Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01572/19.1BELSB

2024-01-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01572/19.1BELSB Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01572/19.1BELSB
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. BB, intentou, no TAC, contra a COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA, acção administrativa para impugnação da deliberação, de 23/5/2019, do Órgão de Gestão desta Comissão que, julgando improcedente a impugnação apresentada do relatório global de liquidação, considerou em falta, nas respectivas contas clientes, o montante de € 453.182,31, concedendo-lhe o prazo de 30 dias úteis para proceder à reposição deste montante, sob pena de ser accionado o fundo de garantia dos agentes de execução.

Por despacho de 15/3/2022, foi declarada a suspensão da instância, com fundamento no óbito do A., ordenando-se que a notificação deste fosse efectuada “na pessoa do seu mandatário”.

Por requerimento apresentado em 28/9/2022, a entidade demandada solicitou que, nos termos do art.º 281.º, do CPC, a instância fosse julgada extinta.

Em 28/9/2022, foi proferida decisão a declarar a extinção da instância por deserção.

Desta decisão, AA, viúva do A., apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 29/6/2023, julgou improcedente a reclamação para a conferência que aquela interpusera da decisão sumária da relatora que negara provimento ao recurso.

É deste acórdão que a recorrente vem pedir a admissão do recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e a própria jurisprudência deste STA tem reiteradamente sublinhado, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

O acórdão recorrido – que, indeferindo reclamação para a conferência, confirmou a decisão de extinção da instância por deserção, em virtude de o incidente de habilitação de herdeiros não ter sido requerido no prazo de 6 meses a contar da data em que as partes haviam sido notificadas do despacho que decretara a suspensão da instância –, depois de referir que não era de conhecer da alegada “falta de notificação do despacho de suspensão, por caducidade do mandato, por morte do mandante” uma vez que este fundamento não tinha sido invocado em sede de recurso, mas apenas na reclamação para a conferência, entendeu que, em conformidade com a jurisprudência do STA e do STJ, não era de exigir, previamente à declaração de deserção, a audição da recorrente sobre a sua negligência na falta do impulso processual devido.
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Administrativo - Acórdão n.º 01572/19.1BELSB
A recorrente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a apreciar – atento à sua elevada complexidade e por a utilidade da decisão extravasar os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio – e com a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido as nulidades de falta de fundamentação – por não enumerar os factos provados e não provados nem ter fundamentado a “alegada simplicidade da causa” – e de omissão de pronúncia – por não ter conhecido das questões que suscitara respeitantes à violação do princípio do contraditório e dos “princípios da gestão e da cooperação processual e do dever de prevenção deles emergente” – e erros de julgamento, por a caducidade do mandato por morte do mandante ser questão de conhecimento oficioso e porque o tribunal, tendo conhecimento que este falecera no estado de casado, deveria ter ordenado a notificação do cônjuge sobrevivo, sinalizando a necessidade deste praticar o acto processual e alertando-o para as consequências da sua omissão e por violação dos princípios da promoção do acesso à justiça (art.º 7.º, do CPTA), do dever de gestão processual (art.º 7.º-A, do CPTA) e do princípio do contraditório por não ter ouvido a recorrente para a valoração do seu comportamento omissivo.

Está em causa assunto, dotado de alguma complexidade, que tem sido tratado de forma dissonante pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores da ordem judicial e da ordem administrativa e que, na situação em apreço, ainda poderá exigir uma tomada de posição sobre a questão, também complexa, de saber quais as matérias que podem ser conhecidas na revista, considerando o objecto do recurso de apelação que veio a ser decidido singularmente e, após reclamação para a conferência, por acórdão.

Justifica-se, assim, que seja quebrada a regra da excepcionalidade da admissão das revistas, com a consequente reanálise pelo Supremo do acórdão recorrido.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 25 de janeiro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.