Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em processo emergente de acidente de trabalho, patrocinado pelo Ministério Público, o autor intentou acção contra a ré pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: a) o capital de remição calculado com base na pensão anual no montante de € 759,88, com início em 12.04.2013, calculada com base no salário anual de € 15.641,92 e na desvalorização de 6,94%; b) a quantia de € 178,50 a título de despesas com tratamentos de fisioterapia e deslocações para a sua realização; c) a quantia de € 32,00, a título de despesas com deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal; d) juros de mora calculados à taxa legal. Alegou para tanto, em síntese, que foi vítima de um acidente no dia 06.02.2013, quando se encontrava em cima de um escadote, a colocar um alçapão, trabalhando como encarregado de 1ª, durante o período de trabalho e por conta da “C... , Lda.”, altura em que se desequilibrou e caiu ao solo, sobre o lado esquerdo, do qual resultaram as sequelas que descreve, tendo ficado afectado, a final, com incapacidade permanente para o trabalho, e suportou despesas com tratamentos de fisioterapia e deslocações para a sua realização, pelo que tem direito ao pagamento das quantias peticionadas, estando a responsabilidade do seu pagamento a cargo da ré. O Instituto de Segurança Social - Centro Distrital de Leiria deduziu pedido de reembolso contra a ré, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe o montante de € 1.290,54, acrescido dos respectivos juros moratórios, pago ao autor a título de subsídio de doença devido à incapacidade resultante do acidente objecto destes autos. A ré contestou, defendendo que o acidente em causa não pode ser configurado como acidente de trabalho, por entender que o sinistrado sofreu a queda devido a um episódio de lipotimia derivado de doença neurológica pré-existente, de que padecia anteriormente em consequência de acidente de trabalho ocorrido em 2010, de que as lesões agora sofridas constituem um episódio consequencial. Concluiu pela improcedência da acção. Prosseguindo o processo, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, com a absolvição da ré seguradora dos pedidos contra si formulados pelo autor e pelo ISS,IP. Inconformado, o autor interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: […] * II- Factos considerados provados pela 1.ª instância: […] * III. Apreciação As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
Jurisprudência
Processo 428/13.6TTLRA.C1
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver, no âmbito das conclusões do recurso, se podem equacionar basicamente da seguinte forma: - se a decisão relativa à matéria de facto merece alteração; - saber se os factos considerados provados permitem concluir pela verificação de um acidente de trabalho reparável. 1. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto: […] 2. A questão do acidente de trabalho: Na sentença recorrida considerou-se que o autor não tinha conseguido provar a existência de um acidente de trabalho. Concretamente, nela se escreveu o seguinte a propósito: «No caso concreto, deu-se como provado que o Autor, antes da queda, sentiu “a vista a tremer” e uma “nuvem” na cabeça, desequilibrando-se e caindo para trás, mais sobre o lado esquerdo; e que tal queda resultou do desequilíbrio provocado pela perda momentânea de visão e tonturas por si sentidas, as quais são decorrentes de síndrome vertiginoso de origem neurológica de que ficou a padecer em resultado do acidente ocorrido em 2010. No que a esta matéria concerne, preceitua o art. 342º do Código Civil, no seu nº 1 que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” e no seu nº 2 que “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”. (…) No caso dos autos, não logrou o Autor demonstrar, desde logo, que o evento naturalístico (queda), que determinou a lesão, esteja relacionado com a relação de trabalho, pelo que, em face do disposto no art. 342º, nº 1 do Código Civil já citado e à não existência de qualquer presunção legal que faça presumir a existência de um acidente de trabalho, competia ao Autor a prova da verificação do próprio acidente de trabalho, o que não sucedeu. Assim, não se verificam todos os elementos que definem legalmente o acidente de trabalho, que, na definição de MELO FRANCO, Acidentes de Trabalho, Separata do B.M.J., 1979, p. 62, é “todo o acontecimento que produz directa ou indirectamente lesão corporal, funcional ou doença de uma trabalhador, de que resulte morte ou redução na sua capacidade de trabalho, devendo ter ocorrido no tempo e local de trabalho, havendo um nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença”, improcedendo, necessariamente e in totum, a presente acção, quer no que tange ao peticionado pelo Autor, quer no que concerne ao pedido de reembolso formulado pelo ISS,IP».
