Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 05562/25.7BELSB

2026-04-24 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acórdão Proc. 05562/25.7BELSB Rel. TIAGO MIRANDA

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Administrativo - Acórdão n.º 05562/25.7BELSB
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório

A [SCom01...], Ldª., notificada do acórdão do Supremo tribunal Administrativo, de 28/1/2026, que não admitiu o Recurso de Revista, requereu, junto do tribunal ad quem desse recurso, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos invocando o n.º 7 do art.º 6.º do RCP, alegando que a lide não revestiu uma complexidade superior ao comum e que pautou a sua conduta pelo rigor e seriedade, não requerendo diligências inúteis nem provocando incidentes dilatórios.

O Recorrido nada opôs.

Em acórdão do colectivo de Juízes Conselheiros que decidiu não admitir a revista, foi ordenada a baixa dos autos a este TCAN, por se entender ser este colectivo (a quo) o competente para decidir sobre a requerida dispensa.

Cumpre, portanto, apreciar e decidir.

II- Apreciação do pedido A - Ocorrências processuais relevantes.

1 - O acórdão, em que a revista foi rejeitada foi notificado ao Requerente por acto de 29/01/2026.

2 - O requerimento sub judices deu entrada em juízo no dia 9/02/2026, uma Segunda Feira.

3 - O valor da causa foi fixado em 7.157 000 €.

B - O Direito

Este colectivo tem vindo a admitir e deferir, a título de reforma de acórdão, requerimentos quejandos apresentados dentro do prazo no qual é possível requerer a reforma do acórdão quanto a custas nos termos da conjugação dos nºs 616º nº 1 e 149º do CPC (dez dias após a notificação), na base do entendimento de que, não pretendendo recorrer, mesmo que o recurso seja admissível, a parte pode valer-se do disposto naquela primeira norma.

In casu a reforma do acórdão deste TCAN estava prejudicada pelo recurso de revista interposto; mas a parte não pode ser prejudicada por ter apresentado requerimento de recurso de revista e por o STA não se ter por competente para decidir nesta matéria.

Assim, o termo inicial do prazo para pedido de reforma do acórdão tem de ser situado na notificação do acórdão do STA, de não admissão da revista.

Atentas as ocorrências processuais supra, e considerando o disposto no artigo 248º do CPC, o pedido foi apresentado dentre de tal prazo.
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Administrativo - Acórdão n.º 05562/25.7BELSB
O objecto do recurso cingiu-se a questões de direito adjectivo e substantivo. A conduta processual da Requerente não sugere qualquer censura.

O valor do recurso - o mesmo da causa, in casu: artigo 12º nº 2 do RCP - que é de

7.157 000 €, resultaria numa taxa de justiça desproporcional ante aquela simplicidade.

Como assim, mostra-se justo e conforme o nº 7 do artigo 6º do RCP a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual, quer da acção que do presente recurso de apelação.

III - Dispositivo

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em deferir plenamente o pedido de dispensa do pagamento

do remanescente da taxa de justiça, com custas do incidente, no mínimo legal, a cargo da Requerente.

Notifique.

Porto, 24/04/2026

Tiago Afonso Lopes de Miranda

Maria Clara Alves Ambrósio

Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas