Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0319/24.5BELRA

2025-11-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0319/24.5BELRA Rel. FREDERICO MACEDO BRANCO

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Administrativo - Acórdão n.º 0319/24.5BELRA
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. Relatório

O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul, de 13 de fevereiro de 2025, que negou provimento ao Recurso da Sentença de 1ª Instância que havia julgado procedente a ação administrativa que AA moveu contra o Recorrente/ISS IP e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES para:

“(a) o reconhecimento do seu direito à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritor da CGA; e

(b) a condenação dos réus à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da autora na CGA integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para Caixa Geral de Aposentações.

No seu Recurso para este STA formulou o Recorrente/ISS as seguintes conclusões:

“1. O presente recurso de revista afigura-se como fundamental e necessária a uma melhor aplicação do direito, face à omissão de pronúncia acerca de lei substantiva em vigor, de incontornável aplicação a situações como a aquela que subjaz à presente ação, e também pela inegável relevância jurídica e social da questão em apreço, que incide em matéria de regimes de proteção social (encontrando-se o direito à Segurança Social previsto no artigo 63.° da Constituição da República Portuguesa), em discussão no âmbito de um largo número de ações judiciais ainda a aguardar decisão definitiva.

2. Efetivamente, aquando da prolação do Acórdão recorrido, em 13/02/2025, encontrava-se já em plena vigência no ordenamento jurídico a Lei n.° 45/2024, de 27/12/2024, cuja aplicação não foi ponderada, apesar de versar diretamente sobre a matéria controvertida nos autos.

3. Esta Lei procedeu à interpretação autêntica do n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, e visou dissipar as dúvidas suscitadas pela jurisprudência sobre a interpretação a dar ao referido normativo.

4. Apesar de o STA, em Acórdão de 06-03-2014, no processo n.° 0889/13, ter concluído, tendo em conta que o artigo 2.° daquele diploma se refere apenas ao pessoal que «inicie funções», visando cancelar novas entradas no sistema e não limitar os subscritores que permanecem no mesmo, não haver quebra do estatuto do subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do n.° 1 do artigo 22.° do Estatuto da Aposentação, a jurisprudência posterior tem ultrapassado o sentido do referido Acórdão, entendendo que o direito de manutenção de inscrição de antigos subscritores deve ser reconhecido, mesmo quando exista descontinuidade temporal entre os vínculos de emprego público estabelecidos e a continuidade de funções.
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5. De modo a proceder à clarificação do sentido e alcance da determinação ínsita no n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, foi então publicada a Lei 45/2024, de 27 de dezembro, que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, apenas não se aplicando “(...) aos antigos subscritores cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei.” (artigo 4.°).

6. Nos termos do artigo 2.° desta Lei, para efeitos de interpretação do n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na CGA.

7. Ressalva-se da suprarreferida obrigatoriedade o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.° 1 do artigo 22.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 19 de dezembro, não exista qualquer descontinuidade temporal ou, existindo descontinuidade temporal, se comprove que esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido e que este não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público (artigo 2.° n.° 2).

8. Mais estabelece o mesmo artigo 2.°, no n.° 3, que os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.° 361/98, de 18 de novembro.

9. Focando-nos no caso em concreto, não resulta provado que a Autora reúna os requisitos da ressalva prevista no artigo 2.° n.° 2 da Lei n.° 45/2024, desde logo que se trate de "funcionário ou agente que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público”, facto que prejudica a análise dos pressupostos referentes à descontinuidade temporal, que resulta, deste modo, necessariamente comprovada, impondo-se a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social.

10. De facto, a Autora apresenta descontos para a Segurança Social desde 1994, em diferentes regimes contributivos, pretendendo retroagir a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações a 27/01/2010.

11. É de salientar que, face ao disposto no acima transcrito artigo 2.° n.° 3, ainda que a situação dos autos pudesse ser enquadrada na ressalva prevista no n.° 2 do mesmo artigo, os períodos contributivos que a autora apresenta para o regime geral da segurança social, que perduram há mais de 14 anos, deverão manter-se, relevando para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.° 361/98, de 18 de novembro.
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12. Conclui-se, portanto, que o tribunal a quo, ao decidir que "a autora tem direito à manutenção da sua inscrição na CGA, com efeitos reportados a 27-01-2010”, ignorou o disposto no artigo 2.° n.° 3 da Lei n.° 45/2024, dado que esta norma é incompatível com o sentido desta decisão.

13. De acordo com o referido artigo 2.° n.° 3, nunca poderia haver reinscrição na CGA com efeitos retroagidos a período em que se verifica existirem descontos para o regime geral da segurança social, que se consideram válidos, relevando para efeitos de aplicação do regime de pensão unificada.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, sempre com o Douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as devidas e legais consequências, como é de inteira Justiça!”

Nas suas Contra-alegações concluiu a Autora, aqui Recorrida:

“1) De acordo com o disposto no n.° 1 do art. 150.° do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

2) O recurso ordinário das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos só são admitidas quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou quando o recurso se revelar claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3) A jurisprudência tem sido unânime na interpretação e decisões que sobre esta matéria têm vindo a ser proferidas (a norma do n.° 2 do art° 2° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que, efetivamente, iniciem ex novo funções públicas, independentemente, de terem ocorrido ou não hiatos temporais entre contratos celebrados com o Ministério da Educação para o exercício de funções docentes pois que, por força do artigo 22° do Estatuto da Aposentação, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição).

4) No caso concreto e à semelhança de tantas outras ações e decisões que, sobre esta mesma matéria têm sido proferidas, o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou, na íntegra a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

5) Assim, para além da total unanimidade das instâncias na decisão proferida, o que levaria a arredar a possibilidade de admissibilidade deste Recurso atendendo ao facto dele não ser necessário para uma melhor aplicação do direito,

6) não existindo nos presente autos qualquer questão de relevância jurídica e social fundamental nem necessidade de superior decisão para uma melhor aplicação do direito,
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7) não se encontram preenchidos os requisitos a que alude o artigo 150 n° 1 do CPTA para que seja admitida a presente Revista.

8) Se assim não se entender, o que por hipótese académica se refere, ainda assim o presente Recurso não pode proceder.

9) É pelas conclusões das alegações do recurso que se define o respetivo objeto e consequentemente se delimita a área de intervenção do Tribunal ad quem não podendo o tribunal superior conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.

10) No caso dos autos, ao interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul a Entidade Demandada colocou o objeto de recurso no erro de julgamento fundamentado na circunstância de existir um hiato temporal, uma descontinuidade entre contratos.

11) Ora, só existe omissão de pronúncia quando se verifica a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei impunha a sua tomada de posição expressa e que as partes submeteram à apreciação do tribunal ou que sejam de conhecimento oficioso. Mas não sobre todas as matérias: apenas sobre aquelas atinentes aos problemas concretos a decidir, isto é, ao conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.

12) Verifica-se no caso presente que o Tribunal Central Administrativo Sul, no que concerne ao disposto no artigo 2°, n° 2 da Lei n° 60/2005, de 29/12, entendeu que a situação da recorrida não se encontrava abrangida pelo disposto naquele preceito legal, pelo que não podia o mesmo servir de fundamento para a retirada da inscrição do mesmo na CGA e para a sua passagem automática para o regime geral da segurança social.

13) Mais esclareceu que «...atento o exercício ininterrupto de funções docentes, pela autora, desde 1-4-1993 até ao presente, ainda que sob diversos vínculos (mormente, contratuais) sucessivamente celebrados, facilmente se constata que o argumento invocado não tem aplicação no caso dos autos, conclusão que também afasta a argumentação invocada nas conclusões do recurso interposto pelo ISS, IP, pois o que vale para a manutenção da inscrição na CGA é o facto de antes de 1-1-2006 o trabalhador já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa inscrição na CGA ser o previsto no DL n° 179/90, de 5/6, e no DL n° 142/92, de 17/7(...)»

14) Ou seja, o Tribunal a quo apreciou e decidiu os problemas concretos a decidir e que pela Recorrente haviam sido elencados nas suas conclusões de recurso concluindo pela inaplicabilidade do disposto no artigo 2° n° 2 da lei 60/2005 já que, por força do disposto no artigo 22° do Estatuto de Aposentação, a Recorrida nunca cessara o seu vínculo de subscritora.

15) Neste quadro e contexto é irrelevante a publicação, a 27 de dezembro de 2024, da Lei 45/2024 já que considerando que esta é, alegadamente, interpretativa do n° 2 do artigo 2° da Lei 60/2005, norma que o Tribunal entendeu não ser de aplicar, a sua alegada interpretação autêntica não teve qualquer influência ao caso dos autos.
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16) Ainda assim sempre se dirá que a lei 45/2024 de 27 de dezembro, e mau grado a opção do legislador vertida nesta lei, não é materialmente uma lei interpretativa, mas antes, e pelo contrário, é uma lei inovadora, legal e constitucionalmente inadmissível.

17) Pelo que bem andou o Acórdão recorrido o qual, não incorrendo em qualquer nulidade ou erro de julgamento, deverá ser integralmente mantido.

Pelo exposto, atento o não cumprimento dos requisitos a que alude o artigo 150° n° 1 do CPTA, deverá ser recusada a admissibilidade do presente recurso.

Sem conceder e se assim não se entender, o que apenas por mero dever de patrocínio se refere, ainda assim deve ser considerado este recurso integralmente improcedente e mantida a decisão recorrida, assim se fazendo a acostumada, JUSTIÇA!”

O Ministério Público veio a emitir Parecer em 25 de setembro de 2025, no qual, concluiu:

“(…) Assim, em nosso parecer, e s.m.o., será de determinar o julgamento ampliado do recurso, nos termos do disposto no artigo 148°, do CPTA, por se verificarem os respectivos pressupostos, e em particular a necessidade de se proceder a uma uniformização da jurisprudência quanto à interpretação da disposição do artigo 2°, n° 2, da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, e da eventual (des)aplicação da norma interpretativa que consta do disposto na Lei n° 45/2024, de 27 de Dezembro.

Por outro lado, e na eventualidade de assim não se entender, é também nosso parecer que será de julgar improcedente o recurso, e de manter a decisão tomada pelo douto Acórdão recorrido, e a igual manutenção da sentença proferida em 1a instância, por ser de considerar que a Autora/Recorrida tem direito a continuar como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, e a proceder à sua reinscrição nesse sistema previdencial, de acordo com a possibilidade conferida pelo artigo 2°, n° 2, da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, uma vez que a mudança de vinculo contratual não correspondeu a um inicio mas a um reinicio de funções.”

Com prévia dispensa de vistos, vão os presentes autos à Conferência para julgamento.

II- QUESTÕES A DECIDIR

Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente - as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 635.º, nº 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, ex vi, artigos 1.º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso) - constituem objeto do presente recurso as seguintes questões:

a.1. Saber se a qualificação da situação da Autora como suscetível de reinscrição na CGA à luz da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, nomeadamente quanto à exigência de continuidade temporal e jurídica entre vínculos públicos enferma ou não de erro de julgamento.

a.2.Saber se ao caso concreto deve – ou não- ser aplicada a norma do artigo 2.º, n.º2 da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, enquanto norma de interpretação autêntica, o que levanta a questão de saber se a referida norma é ou não constitucional por violação do princípio da confiança.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

“a. A autora é licenciada em Ensino na variante de Português/Francês, concluída em 22-6-1993 - cfr. doc. n° 1 junto com a petição inicial, e fls. 2 e 3 do processo administrativo juto pelo Ministério da Educação a fls. 49 (paginação eletrónica);

b. A autora foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações em 6-9-1993 com o número ...00, aí realizando os respectivos descontos - cfr. doc. n° 2, junto com a petição inicial, e fls. do processo administrativo junto pela Caixa Geral de Aposentações a fls. 40 (paginação eletrónica);

c. Desde 1-4-1993 que a autora sempre exerceu funções docentes como professora contratada em diversas Escolas ou Agrupamentos de Escolas, tendo estado colocada como professora contratada nos seguintes anos letivos e escolas:

• 1993/2009 - ... - ...;

• 2009/2010 - Agrupamento de Escolas ... - ...;

• 2010/2011 - Agrupamento de Escolas ... 2, 3 BB;

• 2011/2012 - Agrupamento de Escolas ...;

• 2012/2013 - Agrupamento de Escolas ...;

• 2013/2014 - Agrupamento de Escolas ...;

• 2014/2015 - Agrupamento de Escolas ...;

• 2015/2016 - Agrupamento de Escolas ...;

• 2016/2017 - Agrupamento de Escolas ...;

• 2017/2018 - Agrupamento de Escolas ...;

• 2018/2019 - Agrupamento de Escolas ...;

• 2019/2020 - Agrupamento de Escolas ...;

• 2020/2021 - Agrupamento de Escolas ...;

• 2021/2022 - Agrupamento de Escolas ...;
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• 2022/2023 - Agrupamento de Escolas ...;

• 2023/2024 - Agrupamento de Escolas ... - em mobilidade no Agrupamento de Escolas ... - cfr. doc. n° 1, junto com a petição inicial, fls. do processo administrativo junto pelo Ministério da Educação a fls. 49 (paginação eletrónica) e fls. 3 do processo administrativo junto pelo Instituto da Segurança Social a fls. 84 (paginação eletrónica);

d. No ano escolar de 2009/2010, a autora cessou contrato com o ... e obteve colocação no Agrupamento de Escolas ..., a partir de 27-1-2010, pelo que a partir dessa data deixou de efetuar descontos para a CGA e passou a estar enquadrada no Regime Geral da Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem (RGSS), aí passando a efetuar os respetivos descontos - cfr. fls. 11 do processo administrativo junto pelo Instituto da Segurança Social a fls. 84 (paginação eletrónica);

e. O que se mantém - cfr. doc. n° 5, junto com a petição inicial;

f. No âmbito do regime de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem do Regime Geral de Segurança Social (RGSS), o Instituto de Segurança Social atribuiu à autora, desde 3-9-2007 até ao presente, prestações sociais de no valor total de € 16.355,25 - cfr. fls. 1 e 2 do processo administrativo junto pelo Instituto da Segurança Social a fls. 84 (paginação eletrónica);

g. Em 28-7-2023 a CGA subscreveu ofício, sob o assunto "Direito de reinscrição na CGA’’, do qual consta, designadamente o seguinte:

“A Caixa Gerai de Aposentações deixou, a partir de 2006-01-01, de proceder à inscrição de subscritores, tendo o pessoal que iniciou ou reiniciou funções posteriormente a 2005-12-31 e ao qual, nos termos da legislação vigente nesta última data, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, sido obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, por efeito do disposto no artigo 2° da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro.

Sucede que, recentemente, consolidou-se jurisprudência no sentido de manterem o direito de reinscrição na CGA os trabalhadores que, tendo sido subscritores da Caixa antes de 2006-01-01, voltaram após 2005-12-31 (ou voltem no futuro) a desempenhar funções às quais, nos termos da legislação vigente antes da referida Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho.

Assim, em observância da referida jurisprudência, a Caixa Geral de Aposentações decidiu reabrir a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando (ou vindo a estar no futuro) nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, lhes manifestem intenção de exercer esse direito de reinscrição no regime de proteção social convergente.

Para tal, devem essas entidades empregadoras enviar à Caixa Geral de Aposentações um formulário Mod. CGA11 - "atualização de vínculo" por cada trabalhador, devidamente preenchido, inscrevê-lo na lista do quadro de pessoal da entidade na relação contributiva (Rei) e iniciar de imediato a entrega de quotas e contribuições, ficando de imediato garantida a produção de efeitos para o futuro da reinscrição do utente como subscritor da CGA.
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No que respeita à produção de efeitos para o passado da reinscrição, isto é, à reconstituição retroativa da carreira contributiva, na medida em que se trata de matéria que implica articulação entre o regime de proteção social convergente e o regime geral de segurança social, a Caixa Geral de Aposentações divulgará oportunamente, também por ofício circular, instruções sobre o procedimento a adotar pelos empregadores.

Noto que, de acordo com o n° 2 do artigo 3° do Estatuto da Aposentação, a reinscrição de subscritores é promovida obrigatoriamente e em exclusivo pelo empregador (cuja colaboração é imprescindível, mesmo em execução de decisões judiciais), não estando prevista qualquer intervenção directa do subscritor junto da CGA, informação que solicito a essa entidade que transmita aos seus trabalhadores em condições de beneficiar daquele direito, inclusive àqueles que já requereram a reinscrição à Caixa.

(...)’’ - cfr. doc. n° 3, junto com a petição inicial;

h. O Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, fez veicular a seguinte informação:

"De acordo com a informação que está a ser transmitida pela CGA, foram suspensas as reinscrições de ex-subscritores, estando a situação em avaliação pelo Governo.

Considerando o exposto, devem os docentes cuja reinscrição não foi validada pela CGA, ser inscritos na Segurança Social, até nova orientação, garantindo dessa forma a adequada proteção social destes docentes.

Os descontos na posse da escola referentes a meses anteriores devem ser utilizados para pagamento das contribuições à Segurança Social.

As reinscrições validadas, por aquelas entidades, fazem os descontos normais para a CGA" - cfr. doc. n° 4, junto com a petição inicial;

i. A autora tem ainda enquadramento como Trabalhador por Conta de Outrem (TCO) no período de 1-1-2002 a 31-5-2002, da empresa "A..., Ld-’ - cfr. fls. 3, 4, 9 e 10 do processo administrativo junto pelo Instituto de Segurança Social, IP, a fls. 84 (paginação eletrónica);

j. A petição inicial da presente ação apresentada em juízo, via SITAF, no dia 14-3-2024 - cfr. fls. 1 (paginação eletrónica).

IV - DO DIREITO

A questão de direito que se discute nos autos, e que determinou a admissão da presente revista, é a de saber se a qualificação da situação da Autora como suscetível de reinscrição na CGA à luz da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, nomeadamente quanto à exigência de continuidade temporal e jurídica entre vínculos públicos enferma ou não de erro de julgamento.

Em causa, concretamente, está a questão de saber se ao caso concreto deve – ou não - ser aplicada a norma do artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, enquanto norma de interpretação autêntica, o que levanta a questão de saber se a referida norma é ou não inconstitucional por violação do princípio da confiança.
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Ambas as instâncias convergiram no entendimento no sentido de julgarem a ação totalmente procedente.

Vejamos então:

A questão da (re)inscrição dos professores na Caixa Geral de Aposentações não é uma questão nova na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, tendo sido recentemente objeto de decisão no Acórdão de 11 de setembro de 2025, proferido no Processo n.º 1183/23.7BEPRT, em termos que se aplicam integralmente ao caso em apreciação nos autos e não justificam uma alteração da jurisprudência aí fixada.

Afirmou-se, no citado acórdão, que:

«(...)

21. Constitui objeto do presente recurso aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao qualificar a situação da Autora como suscetível de reinscrição na CGA à luz da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, nomeadamente quanto à exigência de continuidade temporal e jurídica entre vínculos públicos, e da aplicabilidade da Lei n.º 45/2024, de 27/12 ao caso concreto, enquanto norma de interpretação autêntica - e os seus efeitos sobre decisões judiciais não transitadas em julgado à data da sua entrada em vigor – suscitando-se a questão da eventual inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º2 da Lei n.º 45/2024, em especial no que respeita à violação de princípios como o da proteção da confiança e da segurança jurídica.

22.Como já dissemos, na pendência da presente ação foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, a qual introduziu uma norma de interpretação autêntica do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005. Por força da sua natureza jurídica - enquanto norma interpretativa nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil - os seus efeitos retroagem à data de entrada em vigor da norma interpretada, sendo, por conseguinte, aplicável ao caso dos autos.

23.Não obstante essa alteração legislativa não ter sido considerada pelo Tribunal a quo, a sua relevância normativa impõe a sua ponderação nesta sede, porquanto pode influenciar decisivamente o desfecho da controvérsia, nomeadamente no que respeita à qualificação da interrupção contratual e à subsistência do direito à inscrição na CGA (o que determinou a admissão da presente revista).

24.Como se dá nota no acórdão da formação preliminar, esta problemática interpretativa conheceu, até recentemente, uma estabilização jurisprudencial por parte do Supremo Tribunal Administrativo consubstanciada em decisões reiteradas que perfilharam uma leitura restritiva da norma limitativa, destacando, nesse sentido, o acórdão de 6 de março de 2014 (proc. n.º 0889/13), cujo sumário elucidativo se transcreve:

«I- A letra do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, que se refere exclusivamente ao pessoal que “inicie funções”, revela a intenção legislativa de obstar à entrada de novos subscritores no regime da CGA, não abrangendo, por conseguinte, os casos de mera transição funcional entre entidades públicas, desde que sem quebra temporal.
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II - A interpretação sistemática e teleológica do preceito impõe a conclusão de que não ocorre perda da qualidade de subscritor quando o agente público transita entre entidades administrativas sem interrupção temporal, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação.

III - Mesmo nos casos em que se verifica uma cessação formal do vínculo, como sucede com docentes do ensino superior que rescindem contrato com uma instituição e celebram novo contrato com outra, desde que tal transição ocorra sem hiato temporal, não se configura uma “nova inscrição” nos termos vedados pela Lei n.º 60/2005.»

25.Este entendimento foi reiteradamente sufragado em decisões posteriores do STA, que recusaram a admissão de revista sobre idêntica matéria, tendo-se consolidado a tese segundo a qual a CGA se encontra fechada a novas inscrições apenas no que respeita a primeiras admissões no regime, não abrangendo os casos de reingresso funcional em que se verifica continuidade material do vínculo público, ainda que formalmente interrompido por vicissitudes concursais.

26.O acórdão recorrido acolheu essa jurisprudência estabilizada do Supremo Tribunal Administrativo. Todavia, a Caixa Geral de Aposentações, ora recorrente, sustenta que tal interpretação não pode prevalecer face à superveniência da Lei n.º 45/2024, cujo artigo 2.º, sob a epígrafe “Interpretação autêntica”, veio esclarecer o sentido normativo do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, excluindo do seu âmbito de aplicação a situação da Autora. Acrescenta que a Lei n.º 45/2024 qualifica-se, nos termos do seu artigo 4.º, n.º 1, como lei interpretativa, subsumível ao regime do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil, o que implica a sua aplicação retroativa aos casos pendentes.

O que dizer?

27.As decisões proferidas pelas instâncias não merecem qualquer censura quanto à interpretação e aplicação do disposto no artigo 2.º em conjugação com o artigo 22.º, da Lei n.º 60/2005, e que culminaram no reconhecimento do direito peticionado pela da Autora de condenação da CGA a reinscrevê-la na CGA, quando consideradas à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Aliás, a questão que foi decidida pelas instâncias não é nova nesta jurisdição, tendo sido objeto, como já se disse, de múltiplos arestos por parte dos tribunais superiores desta jurisdição, máxime, do Supremo Tribunal Administrativo.

28. Sucede que, antes da prolação do acórdão recorrido, foi publicada e entrou em vigor a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que aquela instância não considerou. A entrada em vigor deste diploma veio introduzir a necessidade de uma nova ponderação, uma vez que o mesmo introduziu uma norma de interpretação autêntica do artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005.

29.O artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27/12 sob a epígrafe “Interpretação autêntica”, estipula o seguinte:

«1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.° da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego
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público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22. ° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:

a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou

b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:

i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e

ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.

3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.

Trata-se, como resulta do artigo 4°, n.º 1 desta Lei n.º 45/2024, de uma norma que se qualifica e pretende subsumir-se ao regime jurídico das leis interpretativas do artigo 13. °, n.º 1 do Código Civil. E, se assim for, não tem razão a Recorrida ao sustentar a tese de que os efeitos desta lei não se poderiam aplicar no caso concreto, uma vez que a decisão, tendo sido impugnada, não transitou em julgado.

30.Esta nova disposição veio alterar substancialmente o regime jurídico aplicável, ao estabelecer como regra a exclusão da reinscrição na CGA dos agentes públicos que regressem ao exercício de funções, salvo nas duas exceções previstas no seu n.º 2: (i) quando não exista qualquer descontinuidade temporal; ou (ii) quando, existindo tal descontinuidade, esta seja involuntária, limitada no tempo, justificada pelas especificidades da carreira, e o agente não tenha exercido atividade remunerada no interregno.

31.A introdução destes requisitos adicionais, não extraíveis da letra nem da teleologia da norma originária, representa uma modificação substancial do regime jurídico vigente até então, o que levou diversos tribunais a questionar a natureza verdadeiramente interpretativa da Lei n.º 45/2024, de 27/12.

