção da penhora, nestes termos, olvidando por completo que a requerente, enquanto dona do prédio tem direitos, nomeadamente o previsto no art.º 1305º CC, direitos esses que lhe estão a ser coartados em razão de uma decisão que, a seu ver, é absolutamente inexplicável. Tanto mais porque o levantamento da penhora de um bem, não é fundamento para a extinção da execução! D. No dia 18/07/16, na sequência das partilhas por óbito do pai de B…………….., foi constituído sobre o prédio urbano com a matriz do prédio urbano, correspondente a uma casa de habitação, sita na Rua ………….. Lugar de …………, freguesia de Esmeriz, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número ………………….., da referida freguesia de Esmeriz, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………… da União das Freguesias de Esmeriz e Cabeçudos (que proveio do anterior artigo ………………. da extinta freguesia de Barcos). E. Posteriormente, a Fazenda Publica penhorou esse usufruto, ao abrigo de duas execuções que impendiam sobre o executado, acima melhor identificadas. F. Acontece que no dia 21/03/19, faleceu B…………….., pelo que esse usufruto vitalício foi cancelado (AP. 4866 foi cancelado). G. Neste contexto, foi requerido em 2022/03/14, junto da AT, emissão da respetiva certidão para levantamento das penhoras registadas, a qual foi negada. H. O usufruto extingue-se por morte do usufrutuário; porém, de acordo com os artigos 697º e 699º do CC, e in casu, se a penhora tiver por objeto o direito de usufruto, considera-se extinta com a extinção deste direito, uma vez que a mesma é o ato do processo executivo que afeta a coisa e/ou direito à satisfação do crédito.
Jurisprudência
Processo 0855/22.8BEBRG
I. Consequentemente, falecido o usufrutuário, extingue-se o direito real (usufruto); não existindo objeto/direito, deve forçosamente ser cancelada a penhora, sob pena de nulidade. J. Por outro lado, o caso concreto, constata-se a existência de uma penhora sobre o usufruto que caducou com o óbito do titular daquele direito, pelo que, nos termos do art.º 10.º do CRPredial, constata-se que os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos nele definidos. K. Em paralelo, os registos ingressam por averbamento ou inscrição sendo que, o registo do usufruto como as penhoras deste direito ingressaram por inscrição. Neste contexto, os registos efetuados por averbamento à inscrição, “caem” aquando da caducidade ou cancelamento sendo que, pelo facto da penhora do usufruto não ter sido lavrada por averbamento, este registo necessita de decisão, transitada em julgado para o seu levantamento. L. M. Assim sendo, considerando que a penhora ingressou por inscrição, o cancelamento deverá ter por base um título decisão judicial, transitada em julgado, passada pelo tribunal competente, que determine o levantamento daquela – Blandina Soares in Código dos Registos e Notariado – Anotado, Ed. Setembro de 2000. N. Acresce que o cancelamento requerido é sobretudo uma questão técnica porquanto, é evidente a inexistência do direito onerado, sendo legalmente determinado que carece de certidão passada pelo órgão de execução ou, como anteriormente referido, decisão judicial. O. Como decorre da certidão predial, a nua propriedade e a raiz do prédio em causa foram adquiridos através de partilha por óbito dos falecidos pais da recorrente e daquele B……………., sendo aqueles (pais) os sujeitos passivos da transmissão P. Tanto quanto a recorrente sabe, e o recorrido, enquanto exequente até saberá melhor, o único direito/bem que o falecido B………………….. detinha sobre era, exatamente o extinto usufruto, pelo que também por esta razão não se justifica a manutenção da penhora TERMOS EM QUE, deve o recurso ser julgado procedente e em consequência revogar-se a decisão recorrida, ordenando-se o levantamento da penhora em questão. » * Não foi formalizada contra-alegação. * O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, concluindo, no sentido de que deve ser dado provimento ao presente recurso. *
Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir. ******* # II. Na sentença recorrida, em sede de julgamento factual, consta: « Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: 1) O prédio de habitação inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Esmeriz e Cabeçudos, Vila Nova de Famalicão, sob o artigo ……….. urbano e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, sob o n.º ………………, mostra-se registado em nome da reclamante, em razão de adjudicação em partilha judicial, pela AP. 2516, de 16 de julho de 2018 (cfr. Petição Inicial (475879) Documentos da PI (006597422) Pág. 2 de 04/05/2022 19:45:15). 2) Sobre o prédio indicado em 1), foi constituído usufruto vitalício a favor de B…………………., sob a AP. 2517 de 2018/07/16 (cfr. Petição Inicial (475879) Documentos da PI (006597422) Pág. 3 de 04/05/2022 19:45:15). 3) Em 04-04-2019, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3590201001042416, sob a AP 2039 foi registada uma penhora de 1/2 do direito de usufruto a favor da Autoridade Tributária (Fazenda Nacional), na quantia exequenda de € 161.029,70 (cfr. Petição Inicial (475879) Documentos da PI (006597422) Pág. 3 de 04/05/2022 19:45:15). 4) Em 28-05-2019, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3590201080800654 e apensos, sob a AP. 67, foi registada pela Fazenda Nacional, a penhora de metade do direito de usufruto do referido prédio, para garantia do pagamento de € 23.580,88 (cfr. Petição Inicial (475879) Documentos da PI (006597422) Pág. 4 de 04/05/2022 19:45:15). 5) Em 19-05-2021, faleceu B………………… (cfr. Petição Inicial (475879) Documentos da PI (006597422) Pág. 5 de 04/05/2022 19:45:15). 6) Através da AP. 4866, de 28 de janeiro de 2022, foi o direito de usufruto extinto por óbito do usufrutuário B………………… e renúncia da usufrutuária C……………… (cfr. Petição Inicial (475879) Documentos da PI (006597422) Pág. 4 de 04/05/2022 19:45:15). 7) A 16-02-2022, a reclamante apresentou requerimento para emissão de certidão para cancelamento de penhoras inscritas sobre o referido prédio, com fundamento na morte do executado/usufrutuário (cfr. Petição Inicial (475879) Documentos da PI (006597422) Pág. 1 de 04/05/2022 19:45:15). 8) Por despacho de 01-04-2022, o requerimento indicado em 7) foi indeferido, com fundamento no seguinte: “O PEF n.º 3590201080800654 encontra-se ativo na presente data.
Do direito: No processo tributário, o levantamento da penhora e o cancelamento do registo apenas resultam do pagamento voluntário, do pagamento coercivo ou da anulação da dívida de que resultará a extinção da execução, nos termos dos artigos 235.º, n.º 1, 260.º e 271.º do C.P.P.T. como corolário do princípio da indisponibilidade do crédito tributário consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 36.º da LGT. Conclusão: (...) a penhora extingue-se apenas pelo seu levantamento, conforme previsto no 763.º do CPC ou pela extinção da execução (artigos 846.º e 849.º do CPC), e nos termos dos artigos 235.º, n.º 2, 260.º e 271.º do CPPT, o que não ocorreu no caso dos presentes autos, pelo que a penhora efetuada não se extinguiu, nem será de proferir despacho a determinar o seu levantamento.” (cfr. Petição Inicial (475879) Documentos da PI (006597425) Pág. 1 de 04/05/2022 19:45:15). » *** Nesta reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, está em causa o indeferimento ( Compulsado o conteúdo da documentação disponibilizada pelos autos, destacadamente, a remetida na parte final do ponto 8) dos factos provados, conclui-se que, somente, foi indeferido o pedido de levantamento da penhora aludida em 4) (registada pela AP. 67 de 2019/05/28); a penhora a que se refere o ponto 3) foi cancelada e mandada levantar, pelo órgão da execução fiscal.) de “requerimento para emissão de certidão para cancelamento de penhoras inscritas” sobre o “prédio de habitação” (imóvel) identificado no ponto 1) dos factos provados, comprovadamente, registado em nome, apenas, da reclamante/rte, sendo, também, seguro que esta não é executada, no âmbito dos processos de execução fiscal aludidos nos pontos 3) e 4), tendo, aquele (indeferimento), sido justificado, num primeiro momento, pelos fundamentos reproduzidos em 8), merecedor de acolhimento por parte do tribunal recorrido, com a adução deste, exclusivo, rol de argumentos: « (…). Com efeito, a morte do executado não extinguiu as dívidas, as quais poderão ser satisfeitas pela herança (até ao limite das forças da herança – cfr. artigo 155.º do CPPT e artigos 2031.º, 2068°, 2097° e 2098º do Código Civil). Assim sendo, a certidão a apresentar na Conservatória do Registo Predial competente para o cancelamento/levantamento do registo da penhora só poderá ser emitida após o processo de execução ter sido extinto, o que ainda não se verifica (nem que seja com a declaração em falhas – cfr. artigo 272.º do CPPT). O pedido de levantamento da penhora, neste momento, não pode ser atendido, ainda que a execução de tal garantia seja implausível, atenta a extinção do direito sobre o qual incidia. Termos em que, prejudicadas todas as demais considerações, julga-se a ação improcedente.»
