Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: «X, Lda.», interpõe recurso da sentença na parte em que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a Execução Fiscal n.º ...50 e apensos, instaurada para cobrança de IUC do ano de 2011, relativamente a diversos veículos, no montante global de € 90.623,65. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1 – O presente recurso vem interposto da douta sentença na parte em que julgou improcedente a oposição quanto aos processos de execução fiscal dos veículos das matrículas identificadas na matéria de facto julgada provada em A) da fundamentação de facto, respeitante a IUC do ano de 2011. 2 – A recorrente impugna no presente recurso quer a matéria de facto quer o direito aplicado, pelas razões que adiante se enunciam. 3 – Quanto ao ERRO DE JULGAMENTO – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, sempre se dirá que, a oponente, aqui recorrente, em sede de oposição judicial invocou e sua ilegitimidade, o que fez assentar no facto de não ser proprietária nem possuidora daqueles identificados veículos, à data dos respetivos tributos, porque tinham sido destruídos e desmantelados pela CCDRN e vendidos como sucata, tendo-se vindo e operar o cancelamento retroativo à data de 2008. 4 – No seu petitório, e com a finalidade de comprovar a sua ilegitimidade, a oponente alega, entre outros, o que se extrai do vertido nos articulados 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, da PI, que à data a que respeita os respetivos tributos, “... os veículos supra identificados não eram propriedade da aqui oponente, pois que, haviam sido objeto de abate/destruição por decisão da CCDRN, conforme se afere da decisão administrativa e das faturas que aqui se juntam como doc. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, e 20, e se dão por reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais” “... a oponente, à data do tributo, repete-se, não era proprietária nem possuidora dos identificados veículos, desde logo, por inexistir objeto, e consequentemente, não deve ser imputado e exigível à aqui oponente a liquidação dos respetivos tributos” “... a propriedade dos veículos, já antes da entrada em vigor do DL 78/2008 de 6 de Maio, não é da aqui oponente, pelo que, inexiste facto tributário e consequentemente, inexiste imposto, e por via disso, não há lugar ao pagamento de qualquer tributo.” “... porque a posse se encontra totalmente afastada, por não exercida, pelo titular do registo, deve ter-se por ilidida a presunção derivada do registo, não podendo nem devendo a propriedade ser atribuída à aqui oponente.” “Ora, e conforme já alegado supra, os veículos supra identificados foram desmantelados/abatidos por Despacho/Ordem da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN) e, ulteriormente, removidos os seus resíduos por operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, conforme se afere da Decisão Administrativa já junta como doc. 1.” “À data da referida ocorrência (2008), o dito desmantelamento/abate dos veículos foi efetuado, com o acompanhamento e fiscalização da CCDRN, sendo que, o que só agora se constata, por força dos processos instaurados contra a aqui oponente, esta entidade, não procedeu à listagem e cancelamento das matrículas dos respetivos veiculas, sobre os quais foi sucessivamente ordenando a sua destruição.” “A destruição daqueles e a sua posterior venda, que foi, repete-se, acompanhada e fiscalizada pela CCDRN, não se materializou, a final, de forma individualizada e/ou por veiculo, mas num todo, i.e, ao peso, conforme se afere das faturas já juntas.
