Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0924/26.5BELLE.SA1

2026-10-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0924/26.5BELLE.SA1 Rel. ANABELA RUSSO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
ACÓRDÃO

I. RELATÓRIO

1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, julgando procedente a Reclamação deduzida por AA contra o despacho de indeferimento do seu pedido de reconhecimento de prescrição das dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), dos anos de 2007, 2008 e 2010 e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, no valor total de € 175 876,72, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.

2. As alegações de recurso apresentadas encontram-se encerradas com as seguintes conclusões:

«A. Fixou o Mmº Juiz a quo a matéria a decidir: “Ao Tribunal cabe decidir se a decisão reclamada se encontra fundamentada, e se as dívidas em questão se encontram prescritas, relativamente ao Reclamante “

B. Em conformidade com o probatório, factos k) a n), foi dado como provado que foi efetuado o procedimento necessário para efetuar a reversão relativa ao Reclamante, na qualidade de gerente da devedora originária sociedade “A... Lda”.

C. Também resulta dos factos provados o) a u) que, no dia 03-07-2013, relativamente aos presentes processos de execução fiscal foi expedida carta registada com aviso de receção para se proceder à citação do Reclamante que veio a ser devolvida ao remetente. Posteriormente, após emissão do mandado de citação e em seu cumprimento, a 11-09-2013, pelas 16:30H os funcionários da AT deslocaram se à única morada conhecida do Reclamante, ao seu domicílio fiscal, Urb ..., ... Portimão, para efetuar a sua citação.

D. Atendendo a que o Reclamante não se encontrava no local, e não existindo outra morada conhecida, apenas o domicílio fiscal constante dos sistemas da AT, foi deixado na morada, em conformidade com o estabelecido no nº1 do artigo 240º do CPC, indicação de hora certa para a citação, a realizar no dia seguinte, 12-09-2013, pelas 16:30h.

E. Como decorre dos factos o Reclamante não se encontrava no local e no sentido de levar a efeito a citação, foi afixada nota de citação na presença de duas testemunhas e de seguida expedida carta registada para o Reclamante, advertindo-o de que foi efetuada a sua citação em 12-09-2013, por nota afixada à porta do seu domicílio fiscal, ao abrigo do artigo 241º do CPC.

F. Entendeu a douta sentença que “Do que acaba de se expor, terá de se concluir que o despacho reclamado, na medida em que fundamentou o indeferimento do reconhecimento da prescrição das dívidas em causa numa pretensa citação do Reclamante em 12.09.2013 ao abrigo do art.º 192.º do CPPT, é inválida por vício de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.”

“Como se disse, não foi demonstrado a verificação de todos os pressupostos de facto previstos na primeira parte do n.º 2 do art.º 192.º do CPPT, nem foi demonstrado o cumprimento da formalidade prevista na parte final dessa norma.
Página 1 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
Nos termos do art.º 195.º n.º 1 do CPC a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produz a nulidade do acto quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa, o que acontece quando é se pretende retirar efeito jurídico de um acto de citação para um processo de execução fiscal que não observou as formalidades prescritas na lei para essa forma de citação.

O que significa que a citação feita ao abrigo do art.º 192.º do CPPT a que a decisão reclamada se refere é nula, e, como tal, não produz qualquer efeito interruptivo sobre o prazo de prescrição das dívidas em questão.

G. Julga procedente a Reclamação e em consequência declara a prescrição e determina a extinção dos processos de execução fiscal.

H. A Fazenda Pública discorda da decisão e vem dizer que:

Sendo a citação o ato pelo qual se chama a juízo o executado numa dada execução, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr. art.º 228.º, do C.P.Civil; artºs 35, nº 2, e 189º, do C.P.P.Tributário).

I. A falta de citação opera quando se verifica uma situação enquadrável nas alíneas a) a e) do n.º 1 do art. 188.º do CPC e, para além disso, o respetivo destinatário alegar, e demonstrar, que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável (artigo 190.º, n.º 6, do CPPT).

J. Só a falta de citação, enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT, pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal quando possa prejudicar a defesa do interessado, a qual pode ser conhecida oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final (n.º 4 do mesmo art. 165.º do CPPT).

K. Como se disse, relativamente aos presentes processos de execução fiscal, para o Reclamante, na qualidade de revertido, foi expedida carta registada com aviso de recepção para se proceder à sua citação que veio devolvida com a anotação de não atendeu.

L. Todas as notificações e citações enviadas ao Reclamante nos presentes autos vieram devolvidos sem que nenhum refira que não mora no local, mas sim que não atendeu.

M. Posteriormente, porque a 1ª carta veio devolvida, o órgão da execução fiscal legitimamente e por forma a assegurar a eficácia do ato e a sua execução entendeu emitir mandado de citação em nome do Reclamante para proceder à citação por hora certa.

N. Para o efeito, foi deixada na morada do Reclamante, domicílio comunicado à AT, nota com indicação de hora certa para a citação. Finalmente, foi afixada nota de citação na presença de duas testemunhas;

O. Em seguida, cumprindo-se o formalismo previsto no artigo 233º do CPC, foi expedida carta registada (13-09-2013), advertindo-se o Reclamante de que lhe tinha sido efectuada a sua citação em 12-09-2016, por nota afixada à porta do seu domicílio fiscal.
Página 2 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
P. Pelo que atento à prova, não se pode considerar como se diz na sentença “… não foi demonstrado a verificação de todos os pressupostos de facto previstos na primeira parte do n.º 2 do art.º 192.º do CPPT, nem foi demonstrado o cumprimento da formalidade prevista na parte final dessa norma.”

Os serviços não enviaram uma segunda carta após a devolução da primeira mas, procederam à citação pessoal através da citação com hora certa.

Q. Para o que aqui interessa dizem resumidamente os art. 190º a 192º do CPPT, que nos processos de execução fiscal nos casos de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal e as citações pessoais serão efetuadas nos termos do Código do Processo Civil. R. Por sua vez, o Código do Processo Civil (CPC na redação em vigor à data dos factos), dispõe que a modalidade de citação pessoal mediante contacto pessoal do funcionário com o citando está prevista na al. c) do nº 2 do seu art. 232º. E o nº 6 desse mesmo artigo também considera como citação pessoal a citação com hora certa.

S. Ainda se acrescenta que, verificado o teor da p.i. o Reclamante não questiona a factualidade relativa às circunstâncias em que se operou a primeira visita dos funcionários da AT e que foi, então, afixado na porta desta residência a indicação da hora certa, nem a factualidade relativa às circunstâncias em que se operou a segunda visita , que no dia e horas marcadas, ninguém se encontrava presente na residência, nem era possível a colaboração de terceiros; que foi afixada a notificação na porta da residência do Reclamante, na presença de mais duas testemunhas.

T. O Recorrente na p.i. apenas se refere à falta de citação em termos meramente de direito, não invocando factos no articulado, nem se propondo a provar e demonstrar por que motivo não foi citado, nem se a morada está incorreta.

U. Assim, e de acordo com o que vem provado nos autos, conclui-se que se cumpriu o formalismo legal atinente à citação pessoal, ainda que sem contacto direto com o Reclamante, posto que, como se viu, a lei processual admite que a citação se faça, nos preditos termos, sem esse contacto, quando não seja possível, sendo que, nesse caso, a data da citação é a da afixação da respetiva nota, no caso 12-09-2013.

V. Nesse sentido determinou a entidade competente da AT, órgão da execução fiscal, após devolução da carta registada anteriormente enviada, que fosse efetivada a citação por meio de contacto com citando, citação pessoal, a que se aplicam as regras da citação que constam do art. 190º do CPPT e do CPC, para que remete o nº 1 do art. 192º do CPPT.

W. Regras das citações pessoais, que poderão ser efetuadas de acordo com qualquer das modalidades de citação pessoal previstas no CPC, designadamente a citação através de contacto pessoal do funcionário com o citando e a citação com hora certa ou através de afixação com posterior advertência (arts. 239º, 240º e 241º do CPC).»

