Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1. Notificada do acórdão proferido nos autos por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que revogou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal para que aí fossem apreciadas todas as questões que na sentença revogada não foram apreciadas, veio a Recorrente, invocando os artigos 3.°, n.º 3, 195.°, n.ºs 1 e 2, 197.º, 199.º, 608.º, n.º 2, 615.°, n.°s 1 e 4 e 666.°, n.ºs 1 e 2, todos do Código do Processo Civil (CPC), arguir a sua nulidade. 1.2. Invoca, como fundamento da sua pretensão, em conclusão, que: «A) No presente Processo de Impugnação Judicial, a Recorrida, a Fazenda Pública, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e o Ministério Público partiram assentam todos a sua análise na qualificação da Ecotaxa como uma contribuição financeira, sem antecipar uma requalificação daquele tributo como um imposto regional ambiental; B) Todavia, no julgamento do Recurso quanto à invalidade das liquidações de Ecotaxa contestadas pela Recorrida por violação do princípio da igualdade, o Supremo Tribunal Administrativo requalificou aquele tributo como um imposto regional ambiental; C) Esta requalificação tem consequências determinantes para a decisão da causa: (i) Em primeiro lugar, a aferição do respeito pelo princípio da igualdade é feita de forma diferente no que respeita aos impostos (em que a igualdade é avaliada na expressão da capacidade contributiva) e no que respeita às contribuições financeiras (em que a igualdade é aferida na expressão da equivalência/proporcionalidade); (ii) Em segundo lugar requalificação impõe que se analise o respeito pelos limites estabelecidos nos artigos 134.°, alínea b) e 135.°, n.° 2, alínea a) do Estatuto Político da Região Autónoma da Madeira e no artigo 57,° da Lei das Finanças Regionais, nos termos dos quais os impostos regionais; D) Atendendo a estas consequências, a requalificação do tributo teria necessariamente de ser precedida da pronúncia das partes, nos termos previstos no artigo 3.°, n.° 3, do Código de Processo Civil; E) O certo, porém, é que tal não aconteceu, pelo que o Supremo Tribunal Administrativo omitiu um ato que a lei prescreve e que tem um efeito determinante na decisão da causa; F) Nestes termos, o Acórdão proferido neste Processo no dia 10 de maio de 2023 é nulo por força do disposto no artigo 195.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil; G) Ao exposto acresce que, mesmo que se considere que a nulidade do Acórdão aqui em causa não pode resultar diretamente da violação do princípio do contraditório - o que não se admite - a verdade é que a consequência dessa violação é um evidente excesso de pronúncia quanto a uma matéria (a requalificação) que não foi suscitada pelas partes e não podia ter sido decidida sem a sua prévia pronúncia, o que também determina a nulidade do
Jurisprudência
Processo 050/22.6BEFUN
Acórdão, por aplicação do disposto nos artigos artigo 608.°, n.° 2, 615.°, n.° 1, alínea d) e 666.° do Código de Processo Civil; H) Por último, se o Supremo Tribunal Administrativo viesse a recusar a tese acima exposta, este Tribunal estaria a aplicar uma norma de acordo com a qual o regime processual [consagrado nos artigos 3. °, n.° 3, 195. °, n. ° 2, 608. °, n.° 2, 615.°, n.°1, alínea d) e no artigo 666 °, todos do Código de Processo Civil] não determina a nulidade das decisões surpresa quando estas foram precedidas de uma omissão de notificação das partes sobre uma qualificação jurídica com influência determinante na decisão da causa; I) Esta norma seria inconstitucional, por violação do princípio do contraditório e restrição do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, ambos consagrados no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos legais. TERMOS EM QUE, DEVE A PRESENTE ARGUIÇÃO DE NULIDADE SER CONSIDERADA PROCEDENTE, POR PROVADA E FUNDADA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER DECLARADO NULO O ACÓRDÃO DE 12 DE ABRIL DE 2023 E DETERMINADA A NOTIFICAÇÃO DAS PARTES PARA SE PRONUNCIAREM SOBRE A REQUALIFICAÇÃO DA ECOTAXA E SOBRE AS RESPETIVAS CONSEQUÊNCIAS OU PROFERIDO NOVO ARESTO QUE DETERMINE A BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO FUNCHAL PARA NOVA AVALIAÇÃO E JULGAMENTO DESTA MATÉRIA.». 1.3. Notificada, a Autoridade Tributária e Aduaneira, não respondeu. 1.4. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no qual, em síntese, entende que: “A Recorrida A..., Sociedade Unipessoal, Ld.ª vem, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 195.º, n.ºs 1 e 2, 197.º, 199.º, 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, e 666.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, arguir a nulidade do douto Acórdão proferido nos autos, em 31/05/2023, por entender que o Supremo Tribunal Administrativo ao proceder à requalificação jurídica da questão em análise, “ecotaxa”, taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27/4, deveria previamente ter notificado as partes se pronunciarem quanto a tal matéria, nº 3, do art. 3º, do CPC. A A..., Sociedade Unipessoal, Ldª suscitou a mesma questão, nulidade do acórdão, no âmbito dos procs. nºs 23/21.6BEFUN e 28/22.0BEFUN. Naqueles processos, por doutos acórdãos do STA de 5/7/2013 e 7/6/2014 respectivamente, a arguida nulidade do acórdão foi julgada improcedente. Não encontramos razões válidas que nos permitam divergir do entendimento ali adoptado. O princípio do contraditório constitui um princípio estruturante do ordenamento jurídico português.
Nos termos do art. 3.º, n.º 3 do CPC, o “princípio do contraditório” tem sempre de ser observado “salvo caso de manifesta desnecessidade” No douto acórdão proferido nos autos, a “ecotaxa” foi qualificada como um imposto regional ambiental. Tal qualificação seguiu aquela que foi efectuada no âmbito do Ac. do STA de 22/3/2023, proc. nº 331/18.3BEFUN. No proc. nº 331/18.3BEFUN, em ordem a assegurar a uniformidade da jurisprudência (art. 289º, nº 1, do CPPT), intervieram todos os Excelentíssimos Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Ora conforme se consignou no acórdão de 7/6/2023, supra referido, “ (…) como se aduz no acórdão visado, a sentença, aqui, recorrida, tem o mesmo conteúdo/teor essencial da que foi apreciada e julgada, pelo STA, no acórdão de 22 de março de 2023, processo n.º 331/18.3BEFUN, emitido em resultado de julgamento ampliado do respetivo recurso jurisdicional, que, nuclearmente, como in casu, se debruçou sobre a (i)legalidade da denominada “Ecotaxa”, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M de 27 de abril. Neste cenário, tendo em conta, decisivamente, que o julgamento ampliado, previsto no art. 289.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), visa “assegurar a uniformidade da jurisprudência”, lógica e necessariamente, promover, nestes autos, a pronúncia, das partes, sobre “a requalificação” do tributo, corresponderia a uma desnecessidade, tangente da inutilidade, porquanto o sentido da decisão final, deste apelo, sempre, seria o de seguir o judiciado no acórdão uniformizador”. 1.5. Cumpre, agora, decidir, o que fazemos submetendo os autos à Conferência, com dispensa de vistos atenta a simplicidade das questões colocadas. * 2. FUNDAMENTAÇÃO Acompanha-se a fundamentação expendida no acórdão deste STA de 05 de Julho de 2023 no processo nº 23/21.6BEFUN e reiterada no acórdão de 06 de Setembro de 2023 no processo nº9/21.0BEFUN, versando a mesma temática e em que as partes são igualmente as mesmas, nele que intervindo, outrossim, como adjuntos, o relator e o 1º adjunto desta formação, a qual passamos a transcrever para decidir no mesmo sentido: “Como resulta linearmente do requerimento de arguição de nulidade do acórdão, o fundamento desta arguição de nulidade processual com alegado impacto na decisão de mérito centra-se, nuclearmente, no entendimento da Recorrente, igualmente perfilhado pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo, de que foi violado o regime consagrado no artigo 3.º do CPC e que o acórdão proferido constitui uma decisão surpresa não aceite pelo nosso ordenamento jurídico ou, assim não sendo entendido, é nulo por excesso de pronúncia por ter apreciado e decidido questão não suscitada pelas partes. Consequentemente, sendo inequívoco que no caso que ora nos ocupamos se colocam apenas dissentimentos quanto a ter sido ou não no processo e no percurso de formação da decisão violado o princípio do contraditório, com a consequente emissão, por força desta violação, de uma decisão totalmente surpresa para a ora Recorrente ou cometida nulidade por excesso de pronúncia, importa começar por densificar, do ponto de vista jurisprudencial e
doutrinal, de forma muito resumida, tal princípio e nulidade, destacando-se três notas essenciais. A primeira directamente dirigida ao invocado excesso de pronúncia, para salientar que a nulidade prevista no artigo 125.º do CPC só existe e o Juiz aprecia e julga questão que, não sendo de conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada pelas partes, no caso, em recurso jurisdicional. A segunda para realçar, como quer a Recorrente quer o Excelentíssimo Procurador o fizeram, com o que concordamos, que o princípio do contraditório constitui, como é sabido, um princípio estruturante do ordenamento jurídico português pelo qual é assegurado às partes a participação efectiva no desenvolvimento de todo o litígio. Isto é, é o princípio através de cujo exercício se assegura a possibilidade das partes influenciarem a formação da decisão na parte relativa à matéria de facto (instrução e conclusões passíveis de serem extraídas dessa produção) e em sede estritamente jurídica ou de direito, incluindo em sede de recurso. A terceira nota reporta-se à alegada proibição de decisão-surpresa, que constitui, pelo menos na maioria das