Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Em 10.02.2025, RM apresentou-se à insolvência requerendo a exoneração do passivo restante. Em 13.02.2025, foi declarada a insolvência do requerente, por sentença transitada em julgado, nomeando-se na mesma administrador da insolvência. Em 29.03.2025, veio o administrador da insolvência nomeado apresentar relatório os termos do art.º 155º, do CIRE, no qual se pronunciou favoravelmente pela concessão da exoneração do passivo restante. Por requerimento de 01.04.2025, o credor Banco Primus S.A. pronunciou-se desfavoravelmente pela concessão da exoneração do passivo restante, com fundamento no facto de todos os créditos do insolvente terem sido contraídos em junho e julho de 2024, bem sabendo este que não teria capacidade para os pagar dado os seus rendimentos. O insolvente respondeu, por requerimento de 22.10.2025, alegando que, conforme referido na petição inicial, foi vítima de uma burla qualificada. O insolvente foi aconselhado a contrair vários créditos com o compromisso de que posteriormente os consolidariam num só, com prestação reduzida, mediante a entrega dos montantes obtidos a esses mesmos indivíduos. * Em 13.03.2026, foi proferida decisão nos autos, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, nos termos do disposto, no artigo 238.°, n.º 1, alínea e) e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor RM. Registe e notifique.”. * Inconformado com a decisão referida, veio o insolvente apresentar recurso da mesma, em 31.03.2026, pedindo a revogação da decisão proferida e a substituição por outra que defira liminarmente a exoneração do passivo restante. Apresentou o recorrente as seguintes conclusões: “A. O Recorrente apresentou-se à insolvência e requereu, no próprio requerimento inicial, a exoneração do passivo restante. B. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente tal pedido ao abrigo do artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, por entender indiciada a existência de culpa grave nos termos do artigo 186.º do mesmo diploma.
Jurisprudência
Processo 4004/25.2T8LSB-C.L1-1
C. A situação de insolvência teve como causa determinante a atuação fraudulenta de terceiro, objeto de investigação criminal no âmbito do processo n.º 862/25.9T9LSB, que corre termos na 8.ª Secção do DIAP da Comarca de Lisboa, circunstância que foi oportunamente levada ao conhecimento dos autos através da junção da respetiva queixa-crime. D. A contração dos créditos no montante global de cerca de €145.000,00 ocorreu no contexto de um esquema ardiloso e astuciosamente arquitetado por terceiro, que criou uma aparência de legitimidade e induziu a Recorrente em erro quanto à existência de um mecanismo de consolidação de créditos. E. O Recorrente não representava como definitiva a obrigação de pagamento cumulativo das prestações contratadas, tendo atuado convencida de que os créditos seriam consolidados numa única prestação mensal comportável, relativa ao valor despendido no automóvel e o remanescente amortizado no crédito total. F. O juízo de culpa grave previsto no artigo 186.º do CIRE exige um grau de censurabilidade qualificada, traduzido numa violação grosseira dos deveres mínimos de cuidado e numa atuação dolosa ou próxima do dolo eventual, não se bastando com mera imprudência, erro de avaliação ou excesso de confiança. G. A decisão recorrida procede a uma análise descontextualizada da contração dos créditos, abstraindo do vício na formação da vontade da Recorrente e desconsiderando a relevância causal da burla na génese do sobre-endividamento. H. A apreciação efetuada pelo Tribunal a quo assenta numa perspetiva retrospetiva (“ex post”), fundada no desfecho conhecido, e não numa análise das circunstâncias concretas existentes no momento da atuação, como impõe o juízo de censurabilidade. I. Não se demonstrou que a Recorrente tivesse consciência da inevitabilidade do incumprimento ou que tivesse assumido, com indiferença, o risco de colapso financeiro, inexistindo assim o elemento subjetivo necessário à qualificação da insolvência como culposa. J. O percurso pessoal e profissional da Recorrente — estabilidade laboral, ausência de antecedentes criminais, histórico de cumprimento das obrigações financeiras e mapa de responsabilidades creditícias sem incidentes prévios — é incompatível com um juízo de propensão para conduta financeiramente temerária ou gravemente negligente. K. O Recorrente atuou de boa-fé, prestando informações verdadeiras às instituições financeiras e colaborando integralmente com o Tribunal e com o Administrador da Insolvência, cumprindo os deveres de informação e cooperação legalmente impostos. L. O Senhor Administrador da Insolvência concluiu expressamente inexistirem elementos suscetíveis de integrar qualquer das situações previstas no artigo 238.º, n.º 1, do CIRE, designadamente a inexistência de indícios de culpa na criação ou agravamento da insolvência, posição que assume especial relevância técnica e funcional. M. Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo incorreu em erro de aplicação e interpretação conjugada dos artigos 186.º e 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE.