X. Ou seja, do mesmo modo que a entrega ao citando de carta registada com aviso de receção constitui uma modalidade de citação pessoal (al. b) do nº 2 do art. 233º do CPC), também a citação com hora certa é legalmente equiparada à citação pessoal e aplicável aos atos tributários (cfr. o art.º 232 nº 6 do CPC e o citado nº 6 do art. 38º do CPPT).
Página 3 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
Y. O que significa que a citação feita ao abrigo do artigo 232º do CPC não é nula e produz o efeito interruptivo sobre o prazo de prescrição das dívidas em questão, em conformidade com a resposta apresentada pela Fazenda Pública.

3. Contra-alegou o Recorrido, concluindo nos seguintes termos:

«A) O recurso não impugna a matéria de facto dada como provada, não cumprindo qualquer dos ónus do artigo 640.º do CPC, pelo que o probatório fixado nas alíneas a) a y) da douta sentença se encontra definitivamente consolidado;

B) A Recorrente confessa expressamente, no artigo 18.º das alegações, que "os serviços não enviaram uma segunda carta após a devolução da primeira" - admitindo o incumprimento da formalidade imperativa do artigo 192.º, n.º 2, do CPPT, que constitui o fundamento nuclear da nulidade declarada;

C) A citação do responsável subsidiário está sujeita ao regime especial dos artigos 191.º, n.º 3, e 192.º do CPPT, que prevalece sobre o regime geral do CPC (Ac. STA de 25-02-2026, proc. 0515/25.8BEALM.SA1);

D) À data da diligência (11/12-09-2013) vigorava o CPC de 2013, cujo artigo 232.º só admite a marcação de hora certa quando o funcionário apure que o citando reside ou trabalha efectivamente no local - pressuposto que a certidão de 11-09-2013 nega frontalmente, ao certificar "várias vindas" frustradas e o desconhecimento do citando "nem aí nem em qualquer dos outros lugares indicados";

E) As próprias certidões invocam o artigo 240.º do CPC - formalidades da citação edital por incerteza do lugar -, sendo a diligência internamente contraditória, além de assentar em mandado com data rasurada e rúbricas sem identificação [factos q), r) e s), não impugnados];

F) A citação de 12-09-2013 é, pois, nula (artigo 195.º, n.º 1, do CPC) e, sendo nula, não produz o efeito interruptivo do artigo 49.º, n.º 1, da LGT (Ac. STA de 04-11-2020, proc. 0335/20.8BEBRG);

G) A questão decidida não é a da nulidade processual carecida de arguição (artigos 165.º e 190.º, n.º 6, do CPPT), mas a da inexistência de facto interruptivo eficaz - sendo a prescrição de conhecimento oficioso (artigo 175.º do CPPT) e recaindo sobre a Administração o ónus da prova do facto interruptivo (artigo 74.º, n.º 1, da LGT);

H) Sem facto interruptivo, os prazos de oito anos completaram-se entre o final de 2015 e o final de 2018 - todos antes de Março de 2020, pelo que as suspensões COVID-19 nenhum efeito tiveram;

I) Subsidiariamente, e para a hipótese de procedência de algum fundamento do recurso, requer-se o conhecimento dos fundamentos prejudicados (artigo 665.º, n.º 2, do CPC): o efeito instantâneo da citação determinaria a consumação da prescrição, no máximo, em 19-02-2022 (novo prazo terminado em 12-09-2021, acrescido de 160 dias de suspensão COVID); e o efeito duradouro do artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil não subsiste sem efectiva tramitação do processo executivo, estando os processos parados há mais de treze anos a aguardar que "sejam conhecidos bens penhoráveis", como a própria Recorrente reconhece;
Página 4 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
J) A interpretação do artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil que torne as dívidas tributárias virtualmente imprescritíveis é inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança (artigo 2.º da CRP) e da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), o que se argui;

K) Requer-se ainda, ao abrigo do artigo 636.º do CPC, a ampliação do objecto do recurso quanto à insuficiência de fundamentação do despacho reclamado (artigo 77.º da LGT), fundamento em que o Reclamante decaiu;

L) A douta sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura, devendo ser integralmente confirmada.

4. A Recorrente opôs-se ao pedido de ampliação do objecto do recurso por, em seu entender, a sentença, sendo inteiramente favorável ao recorrido, obstar a que seja reconhecido que detém legitimidade para recorrer.

5. O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

6. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento

II. OBJECTO DO RECURSO

7. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o Tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

8. Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

9. Tendo presente o que deixámos exposto, a questão a apreciar é apenas uma: saber se a sentença, que julgou nula a citação por nela não terem sido observadas as formalidades legais, concretamente, por violação da disciplina jurídica consagrada no artigo 192.º do CPPT e, consequentemente, ao julgar prescritas as dívidas em cobrança coerciva, padece de erro de julgamento.

10. Do que fica dito resulta já implícito que entendemos que, pese embora as partes se tenham dedicado, nas alegações e contra-alegações, a dissecar os factos provados, invocando pormenorizadamente o teor das várias alíneas do probatório, não cremos que o objectivo de tal actividade tenha sido o de discutir a veracidade desses actos ou as ilações de facto que delas extraiu o julgador.
Página 5 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
Tudo quanto se mostra claramente evidenciado nessas duas peças processuais é que as partes dissentem exclusivamente quanto ao regime processual regulador do acto em apreço, sendo, por isso, essa questão de direito a única que será objecto de julgamento por este Supremo Tribunal.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

11. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

a) Em 16.02.2010, o Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a certidão de dívida n.º ...36, em nome sociedade comercial “A... Lda.”, respeitante a IRC e juros do ano de 2008, no valor total de € 8 800,96; Cfr cópia do processo de execução fiscal n.º ...88, junto aos autos

b) Essa certidão de dívida deu origem à instauração do processo de execução fiscal n.º ...88; Cfr cópia do processo de execução fiscal n.º ...88, junto aos autos

c) Em 10.11.2010, o Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a certidão de dívida n.º ...62, em nome sociedade comercial “A... Lda”, respeitante a IRC e juros do ano de 2007, no valor total de € 16 709,70; Cfr cópia do processo de execução fiscal n.º ...62, junto aos autos

d) Essa certidão de dívida deu origem à instauração do processo de execução fiscal n.º ...62; Cfr cópia do processo de execução fiscal n.º ...62, junto aos autos

e) Em 10.11.2010, o Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a certidão de dívida n.º ...49, em nome sociedade comercial “A... Lda”, respeitante a IRC e juros do ano de 2008, no valor total de € 7 864,12; Cfr cópia do processo de execução fiscal n.º ...70, junto aos autos

f) Essa certidão de dívida deu origem à instauração do processo de execução fiscal n.º ...70; Cfr cópia do processo de execução fiscal n.º ...70, junto aos autos

g) Em 17.02.2012, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...00, por dívidas da sociedade A... Lda, proveniente de IRC do ano de 2010, no valor de € 14 893,30; Cfr cópia do processo de execução fiscal n.º ...00, junto aos autos

h) Em 27.11.2010, o Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a certidão de dívida n.º ...82, em nome sociedade comercial “A... Lda”, respeitante a IVA do ano de 2009, no valor total de € 1 496,40; Cfr cópia do processo de execução fiscal n.º ...78 junto aos autos

i) Essa certidão de dívida deu origem à instauração do processo de execução fiscal n.º ...78; Cfr cópia do processo de execução fiscal n.º ...78, junto aos autos

j) Em 15.04.2013, no processo de execução fiscal n.º ...88 e apensos, foi prestada informação com o seguinte teor:
Página 6 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
«Para os devidos efeitos levo ao conhecimento que. após consulta ao sistema informático existente neste Serviço de Finanças, verifiquei que em nome da executada - A... LDA", NIPC ...06, com sede na R. ..., ... PORTIMÃO, não existem bens penhoráveis.