situações, mera decorrência da preterição de tal princípio. Efectivamente, os artigos 3º e 4º do actual Código de Processo Civil - cujo teor, no essencial, foi introduzido no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e aperfeiçoado pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho -, consagram o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa e o segundo no aspecto da alegação dos factos da causa. Acontece, porém que, como certamente a Recorrente o não ignorará, este princípio, pese embora a sua natureza ampla e estruturante, um princípio absoluto, tendo o legislador consagrado a possibilidade de não se realizar esse convite a pronunciar-se sempre que o julgador entenda, atentas as circunstâncias concretas, que tal é manifestamente desnecessário, já que o citado artigo 3º, nº 3 do CPC ressalva expressamente da proibição da decisão-surpresa os casos de manifesta desnecessidade. Foi precisamente o que sucedeu no caso, como já ficou decidido por esta Secção e Supremo Tribunal, em que as partes são precisamente as mesmas e o objecto do julgamento foi idêntico: «Ora, neste processo e, em particular na corrente instância de recurso jurisdicional, ocorre esta ressalva, legal e legitimante, do não cumprimento desse primado. Efetivamente, ainda que, como invoca a requerente, na presente impugnação judicial todos os intervenientes tenham (possam ter) partido do pressuposto afirmado na conclusão A), como se aduz no acórdão visado, a sentença, aqui, recorrida, tem o mesmo conteúdo/teor essencial da que foi apreciada e julgada, pelo STA, no acórdão de 22 de março de 2023, processo n.° 331/18.3BEFUN, emitido em resultado de julgamento ampliado do respetivo recurso jurisdicional, que, nuclearmente, como in casu, se debruçou sobre a (i)legalidade da denominada "Ecotaxa", criada pelo Decreto Legislativo Regional n.° 8/2012/M de 27 de abril. Neste cenário, tendo em conta, decisivamente, que o julgamento ampliado, previsto no art. 289.
° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), visa "assegurar a uniformidade da jurisprudência", lógica e necessariamente, promover, nestes autos, a pronúncia, das partes, sobre "a requalificação" do tributo, corresponderia a uma desnecessidade, tangente da inutilidade, porquanto o sentido da decisão final, deste apelo, sempre, seria o de seguir o judiciado no acórdão uniformizador. Outrossim, não existe qualquer "evidente excesso de pronúncia" (conclusão G), porque o acórdão primeiro (julgamento ampliado) e, consequentemente, o remissivo (proferido neste processo), se limitou a identificar (bem ou mal, com maior ou menor legitimidade, não está em causa, neste momento) o cometimento de um erro de julgamento na sentença recorrida, tendo efetivado aquela que entendeu ser a devida correção do julgado, sempre, por referência à questão, nuclear, da (i)legalidade da denominada "Ecotaxa", criada pelo Decreto Legislativo Regional n.° 8/2012/M de 27 de abril, tudo no cumprimento das suas estritas competências, como tribunal de recurso/ad quem, de cassação e/ou revogação das decisões recorridas. Sem prejuízo de avaliação pelo Tribunal, especialmente, competente, o entendimento pretérito não viola o disposto no art. 20.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que, só resta concluir que o aresto visado não é nulo, por excesso de pronúncia, nem é afetado pelo cometimento de uma nulidade processual, consubstanciada na violação do princípio do contraditório». É, pois, com o fundamento transcrito, que aqui acolhemos integralmente, que concluímos que, in casu, não há fundamento legal para que se considere que o acórdão proferido nestes autos padece de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos em que se mostra previsto no artigo 125.º do CPPT, nem antes da sua prolação foi cometida nulidade processual, concretamente violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º, n.º 3 do CPC, por nas circunstâncias concretas ser manifesto que o convite a dirigir às partes não teria a virtualidade de, no julgamento realizado, ter qualquer impacto. ** * ** 3. DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão proferido nos presentes autos. Custas pela Requerente. Lisboa, 8 de Novembro de 2023. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz- Pedro Nuno Pinto Vergueiro.