Fundamentalmente, tanto o órgão da execução fiscal, como o tribunal de 1.ª instância, entendem que o pretendido, por terceiro (não executado), levantamento de penhora só pode acontecer e ser determinado, quando o processo executivo fiscal respetivo se encontrar na situação de extinto (não ativo). Considerado o conteúdo normativo dos artigos (arts.) 235.º n.º 2, 260.º e 271.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), julgamos, também, legítimo e acertado entender que, no âmbito da execução fiscal ( À semelhança do que acontece na execução comum.), regra geral, no sentido de habitual, transversal para a esmagadora maioria dos casos, o levantamento de havida penhora e consequente cancelamento de, eventual, registo da mesma (com emissão, se necessária – para os serviços de registo predial -, de pertinente documentação) só pode ser, legalmente, ordenado após a extinção da correspondente execução, a qual, por imposição da lei, decorre da ocorrência, verificadas determinadas condições, de pagamento coercivo e/ou voluntário (da dívida exequenda e acrescido), da anulação da dívida exequenda e, ainda, possivelmente (se se tornar irreversível/definitiva), da declaração em falhas (da dívida exequenda e acréscimos). No caso que nos ocupa, contudo, o dissenso emerge e persiste, porque, dadas as particulares circunstâncias operantes, a rte entende não dever/poder funcionar tal regra. Assim, insiste no deferimento da sua pretensão, que não é a da extinção da execução, mas, “a extinção da penhora de um direito que já não existe nem voltará a existir”, do que decorre não mais, o pagamento da dívida exequenda, ser assegurado por esse direito penhorado. Com base na factualidade julgada provada, pelo tribunal recorrido, podemos assentar em que, no processo de execução fiscal n.º 3590201080800654 e apensos (abrangido(s) pela decisão sujeita à corrente reclamação), foi efetivada e registada, pela Fazenda Nacional, a penhora de metade do direito de usufruto, constituído, vitaliciamente, a favor do executado B………………., tendo (o usufruto) por objeto imóvel (“prédio de habitação”) registado em nome da reclamante, aqui, rte (não executada naqueles processos), na sequência de adjudicação em partilha judicial. Perante o decesso de B…………………, efetivou-se o registo, predial, da extinção da sua metade (bem como, da metade restante) do direito de usufruto, incidente sobre o imóvel, propriedade da rte. Numa outra perspetiva, ocorre que a rte, proprietária de um imóvel não penhorado nas versadas execuções fiscais e sem que seja nelas executada, continua a ver o seu bem onerado com o registo de uma penhora de um direito, legalmente, extinto. Ora, é nesta situação, concreta, que vamos avaliar da (in)viabilidade da pretensão, da reclamante/rte, de obter, junto do órgão da execução fiscal, a documentação necessária (e que lhe terá sido exigida) para promover o cancelamento do registo da penhora de metade do usufruto que, ainda, figura entre os ónus publicitados sobre o seu imóvel. Conceitualmente, a penhora traduz-se, consiste, na apreensão, no âmbito da ação executiva (lato sensu), dos bens, considerados necessários, do devedor (ou, eventualmente, de terceiro) para o credor (exequente) ser pago, por eles ou pelo respetivo valor, quando o pagamento, da quantia exequenda e legais acréscimos, não seja feito voluntariamente. É, portanto, um ato (que corresponde a uma fase processual) destinado e dirigido a reter, com legitimação judicial, bens (em sentido amplo), objetivando alcançar os fins que presidem à instauração dos processos executivos, destacadamente e em última instância, a cobrança/pagamento integral das dívidas exequendas ( Nos termos do art. 601.º do Código Civil (CC), “(p)elo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, …”.)
Decorre, além do mais, desta definição, a possibilidade de assumir que a penhora, enquanto ato/diligência de cariz processual, só pode e deve subsistir, não ser levantada, sem prejuízo de outras razões, quando o bem/direito, sobre que incide, que mantém apreendido, incorpore a potencialidade de, por si ou pelo seu valor, vir a assegurar o pagamento da dívida em execução. Por outras palavras, não obstante a regra, mais funcional, ser a da persistência da penhora até à extinção do processo executivo, tem de, pela própria natureza dessa diligência de apreensão, colocar-se a possibilidade da respetiva antecipação, por efeito de condicionantes, casuísticas, capazes de determinarem a sua insustentabilidade, por desprovida de eficácia útil. Neste pressuposto, volvendo à situação julganda, caracterizada como acima fizemos, é consensual entender e afirmar, que a metade do usufruto, detido pelo executado, sobre imóvel, propriedade da rte, por virtude da morte, superveniente, daquele (usufrutuário), se extinguiu, em decorrência, incontornável, do disposto no art. 1476.º n.º 1 alínea (al.) a) do CC. Ou seja, com efeitos a partir de 19 de maio de 2021 (ponto 5)), o executado/usufrutuário B……………….. deixou de ter direito a, em comunhão, gozar, temporária e plenamente, do aludido imóvel, que, por esse motivo, passou a ser propriedade plena (desonerada dos efeitos do exercício do direito de usufruto) da rte. Concomitantemente, extinto, desaparecido da ordem jurídica, o direito de usufruto (na proporção de metade), único, objetiva e incontestavelmente ( Nem a decisão (de indeferimento) do órgão de execução fiscal, nem a sentença recorrida (em particular, a factualidade sobre que laborou), levantam qualquer hipótese de o imóvel/prédio de habitação da rte, sobre que incidia o direito de usufruto penhorado e de que era titular o executado, poder ser chamado a responder pelo pagamento da dívida exequenda.), objeto da penhora, efetivada e registada pela Fazenda Nacional, é evidente que esta perdeu qualquer utilidade, jamais, por haver desaparecido o seu substrato, será possível conseguir a obtenção de algum pagamento da dívida exequenda pela alienação/adjudicação do direito penhorado, sendo, por isso, lógica, técnica e juridicamente, insustentável a respetiva manutenção, mesmo a coberto da justificação de que, em princípio, as penhoras só se levantam com a extinção da execução (fiscal). De igual modo, não colhe o argumento, expendido na sentença sob crítica, no sentido de que “a morte do executado não extinguiu as dividas, as quais poderão ser satisfeitas pela herança (até ao limite das forças da herança …)”. Efetivamente, podendo ser certo que o falecimento do executado não implica, sem mais, a extinção da dívida exequenda e, reflexamente, dos processos de execução fiscal em curso, além de, como vimos, o pedido da reclamante não ser o do decretamento do fim destes, nada, na factualidade apurada e/ou nos autos, aponta para que possa ter havido qualquer constituição sucessiva do usufruto (na parcela penhorada), trespasse ou legado da mesma (arts. 1441.º, 1444.º e 2258.º do CC) e, muito menos, que a reclamante/rte seja herdeira, sucessora, do executado/usufrutuário, condição, sine qua non, de operacionalidade do regime positivado no art. 155.º do CPPT. Uma nota final para mencionar que a reclamante/rte, além da legitimidade processual, enquanto terceiro afetado nos seus interesses e direitos legítimos, concedida pelo art. 276.º do CPPT, tem o direito subjetivo de promover e defender, em última instância, junto das entidades judiciais competentes, o gozo, pleno e exclusivo, das faculdades jurídicas/direitos de uso, fruição e disposição do imóvel de que é proprietária e esteve onerado com o extinto usufruto, penhorado, em parte, nos autos executivos – cf. art. 1305.º do CC. Como doutrinam Pires de Lima e Antunes Varela ( Código Civil, Anotado, Volume III, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 93/94.), gozar “de modo pleno dos seus direitos significa que, acima deles, não existe qualquer outro poder” e “O direito é exclusivo (jus excludendi omnes allios), porque o proprietário pode exigir que os terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando atos que afectem o seu exercício”.
Acresce que “O direito de disposição compreende, quer o poder de praticar actos jurídicos de alienação da coisa, quer o de realizar actos materiais de transformação”. E, evidentemente, acrescentamos nós, entre os atos jurídicos de alienação têm de e podem estar os que se mostrem necessários e adequados a conseguir, por exemplo, uma transmissão livre de ónus e/ou encargos extintos, não vigentes, inoperantes, mas, ainda, publicitados no respetivo registo predial. Em suma, a sentença recorrida errou no julgamento que fez, porque, com o fundamento aduzido, não podia o órgão da execução fiscal indeferir a pretensão da reclamante (da emissão de certidão para cancelamento de penhoras inscritas sobre o seu imóvel). ******* # III. Destarte, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos: - prover o recurso e revogar a sentença objetada; - julgar procedente a reclamação e anular o ato reclamado, que deverá ser substituído por outro, com sentido decisório na linha do entendido neste aresto. * Custas pela recorrida (representação da Fazenda Pública), em ambas as instâncias, mas, sem taxa de justiça, no STA, por ausência de contra-alegação. ***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 9 de novembro de 2022. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.