Verificou-se, através de certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial, que exercia o cargo de gerência quando terminou o prazo legal para pagamento ou entrega do imposto, facto gerador da dívida: AA, NIF ...89, com domicílio fiscal na Urb ..., ... PORTIMÃO.

Mais informo que as dívidas nos presentes processos são as seguintes:

Dívida Período de tributação Termo do prazo de pagamento voluntário

IVA 2009 2010-11-04

IVA + Juros Comp. 200703T 2010-11-30

IVA + Juros Comp. 200706T 2010-11-30

IVA + Juros Comp. 200709T 2010-11-30

IVA + Juros Comp. 200712T 2010-11-30

IVA + Juros Comp. 200803T 2010-11-30

IVA + Juros Comp. 200806T 2010-11-30

IVA + Juros Comp. 200809T 2010-11-30

IVA + Juros Comp. 200812T 2010-11-30

IVA 2010 2012-10-04

Cfr documento constante do processo de execução fiscal n.º ...88 e apensos, junto aos autos

k) Em 15.04.2013, o Chefe do Serviço de Finanças de Portimão determinou a audição prévia do aqui Reclamante, sobre projecto de reversão contra si dos processos de execução fiscal n.º ...88 e apensos - Cfr documento constante do processo de execução fiscal n.º ...88 e apensos, junto aos autos

l) Em 15.04.2013, foi endereçada e remetida ao aqui Reclamante, através de carta registada, notificação para audição prévia sobre o projecto de decisão de reversão contra si daquele processo de execução fiscal n.º ...88 e apenso - Cfr documento constante do processo de execução fiscal n.º ...88 e apensos, junto aos autos
Página 7 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
m) Em 19.04.2013, essa carta foi devolvida ao remetente com a indicação aposta pelos serviços de distribuição postal de “não atendeu” - Cfr documento constante do processo de execução fiscal n.º ...88 e apensos, junto aos autos

n) Em 03.07.2013, o Chefe do Serviço de Finanças de Portimão, proferiu despacho de reversão do processo de execução fiscal n.º ...88 e apensos, contra o aqui Reclamante - Cfr documento constante do processo de execução fiscal n.º ...88 e apensos, junto aos autos

o) Em 03.07.2013, foi endereçada e enviada ao Reclamante, através de carta registada com aviso de recepção, documento de citação do aqui Reclamante para o processo de execução fiscal n.º ...88 e apensos; Cfr documento constante do processo de execução fiscal n.º ...88 e apensos, junto aos autos

p) Essa carta, registada com aviso de recepção, não chegou ao destinatário e foi devolvida ao Remetente - Cfr documento constante do processo de execução fiscal n.º ...88 e apensos, junto aos autos

q) Em data concreta não determinada, mas no ano de 2013, o Chefe do Serviço de Finanças de Portalegre assinou mandado de citação do aqui Reclamante para o processo de execução fiscal n.º ...88 e apensos - Cfr documento constante do processo de execução fiscal n.º ...88 e apensos, junto aos autos, sendo que o documento tem a data parcialmente rasurada, pois a seguir ao ano de 2013, o mês e o dia surgem rasurados

r) Com data de 11.09.2013, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...88 e apensos, foi preenchido um documento designado de certidão de marcação com hora certa, do qual consta, além do mais, o seguinte:

«Certifico que, tendo-me deslocado hoje, pelas 16 H 30, à morada sita URB ... ..., em PORTIMÃO, a fim de citar AA, NIF: ...89, não pude efectuar a presente diligência em virtude de, depois de várias vindas a esta residência, o(a) não ter encontrado nem aí nem em qualquer dos outros lugares que me foram indicados.-

--

Por esse motivo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do Artigo 240º do Código do Processo Civil (C.P.C.), designei o dia 12 de Setembro de 2013, pelas 16 H 30, para estar presente, e a fim de aqui voltar de modo a realizar a diligência que me foi ordenada.

(…)

Em virtude de não encontrar ninguém em casa e não sendo possível a presente diligência na pessoa do porteiro ou qualquer vizinho, procedi à afixação na porta da residência do citado(a)/notificado(a).

Por ser verdade e para constar, passei a presente Certidão, que vai ser assinada pelas testemunhas presentes, BB, e CC, ambos funcionários deste Serviço de Finanças, que me acompanharam nesta diligência, e por mim DD, T.A.T. Adj. (…) - Cfr. documento constante do processo de execução fiscal n.º ...88 e apensos.
Página 8 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
s) Nesse documento foram apostas rúbricas nos espaços destinados ao notificando e às testemunhas, mas, sem qualquer nome legível ou identificação do autor dessas rúbricas - cfr doc constante do processo de execução fiscal n.º ...88 e apensos.

t) Com data de 12.09.2013, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...88 e apensos, foi preenchido um documento designado de certidão de marcação com hora certa, do qual consta, além do mais, o seguinte:

«Certifico que hoje, pelas 16H30, voltei à morada sita URB ... ..., em PORTIMÃO, a fim de efectuar citação pessoal a AA, NIF: ...89, executado por reversão nos termos do Art.º 160º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), na qualidade de responsável subsidiário da empresa/sociedade A... LDA, NIPC: ...06, conforme marcação por mim efectuada em 11/09/2013, tendo verificado que o(a) mesmo não compareceu, pelo que, em conformidade com o disposto no artigo 240º do Código de Processo Civil (C.P.C.) e alínea e) do artigo 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.):

(…)

Em virtude de não encontrar ninguém na residência fiscal, não foi possível efectuar a presente diligência na pessoa do porteiro ou qualquer vizinho, pelo que procedi à afixação na porta da residência do citado, nota contendo o objecto da citação, o dia em que se realizou, os prazos para apresentar as respectivas defesas e cominação em que incorre na falta destas e, bem assim, o facto de os duplicados se encontrarem à sua disposição na 3 a Secção deste Serviço de Finanças.

Por ser verdade e para constar, passei a presente Certidão, que vai ser assinada pelas testemunhas presentes, BB, e CC, ambos funcionários deste Serviço de Finanças, que me acompanharam nesta diligência, e por mim DD, Técn.Admin.Tributária Adjunto (…) - Cfr. documento constante do processo de execução fiscal n.º ...88 e apensos.

u) Em 13.09.2013, o Serviço de Finanças de Portimão endereçou e enviou ao aqui Reclamante, através de carta registada, ao abrogo do art.º 241.º do CPC, dando-lhe nota de que no dia 12 do mês de Setembro de 2013, foi-lhe efectuada citação de reversão respeitante ao processo de execução fiscal n.º ...88 e Aps, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade A... LDA, NIPC: ...06, nos termos do art.º 160º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por nota entregue na porta da sua residência fiscal.; cfr doc constante do processo de execução fiscal n.º ...88 e apensos

v) Em 17.09.2013, essa carta foi devolvida ao Remetente, com a indicação de “não atendeu” - Cfr doc constante do processo de execução fiscal n.º ...88 e apensos

w) Em 16.01.2026, deu entrada no Serviço de Finanças de Portimão, requerimento do aqui Reclamante, com o seguinte teor:

«Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Portimão

Na sequência do requerimento apresentado e rececionado por V. Exas. em 19/12/2025, vem o requerente proceder ao respetivo aperfeiçoamento, ao abrigo do artigo 48.º n.º 1 da Lei Geral Tributária, reiterando o pedido de reconhecimento da prescrição de dívidas fiscais em causa.
Página 9 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
As dívidas objecto do pedido respeitam a impostos de IRC e IVA, sendo a última data de exigibilidade conhecida 31/10/2012, relativas a sociedade A...,Lda., NIF ...06, a qual foi extinta judicialmente em 12/12/2012.