Jurisprudência
Processo 01275/14.3BEPNF
” “Não obstante, a aqui oponente apenas se permite fazer a enunciação dos veículos supra referenciados por recurso a anotação interna que elaborou, à data do evento, para mera organização ou controlo empresarial.” “Nessa conformidade, e desde a referida data, que os identificados veículos deixaram de existir, o que aqui se pretende ver reconhecido, com cancelamento retroativo das respetivas matrículas.” “Pelo que, aqui se invoca a inexistência jurídica dos bens sobre os quais incide o imposto a que a presente oposição se reporta.” “No entanto e sem prescindir, ainda que assim se não entendesse, por força do disposto no art. 3.º, n.º 2, do DL 78/2008 de 6 de Maio, sempre se rem por presumido o seu desmantelamento e destruição, uma vez que o veiculo não foi presente a, inspeção técnica, não foi liquidado qualquer imposto nem foi efetuado o seguro de responsabilidade civil automóvel (conforme resulta da V/ base de dados da AT, pelo que, aqui se dispensa a sua apresentação).” 5 – E, para tanto, designadamente, para prova do efetivo desmantelamento e acompanhamento por parte da CCDRN, a oponente juntou diversas faturas de toneladas de sucata resultante dessa concreta operação, assim como, notificação levada a efeito pela GNR, em 18 de Junho de 2008, dando a conhecer à aqui recorrente o teor da decisão da CCDRS, de Maio de 2008, quanto à tomada de posse administrativa da parcela de terreno em causa, posse que se mantinha durante todo o período em que decorrerem os trabalhos necessários à remoção e o seu encaminhamento para um operador devidamente licenciado, e ainda, certidão emitida pelo IMTT comprovativa do cancelamento retroativo das matriculas com data de 28.07.2008. 6 – Entende-se, antes de mais, que sobre os referidos documentos não se evidencia na Sentença ora recorrida, que tenha existido a necessária análise crítica e conjugada, apesar da sua breve alusão na motivação de facto da Sentença, na medida em que, não se mostram refletidos nos factos materiais da causa, pelo menos, como complemento ou concretização da matéria alegada pela aqui recorrente. 7 – E os factos articulados na petição inicial, cujos documentos que os atestam não foram objeto de impugnação por parte da AT, e que gozam de presunção de veracidade, carecem de elenco eu fixação nos factos materiais da causa (provados e/ou assentes). 8 – Pelo que, e por força disso, esses concretos pontos de facto (o vertido nos articulados 8.º, 9.º, 10.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, da PI) encontram-se incorretamente julgados na medida em que se impunha serem dados por provados, prevalecendo-se o Tribunal ad quo da prova documental junta ao processo, fazendo-os constar do elenco dos factos provados. 9 – De facto, no caso vertente, presente a matéria alegada, os documentos juntos e a posição da AT relativamente aos mesmos, impunha-se concluir e fazer constar que a oponente, à data dos tributos não era realmente possuidora nem proprietária dos veículos a que respeita a presente oposição, por posse administrativa e desmantelamento por parte da CCDRN, cuja decisão remonta a Maio de 2008, e por demonstrado cancelamento retroativo operado a 28.07.2008, impondo-se decisão neste sentido, e portanto, diversa da proferida, com o devido e pertinente reflexo desta concreta matéria na Sentença recorrida e o seu necessário elenco nos factos provados ou assentes – o que não se verifica. 10 – Da motivação de facto da Sentença recorrida resulta que “A restante matéria de facto alegada pelas partes, o Tribunal não julgou provada ou não provada, por ser irrelevante para a decisão da causa ou por constituir alegações conclusivas e/ou de direito.
” Deve esclarecer-se que a questão da venda e da posse do veículo, acaba por ser irrelevante para a decisão da causa conforme resultará da fundamentação de direito o facto determinante para a incidência subjetiva não é a sua propriedade e/ou posse do veiculo e a data efetiva da sua venda, mas a identificação da pessoa em nome de quem está registado o direito de propriedade à data do facto tributário.” (o sublinhado é nosso). 11 – Porém, e presente os factos essenciais que constituem a causa de pedir articulada pela oponente, refuta-se o constante da supra transcrita motivação de facto da decisão recorrida, pois que, e independentemente da solução que o Tribunal ad quo viesse, como veio, a entender aplicar ao caso concreto e que fizesse, e fez, constar da fundamentação de direito, no caso vertente, a questão da posse e/ou propriedade dos veículos mostra-se relevante e pertinente para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida, e consequentemente, deve essa concreta matéria mostrar-se refletida na fundamentação de facto da sentença recorrida. 