Formação de Apreciação Preliminar - Art. 150º, nº 1 do CPTA Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Associação dos Moradores da ….. e A………. recorreram, de revista, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCAS, de 09.05.2019, que, ao abrigo do art. 652º, nº 1, alínea a) do CPC, corrigiu o modo de subida do recurso jurisdicional atribuído pelo TAC de Lisboa, ao recurso do despacho interlocutório de 06.12.2018. Os recorrentes limitam-se a invocar que o recurso aqui em causa se pode subsumir no disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC (considerando que a impugnação do despacho interlocutório apenas a final retiraria toda a utilidade ao recurso) e que, por isso, não deve o mesmo seguir o regime constante do n.º 5 do artigo 142.º do CPTA. Foram produzidas contra-alegações pela contra-interessada B………. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O recurso interposto para o TCAS foi admitido com subida imediata, processado em separado e efeito devolutivo. O despacho proferido em 1ª instância, em 06.12.2018, e recorrido para o TCAS, pronunciou-se sobre uma reclamação dos aqui recorrentes na qual estes invocavam ter existido diversos vícios na distribuição do requerimento inicial do processo cautelar [no qual pediram a suspensão imediata “do ato administrativo que aprovou o projeto de arquitetura constante do processo camarário 1189/EDI/2016, até ser decidida a ação principal cujo pedido passará pela sua declaração de nulidade e de inconstitucionalidade”]. O despacho do TAC de Lisboa, de 06.12.2018 indeferiu essa reclamação por ter considerado não terem existido quaisquer irregularidades na distribuição, atento o regime do art. 210º do CPC, não havendo fundamento legal para alterar a titularidade do processo.
Jurisprudência
Processo 01483/18.8BELSB-R1
Os requerentes da providência cautelar interpuseram recurso para o TCAS que proferiu o acórdão de 09.05.2019 que tendo embora apreciado o regime do art. 210º do CPC, considerou o seguinte: «No caso presente, pelas razões de direito acima expostas com base no regime do artº 210º CPC, não se se verifica a assinalada ineficácia recursória» [art. 644°, nº 2, al. h) do CPC]. Tal significa que o recurso do despacho interlocutório de 06.DEZ.2018, que julgou improcedente a reclamação deduzida pelos ora Recorrentes assacanda de irregularidade a distribuição em 1ª Instância do processo cautelar nº 1483/18.8BELSB em que são Requerentes, deve seguir o regime especial de subida deferida (recurso único) consignado no artº 142º nº 5 CPTA. Pelo que (...) acordam (...) ao abrigo do disposto no artº 652º, nº 1 a) CPC, corrigir o modo de subida atribuído pelo Tribunal a quo ao recurso do despacho interlocutório de 06.DEZ2018, ordenando que, se for o caso, suba com o recurso que venha a ser interposto da decisão final pelos Recorrentes.» Fundou-se o acórdão no facto de o despacho recorrido ter natureza interlocutória, sujeito ao regime estabelecido no art. 142º, nº 5 do CPTA, devendo ser “impugnado” com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que é admitida apelação autónoma, nos termos da lei processual civil. O que não era o caso, como resulta do art. 644º, nº 2 [mormente alínea h)] do CPC. Entendemos que se justifica a admissão da revista. Com efeito, a questão a tratar na presente revista, sendo processual, necessita de uma melhor aplicação do direito, nomeadamente quanto ao momento de interposição de recurso de despacho interlocutório. 4. Decisão Face ao exposto admite-se a revista. Custas pela Recorrida. Porto, 12 de Novembro de 2019. – Teresa de Sousa (relatora) – Costa Reis – Madeira dos Santos.