Nos termos do artigo 48.º n.º1 da LGT, o prazo geral de prescrição das dívidas tributárias é de 8 anos, contando a partir de 1 Janeiro do ano seguinte ao da ocorrência do facto tributário.

Assim, relativamente às dívidas cuja última data de exigibilidade ocorreu em 31/10/2012, O prazo de prescrição iniciou-se em 01/01/2013, tendo-se completado em 31/12/20. Decorrido integralmente o referido prazo legal, sem que tenha ocorrido interrupção ou suspensão válida com eficácia atual, encontram-se as dívidas de IRC e IVA legalmente prescritas.

Mais se declara que não foi efectuado reversão válida contra o ora requerente dentro do prazo legalmente admissível, encontrando-se, por isso, esgotado o direito da Autoridade Tributária a cobrança coerciva das referidas dívidas.

Reitera-se, assim, o pedido de declaração de prescrição e consequente extinção dos processos executivos infra identificados

- N.º ...88

- Nº ...62

- Nº ...70

- Nº ...00

- Nº ...88

- Nº ...60

- Nº ...93

Nestes termos, requer-se a V.Exas. que seja reconhecida a prescrição das dívidas identificadas e em conformidade, declarada a extinção dos respectivos processos de execução fiscal, nestes termos do artigo 176.º do CPPT” - Cfr documento constante do processo de execução fiscal n.º ...88 e apensos.

x) Em 11.03.2026, na sequência da apresentação deste Requerimento do Reclamante, foi emitida informação com o seguinte teor:

«Em 19-12-205 deu entrada neste Serviço de Finanças por correio, com carimbo dos CTT de 18-12-2025, uma petição apresentada pelo contribuinte AA, com o NIF ...89, na qual invoca a prescrição por caducidade dos processos de execução fiscal acima identificados, os quais foram instaurados por dividas da sociedade A... LDA., com o NIPC ...06 e contra si revertidos.
Página 10 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
Posteriormente, em 23-01-2026, veio o contribuinte proceder ao aperfeiçoamento do requerimento apresentado em 19-12-2026, ao abrigo do artigo 48.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), reiterando o pedido de reconhecimento da prescrição de dívidas fiscais em causa e a consequente extinção dos processos executivos. Neste sentido, cumpre apreciar, pronunciar-nos sobre a alegada prescrição e informar o seguinte:

1) Processo n.º ...88

O processo de execução fiscal em análise foi instaurado em 16-02-2010 por falta de pagamento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) do ano de 2008, o qual teve por base a certidão de dívida n.º ...36, com valor a pagar de € 8.800,96, tendo o devedor originário sido citado por citação postal em 08-03-2010.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, "As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário."

Neste sentido, por se tratar de IRC a contagem do prazo da prescrição de oito anos conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, o que no caso concreto ocorreu em 31-12-2008.

O peticionário foi citado nos termos do artigo 192.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) em 12-09-2013 como revertido da sociedade A... LDA., com o NIPC ...06, em conformidade com o disposto no artigo 240.º do Código de Processo Civil e da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, na redação em vigor à data da citação.

A contagem do prazo esteve também suspensa por razão da pandemia COVID-19 entre o dia 09-03-2020 e o dia 02-06-2020, 86 dias, nos termos do artigo 7.º n.º 3 da Lei nº1 A/2020 de 19 de março e do artigo 6.º da Lei nº 16/2020 de 29 de maio e entre 22-01-2021 e 05-04-2021, 74 dias, nos termos do artigo 6.º-B n.º 3 da Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro e da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril, num total de 160 dias.

De harmonia com o estabelecido no n.º 1 artigo 49.º da LGT, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Esta interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar (cfr. n.º 3 do artigo 49.º da LGT), sem prejuízo das suspensões previstas no n.º 4 do artigo 49º da LGT.

Os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados na LGT, pelo que há que aplicar o regime previsto no Código Civil, por força do disposto na alínea d) do artigo 2.º da LGT.

Dispõe o n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil (CC) que a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.
Página 11 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
Contudo, determina o n.º 1 do artigo 327.º do CC que, quando a interrupção resultar de citação (como é o caso em apreciação) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Assim, da conjugação destas duas normas, quando a interrupção tem origem numa citação, a referida interrupção tem efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo - é eliminado o período decorrido e a prescrição não ocorre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição.

De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 01012/15, de 26 de agosto de 2015, o n.º 3 do artigo 48.º e os n.ºs 1 e 3 do artigo 49.º da LGT, se os responsáveis subsidiários forem citados até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele e em relação ao devedor originário.

Uma vez que a citação em reversão ocorreu em 12-09-2013, portanto dentro do prazo de prescrição dos 8 anos, nos termos do n.º1 do artigo 49.º da LGT a citação interrompe a contagem do prazo de prescrição, tendo a referida citação produzido um efeito instantâneo, ou seja, inutilizando todo o tempo até então decorrido e, simultaneamente, um efeito duradouro, que consiste em impedir o decurso do novo prazo de prescrição enquanto não transitar em julgado o processo onde se deu o facto interruptivo (n.º1 dos artigos 326.º e 327º. do CC).

Perante o exposto e analisados os factos, sou de parecer que na presente data a dívida não se encontra prescrita, nem quanto ao devedor originário nem quanto ao revertido.

2) Processo n.º ...62

O processo de execução fiscal em análise foi instaurado em 10-11-2010 por falta de pagamento do IRC do ano de 2007, o qual teve por base a certidão de dívida n.º ...62, com valor a pagar de €16.709,70, tendo o devedor originário sido citado por citação postal em 15-11-2010. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, "As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário."

Neste sentido, por se tratar de IRC a contagem do prazo da prescrição de oito anos conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, o que no caso concreto ocorreu em 31-12-2007.

Apurada a data do início de prescrição da dívida em causa, há que considerar a eventual ocorrência de factos interruptivos e suspensivos da prescrição, suscetíveis de influir no decurso do prazo.

O peticionário foi citado nos termos do artigo 192.º do CPPT em 12-09-2013 como revertido da sociedade A... LDA., com o NIPC ...06, em conformidade com o disposto no artigo 240.º do Código de Processo Civil e da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, na redação em vigor à data da citação.
Página 12 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
A contagem do prazo esteve também suspensa por razão da pandemia COVID-19 entre o dia 09-03-2020 e o dia 02-06-2020, 86 dias, nos termos do artigo 7.º n.º 3 da Lei nº1 A/2020 de 19 de março e do artigo 6.º da Lei nº 16/2020 de 29 de maio e entre 22-01-2021 e 05-04-2021, 74 dias, nos termos do artigo 6.º-B n.º 3 da Lei n.º 4 B/2021 de 1 de fevereiro e da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril, num total de 160 dias.

De harmonia com o estabelecido no n,º 1 artigo 49.º da LGT, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Esta interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar (cfr. n.º 3 do artigo 49.º da LGT), sem prejuízo das suspensões previstas no n.º 4 do artigo 49º da LGT.

Os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados na LGT, pelo que há que aplicar o regime previsto no Código Civil, por força do disposto na alínea d) do artigo 2.º da LGT.

Dispõe o n.º 1 do artigo 326.º do CC que a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.

Contudo, determina o n.º 1 do artigo 327.º do CC que, quando a interrupção resultar de citação (como é o caso em apreciação) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Assim, da conjugação destas duas normas, quando a interrupção tem origem numa citação, a referida interrupção tem efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo - é eliminado o período decorrido e a prescrição não ocorre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição.

De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 01012/15, de 26 de agosto de 2015, o n.º 3 do artigo 48.º e os n.ºs 1 e 3 do artigo 49.º da LGT, se os responsáveis subsidiários forem citados até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele e em relação ao devedor originário.