12 – Vale por dizer que o Juiz deve dar por provado ou não provado um determinado facto se, perante a prova produzida, se convenceu de que o mesmo ocorreu efetivamente ou não. 13 – Todavia, no caso em apreço e nesta parte, a valoração e convicção do Meritíssimo juiz ad quo assenta ou tem por base, pura e simplesmente, o entendimento que veio a fazer constar da fundamentação de direito, nomeadamente, de que, “... o facto determinante para a incidência subjetiva não é a sua propriedade e/ou posse do veículo e a data efetiva da sua venda, mas a identificação da pessoa em nome de quem está registado o direito de propriedade à data do facto tributário.”, o que, nessa medida, se revela como critério arbitrário, irracional e ilógico, uma vez que leva à omissão de considerar assentes factos articulados na PI e não impugnados pela parte contrária. 14 – E, ainda assente na evidente preocupação antecipada de fundamentação de direito, incorreu ainda o Meritíssimo Juiz ad quo em erro de julgamento, quando desatende às circunstancias atuais aquando da prolação da sentença ora posta em crise, com violação do principio da atualização da sentença, ao dar como provado o vertido na al. E) da fundamentação de facto que “No ano de 2011 e à data de cancelamento das matriculas acima referidas em A), os veículos estavam registados em nome da oponente...”, pois que, da prova documental, e em particular, da certidão do IMTT, resulta que os veículos em discussão nos autos foram retroativamente cancelados à data de 20.07.2000, circunstância superveniente que não foi atendida na fixação do constante da referida al. E) dos factos provados, mas devia ter sido, pelo que, se encontra erradamente julgado, ao consignar que no ano de 2012 os veículos estavam registados em nome de oponente, impondo decisão diversa da proferida, com alteração desse concreto ponto de facto. 15 – Por todo o exposto, da prova já referida e da sua conjugação, impõe-se decisão diversa da proferida, considerando-se provados os concretos pontos de factos acima anunciados (o vertido nos articulados 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, da PI) e alterada a factualidade elencada na al. E) dos factos provados, nos termos acima expostos. 16 – Quanto ao ERRO DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO, consigna-se que, não obstante e sem prescindir, ainda que se não entenda ser de alterar a matéria de facto nos termos supra anotados, atendendo às datas em que se operou as respetivas vendas, que foram seguidas de exportação e canceladas as suas matriculas, conforme constam da al. A) dos factos provados, no caso em apreço, sempre se impõe decisão diversa da proferida quanto ao direito aplicado, como adiante melhor se enunciará.
A Oponente propôs a presente ação visando a extinção da execução instaurada para cobrança da quantia respeitante a imposto Único de Circulação Automóvel (IUC) relativa ao ano de 2011, alegando não ser responsável pelo pagamento da divida, uma vez que não era possuidora nem proprietária dos respetivos veículos, porquanto foram destruição pela CCDRN, vendidos para sucata e canceladas as respetivas matriculas à data da ocorrência da destruição/abate levada a efeito pela CCDRN, que remonta a 2008. 17 – Como primeiro fundamento argumentativo, a decisão recorrida parece pressupor que a oposição à execução fiscal, apresentada pela oponente, ora recorrente, não observa os invocados fundamentos, elencados no art. 204.º, n.º 1 do CPPT, em particular, no que tange ao enquadramento da invocada ilegitimidade da oponente nos termos da alínea b) do citado preceito legal. 18 – Aparência argumentativa (“parece pressupor”), que decorre da fundamentação de direito onde consta expressamente que “Quando a oponente alega que não é proprietária dos veículos e que foram desmantelados e cancelada a matricula no ano de 2008, nas datas supra referidas, está mais a impugnar a legalidade da liquidação da divida exequenda do que a invocar a falta de posse que sustentaria a sua ilegitimidade.”. 19 – No entanto, e apenas por mera cautela de patrocínio, por parecer ou pressupor se tratar de raciocínio lógico usado como primeiro argumento decisório para concluir, a final, pela improcedência da oposição à execução fiscal quanto aos processos referentes aos veículos identificados em A) dos factos provados, sempre se dirá que, é jurisprudência uniforme do STA (Acórdão de 08.07.2015, proc. n.