32.Com efeito, já se encontram proferidas, pelo menos, onze decisões judiciais de primeira instância que declararam a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27/12 por violação do princípio da proteção da confiança e do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa

33.Estas decisões, embora respeitantes a casos concretos, obrigaram o Ministério Público a suscitar a fiscalização sucessiva da constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional.
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34. Sucede que no passado dia 15 de julho de 2025, e em relação a um dos processos onde essa questão foi suscitada, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 689/2025, no qual decidiu julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, quando interpretado no sentido de que a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para tal reinscrição se aplicam a sujeitos cujo vínculo de emprego público tenha cessado após 01 de janeiro de 2006 e que o tenham restabelecido antes de 26 de outubro de 2024, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio do Estado de Direito e, em especial, a proteção da confiança legítima dos cidadãos

35.Para o que mais releva ao objeto do presente recurso, transcreve-se o seguinte segmento da fundamentação avançada pelo Tribunal Constitucional:

«(…)

8. Pois bem, regressando ao caso dos autos, a primeira observação que se impõe é que a jurisprudência, algum tempo depois da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apreciou o problema dos ex-agentes públicos readmitidos a funções para efeitos de inscrição na CGA ou na segurança social. Uma vez que, por força do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de dezembro), a eliminação do funcionário como subscritor da CGA dependia que o abandono de funções fosse definitivo (artigo 22.º, n.º 1: «Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo (…)») e porque o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, só impunha a inscrição na Segurança social a funcionários que nunca antes tivessem exercido funções públicas («O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 (…) é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social»), os Tribunais perfilharam o entendimento de que a proibição de (re)inscrição na CGA (com a obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança social) não abrangia servidores readmitidos ao serviço depois da entrada em vigor do novo diploma. Quanto a estes, permitia-se, como tal, a reinscrição na CGA, entendido como um direito antes adquirido.

O problema foi assim decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 6 de março de 2014 no Proc. 0889/13:

«A articulação entre os regimes do sistema de segurança social e os regimes de protecção social da função pública, nomeadamente no sentido da sua tendencial uniformização ou convergência, tem constituído um dos objectivos sucessivamente proclamados pelo legislador em vários diplomas de que constitui exemplo a Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro.

O art. 2º deste diploma tem o seguinte conteúdo:

“Artigo 2º

Inscrição

1-A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
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2- O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.”

Retira-se imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de Janeiro de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. O objectivo a alcançar é o de não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área.

No mesmo sentido, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de ruturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.”

Assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. (…)

O art. 22º do EA, sob a epígrafe “Eliminação do subscritor”, prevê as situações em que há lugar ao cancelamento da inscrição dos subscritores, dispondo do seguinte modo:

“1- Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”.

Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito permite em qualquer caso nova inscrição se o antigo subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas contempladas no art. 1º do mesmo Estatuto.

Da leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas.

No entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo (…)
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Acresce que também quanto ao fim visado pelo art. 2º da Lei nº 60/2005 se afigura não existir incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que, como vimos, o que se pretende é alcançar a convergência progressiva através da proibição da entrada de novos subscritores, ou seja, o objectivo é cancelar novas entradas e não propriamente eliminar os que permanecem no sistema.

(…) pelo que ficou dito, o inciso “direito de inscrição” deve ser objecto de interpretação adequada de modo a harmonizar-se com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, preceito que, como vimos, apenas visa abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Logo, esta norma deve ser tomada no sentido restrito de que só há eliminação do subscritor se ele não for investido noutro cargo a que – antes de 1/1/2006 - correspondesse direito de inscrição.»

Esta orientação jurisprudencial sedimentou-se e estabilizou nos nossos Tribunais, do que serão exemplos os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de fevereiro de 2020 no Proc. 01771/17.0BEPRT, de 28 de janeiro de 2022 no Proc. 01100/20.6BEBRG, de 11 de fevereiro de 2022 no Proc. 00099/21.1BRBRG, de 10 de março de 2022 no Proc. 1974/20.0BEBRG, de 10 de março de 2022 no Proc. 877/21.6BEBRG, de 30 de setembro de 2022 no Proc. 00708/20.4BEPRT, de 7 de dezembro de 2022 no Proc. 00714/20.9BEPNF e de 08 de abril de 2022 no Proc. 00307/19.3BEBRG. Mais recentemente, o mesmo entendimento foi reiterado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de março de 2025 no Proc. 108/24.7BELRA e nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 24 de janeiro de 2025 no Proc. 01183/23.7BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025 no Proc. 01668/23.5BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025 no Proc. 00567/24.8BEBRG, de 21 de fevereiro de 2025 no Proc. 00123/24.0BECBR, de 21 de fevereiro de 2025 no Proc. 01091/24.4BEBRG, de 7 de março de 2025 no Proc. 00240/24.7BECBR, de 7 de março de 2025 no Proc. 00187/24.7BEPNF, de 21 de março de 2025 no Proc. 00619/23.1BEBRG, de 21 de março de 2025 no Proc. 00953/24.3BEBRG, de 27 de março de 2025 no Proc. 108/24.7BELRA, de 4 de abril de 2025 no Proc. 00197/24.4BEPNF, de 4 de abril de 2025 no Proc. 00270/24.9BEPNF, de 10 de abril de 2025 no Proc. 795/24.6BESNT e de 24 de abril de 2025 no Proc. 00401/24.9BEPNF.

O artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, veio opor-se com estrondo a esta disciplina normativa – extraída da Lei aplicável como unívoca e com dezoito anos de vigência – já que introduziu como regra a proibição de reinscrição na CGA de servidores públicos que regressassem a funções, abrindo exceção apenas para duas situações programadas no n.º 2 do sobredito articulado legal, que antes referimos e agora relembramos: quando se verifique mero trânsito do profissional entre posições na função pública, sem interrupção na qualidade de servidor público; ou, em alternativa, quando o interregno seja indissociável do estatuto de agente público em causa e, cumulativamente, quando a alteração seja alheia à vontade do funcionário e este não tenha desenvolvido atividade remunerada no ínterim.

Muito embora resulte do já exposto, importa fazer ver que este novo programa normativo jamais poderia ser obtido com base num exercício interpretativo do Direito ordinário em vigor até à chegada ao ordenamento da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro: de uma parte, a regra de exclusão da CGA dos agentes públicos que regressem à função opunha-se ao teor literal do artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação, que expressis verbis exigia que o abandono fosse definitivo para que se perdesse a qualidade de beneficiário da CGA; de outra parte, a obrigação de inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingia-se a trabalhadores que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de 2006, excluindo da assimilação ao regime previdencial comum os agentes que se apresentassem de regresso ao exercício de funções públicas;
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em terceiro lugar, e por fim, pelo menos a segunda cláusula de exceção sobre o princípio geral de proibição de reinscrição de funcionários na CGA (artigo 2.º, n.º 2, alínea b), Lei n.º 45/2024 de 27 de dezembro), com condicionantes específicas que caracterizam situações francamente circunscritas e peculiares, seria impassível de ser extraída do texto do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cujo texto nada de remotamente associável poderia sugerir ao intérprete. Serve por dizer, a vinculação dos funcionários públicos ao programa normativo que se observa no artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estava dependente de uma iniciativa legislativa, não sendo equacionável disciplina semelhante antes deste diploma.

Em reforço e emprestando adicional solidez à conclusão que já alcançámos, recordamos que a jurisprudência ganhou contornos de unanimidade sobre esta matéria, cimentando a posição material dos funcionários públicos que regressassem a funções após 1 de janeiro de 2006 perante a CGA que a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, maxime o seu artigo 2.º, veio alterar.

Face a todo o exposto, a norma fiscalizada não se pode entender uma norma interpretativa, é antes um quadro normativo inovador e que alterou o estatuto legal e a relação substantiva entre servidores públicos e a Caixa Geral de Aposentações, agravando fortemente os requisitos para a reinscrição de trabalhadores regressados ao serviço e reforçando de forma intensa os casos de sujeição ao regime comum da segurança social. Diríamos mesmo que se tratou de uma alteração importante ao sistema de equilíbrios do processo de convergência com privados programado pelo Legislador e com evidente prejuízo para os sujeitos que hajam reingressado depois de 1 de janeiro de 2006 na função pública, cuja qualidade de subscritores da CGA foi abolida arbitrariamente.

Dito de outra forma, enfim, desde 1 de janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações. O artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, adotando outro paradigma, acelerou o processo de convergência por via de um efeito ablativo sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a reinscrição na CGA no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando apenas, como se disse, os casos em que a interrupção haja sido involuntária, coeva à função e desde que o trabalhador não tenha exercido atividade remunerada durante o interregno) e fazendo retroagir a nova solução ao início do processo de convergência, em 1 de janeiro de 2006.

A norma sindicada mostra-se, por tudo, violadora do princípio de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa) e sua derivação sobre segurança jurídica, já que o seu desempenho operativo se projeta numa lesão em direitos incorporados na esfera jurídica de particulares sobre uma pessoa coletiva de Direito público, a CGA. Nada proibia o Estado de proceder à reorganização do sistema previdencial dos seus servidores optando por um novo modelo, este assente numa premissa de solidariedade universal entre trabalhadores, seja qual for o setor onde prestem funções, público ou privado. Isso não significa, porém, que fosse permitido ao Legislador amputar direitos de terceiros consolidados na ordem jurídica através da reforma conduzida por via da retroação do novo quadro legal, tal como se pretende pela norma fiscalizada:
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«(…) a luta pela Constituição e pelo Estado de Direito foi também, desde os primórdios das revoluções liberais, uma luta pela segurança jurídica, no sentido de um projeto de organização racional do Estado e da sua atuação que mantivesse a esfera dos particulares, nomeadamente no domínio da propriedade e da atividade económica, ao abrigo das arbitrariedades típicas de um exercício dos poderes de autoridade discricionária que caracterizavam o anterior Estado absoluto (…) uma lei retroativa restritiva de direitos é, à partida, constitucionalmente ilegítima, de tal forma ela afeta desvantajosamente posições dos particulares já estabilizadas ou resolvidas no passado, de uma forma com que estes não podiam razoavelmente contar nem a ordem jurídica de Estado de Direito poderia admitir. Uma lei retroativa restritiva de direitos é, por definição, uma lei que, apesar de aprovada num dado momento, ficciona a sua entrada em vigor em momento anterior e pretende produzir integralmente os seus efeitos, no caso efeitos restritivos, desvantajosos para os particulares, a partir desse momento ficcionado, portanto, produzindo efeitos sobre situações já estabilizadas no passado e constituídas legalmente ao abrigo do quadro jurídico então vigente.»