N. Impõe-se, por conseguinte, a revogação do despacho que se recorre e a sua substituição por um despacho que admita o pedido de exoneração do passivo restante, com o normal prosseguimento dos autos.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido, por despacho datado de 13.05.2026, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. * Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. 2. Objeto do recurso Analisado o disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2 al. b), todos do CPC, sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3 do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. Considerando o acima referido é a seguinte a questão a decidir no presente recurso: - Saber se o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente deve ser admitido liminarmente. 3. Fundamentos de facto Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos, tendo sido dados como provados, na decisão proferida, os seguintes factos: 1. RM apresentou-se à insolvência em 10.02.2025. 2. O requerimento de exoneração do passivo restante foi apresentado pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência.
3. Por requerimento de 12.05.2025 foi junta a declaração prevista no artigo 236.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 4. O devedor foi declarado insolvente em 13.02.2025. 5. No apenso de reclamação de créditos foram verificados os seguintes créditos: 1. 321 Crédito-Instituição financeira de crédito, S.A., no montante de 18.059,54 €, crédito comum; 2. ActivoBank, S.A., no montante de 11.095,36 €, crédito comum; 3. Banco Primus, S.A., no montante de 9.310,04 €, crédito comum; 4. Banco Santander Totta, S.A., no montante de 12.611,51 €, crédito comum; 5. Caixa Económica Montepio Geral, no montante de 11.429,94 €, crédito comum; 6. Oney Bank-Sucursal em Portugal, no montante de 18.693,90 €, crédito comum; 7. SB Debt Portfolios, S.A., no montante de 55.923,71 €, crédito comum; 8. Unicre-Instituição Financeira de Crédito, S.A., no montante de 11.437,22 €, crédito comum; 9. Universo, Ime, S.A., no montante de 916,11 €, crédito comum. 10. Wizink Bank, S.A.U., Sucursal em Portugal, no montante de 2.431,11 €, crédito comum; Total: 151.908,44 €, do qual 144.572,42 € a título de capital e 7.336,02 € a título de juros. 6. Em 31.12.2024 constavam do mapa de responsabilidades do insolvente junto do Banco de Portugal créditos no montante de 151.858,35 €, dos quais 9.096,98 € em incumprimento, sendo: 7. Os créditos contraídos pelo devedor entre 30.04.2024 e 21.06.2024 ascendem a cerca de 145.000,00 € e implicavam o pagamento de prestações mensais de, pelo menos, 3.740,02 €, sendo: a) 321 Crédito, Instituição Financeira de Crédito, S.A. - 322,25 €; b) Activo Bank, S.A. - 187,73 €; c) Banco Primus, S.A. - 153,86 €; d) Banco Santander Totta, S.A. – 158,88 €;
e) Caixa Económica Montepio Geral - 186,05 €; f) Oney Bank-Sucursal em Portugal – 1.534,75 €; g) SB Debt Portfolios, S.A. (BNP Paribas Personal Finance, S.A. - Sucursal em Portugal) - 875,73 €; h) Unicre-Instituição Financeira de Crédito, S.A. - 187,33 €; i) Universo, IME, S.A. – 133,44 €. 8. O devedor trabalha por conta de outrem como montador de electrodomésticos, auferindo o vencimento base de 870,00 €, acrescido do subsídio de alimentação. 9. O devedor reside com a companheira e um filho menor. 10. A companheira do insolvente trabalha por conta de outrem como educadora de infância, auferindo o vencimento ilíquido de 1.471,00 €. 11. Residem em casa de habitação social, pagando uma renda de 63,49 €. 12. Em 2024, o devedor declarou rendimentos no valor de 11.288,67 €. 13. O devedor não tem antecedentes criminais. 