Uma vez que a citação em reversão ocorreu em 12-09-2013, portanto dentro do prazo de prescrição dos 8 anos, nos termos do n.º1 do artigo 49.º da LGT a citação interrompe a contagem do prazo de prescrição, tendo a referida citação produzido um efeito instantâneo, ou seja, inutilizando todo o tempo até então decorrido e, simultaneamente, um efeito duradouro, que consiste em impedir o decurso do novo prazo de prescrição enquanto não transitar em julgado o processo onde se deu o facto interruptivo (n.º1 dos artigos 326.º e 327º. do CC).

Perante o exposto e analisados os factos, sou de parecer que na presente data a dívida não se encontra prescrita, nem quanto ao devedor originário nem quanto ao revertido.

3) Processo n.º ...70

O processo de execução fiscal em análise foi instaurado em 10-11-2010 por falta de pagamento do IRC do ano de 2008, o qual teve por base a certidão de divida nº ...49, com valor a pagar de € 7.846,12, tendo o devedor originário sido citado por citação postal em 15-11-2010.
Página 13 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário."

Neste sentido, por se tratar de IRC a contagem do prazo da prescrição de oito anos conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, o que no caso concreto ocorreu em 31-12-2008.

Apurada a data do início de prescrição da dívida em causa, há que considerar a eventual ocorrência de factos interruptivos e suspensivos da prescrição, suscetíveis de influir no decurso do prazo.

O peticionário foi citado nos termos do artigo 192.º do CPPT em 12-09-2013 como revertido da sociedade A... LDA., com o NIPC ...06, em conformidade com o disposto no artigo 240.º do Código de Processo Civil e da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, na redação em vigor à data da citação.

A contagem do prazo esteve também suspensa por razão da pandemia COVID-19 entre o dia 09-03-2020 e o dia 02-06-2020, 86 dias, nos termos do artigo 7.º n.º 3 da Lei nº1 A/2020 de 19 de março e do artigo 6.º da Lei nº 16/2020 de 29 de maio e entre 22-01-2021 e 05-04-2021, 74 dias, nos termos do artigo 6.º-B n.º 3 da Lei n.º 4 B/2021 de 1 de fevereiro e da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril, num total de 160 dias.

De harmonia com o estabelecido no n.º 1 artigo 49.º da LGT, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Esta interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar (cfr. n.º 3 do artigo 49.º da LGT), sem prejuízo das suspensões previstas no n.º 4 do artigo 49º da LGT.

Os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados na LGT, pelo que há que aplicar o regime previsto no Código Civil, por força do disposto na alínea d) do artigo 2.º da LGT.

Dispõe o n.º 1 do artigo 326.º do CC que a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.

Contudo, determina o n.º 1 do artigo 327.º do CC que, quando a interrupção resultar de citação (como é o caso em apreciação) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Assim, da conjugação destas duas normas, quando a interrupção tem origem numa citação, a referida interrupção tem efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo - é eliminado o período decorrido e a prescrição não ocorre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição.
Página 14 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 01012/15, de 26 de agosto de 2015, o n.º 3 do artigo 48.º e os n.ºs 1 e 3 do artigo 49.º da LGT, se os responsáveis subsidiários forem citados até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele e em relação ao devedor originário.

Uma vez que a citação em reversão ocorreu em 12-09-2013, portanto dentro do prazo de prescrição dos 8 anos, nos termos do n.º1 do artigo 49.º da LGT a citação interrompe a contagem do prazo de prescrição, tendo a referida citação produzido um efeito instantâneo, ou seja, inutilizando todo o tempo até então decorrido e, simultaneamente, um efeito duradouro, que consiste em impedir o decurso do novo prazo de prescrição enquanto não transitar em julgado o processo onde se deu o facto interruptivo (n.º1 dos artigos 326.º e 327º. do CC).

Perante o exposto e analisados os factos, sou de parecer que na presente data a dívida não se encontra prescrita, nem quanto ao devedor originário nem quanto ao revertido.

4) Processo n.º ...00

O processo de execução fiscal em análise foi instaurado em 17-02-2012 por falta de pagamento do IRC do ano de 2010, o qual teve por base a certidão de dívida n.º ...40, com valor a pagar de €14.896,30, tendo o devedor originário sido citado por citação postal em 03-03-2012. em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário."

Neste sentido, por se tratar de IRC a contagem do prazo da prescrição de oito anos conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, o que no caso concreto ocorreu em 31-12-2010.

Apurada a data do início de prescrição da dívida em causa, há que considerar a eventual ocorrência de factos interruptivos e suspensivos da prescrição, suscetíveis de influir no decurso do prazo.

O peticionário foi citado nos termos do artigo 192.º do CPPT em 12-09-2013 como revertido da sociedade B...., com o NIPC ...06, em conformidade com o disposto no artigo 240.º do CPC e da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, na redação em vigor à data da citação.

A contagem do prazo esteve também suspensa por razão da pandemia COVID-19 entre o dia 09-03-2020 e o dia 02-06-2020, 86 dias, nos termos do artigo 7.º n.º 3 da Lei nº1 A/2020 de 19 de março e do artigo 6.º da Lei nº 16/2020 de 29 de maio e entre 22-01-2021 e 05-04-2021, 74 dias, nos termos do artigo 6.º-B n.º 3 da Lei n.º 4 B/2021 de 1 de fevereiro e da Lei n.º 13-8/2021 de 5 de abril, num total de 160 dias.
Página 15 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
De harmonia com o estabelecido no n.º 1 artigo 49.º da LGT, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Esta interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar (cfr. n.º 3 do artigo 49.º da LGT), sem prejuízo das suspensões previstas no n.º 4 do artigo 49º da LGT.

Os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados na LGT, pelo que há que aplicar o regime previsto no Código Civil, por força do disposto na alínea d) do artigo 2.º da LGT.

Dispõe o n.º 1 do artigo 326.º do CC que a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.

Contudo, determina o n.º 1 do artigo 327.º do CC que, quando a interrupção resultar de citação (como é o caso em apreciação) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Assim, da conjugação destas duas normas, quando a interrupção tem origem numa citação, a referida interrupção tem efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo - é eliminado o período decorrido e a prescrição não ocorre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição.

De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 01012/15, de 26 de agosto de 2015, o n.º 3 do artigo 48.º e os n.ºs 1 e 3 do artigo 49.º da LGT, se os responsáveis subsidiários forem citados até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele e em relação ao devedor originário.

Uma vez que a citação em reversão ocorreu em 12-09-2013, portanto dentro do prazo de prescrição dos 8 anos, nos termos do n.º1 do artigo 49.º da LGT a citação interrompe a contagem do prazo de prescrição, tendo a referida citação produzido um efeito instantâneo, ou seja, inutilizando todo o tempo até então decorrido e, simultaneamente, um efeito duradouro, que consiste em impedir o decurso do novo prazo de prescrição enquanto não transitar em julgado o processo onde se deu o facto interruptivo (n.º1 dos artigos 326.º e 327º. do CC).

Perante o exposto e analisados os factos, sou de parecer que na presente data a divida não se encontra prescrita, nem quanto ao devedor originário nem quanto ao revertido.

5) Processo n.º ...88

O processo de execução fiscal em análise foi instaurado em 27-11-2010 por liquidação oficiosa de Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) do ano de 2009 (período de 01-01-2009 a 31-12-2009), o qual teve por base a certidão de divida n.º ...82, com valor a pagar de € 1.496,40, tendo o devedor originário sido citado por citação postal em 04-12-2010.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, "As dividas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja
Página 16 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário."

Neste sentido, por se tratar de IVA a contagem do prazo da prescrição de oito anos conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, o que no caso concreto ocorreu em 01-01-2010.

Apurada a data do início de prescrição da dívida em causa, há que considerar a eventual ocorrência de factos interruptivos e suspensivos da prescrição, suscetíveis de influir no decurso do prazo.