º 606/15) que, citando: “I – Constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo não ter sido, durante o período a que respeita a divida exequenda, o possuidor dos bens que a originam [cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT].” “II – Esta excepção à impossibilidade de discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade concreta da liquidação que deu origem à dívida exequenda quando a lei faculta meio de impugnação judicial desse acto, apenas é admitida relativamente aos tributos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência sujectiva é a aposse, fruição ou propriedade de bens.” 20 – Do referido Acórdão mais se afere que a oposição à execução fiscal é o meio adequado à extinção da execução e é pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado. 21 – Pelo que, e no caso em apreço, afigura-se que a fórmula utilizada pela oponente, ora recorrente, na formulação do pedido (... deve ser julgada procedente a presente oposição, com a consequente extinção da execução relativamente à oponente”), não permite referenciar e/ou concluir, como na decisão ora posta em crise, que a oponente pretendia mais a impugnação do tributo do que extinção da execução, fundada na ilegitimidade da oponente, relacionada com a divida exequenda e com o respetivo titulo, e não com a incidência do tributo. 22 – Em reforço do raciocínio anteriormente delineado, o Exmo. Senhor Juiz “ad quo”, como desenvolvimento daquele (“Mas, ainda assim, não tem razão.”), fundamenta ainda a improcedência da oposição à execução fiscal na aplicação do art. 3º, n.º 1, do CIUC no âmbito da nova redação introduzida pelo D.L. n.
º 41/2016 de 1 de Agosto, que aqui se transcreve: “1 – São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.” 23 – Iniciando, neste particular, a sua motivação de direito, consignando: “Com a norma interpretativa aprovada pelo art. 3.º do Decreto-Lei (DL) 42/2016, de 1 de agosto, o IUC não é um imposto que incida sobre a propriedade ou posse do veículo, mas sobre a pessoa em nome de quem está registado um veículo automóvel.” (o sublinhado é nosso) 24 – É consabido que o identificado Decreto-Lei veio dar cumprimento ao art. 169.º da Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2016, aprovada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, que dispõe “Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao Código do Imposto único de Circulação, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, com o seguintes sentido e alcance: a) Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º (...).” 25 – Não obstante os termos utilizados e expressos na lei habilitante (LOE), designadamente, na parte acima transcrita, a lei habilitada, nova redação do art. 3.º, n.º 1 introduzida pelo DL 91/2016 de 1 de Agosto, não classifica a norma como tendo natureza interpretativa, apesar do diploma, no seu preambulo, referir que a alteração legal veio ao encontro da necessidade sentida pelo legislador de “ultrapassar dificuldades legislativas”. 26 – Acresce que, a redação anterior do art. 3.º, n.º 1 de CIUC estabelecia uma presunção legal iuris tatum, ou seja suscetível de prova em contrário, determinando que “São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.” 27 – Norma que nunca suscitou dúvidas, não sendo fonte de incerteza ou insegurança jurídica a definição do seu âmbito de aplicação, aliás, sempre foi pacifica e uniformemente interpretada, como estabelecendo uma presunção legal iuris tatum, ou seja, suscetível de prova em contrário, sobre quem se considera ser o proprietário do veículo 2$ – Já a nova redação do citado art. 3.º, n.º 1, veio determinar que passará a ser sujeito passivo do imposto a pessoa em nome da qual os veículos se encontrem registados independentemente de ser ou não o seu proprietário e/ou possuidor, afastando qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um veiculo. 29 – Relativamente à norma anterior, esta nova norma não vem fixar qualquer interpretação de várias possíveis, mas uma interpretação totalmente distinta da anterior. 30 – Tem-se formado corrente jurisprudencial uniforme, no sentido de que “A Lei Nova que venha consagrar uma interpretação diferente da mesma norma já não pode ser considerada realmente interpretativa (embora o seja porventura por determinação do legislador), mas inovadora.”
“Para que uma LN possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução de direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o interprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adotar a solução que a LN venm consagrar, então esta é decididamente inovadora. (...)”