14. O devedor e a companheira apresentaram queixa crime por burla contra CG com fundamento nos seguintes factos: - o devedor e o companheira pretendiam adquirir um veículo automóvel, mas apenas podiam pagar uma prestação mensal de 150,00 €; - o denunciado convenceu o devedor e a companheira que a melhor forma de o conseguirem seria obterem diversos créditos de valor superior ao do veículo para posteriormente efectuarem a consolidação dos créditos e ficarem a pagar até à liquidação dos mesmos uma prestação de 150,00 €; - para poder dar início ao processo de consolidação dos créditos, o denunciado teria de ficar na posse do dinheiro até à consolidação; - depois da consolidação dos créditos, deduzido o preço da viatura, o dinheiro era devolvido ao devedor e à companheira ficavam a pagar a prestação bancária de 150,00 €; - o devedora e a companheira entregaram o dinheiro recebido dos vários financiamentos ao denunciado, que ficou com este. 4. Apreciação do mérito do recurso
Em apreciação no presente recurso está o instituto da exoneração do passivo restante. Dispõe o art.º 235º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na sua versão atual, com a epígrafe “Princípio geral”, que: “Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste …”. Tal como refere Maria do Rosário Epifânio “A exoneração do passivo restante constitui uma novidade do nosso ordenamento jurídico, inspirada no direito alemão (…), determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo (fresh start).”[1] Catarina Serra enuncia, por sua vez, que: “A principal vantagem da exoneração é a libertação do devedor das dívidas que ficaram por pagar no processo de insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova.”[2] Está aqui em causa a proteção do devedor, a segunda oportunidade que o legislador entendeu conferir ao mesmo, mas não nos podemos também esquecer dos credores desse devedor, desde logo impondo-se que se tenha em consideração a finalidade do processo de insolvência prevista do art.º 1, do CIRE, de satisfação dos credores. Tal como refere Manuela Espadaneira Lopes, em Acórdão desta mesma Relação, de 13.07.2023: “Subjacente ao instituto da exoneração do passivo está a ideia de existência de um equilíbrio entre os interesses dos credores na satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor, de perdão de dívidas, o que implica sacrifícios de ambas as partes”.[3] Feita esta introdução sobre o instituto, analisemos então a decisão objeto de recurso. Está em causa, no presente recurso, a apreciação do deferimento/indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor nos autos. Determina o art.º 238º, n.º 1, do CIRE, com epígrafe “Indeferimento liminar” que: “1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. 2 - O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.”. Sendo os fundamentos de indeferimento liminar enunciados no n.º 1, do art.º 238º, do CIRE, factos impeditivos do direito à exoneração do passivo restante, a alegação e prova dos mesmos compete aos credores ou ao administrador da insolvência (com exceção da alínea a), considerando o disposto no art.º 342º, n.º 2, do CC, isto sem prejuízo do princípio do inquisitório previsto no art.º 11º, do mesmo diploma legal. Refere, por sua vez, o art.º 239º, n.º 1, do mesmo diploma legal que, não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial. Está em apreciação, na espécie, a alínea e), do citado art.º 238º, do CIRE. Aqui o facto impeditivo da abertura do período probatório inerente ao benefício da exoneração do passivo restante é o facto de já constarem do processo, ou forem fornecidos, até ao momento da decisão, elementos que indiciem, com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art.º 186º, do CIRE. Ou seja, tal como resulta da redação do preceito, o incidente de qualificação de insolvência pode nem estar aberto, o que não é o caso dos autos, o que releva é o carrear para os autos, até à decisão a proferir nos termos do citado art.º 238º, n.º 1, dos elementos que indiciem nos termos citados. Esta redação leva-nos à análise do disposto no art.º 186º, do CIRE. Nos termos do art.º 185º, 1ª parte, do CIRE, a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita.