O peticionário foi citado nos termos do artigo 192.º do CPPT em 12-09-2013 como revertido da sociedade A... LDA., com o NIPC ...06, em conformidade com o disposto no artigo 240.º do CPC e da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, na redação em vigor à data da citação.

A contagem do prazo esteve também suspensa por razão da pandemia COVID-19 entre o dia 09-03-2020 e o dia 02-06-2020, 86 dias, nos termos do artigo 7.º n.º 3 da Lei nº1 A/2020 de 19 de março e do artigo 6.º da Lei nº 16/2020 de 29 de maio e entre 22-01-2021 e 05-04-2021, 74 dias, nos termos do artigo 6.º-B n.º 3 da Lei n.º 4 B/2021 de 1 de fevereiro e da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril, num total de 160 dias.

De harmonia com o estabelecido no n.º 1 artigo 49.º da LGT, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Esta interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar (cfr. n.º 3 do artigo 49.º da LGT), sem prejuízo das suspensões previstas no n.º 4 do artigo 49º da LGT.

Os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados na LGT, pelo que há que aplicar o regime previsto no Código Civil, por força do disposto na alínea d) do artigo 2.º da LGT.

Dispõe o n.º 1 do artigo 326.º do CC que a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.

Contudo, determina o n.º 1 do artigo 327.º do CC que, quando a interrupção resultar de citação (como é o caso em apreciação) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Assim, da conjugação destas duas normas, quando a interrupção tem origem numa citação, a referida interrupção tem efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo - é eliminado o período decorrido e a prescrição não ocorre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição.

De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 01012/15, de 26 de agosto de 2015, o n.º 3 do artigo 48.º e os n.ºs 1 e 3 do artigo 49.º da LGT, se os responsáveis subsidiários forem citados até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele e em relação ao devedor originário.
Página 17 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
Uma vez que a citação em reversão ocorreu em 12-09-2013, portanto dentro do prazo de prescrição dos 8 anos, nos termos do n.º1 do artigo 49.º da LGT a citação interrompe a contagem do prazo de prescrição, tendo a referida citação produzido um efeito instantâneo, ou seja, inutilizando todo o tempo até então decorrido e, simultaneamente, um efeito duradouro, que consiste em impedir o decurso do novo prazo de prescrição enquanto não transitar em julgado o processo onde se deu o facto interruptivo (n.º1 dos artigos 326.º e 327º. do CC).

Perante o exposto e analisados os factos, sou de parecer que na presente data a dívida não se encontra prescrita, nem quanto ao devedor originário nem quanto ao revertido.

6) Processo n.º ...60

O processo de execução fiscal em análise foi instaurado em 21-12-2010 por falta de pagamento do IVA dos anos de 2007 e 2008, no montante total de 124.630,84 respeitante a:

- Certidão de dívida n.º ...17 Período: 2007/03T - Valor: 18.585,14

- Certidão de dívida n.º ...18 Período: 2007/03T (juros compensatórios) - Valor: 2.295,39

- Certidão de dívida n.º ...19 Período: 2007/06T - Valor: 22.043,10

- Certidão de dívida n.º ...20 Período: 2007/06T (juros compensatórios) - Valor: 2.497,82

- Certidão de dívida n.º ...21 Período: 2007/09T - Valor: 16.693,37

- Certidão de dívida n.º ...22 Período: 2007/09T (juros compensatórios) - Valor: 1.725,13

- Certidão de dívida n.º ...23 Período: 2007/12T - Valor: € 15.448,07

- Certidão de dívida n.º ...24 Período: 2007/12T (juros compensatórios) - Valor: €1.440,69

- Certidão de dívida n.º ...25 Período: 2008/03T - Valor: 10.523,86

- Certidão de dívida n.º ...26 Período: 2008/03T (juros compensatórios) - € Valor:8.77,66

- Certidão de dívida n.º ...27 Período: 2008/06T - Valor: € 10.523,86

- Certidão de dívida n.º ...28 Período: 2008/06T (juros compensatórios) - Valor: 768,10

- Certidão de dívida n.º ...29 Período: 2008/09T - Valor: € 10.022,73
Página 18 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
- Certidão de dívida n.º ...30 Período: 2008/09T (juros compensatórios) - Valor: 613,57

- Certidão de dívida n.º ...31 Período: 2008/12T - Valor: € 10.022,73

- Certidão de dívida n.º ...30 Período: 2008/12T (juros compensatórios) - Valor: € 531,62

O devedor originário foi citado por citação pessoal em 24-01-2011. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, "As dividas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário."

Neste sentido, por se tratar de IVA a contagem do prazo da prescrição de oito anos conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, o que no caso concreto ocorreu em 01-01 2008 (IVA de 2007) e em 01-01-2009 (IVA de 2008).

Apurada a data do início de prescrição da dívida em causa, há que considerar a eventual ocorrência de factos interruptivos e suspensivos da prescrição, suscetíveis de influir no decurso do prazo.

O peticionário foi citado nos termos do artigo 192.º do CPPT em 12-09-2013 como revertido da sociedade A... LDA., com o NIPC ...06, em conformidade com o disposto no artigo 240.º do CPC e da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, na redação em vigor à data da citação.

A contagem do prazo esteve também suspensa por razão da pandemia COVID-19 entre o dia 09-03-2020 e o dia 02-06-2020, 86 dias, nos termos do artigo 7.º n.º 3 da Lei nº1 A/2020 de 19 de março e do artigo 6.º da Lei nº 16/2020 de 29 de maio e entre 22-01-2021 e 05-04-2021, 74 dias, nos termos do artigo 6.º-B n.º 3 da Lei n.º 4 B/2021 de 1 de fevereiro e da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril, num total de 160 dias.

De harmonia com o estabelecido no n.º 1 artigo 49.º da LGT, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Esta interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar (cfr. n.º 3 do artigo 49.º da LGT), sem prejuízo das suspensões previstas no n.º 4 do artigo 49º da LGT.

Os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados na LGT, pelo que há que aplicar o regime previsto no Código Civil, por força do disposto na alínea d) do artigo 2.º da LGT.

Dispõe o n.º 1 do artigo 326.º do CC que a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.
Página 19 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
Contudo, determina o n.º 1 do artigo 327.º do CC que, quando a interrupção resultar de citação (como é o caso em apreciação) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Assim, da conjugação destas duas normas, quando a interrupção tem origem numa citação, a referida interrupção tem efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo - é eliminado o período decorrido e a prescrição não ocorre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição.

De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 01012/15, de 26 de agosto de 2015, o n.º 3 do artigo 48.º e os n.ºs 1 e 3 do artigo 49.º da LGT, se os responsáveis subsidiários forem citados até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele e em relação ao devedor originário.

Uma vez que a citação em reversão ocorreu em 12-09-2013, portanto dentro do prazo de prescrição dos 8 anos, nos termos do n.º1 do artigo 49.º da LGT a citação interrompe a contagem do prazo de prescrição, tendo a referida citação produzido um efeito instantâneo, ou seja, inutilizando todo o tempo até então decorrido e, simultaneamente, um efeito duradouro, que consiste em impedir o decurso do novo prazo de prescrição enquanto não transitar em julgado o processo onde se deu o facto interruptivo (n.º1 dos artigos 326.º e 327º. do CC).

Perante o exposto e analisados os factos, sou de parecer que na presente data a dívida não se encontra prescrita, nem quanto ao devedor originário nem quanto ao revertido.

7) Processo n.º ...93

O processo de execução fiscal em análise foi instaurado em 31-10-2012 por liquidação oficiosa de IVA do ano de 2010 (período de 01-01-2010 a 31-12-2010), o qual teve por base a certidão de dívida n.º ...51, com valor a pagar de € 1.496,40, tendo o devedor originário sido citado por citação postal em 05-11-2012.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, "As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário."

Neste sentido, por se tratar de IVA a contagem do prazo da prescrição de oito anos conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, o que no caso concreto ocorre em 01 01-2011.