[cfr. João Batista Machado clarificar, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador (15.º Reimpressão, 2006, Almedina, Coimbra, pág. 246 e seguintes); Ac STA de 02.05.2012, proc. n.º 0234/12 disponível em www.dgsi.pt)
31 – Pelo que, não se verifica nenhum dos dois requisitos para que se possa classificar a nova lei como tendo natureza interpretativa, tratando-se a citada norma de natureza claramente inovadora, pelo que, a nova redação do art. 3.º, n.º 1 do CIUC não tem efeitos retroativos nem se aplica ao caso em apreço.
32 – Com efeito, entende-se que o Meritíssimo juiz ad quo interpretou e aplicou erradamente a norma ínsita no art. 3.º do CIUC na redação que lhe foi conferida pelo DL 41/2016 de 1 de Agosto, e consequentemente, o art. 204.º n.º 1, al. b) do CPPT, ao concluir que a posse e a propriedade e a data da efetiva venda não é relevante para a decisão da causa e que a Ilegitimidade não é fundamento de oposição.
33 – Nessa conformidade, deve ser afastada a aplicação ao caso em apreço da nova redação do art. 3.º, n.º 1 do CIUC introduzida pelo D.L. n.º 41/2016 de 1 de Agosto, uma vez que o citado diploma legal entrou em vigor apenas a 02.08.2016 e os factos tributários em análise ocorreram em data anterior (2008) à sua publicação {2016), impondo-se a aplicação do art. 3.º do CIUC com a redação aplicável à data dos factos, não se atribuindo à citada norma legal natureza interpretativa mas natureza inovadora.
34 – Ainda em desfavor do entendimento sufragado pelo Meritíssimo Juiz ad quo, sempre se dirá que, a aplicação da nova redação do art. 3.º ao caso em apreço, como consignado na Sentença recorrida, colide diretamente com o princípio da irretroatividade das leis fiscais, nomeadamente, em matéria de incidência tributária, um dos elementos essenciais dos impostos [art. 103.º, n.º 2 e 3 da CRP, 12.º, n.º 1 da LGT e 12.º, n.º 1 do CC)
35 – Pelo que, se impõe desaplicar o disposto na alínea a) do artigo 169.º da LOE na parte que determina que a alteração a introduzir ao n.º 1 do art. 3.º do CIUC tem natureza interpretativa, por inconstitucionalidade material por violação da não retroatividade da lei fiscal.
36 – Assim como, o entendimento perfilhado na sentença recorrida colide ainda com o principio da equivalência que enforma o CIUC, o qual incide sobre os custos ambientais e viários que cada indivíduo provoca na comunidade.
37 – Daqui resulta que os contribuintes devem ser onerados na medida do impacto ambiental que causam ao ambiente e à rede viária, consagrando-se o princípio do pagador-poluidor.
38 – Com efeito, a imputação do imposto não pode compadecer-se com a mera aparência de quem serão os causadores desse prejuízo, i.é, os alegados proprietários dos veicules. 39 – Nessa conformidade, os utilizadores/possuidores, os que efetivamente usam e conduzem os veículos é que são os reais poluidores, e portanto, os sujeitos do imposto, o que não se reconduz à aqui recorrente, conforme melhor resulta da matéria de facto dada como provada na decisão ora posta em crise e daquela cuja inclusão aqui anteriormente se reclamou. 40 – Acresce que, e como decorre dos mais elementares princípios de direito, e da unânime e pacífica Jurisprudência dos Tribunais superiores, a presunção de propriedade derivada de registo admite prova em contrário, pois estamos, face a uma presunção “iuris tantum”. 