Dispõe, por sua vez, o art.º 186º, nºs 1, que: “1 – A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.” Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores de direito ou de facto, tenham praticado alguma ou algumas das condutas enunciadas o n.º 2 do preceito. Por sua vez o n.º 3, do mesmo artigo, prevê que presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido o dever de requerer a insolvência ou a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na Conservatória de Registo Comercial. Tal como refere Alexandre de Soveral Martins a propósito destes nºs 1 e 2 deste preceito legal: “… a lei exige que esteja em causa um comportamento de certos sujeitos (o devedor, ou os seus administradores, de direito ou de facto), a existência de dolo ou culpa grave, uma relação causal entre aquele comportamento e a criação ou agravamento da situação de insolvência e, por fim, que o comportamento tenha lugar dentro de um certo lapso de tempo. (…) Para auxiliar a tarefa probatória, o CIRE contém o que se pode chamar de duplo sistema de presunções legais. (…) o nº 2 do art.º 186º contém algumas presunções legais de culpa e de causalidade (quanto à criação ou agravamento da situação de insolvência) que não admitem prova em contrário («sempre culposa»).”[4] É também praticamente uniforme na jurisprudência que no n.º 2, do art.º 186º, do CIRE, estão em causa presunções juris et de jure, a prova de qualquer uma das situações referidas neste n.º 2, determina a qualificação da insolvência como culposa. Dispensa assim a lei a prova do dolo ou da culpa grave do gerente ou administrador, assim como do nexo de causalidade entre a sua conduta e a criação ou o agravamento da situação de insolvência, não admitindo estas presunções absolutas prova em contrário, nos termos do art.º 350º, n.º 2, parte final do Código Civil (C.C.) – “Considera-se sempre culposa…”. No que respeita ao n.º 3, do mesmo preceito o mesmo consagra presunções relativas de culpa grave, presunções ilidíveis, presunções juris tantum, podendo assim ser ilididas mediante prova em contrário, nos termos previstos no art.º 350º, n.º2, primeira parte, do C.C. - “Presume-se unicamente a existência de culpa grave…”. Tal como enuncia Catarina Serra, a propósito da alteração do artigo, pela Lei 9/2022, de 11.01, e do aditamento do advérbio “unicamente”, o mesmo “tem o inequívoco propósito de esclarecer que a presunção (relativa) aí consagrada respeita apenas ao requisito da culpa grave e a mais nenhum.”[5] . Resulta assim hoje claro que não prescindiu o legislador, da prova do nexo de causalidade exigido pelo n.º 1, do art.º 186º, do CIRE.
Importa, pois, concluir, em primeiro lugar, face ao disposto no n.º 1, do artigo 186º, do CIRE, que são requisitos para que a insolvência seja qualificada como culposa: - a existência de facto ou factos reportados à atuação ou omissão, pelo devedor ou pelos seus administradores[6], nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; - a culpa qualificada destes, consubstanciada em dolo ou culpa grave; - a existência de nexo causal entre as referidas atuações e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Enuncia o n.º 4 do preceito, supra citado, que o disposto nos citados nºs 2 e 3 é aplicável, com as devidas adaptações, à atuação da pessoa singular insolvente, onde a isso não se opuser a diversidade de situações. Importa aqui, neste caso, ter em consideração que o período temporal em análise se reporta de 10.02.2022 a 10.02.2025 (art.º 186º, n.º 1, parte final, do CIRE). Ou seja, considerando o acima exposto pretendendo o devedor pessoa singular beneficiar de exoneração do passivo restante não poderão existir nos autos elementos, à data da decisão a proferir nos termos do art.º 238º, demonstrativos de factos que comprovem que no período temporal referido – três anos anteriores ao início do processo de insolvência, o devedor causou ou agravou a sua situação de insolvência, atuando dolosamente ou com culpa grave. Verificando-se condutas suscetíveis de serem enquadradas no n.º 1, do art.º 186º, do CIRE, caberá ao administrador da insolvência e aos credores a prova da culpa e do nexo de causalidade. Averiguando-se condutas suscetíveis de enquadrar as situações previstas no n.º 2, do citado art.º 186º, do CIRE, presumem-se, como vimos, a culpa do devedor e o nexo de causalidade. Existindo condutas que preencham o disposto de uma das duas alíneas do n.º 3, apenas se presume a culpa, sendo que cabe ao administrador da insolvência e aos credores a prova do nexo de causalidade. Importa, antes de referirmos o caso em concreto, mencionar o disposto no art.º 3º, n.º 1, do CIRE, que dispõe no sentido que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Verifica-se assim que o primeiro elemento a ter em consideração, no caso, é o da impossibilidade de devedor de cumprir as suas obrigações vencidas. Relativamente a este elemento tem sido entendido, pela doutrina e pela jurisprudência, que a impossibilidade para esse efeito não tem que se reportar ao incumprimento de todas as obrigações do devedor. Tal como referem Carvalho Fernandes e João Labareda: “O que releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor.”.[7] Pressuposto é, no entanto, tal como indica o preceito, que essas obrigações estejam vencidas.[8] Vejamos, então, agora, no que respeita ao caso em concreto. Resulta dos factos dados como provados que o devedor contraiu entre 30.04.2024 e 21.06.2024 créditos que ascendem a cerca de 145.000,00 € e implicavam o pagamento de prestações mensais de, pelo menos, 3.740,02 € (facto 7). Resultou ainda provado que: “8. O devedor trabalha por conta de outrem como montador de electrodomésticos, auferindo o vencimento base de 870,00 €, acrescido do subsídio de alimentação. 9. O devedor reside com a companheira e um filho menor. 10. A companheira da insolvente trabalha por conta de outrem como educadora de infância, auferindo o vencimento ilíquido de 1.471,00 €. 11. Residem em casa de habitação social, pagando uma renda de 63,49 €. 12. Em 2024, o devedor declarou rendimentos no valor de 11.288,67 €.”. Atenta esta factualidade resulta evidente que o devedor não tinha possibilidade de pagar as prestações dos créditos que contraiu e que iria entrar em incumprimento rapidamente quando tivesse que iniciar os pagamentos das prestações, como aconteceu, sendo que resultou provado no facto 6, da matéria de facto dada como provada pelo tribunal que: “Em 31.12.2024 constavam do mapa de responsabilidades do insolvente junto do Banco de Portugal créditos no montante de 151.858,35 €, dos quais 9.096,98 € em incumprimento.”. Refere o recorrente que foi vítima de burla, tendo sido provado no facto 14, que: “O devedor e a companheira apresentaram queixa crime por burla contra CG com fundamento nos seguintes factos: - o devedora e a companheira pretendiam adquirir um veículo automóvel, mas apenas podiam pagar uma prestação mensal de 150,00 €; - o denunciado convenceu o devedor e a companheira que a melhor forma de o conseguirem seria obterem diversos créditos de valor superior ao do veículo para posteriormente efectuarem a consolidação dos créditos e ficarem a pagar até à liquidação dos mesmos uma prestação de 150,00 €;
- para poder dar início ao processo de consolidação dos créditos, o denunciado teria de ficar na posse do dinheiro até à consolidação; - depois da consolidação dos créditos, deduzido o preço da viatura, o dinheiro era devolvido ao devedor e à companheira ficavam a pagar a prestação bancária de 150,00 €; - o devedor e a companheira entregaram o dinheiro recebido dos vários financiamentos ao denunciado, que ficou com este.”. Mas em rigor, o que importa nos autos, não é saber se o recorrente foi ou não vítima de burla. O facto objetivo que releva é que o recorrente contraiu os referidos créditos, sabendo, sem qualquer dúvida, face aos seus rendimentos e da sua companheira que não os podia liquidar. Não é de relevar a intenção do devedor de causar ou não a insolvência ou prejuízo aos credores, o que normativo exige, no seu n.º 1, é a criação ou o agravamento da situação de insolvência, independentemente de existir ou não essa intenção por parte do devedor, sendo que, como vimos, exige-se aqui a prova, da culpa do devedor e do nexo de causalidade relativamente à criação ou agravamento da situação de insolvência. Ora essa prova, na espécie, existe, independentemente do alegado esquema de que o devedor diz ter sido vítima. Como se conclui em situação claramente semelhante à atual, em Acórdão proferido por esta mesma Secção de 16.06.2026, justificando-se pela similitude de situações a transcrição extensa: “ À luz do padrão homem ou mulher médios, que não sejam peritos financeiros, temos que nos perguntar se faz sentido o esquema em que a devedora alega ter sido envolvida. E a resposta é negativa. Olhando apenas aos factos, não impugnados vemos que os créditos foram todos pedidos num curto espaço de tempo, antes do vencimento de qualquer deles. Trataram-se de créditos pessoais, sendo facto notório que esse é o tipo de crédito em que são exigidas as taxas de juro mais altas. Toda a gente sabe que o dinheiro custa dinheiro o que coloca imediatamente um óbice à arquitetura do esquema proposto. Resulta da queixa crime apurada que o capital obtido pelos empréstimos serviria para amortizar o crédito quando fosse consolidado e que o remanescente é que seria pago em prestações de 150 euros. A consolidação de créditos existe e é possível. Mas contrair créditos em excesso apenas para os consolidar nunca traz poupanças ao devedor, muito pelo contrário. Exatamente porque o crédito pessoal é o dinheiro mais caro, e porque consolidar significa apenas juntar vários num único crédito, a amortização parcial nunca levaria à anulação total e/ou diminuição dos juros e penalizações devidos.
Assim, qualquer cidadão médio, perante uma alegada proposta neste sentido pediria, no mínimo, as contas demonstrativas da possibilidade de esta conduta trazer um resultado positivo. Sejamos claros. A devedora e o companheiro queriam comprar um carro e não tinham rendimentos que lhes permitissem suportar um crédito automóvel. Quando alguém lhes disse que poderiam comprar o carro da sua preferência e suportar o seu custo mediante esta conduta (contrair sucessivos créditos pessoais, consolidando-os, amortizando parcialmente com o dinheiro obtido) deveriam, no mínimo ter-se interrogado se era mesmo assim. Porque se fosse, porque razão os demais consumidores andam a contrair créditos automóveis e a suportar prestações mensais altas? A este raciocínio básico deveriam ter-se seguido mais dúvidas pelas circunstâncias descritas na queixa. Encontros com um intermediário financeiro em bombas de gasolina é, obviamente, muito irregular. Mas o que verdadeiramente levaria qualquer pessoa, com qualquer grau de instrução, a arrepiar caminho seria a entrega dos montantes obtidos em empréstimo ao suposto intermediário, para contas diferentes, por mbway para telefones diferentes e até em dinheiro vivo. Sem qualquer recibo ou comprovativo – porque se os tivessem tê-los-iam junto com a queixa e saberiam quanto entregaram. No mínimo, a devedora e o seu companheiro acharam que se estavam a aproveitar de uma falha do sistema financeiro, o que, obviamente, é censurável. E se não foi isso que se passou, então a conduta da devedora é censurável porque ignorou um verdadeiro feixe de linhas vermelhas que faria qualquer pessoa parar e pensar no que estava a fazer. A devedora nunca pode ter achado que ia pagar tudo o que estava a pedir, devido aos montantes mutuados, e se achava, deveria ter guardado o dinheiro obtido para quando a prometida consolidação se desse, fazer as amortizações que conseguisse. O que a devedora e o seu companheiro, objetivamente fizeram foi tentar transferir os custos de um bem que pretendiam adquirir para terceiros (as instituições de crédito). E só o não conseguiram porque era impossível, acabando por servir de instrumentos de terceiro, causando, com a respetiva conduta, prejuízos nas instituições financeiras que contactaram e com as quais celebraram contratos. A insolvente não agiu induzida em erro quanto à sua conduta. Sabia o que estava a fazer. Não se trata de desvalorizar a conduta ilícita de terceiro, trata-se de analisar a conduta da devedora face ao que lhe era proposto por esse terceiro.”[9]. Conclui o referido Acórdão dizendo que: “Estamos, no caso concreto, perante um sobreendividamento ativo resultante de um comportamento voluntário do devedor que foi, pelo menos negligente na decisão de adotar essa conduta.”.