Não podemos, no entanto, acompanhar essa argumentação. O art. 8.º, nº 1 da Lei n.º 98/2009, de 4/9, (LAT) contém a definição genérica de acidente de trabalho, dispondo que “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. Ou seja, como tem apontado a nossa jurisprudência, para que se reconheça um acidente de trabalho importa verificar (a) um elemento espacial, em regra, o local de trabalho, (b) um elemento temporal, em regra, correspondente ao tempo de trabalho e (c) um elemento causal, ou seja, o nexo de causa e efeito entre, por um lado, o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença e, por outro lado, entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Perante os factos provados (factos 1., 2., 3., 10. e 11.) não podemos deixar de considerar que, no tempo e local de trabalho, ocorreu um evento (queda) que determinou, para o autor, traumatismo da bacia com fractura, lesão que provocou, após consolidação, dor residual da hemibacia esquerda com dor na mobilização da anca e limitação da rotação interna, que lhe determinam uma IPP de 0,0694, tendo o autor em consequência daquela lesão ficado afectado com ITA de 07.02.2013 a 11.04.2013. A própria sentença refere que o evento naturalístico que determinou a lesão foi a queda do autor. Simplesmente acaba por desconsiderar a existência de acidente de trabalho porque ter entendido que tal evento não esteve “relacionado com a relação de trabalho” dado se ter provado que (facto 13.) a queda resultou do desequilíbrio provocado pela perda momentânea de visão e tonturas decorrentes de síndrome vertiginoso de origem neurológica de que ficou a padecer em resultado do acidente ocorrido em 2010. Ou seja, considerou tal como a ré que o evento lesivo não ocorreu por causa do trabalho e daí não ser de qualificar como acidente de trabalho. Vejamos, porém: Quando falamos em evento relevante para a qualificação de acidente de trabalho, falamos de um evento naturalístico, ou uma causa exterior – estranha à constituição orgânica da vítima -, súbito (que actua num espaço de tempo breve) e que produza uma acção lesiva do corpo humano (v. Carlos Alegre, Acidentes de trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed., pags. 34 e segs.). Ora uma queda que origina uma lesão no corpo é, em si mesma, uma causa exterior, estranha à constituição orgânica da vítima, e súbita, actuando num espaço de tempo breve. Como é comummente entendido, o regime regra da responsabilidade civil do empregador é o da responsabilidade civil extracontratual objectiva, a qual, no nosso sistema, assenta na chamada teoria do risco económico ou de autoridade que se considera subjacente ao conceito de acidente de trabalho contido no art. 9.
º da LAT, teoria que oferece a vantagem proteccionista de não exigir a verificação de um nexo de causalidade entre o acidente (evento) e a prestação do trabalho propriamente dita, apenas exigindo um nexo de causalidade entre o acidente e a relação laboral. Como se referiu no Ac. do STJ de 17.12.2009, in CJ/STJ, t. III/2009, p. 167, do elemento literal do 8.º, nº 1 da LAT, o nexo causal entre a prestação do trabalho e o acidente não constitui um requisito do conceito de acidente de trabalho. O único nexo causal aí previsto é o nexo entre o acidente e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença. Citando Carlos Alegre (in Acidentes de trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., p. 12 e 13) a teoria que assentava num risco específico de natureza profissional, traduzido pela relação directa acidente-trabalho, ou seja a teoria do risco profissional, foi substituída, a partir da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, pela teoria do risco económico ou risco da autoridade cuja ideia “é a de que não se trata já de um risco específico de natureza profissional, traduzido pela relação directa acidente-trabalho, mas sim de um risco genérico ligado à noção ampla de autoridade patronal e às diferenças de poder económico entre as partes”. Como refere o mesmo autor (ob. cit., páginas 41-42), discutiu-se muito, quer na doutrina, quer na jurisprudência, a necessidade da causa da lesão ser ou não um risco inerente ao trabalho, ou seja, a necessidade da existência de um nexo de causalidade entre o trabalho e o evento lesivo, mas a desnecessidade desse nexo entre o evento lesivo e o trabalho em execução é uma decorrência natural da teoria do risco económico ou risco da autoridade, pelo que o acidente ocorrido no tempo e local do trabalho é considerado como de trabalho, “seja qual for a causa, a menos que se demonstre (e esse ónus pertence à entidade responsável) que, no momento da ocorrência do acidente, a vítima se encontrava subtraída à autoridade patronal” (sublinhado nosso). Como refere Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, p. 25-26, o elemento histórico referente à elaboração da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, demonstra que essa foi realmente a intenção do legislador. Referindo-se, mais concretamente, ao projecto de proposta de Lei nº 506/VIII, ao parecer da Câmara Corporativa nº 21/VIII e à proposta governamental definitiva referentes ao conceito de acidente de trabalho. Em anotação à Base V (conceito de acidente de trabalho) da lei n.º 2.127, que foi transposta para o art. 6.º da LAT/97 e depois para o art. 8.º da LAT/2009, indica o seguinte: «Para uma melhor compreensão do conceito de acidente de trabalho, convém referir as correcções feitas ao longo dos trabalhos preparatórios, até à formulação definitiva. No projecto da proposta de Lei, definia-se o acidente de trabalho como “todo o evento que se verifique no local e no tempo de trabalho, e que produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução da capacidade de trabalho ou ganho”. Entendeu a Câmara Corporativa no seu parecer que faltava a tal definição um elemento essencial - a exigência de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho - , que se entendeu estar no fundamento da lei vigente, pelo que se propôs a introdução no texto de referência expressa a tal elemento, considerando-se como tal “todo o evento que se verifique no local, no tempo e em consequência do trabalho ...”.
Na proposta governamental definitiva ponderou-se: “são coisas diferentes a relação entre a lesão e o trabalho, e a relação entre o evento causador da lesão e o mesmo trabalho, o que melhor se compreenderá tomando como exemplo o acidente sofrido por um trabalhador atingido no local de trabalho por uma telha que eventualmente se tenha desprendido do telhado da fábrica. Dir-se-á, neste caso, que o acidente sofrido é consequência do trabalho, mas o evento causador da lesão (queda da telha) já como tal não pode ser considerado”. E, por isso, julgou-se ser de preferir à fórmula proposta pela Câmara Corporativa (“o evento que se verifique no local, no tempo e em consequência do trabalho”), uma outra que se limitasse a excluir da protecção legal os eventos inteiramente estranhos à prestação do trabalho, corrigindo-se o texto inicial para: “Todo o evento que se verifique no local e no tempo de trabalho, salvo quando a este inteiramente estranho...”. No texto final aprovado na Assembleia Nacional, eliminou-se a expressão “salvo quando a este inteiramente estranho” por, no dizer de um deputado proponente, “se entender que esse elemento descaracterizador tinha assento noutro local e já aí estava compreendido tudo quanto pode descaracterizar o acidente (v. Diário das Sessões, de 22.4.965, pp. 4805 e 4809).» Ora, no caso dos autos, não há dúvidas que a queda do sinistrado - e que lhe provocou lesão corporal geradora de incapacidades para o trabalho - ocorreu no local de no tempo de trabalho, como dissemos, quando o autor estava a desempenhar a sua actividade laboral em cima de uma escadote, pelo que não estando o autor subtraído à autoridade do empregador, o acidente deve, a nosso ver, ser qualificado como de trabalho, independentemente da causa da queda poder ser atribuída a doença de que padecia, qualquer que ela fosse, ou a outra qualquer, endógena ou exógena. Como se refere no Acórdão do STJ antes citado, a interpretação de acordo com o risco económico ou de autoridade não pode significar que não tenha de haver uma relação entre o acidente e o trabalho. O que tem de significar é que “o nexo de causalidade há-de ser estabelecido entre o acidente e a relação laboral e não propriamente com a prestação laboral em si” (sobre esta questão, no que toca à consideração da chamada teoria do risco económico e de autoridade v. ainda os Ac. do STJ de 29 de Março de 2012 e de 29 de Janeiro de 2014, in CJ-on line, refª 2070/2012 e 536/2014 e in CJ/STJ t. I/2012 e t. I/2014, respectivamente; v. ainda o interessante Ac. da Relação de Évora de 15 de Março de 2011, in CJ-on line, refª 4294/2011 e in CJ, t. II/2011). No caso dos autos o acidente ocorreu quando o autor se encontrava a trabalhar, executando as suas funções sob a autoridade e direcção do empregador. Pelo que é patente o nexo entre o acidente e a relação laboral, sendo evidente que a concreta queda lesiva que ocorreu não teria sucedido caso o sinistrado não estivesse a trabalhar, sujeito à autoridade do mesmo empregador. Por conseguinte, os elementos dos autos são suficientes, a nosso ver, para determinar a existência de acidente de trabalho, mesmo sem recurso à presunção contida no art. 10.º da LAT a que a sentença recorrida e as alegações do recurso fazem referência. Diga-se por outro lado que, ainda que se entendesse que a causa única e próxima (o que assim não se demonstra) das incapacidades sofridas pelo autor fosse decorrente de síndrome vertiginoso de origem neurológica de que ficou a padecer em resultado do acidente ocorrido em 2010, ainda assim essa predisposição patológica não excluiria o seu direito à reparação destas incapacidades que, aliás, têm origem em sequelas bem distintas das que lhe advieram no outro acidente. É que sempre resultaria da aplicação do n.º 1 do art. 11.
º n.º 1 da LAT, onde cabem todas as situações em que existe uma anomalia no organismo humano que torna o individuo propenso a doenças, lesões ou perturbações funcionais, sob a influência de uma causa fortuita, ocasional, adequada a desencadear tal efeito, como afirmado no Ac. do STJ de 12 de Setembro de 2013, in CJ/STJ t. III/2013. Deste modo, reconhecendo nós que o acidente sofrido pelo autor deve ser qualificado como acidente de trabalho, o mesmo tem direito à sua reparação como pediu. Assim, estando provado que o acidente ocorreu em 6 de Fevereiro de 2013, quando o autor trabalhava por conta, sob autoridade e direcção da “ C...... , Lda.”, mediante a remuneração total anual de € 15.641,92, tendo esta transferido para a ré seguradora a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, no que ao autor diz respeito, pelo salário total anual de € 15.641,92, que o autor teve alta no dia 11 de Abril de 2013, que ficou afectado de IPP de 0,0694 e de ITA de 07.02.2013 a 11.04.2013, tem o autor direito às seguintes prestações, atento o disposto nos artigos 47.º n. 1 als. a) e b) e 48.º n.º 1 als. c) e d) da LAT: - indemnização por períodos de incapacidades temporárias, desde a data do acidente até à data da alta, quantia todavia que já recebeu da ré, no total de € 1.939,03, como se provou; - o capital da remição calculado com base na pensão anual no montante de € 759,88 (setecentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) reportado a 12.04.2013. Tem ainda direito a receber juros de mora sobre as quantias vencidas nos termos do disposto nos artigos 806.º do Código Civil e 135.º do Código de Processo do Trabalho, sendo devidos, no que toca à pensão, sobre os montantes (vencidos) da pensão a remir - não sobre o capital da remição -, desde as datas dos vencimentos da respectiva obrigação que existiria se não fosse remível. No que toca aos pedidos formulados pelo autor quanto a despesas com transportes e tratamentos, a acção tem de improceder, uma vez que não se provaram tais despesas. Procede assim parcialmente a apelação. * Sumário (a que alude o artigo 713º nº 7 do C.P.C.): - Na qualificação de um acidente como acidente de trabalho deve atender-se à interpretação, de acordo com a teoria do risco económico ou de autoridade, segundo a qual não é exigível a verificação do nexo de causalidade entre a prestação do trabalho em concreto, bastando que se verifique o nexo entre o acidente e a relação do trabalho; - Por conseguinte, é de qualificar como acidente de trabalho a queda de um escadote ocorrida no local e no tempo de trabalho e que tenha sido causa de dano corporal no trabalhador, ainda que se demonstre que a queda resultou do desequilíbrio provocado pela perda momentânea de visão e tonturas sentidas, decorrentes de síndrome vertiginoso de origem neurológica de que ficou a padecer em resultado de anterior acidente.
- Nessas circunstâncias, ocorrendo a queda quando o sinistrado se encontrava a trabalhar, executando as suas funções sob a autoridade e direcção do empregador, é patente o nexo entre o acidente e a relação laboral, sendo evidente que a concreta queda lesiva que ocorreu não teria sucedido caso o sinistrado não estivesse a trabalhar, sujeito à autoridade do mesmo empregador. * IV- DECISÃO Termos em que delibera julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, vai a ré seguradora condenada a pagar ao autor o capital da remição calculado com base na pensão anual no montante de € 759,88 (setecentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) reportado a 12.04.2013, acrescido de juros de mora sobre os montantes (vencidos) da pensão a remir, desde as datas dos vencimentos da respectiva obrigação até integral pagamento. Custas pela ré seguradora. * (Luís Azevedo Mendes) (Felizardo Paiva) (Paula do Paço)