41 – De facto, o registo automóvel, não tem natureza constitutiva de direitos, mas tão só presuntiva e declarativa, com função de publicidade do ato. 42 – Além do mais, a venda de veículos automóveis é negócio não formal, pois que, não depende da observância de qualquer formalidade, podendo fazer-se a sua prova por qualquer meio admitido em direito. 43 – Tal presunção é ilidível não só nos termos do art. 350.º, n.º 1 do CC, como também nos termos do art. 73.º da LGT. 44 – Presunção que a oponente, ora recorrente, logrou alcançar, basta que, para tanto, se atente à matéria de facto dada como provada, à inclusão dos factos acima reclamados, e aos documentos em que a mesma foi sustentada. 45 – Por último, e ainda que este Tribunal Superior viesse a entender ser de acolher o entendimento sufragado pelo Tribunal ad quo, o que se não concede e apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, pelo demonstrado cancelamento retroativo das matriculas dos veículos aqui em causa, que remonta a 28.07.2008, impunha-se, sempre e em qualquer caso, a procedência da oposição, uma vez que atendendo aos efeitos produzidos (retroativos), à data dos tributos os registo dos veículos não estavam (ou deixaram de estar, por essa circunstância superveniente) registados em nome da oponente. 46 – É pois, nestes termos e com os fundamentos acima indicados que deve ser revogada a decisão ora posta em crise. 47 – Salienta-se que, o próprio pensamento e espirito legislativo nos reconduz a esta interpretação e não qualquer outra, o que decorre expresso na Proposta de Lei que está na origem da criação do CIUC, que, referindo-se concretamente ao IUC, esclarece que “A segunda linha de fundo na reforma da tributação automóvel que agora se leva a cabo está na deslocação de parte da carga fiscal do momento da aquisição para a fase da circulação.” 49 – Mais adiante na referida Proposta de Lei mais se refere que “Como elemento estruturante e unificador destas categorias, consagra-se o princípio da equivalência, deixando-se assim claro que o imposto, no seu conjunto, se subordina à ideia de que os contribuintes devem ser onerados na medida do custo que provocam ao ambiente e à rede viária sendo esta a razão de ser desta figura tributária (...)”
49 – Para finalizar, mais se refira que o ILIC, como a sua própria designação impõe, Imposto único de circulação, reporta-se a efetiva circulação e propriedade, pelo que, não faz, qualquer sentido, quer material quer formal, de onerar a aqui recorrente. 50 – Atento a todo o exposto, a decisão recorrida violou o disposto nos art. 103.º, n.º 2 e 3 da CRP, 12.º, n.º 1 da LGT e 12.º, n.º 1 do CC, art. 1.º do CIUC, art. 29.º do D.L. n.º 54/75 de 12 de Fevereiro, alterado pela lei n.º 39/2008 de 11 de Agosto, ex vi art 7.º do C. Registo Predial, art. 350.º, n.º 1 do CC, art. 73.º da LGT, e violou o princípio da irretroatividade das leis fiscais, o principio da equivalência e da igualdade tributária, da adequação, da proporcionalidade, da justiça, assim como, aplicou e interpretou erradamente a norma ínsita no art. 3.º do CIUC com aplicação da nova redação que lhe foi conferida pelo DL 41/2016 de 1 de agosto, atribuindo-lhe natureza interpretativa, por inconstitucionalidade material por violação da não retroatividade da lei fiscal e o art. 204, n.º 1 al b) do CPPT. Nestes termos e com os fundamentos acima indicados deve ser revogada a decisão ora posta em crise e ser proferido Acórdão no sentido aqui preconizado. Assim se fazendo, esperada JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente. Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais). ** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir. As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e erro de direito. ** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: 3 – Fundamentação. 3.1 – De facto. Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provado:
A) O Serviço de Finanças ... instaurou contra a executada originária o processo de execução fiscal n.º ...50 e apensos por dívidas de IUC do ano de 2012, entre outros, dos veículos com as matrículas a seguir identificadas, no valor, data limite de pagamento voluntário (DLP), data da matrícula e data do seu cancelamento nos serviços da administração tributária e no IMT, a seguir discriminadas (fls. 78 a 752, 851 e verso, 985 a 1072 verso e 1085 e seguintes): Data MatrículaIUCDLPMatrículaCancelamento ATCancelamento IMT DC-..-..€398,6411/12/201304/10/196513/03/201428/07/2008 CP-..-..€520,9611/12/201305/05/197528/11/201128/07/2008 CP-..-..€470,7411/12/201327/01/197528/11/201128/07/2008 FU-..-..€511,5911/12/201321/11/198030/11/201128/07/2008 EX-..-..€324,4611/12/201330/10/199026/12/201128/07/2008 IN-..-..€956,4111/12/201315/11/197813/03/201428/07/2008 IN-..-..€965,2711/12/201304/08/197816/12/201128/07/2008 HS-..-..€527,3711/12/201324/01/198002/10/201228/07/2008 MQ-..-..€702,1511/12/201323/07/199022/12/201128/07/2008 MA-..-..€502,3611/12/201317/12/198229/05/2012 LQ-..-..€511,5911/12/201325/11/198821/12/201128/07/2008 JJ-..-..€32,2011/12/201314/12/198405/07/201328/07/2008 JI-..-..€397,4311/12/201311/11/198516/12/201128/07/2008 JE-..-..€510,2611/12/201305/07/198516/12/201128/07/2008 NO-..-..€977,0411/12/201323/04/198122/12/201128/07/2008 NN-..-..€509,8811/12/201316/12/197422/12/201128/07/2008 NQ-..-..€1.028,5711/12/201322/11/199021/06/201228/07/2008 NP-..-..€971,4711/12/201301/01/197921/06/201228/07/2008
PA-..-..€389,7011/12/201325/01/198821/06/201228/07/2008 OQ-..-..€838,8711/12/201325/03/199121/06/201228/07/2008 OQ-..-..€409,6811/12/201301/02/198021/06/201228/07/2008 OO-..-..€1.057,3611/12/201316/02/197921/06/201228/07/2008 OM-..-..€517,8911/12/201319/07/198221/06/201228/07/2008 NT-..-..€519,5611/12/201315/06/198221/06/201228/07/2008 PS-..-..€527,3711/12/201323/01/197922/06/201228/07/2008 PS-..-..€517,8911/12/201303/07/197805/07/201328/07/2008 PS-..-..€505,5911/12/201306/10/197719/12/201328/07/2008 PO-..-..€509,8811/12/201305/12/197722/06/201228/07/2008 QN-..-..€1.060,2911/12/201313/01/198822/08/201228/07/2008 QN-..-..€524,3011/12/201310/03/198822/08/201228/07/2008 QO-..-..€516,3311/12/201309/08/198822/08/201228/07/2008 QP-..-..€691,2911/12/201315/12/198829/04/2014 QR-..-..€53,7411/12/201302/05/198902/10/201228/07/2008 QS-..-..€693,6111/12/201307/11/198922/08/201228/07/2008 RP-..-..€525,9111/12/201326/02/198722/08/201228/07/2008 ..-..-GT€404,7111/12/201320/10/197621/06/2012 ..-..-HR€32,2011/12/201306/12/1996 ..-..-PO€771,0311/12/201322/04/199728/11/201128/07/2008 ..-..-BN€491,8411/12/201305/01/199328/11/201128/07/2008 ..-..-KF€582,6811/12/201319/09/199705/07/201328/07/2008 ..-..-PA€310,0111/12/201311/02/200022/06/201228/07/2008