Apurada a data do início de prescrição da dívida em causa, há que considerar a eventual ocorrência de factos interruptivos e suspensivos da prescrição, suscetíveis de influir no decurso do prazo.
Página 20 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
O peticionário foi citado nos termos do artigo 192.º do CPPT em 12-09-2013 como revertido da sociedade A... LDA., com o NIPC ...06, em conformidade com o disposto no artigo 240.º do CPC e da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, na redação em vigor à data da citação.

A contagem do prazo esteve também suspensa por razão da pandemia COVID-19 entre o dia 09-03-2020 e o dia 02-06-2020, 86 dias, nos termos do artigo 7.º n.º 3 da Lei nº1 A/2020 de 19 de março e do artigo 6.º da Lei nº 16/2020 de 29 de maio e entre 22-01-2021 e 05-04-2021, 74 dias, nos termos do artigo 6.º-B n.º 3 da Lei n.º 4 B/2021 de 1 de fevereiro e da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril, num total de 160 dias.

De harmonia com o estabelecido no n.º 1 artigo 49.º da LGT, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Esta interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar (cfr. n.º 3 do artigo 49.º da LGT), sem prejuízo das suspensões previstas no n.º 4 do artigo 49º da LGT.

Os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados na LGT, pelo que há que aplicar o regime previsto no Código Civil, por força do disposto na alínea d) do artigo 2.º da LGT.

Dispõe o n.º 1 do artigo 326.º do CC que a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.

Contudo, determina o n.º 1 do artigo 327.º do CC que, quando a interrupção resultar de citação (como é o caso em apreciação) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Assim, da conjugação destas duas normas, quando a interrupção tem origem numa citação, a referida interrupção tem efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo - é eliminado o período decorrido e a prescrição não ocorre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição.

De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 01012/15, de 26 de agosto de 2015, o n.º 3 do artigo 48.º e os n.ºs 1 e 3 do artigo 49.º da LGT, se os responsáveis subsidiários forem citados até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele e em relação ao devedor originário.

Uma vez que a citação em reversão ocorreu em 12-09-2013, portanto dentro do prazo de prescrição dos 8 anos, nos termos do n.º1 do artigo 49.º da LGT a citação interrompe a contagem do prazo de prescrição, tendo a referida citação produzido um efeito instantâneo, ou seja, inutilizando todo o tempo até então decorrido e, simultaneamente, um efeito duradouro, que consiste em impedir o decurso do novo prazo de prescrição enquanto não transitar em julgado o processo onde se deu o facto interruptivo (n.º1 dos artigos 326.º e 327º. do CC).

Perante o exposto e analisados os factos, sou de parecer que na presente data a dívida não se encontra prescrita, nem quanto ao devedor originário nem quanto ao revertido.
Página 21 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
É o que me cumpre informar no âmbito dos processos analisados e que se submete à consideração superior para decisão.; Cfr doc constante do processo de execução fiscal junto aos autos

y) Em 12.03.2026, na sequência desta informação, a Chefe do Serviço de Finanças de Portimão, proferiu despacho com o seguinte teor:

«Considerando a informação infra, concordo com os fundamentos do Indeferimento do pedido de prescrição nos processos constantes dos pontos 1 a 7, devendo os mesmos prosseguir a sua normal tramitação.

Notifique-se o requerente do presente despacho que é suscetível de reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no prazo de 10 dias após a notificação, nos termos dos artigos 276º e 277º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”, - Cfr. documento constante do processo de execução fiscal junto aos autos.

IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

12. Como dissemos já, o presente recurso tem por exclusivo objecto a questão de saber se na citação do Recorrido como revertido, nos processos de execução devidamente identificados no probatório, foram ou não observadas as formalidades que o legislador processual tributário para esse efeito impõe.

13. Também já assinalamos que para a Recorrente as formalidades legais essenciais relativas à citação foram respeitadas, por em síntese, embora não tenha sido enviada uma segunda carta para citação após o envio e devolução da primeira ao remetente, o certo é que foi determinado que fosse realizada a citação do revertido com hora certa, meio de citação pessoal admissível pela legislação processual civil para que remete a legislação processual tributária. Pelo que, continua, com este acto de citação, ficou, até hoje, interrompido o prazo de prescrição, atentos os efeitos duradouros que este Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento no preceituado nos artigos 326.º e 327.º do Código Civil (CC), lhe vem atribuindo.

14. Para o Recorrido as formalidades impostas para essa citação em processo judicial tributário, particularmente as previstas no artigo 192.º do CPPT, não foram respeitadas pela Autoridade Tributária, razão pela qual entende que este Supremo Tribunal deve manter o julgamento de nulidade da citação, assim se confirmando a reposição da legalidade decorrente do julgamento do Tribunal a quo.

15. Vejamos, então. Como é sabido, a citação em processo judicial tributário está regulamentada no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). E, por remissão deste, a citação está ainda parcialmente conformada pelas regras constantes do CPC (na parte aplicável e com as adaptações que se julguem adequadas).

16. Dos regimes em apreço resulta evidente que, quer o legislador processual geral, quer o legislador processual privativo da jurisdição fiscal cuidaram de controlar de forma muito rigorosa o acto de citação, atendendo que é através dele que alguém é chamado pela primeira vez ao processo para se defender - ainda que, no caso do processo judicial tributário, particularmente no caso de aplicação do instituo de reversão, este primeiro conhecimento de existência do processo e potencial intervenção do revertido até surja antes, ainda que com contornos menos definidos ou definitivos, com o exercício de audição
Página 22 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
prévia.

17. Começando pela análise das regras do CPPT, como muito bem se fez na sentença recorrida, uma vez que são estas que directamente foram postas em crise, realçamos desde já que, por força do artigo 190.º do CPPT (que tem por epígrafe “Formalidades das citações”) a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo (n.º 1); deve ser acompanhada de nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da Lei Geral Tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa (n.º 2).

18. No que concerne ao acto de citação do responsável subsidiário, existe normativo especial, do qual resulta que a sua citação deve ser pessoal (artigo 191.º, n.º 3, al. b) do CPPT), especificando o legislador no artigo subsequente, artigo 192.º do CPPT, o regime legal da citação pessoal e os procedimentos concretos de que a sua validade depende.

19. Passamos a transcrever o preceito (na redacção vigente no ano de 2013, data da prática dos actos em apreço nos autos):

- as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil - sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior - não está aqui em causa nenhuma citação por meio de transmissão electrónica de dados, pelo que, nesta parte, o aqui estipulado é irrelevante - n.º 1;

- no caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte - n.º 2;

- a citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede - n.º 3;

- sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo - n.º 4;

- o funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respectiva - n.º 5;
Página 23 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
- expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso - n.º 6;

- as citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando - n.º 7;

- sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constam dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e podem ser publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no Portal das Finanças - n.º 8 ( naturalmente, também as normas contidas nos n.ºs 4 a 8 do artigo 192.º do CPPT não assumem qualquer relevância para a questão em análise, uma vez que se destinam a regulamentar situações que nenhum das partes no processo alegou verificarem-se, normativos que apenas deixámos expostos, por razões de transparência, atenta a importância que o Recorrente deu ao regime consagrado neste preceito).

20. No que respeita às normas do Código de Processo Civil, dispõe o seu artigo 225, n.º 2, al. b) e n.º 5 que a citação pessoal é feita mediante, para o que ora releva, envio por via postal, a qual se considera efectuada pela entrega de carta registada com aviso de recepção, pelo seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou pela certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo seguinte.

21. No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º. Frustrada a citação por via postal, deverá então recorrer-se, nos termos definidos pelo legislador, aos demais meios para esse efeito previstos no CPC

22. Impõe-se, por fim, uma última nota para que a questão colocada em recurso fique legalmente enquadrada em toda a sua abrangência, que se prende com as alegadas falta ou nulidade da citação (uma vez que não podemos olvidar que em recurso é chamada à colação a questão de saber se estamos perante uma falta ou nulidade da citação e respectivos reflexos no reconhecimento da sua validade ou no processo de execução fiscal nota esta que se prende com as alegadas falta e nulidade de citação em processo judicial tributário), que se traduz no seguinte: a citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção e se visa assegurar o direito de qualquer pessoa se defender ou deduzir oposição, de molde a evitar que se seja surpreendido por uma decisão judicial não esperada, tudo como corolário lógico do princípio do contraditório. E pode ficar inquinada por duas espécies de vícios distintos e de consequências bem diversas: falta de citação e nulidade da citação.
Página 24 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
23. Dá-se a falta de citação quando o acto se omitiu (inexistência pura), ou, ainda que tenha sido efectuado, tenha sido feito com atropelo à lei tão grave e erro tão grosseiro que lhe deva ser equiparado. Aqui se abrangem os casos em que inexiste formal e processualmente citação e, bem assim, aqueles em que apesar de formal e processualmente existir a aparência de citação, se há-de entender que esta não se mostra efectuada. A falta de citação pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (cf. artigo 165.º, n.º 4 do CPPT).

24. Por sua vez, a nulidade da citação verifica-se quando o acto foi praticado mas não se observaram, na sua realização, as formalidades prescritas na lei. Sendo que, a nulidade de citação só pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado e no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição à execução fiscal (cf. artigos 198.º do CPC e 203.º, n.º 1 do CPPT).

25. De acordo com o artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal e ocorre nas situações previstas no artigo 188º do CPC (aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT), designadamente quando o acto tenha sido completamente omitido [al. a)] ou quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe é imputável [al. e)].

26. Com referência a esta última causa, temos o artigo 190º, nº 6 do CPPT, que estabelece que, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não é imputável.

27. Em suma, e como vem entendendo a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, a falta de citação não se confunde com a nulidade da citação: a falta de citação só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC; a nulidade da citação só se verifica quando o acto tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei, por força do n.º 1 do artigo 191.º do CPC.

28. Posto isto, e considerando os factos apurados, integralmente aceites por Recorrente e Recorrido, quid iuris? A resposta é, salvo o devido respeito, simples. Face aos factos provados devemos concluir, como bem fez o Meritíssimo Juiz a quo, que as formalidades previstas na legislação processual tributária não foram rigorosamente observadas.

29. Efectivamente, como ressalta da factualidade apurada, que as parte não discutem, após o envio da primeira carta para citação, registada e com aviso de recepção, e da sua devolução ao remetente, a Autoridade Tributária e Aduaneira não enviou, como devia, a segunda carta exigida pelo artigo 192.º do CPPT e que confirmaria, observados o aí estipulado, a regularidade do acto de citação.

30. É verdade, não se desconsidera, que a Autoridade Tributária e Aduaneira, após a devolução da primeira carta enviada para citação, recorreu à citação com hora certa tendo em vista assegurar a citação do Revertido.

31. Acontece, porém, que tal procedimento não reúne força bastante para que este Supremo Tribunal possa considerar válida a citação do Revertido. Desde logo, porque o legislador processual tributário, como dissemos já, estabeleceu de forma precisa os termos em que a citação deve ocorrer no processo judicial tributário:
Página 25 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
a citação pessoal do citando deve ser realizada, por carta registada com aviso de recepção, a qual, sendo devolvida ao remetente, deve ser repetida, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o de que a citação se considera efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede (n.ºs 2 e 3 do citado artigo).

32. Significa, pois, que, contrariamente ao que alega a Recorrente, que a remissão pelo legislador processual tributário para a legislação processual geral tem obrigatoriamente que ser entendida como uma remissão para essa regulamentação nas situações não previstas no CPPT e, não, repita-se, como está subjacente ao seu raciocínio, como um reconhecimento à Administração Tributária da faculdade de optar, numa matéria tão fundamental como é a da citação, pelo regime geral ou especial consoante o que em cada momento ou situação entenda aplicar.

33. Acresce que, mesmo que se entendesse que daquela remissão resultava a faculdade da Autoridade Tributária e Aduaneira recorrer, nas situações de citação pessoal do Revertido, directamente para o que nesta sede se mostra prescrito na legislação processual geral, a citação pessoal com hora certa, nos termos em que foi realizada no caso concreto também não seria válida. Porque a citação com hora certa no CPC só era admissível nas situações em que se frustra a citação por via postal. Ou seja, a citação com hora certa no CPC pressupõe que a citação por via postal, o envio por carta registada com aviso de recepção, não permite assegurar que o citando toma conhecimento de que contra ele foi instaurado um processo e que lhe está a ser concedido prazo para se defender e só é válida se se comprovar que só foi realizada depois de se ter apurado que o citando reside ou trabalha no local indicado. Isto é, a citação com marcação de hora certa nunca constituiu um meio alternativo para suprir uma ausência prolongada ou em parte incerta do citando.

34. Ora, no caso, como os factos apurados evidenciam, a Autoridade Tributária não logrou demonstrar, como se impunha, que foi a impossibilidade da citação por via postal que determinou que tivesse recorrido à citação com hora certa - aliás, está provado, por a Recorrente o afirmar, que esse recurso foi, supostamente, determinado por a Recorrente pretender assegurar mais eficazmente a citação do revertido. Nem logrou demonstrar que foram feitas diligências e/ou perante que entidades ou pessoas singulares, devidamente certificadas, das quais seja possível extrair-se a conclusão de que o citando residia ou trabalhava no local onde a citação com hora certa foi realizada.

35. Em síntese, resulta do que fica exposto, que a citação realizada nos autos é nula. Porque a Autoridade Tributária e Aduaneira não observou no acto de citação o que para este efeito está previsto nos citados n.ºs 2 e 3 do artigo 192.º do CPPT. Porque o recurso à citação com hora certa, mesmo que fosse admissível nas concretas circunstâncias, e vimos já que não era, também não respeitou as exigências que o legislador processual civil exige para que o acto de citação por este meio seja válido.

36. Donde, sendo nula a citação, porque de verdadeira nulidade se trata, não pode a Autoridade Tributária e Aduaneira, ora Recorrente, dela pretender fazer valer-se para julgar interrompido o prazo de prescrição que dessa validade está dependente.
Página 26 de 27
Administrativo - Acórdão n.º 0924/26.5BELLE.SA1
37. Assim, tendo o revertido invocado perante a Recorrente que as dívidas em execução estavam prescritas por, relativamente a todas elas, ter já decorrido o prazo de 8 anos sem que tivesse ocorrido qualquer prazo interruptivo; confirmado que, até à data da entrada em vigor da designada legislação “ Covid” não ocorreu qualquer facto interruptivo, por não ser válido o (único) acto praticado pela Autoridade Tributário e Aduaneira como fundamento do despacho de indeferimento de reconhecimento da prescrição; confirmado, pelas razões aduzidas na sentença recorrida relativas à contagem dos prazos, que aqui se acolhem integralmente, que nessa mesma data já há os prazos de prescrição de qualquer uma das dívidas tinham decorrido integralmente, forçoso é concluir que as dívidas imputadas ao revertido, relativas a IRC de 2007, 2008, 2010 e IVA do anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, se encontram prescritas.

38. Há, pois, que julgar totalmente improcedentes as alegações de recurso jurisdicional que nos foram apresentadas e, em conformidade, que manter na ordem jurídica a sentença recorrida que, distintamente do que defende a Recorrente, nenhuma censura merece. E, com este julgamento, que julgar prejudicada a apreciação do pedido de ampliação do recurso formulado pelo Recorrido.

V. DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário, negando provimento ao recurso jurisdicional, manter na ordem jurídica a douta sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 7 de Outubro de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.