Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02630/23.3BELSB

2024-11-06 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02630/23.3BELSB Rel. ANA CELESTE CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 02630/23.3BELSB
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 
I – RELATÓRIO

1. O INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. (IRN), Entidade Demandada e Recorrente, notificado do Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado de 26/09/2024, veio, ao abrigo dos artigos 616.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPC, requerer a reforma quanto a custas, pedindo que seja corrigido o “mero lapso” na sua condenação em custas, considerando a isenção objetiva da intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, prevista nos artigos 104.º e seguintes do CPTA e na al. a), do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais (RCP).

2. O Autor, Recorrido, notificado, nada disse em juízo.

Importa decidir.

3. No que respeita ao pedido de reforma quanto a custas, segundo o disposto no n.º 1, do artigo 616.º do CPC, “A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas (…)”.

4. No presente caso é evidente a razão que assiste à Entidade Demandada, tratando-se a sua condenação em custas um manifesto lapso, considerando que o meio processual da intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, prevista nos artigos 104.º e seguintes do CPTA, está isenta do pagamento de custas, nos termos da al. a), do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em deferir o pedido de reforma quanto a custas, substituindo o segmento do dispositivo do Acórdão da Secção do STA, proferido em 26/09/2023, quanto à condenação em custas, pelo seguinte:

“Sem custas – al. a), do n.º 2 do artigo 4.º do RCP.”.

Lisboa, 6 de novembro de 2024. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Gouveia e Freitas Martins.