Ora também aqui, neste caso em concreto, a situação é claramente a mesma, há um sobreendividamento ativo por parte do devedor que contraiu créditos, sabendo perfeitamente que, face aos seus rendimentos e da sua companheira, nunca os poderia pagar. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.12.2010: “O objectivo precípuo do processo de insolvência constitui o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência, não podendo o hodierno fenómeno social do sobreendividamento - abarcado pelo carácter amplo e abrangente da figura da exoneração do passivo restante - ser erigido em objecto imediato deste mesmo instituto.”[10] Também no Acórdão da Relação de Coimbra de 22.03.2011, se refere, em apreciação de situação semelhante, que: “Deve ser indeferido o requerimento para exoneração do passivo restante de dois insolventes, casados um com o outro, que nos dois anos anteriores à declaração de insolvência contraem, sucessivamente, créditos para consumo, muito para além das suas reais possibilidades financeiras, assumindo o pagamento de prestações mensais de montante superior ao rendimento mensal bruto que auferiam, chegando ao ponto de contrair créditos apenas para satisfazer responsabilidades que se iam vencendo, assim protelando uma inevitável insolvência e desse modo criando, com culpa grave, a situação de insolvência iminente em que se vieram a achar.”[11]. E o alegado esquema de burla de que foi vítima não permite considerar pelo supra referido, que deve ser concedido o período probatório referido. Como se refere na decisão proferida pelo tribunal recorrido: “Mesmo que a factualidade constante da queixa crime venha a confirmar-se, tal não exime o insolvente de responsabilidade pela sua situação de insolvência. Com efeito, impunha-se que, no mínimo, o devedor se informasse sobre como é que funciona uma operação de consolidação de créditos (que não envolve a celebração de novos contratos de mútuo e a entrega do seu montante a um intermediário financeiro), para o que bastaria uma simples pesquisa na internet ou uma consulta ao gestor da sua conta. Mais, impunha-se que desconfiasse de pedidos de entrega de dinheiro em numerário em bombas de gasolina e de transferências para contas de terceiros.” Importa, pois, concluir que se encontram verificados todos os pressupostos elencados na citada alínea e) do citado art.º 238º, n.º 1, do CIRE e que, tal como decidido pelo tribunal recorrido, deverá ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante formulado nos autos pelo devedor, tendo a situação de insolvência do devedor, sido criada, ou pelo menos agravada, em consequência da atuação com culpa grave do mesmo, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. O recurso deverá assim improceder na sua totalidade, mantendo-se a decisão recorrida. As custas deverão ser suportadas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (arts. 663º, n.º 2, 607º, n.º 6, 527º, nºs 1 e 2, 529º e 533º, todos do CPC).
5. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção de Comércio em julgar o recurso totalmente improcedente e, consequentemente, em manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Notifique e registe. Lisboa, 15 de Setembro de 2026 Elisabete Assunção Nuno Teixeira Amélia Sofia Rebelo _______________________________________________________ [1] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, pág. 400. [2] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, pág. 773. [3] Proc. n.º 18394/22.5T8LSB-C.L1.1., disponível em www.dgsi.pt. [4] Um Curso de Direito da Insolvência, Volume I, 4ª edição revista e atualizada, Almedina, págs. 548 e 549. [5] Revista Julgar, 48, As alterações ao CIRE introduzidas pela Lei, n.º 9/2022, de 11.01, Almedina, pág. 20. [6] Importando atender aqui ao disposto no art.º 6º, do CIRE. [7] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª edição, Quid Juris, Sociedade Editora, Lisboa, pág. 86. A propósito da posição da doutrina cf. ainda Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 29, Na jurisprudência, cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.01.2024, Proc. n.º 2402/22.2T8VNG.P1, Relator Artur Dionísio Oliveira e a jurisprudência citada no mesmo a propósito desta questão, disponível em www.dgsi.pt. [8] Ou seja, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03.03.2022, Proc. n.º 3546/21.3T8VCT.G1, Relator José Alberto Moreira Dias, disponível em www.dgsi.pt, “que o devedor esteja constituído na obrigação de cumprir.”
[9] Proc. n.º 18427/25.3T8LSB-C.L1-1, Relatora Fátima Reis Silva, disponível em www.dgsi.pt. [10] Proc. n.º 10439/10.8T2SNT-C.L1-7, Relator Luís Espírito Santo, disponível em www.dgsi.pt. [11] Proc. n.º 1651/10.0TBFIG-C.C1, Relator Carlos Gil, disponível em www.dgsi.pt.