(Jorge Reis Novais, Princípios Estruturantes do Estado de Direito, 2.ª Ed., Almedina, 2022, p. 216 e 221; v., também, Acórdão do TC n.º 188/2009)

A ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006 e antes de 27 de outubro de 2024 representa, em face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa).

Assim sendo e convergindo com as conclusões do recorrente, a norma sob sindicância será julgada inconstitucional com o descrito fundamento, improcedendo o recurso interposto.»

36.O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 689/2025, declarou a inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de que a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA) e os requisitos adicionais aí previstos se aplicam a trabalhadores cujo vínculo de emprego público tenha cessado após 1 de janeiro de 2006 e que o tenham restabelecido antes de 26 de outubro de 2024. Tal juízo de inconstitucionalidade fundou-se na violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio do Estado de Direito, incluindo a proteção da confiança legítima e a segurança jurídica.

37.O Tribunal Constitucional considerou que a Lei n.º 45/2024, de 27/12 introduziu exigências probatórias e requisitos materiais que não decorriam da redação originária da Lei n.º 60/2005, nem da jurisprudência reiterada dos tribunais administrativos, que reconheciam aos trabalhadores com vínculo público anterior a 2006 o direito à reinscrição na CGA, mesmo em casos de interrupção funcional não substancial. A aplicação retroativa dessas exigências, sem qualquer regime de transição ou salvaguarda das situações jurídicas consolidadas, foi considerada inconstitucional por frustrar expectativas legítimas fundadas em decisões judiciais anteriores e em práticas administrativas estáveis.

38.Não podemos estar mais de acordo com a posição defendida pelo Tribunal Constitucional, cuja fundamentação acolhemos sem reservas. Ademais, esse entendimento reforça o acerto da jurisprudência que os tribunais superiores da jurisdição administrativa, nomeadamente o Supremo Tribunal Administrativo (STA), têm vindo a consolidar que reconhece o direito à reinscrição na CGA a trabalhadores que, tendo sido subscritores antes de 01/01/2006,
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retomam funções públicas após essa data, mesmo que exista um interregno entre vínculos, desde que não se trate de um verdadeiro início de funções, mas sim de uma continuidade funcional no mesmo universo jurídico-administrativo.

39.Ainda que, num primeiro momento, o STA tenha exigido uma continuidade temporal estrita entre vínculos públicos (cf. Acórdão de 06.03.2014, proc. n.º 889/13), a jurisprudência evoluiu no sentido de uma interpretação mais conforme com os princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança, como se verifica nos acórdãos de 09.06.2022 (proc. n.º 099/21.6BEBRG), 14.07.2022 (proc. n.º 0496/20.4BEPNF), 22.09.2022 (proc. n.º 877/22.6BRG) e 06.10.2022 (proc. n.º 0307/19.3BEBRG), entre outros.

40.No caso dos autos, apesar do hiato temporal entre o termo do vínculo contratual da Autora em 31.08.2012 e a celebração de novo contrato em 24.09.2012, não se pode considerar, para efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, que se trata de um início de funções públicas. A interrupção foi breve e decorre das especificidades do regime de contratação docente, não configurando uma cessação definitiva da relação funcional com a Administração Pública.

41.Por conseguinte, e tendo em conta a jurisprudência consolidada do STA que reconhece o direito à reinscrição na CGA em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 01.01.2006, a declaração de inconstitucionalidade da norma interpretativa constante da Lei n.º 45/2024, por violação do princípio da proteção da confiança, e a inexistência de decisão judicial transitada em julgado que obste à aplicação da jurisprudência anterior, impõe-se julgar improcedente o recurso de revista interposto pela Caixa Geral de Aposentações, e confirmar, com a presente fundamentação, o acórdão recorrido que, por sua vez, confirmou a sentença da primeira instância.

42.Deve, em face do exposto, declarar-se a inaplicabilidade ao caso concreto da norma constante do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, por força da sua inconstitucionalidade, nos termos do Acórdão n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional».

Transpondo para os autos as conclusões a que se chegaram no acórdão citado, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o acórdão recorrido não merece censura, assistindo razão à Recorrida.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em negar provimento ao recurso e, em consequência, em confirmar o acórdão recorrido.

Custas do Recurso pela Recorrente.

Lisboa, 5 de novembro de 2025. – Frederico Macedo Branco (relator) - Antero Pires Salvador - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.