..-..-KE€625,3111/12/201315/09/199405/07/201328/07/2008 ..-..-SC€426,3111/12/201328/11/199122/08/201228/07/2008 ..-..-XP€467,0611/12/201321/02/198422/08/201228/07/2008 ..-..-RX€484,5611/12/201312/02/199322/08/201228/07/2008 ..-..-NI€346,5811/12/201311/05/199922/12/201128/07/2008 ..-..-KB€902,8911/12/201315/03/198816/12/201128/07/2008 ..-..-MA€454,5111/12/201324/11/199521/12/201128/07/2008 ..-..-MD€454,5111/12/201329/11/199521/12/201128/07/2008 ..-..-RN€767,9911/12/201320/04/199822/08/201228/07/2008 ..-..-LG€353,3011/12/201309/01/198713/03/201428/07/2008 ..-..-GV€569,8711/12/201319/06/199630/11/201128/07/2008 ..-..-MA€452,9911/12/201310/12/199621/12/201128/07/2008 ..-..-OP€541,0111/12/201306/12/199921/06/2012 ..-..-NN€768,9511/12/201307/06/199902/10/2012 ..-..-JX€445,6111/12/201312/02/199823/11/201128/07/2008 ..-..-OJ€757,1611/12/201308/11/199921/06/201228/07/2008 ..-..-SL€748,6711/12/201301/08/200122/08/201228/07/2008 ..-..-SS€814,7311/12/201308/02/199322/08/201228/07/2008 ..-..-RZ€894,0511/12/201305/07/200114/02/2013 ..-..-TB€408,5511/12/201309/01/198522/08/201228/07/2008 ..-AJ-..€543,5111/12/201301/12/2000 ..-..-AJ€128,3211/12/201318/05/199213/03/201328/07/2008 ..-..-MD€746,3911/12/201306/11/200022/12/2011
..-..-LB€445,6111/12/201314/01/199823/11/201128/07/2008 ..-..-GE€903,7411/12/201314/02/198630/11/201128/07/2008 ..-..-TL€128,7311/12/201307/06/198422/08/201228/07/2008 ..-AU-..€538,5211/12/201307/11/200508/05/2012 ..-..-MO€559,5611/12/201308/01/199905/09/201228/07/2008 ..-..-NS€827,5411/12/201308/10/199321/06/201228/07/2008 ..-..-SD€517,8911/12/201306/04/198222/08/201228/07/2008 ..-..-AE€128,7311/12/201309/04/199228/11/201128/07/2008 ..-..-FT€922,6011/12/201310/10/199530/11/201128/07/2008 ..-..-KB€909,9311/12/201324/04/199716/12/201128/07/2008 ..-..-JM€559,5611/12/201322/01/199816/12/201128/07/2008 ..-..-SG€234,0811/12/201303/09/200128/11/201128/07/2008 ..-..-HN€454,5111/12/201318/11/199630/11/201128/07/2008 ..-..-XN€395,9611/12/201302/06/200422/08/201228/07/2008 ..-..-KC€978,9611/12/201302/01/199216/12/201128/07/2008 ..-CB-..€450,0211/12/201328/04/199428/11/2011 ..-..-KE€513,1611/12/201318/03/197716/12/201128/07/2008 ..-..-GQ€513,2911/12/201326/09/198630/11/201128/07/2008 ..-..-TB€436,2311/12/201314/02/200222/08/201228/07/2008 ..-..-PL€462,1211/12/201315/08/198922/06/201228/07/2008 ..-..-TO€520,9611/12/201327/07/198822/08/201228/07/2008 ..-..-QT€205,0211/12/201328/10/198622/08/201228/07/2008 ..-..-LI€830,2011/12/201328/02/199216/12/201128/07/2008
..-..-TF€575,0711/12/201329/08/199622/08/201228/07/2008 ..-..-FF€462,8411/12/201318/05/199526/12/2012 ..-..-NM€830,2011/12/201328/09/1993 ..-..-NP€305,1711/12/201325/06/199921/06/201228/07/2008 ..-..-RB€769,9318/12/201318/01/200122/08/2012 QO-..-..€347,9218/12/201331/05/1988 B) Nas matrículas referidas em A) as datas de cancelamento na AT, são as datas dos pedidos de cancelamento das matrículas constantes da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (fls. 78 a 752, 851 e verso e 1071 a 1072 verso). C) Nas matrículas referidas em A) as datas de cancelamento no IMT, são as datas do cancelamento no IMT (fls. 78 a 752, 851 e verso e 1071 a 1072 verso). D) Nestes autos, a oponente não comprovou a data de cancelamento no IMT e na administração tributária das matrículas relacionadas em A) em que não estão identificadas as datas do cancelamento (fls. 78 a 751, 851 e verso e 985 a 1072 verso). E) No ano de 2011 e à data de cancelamento das matrículas acima referidas em A), os veículos estavam registados em nome da oponente (fls. 78 a 752, 851 e verso, 985 a 1072 verso e 1085 e seguintes e confissão da oponente no artigo 9.º da petição inicial). F) Com exceção dos veículos das matrículas MA-..-.., LQ-..-.., NQ-..-.., QP-..-.., ..-..-GT, ..-..-OP, ..-..-NN, ..-..-RZ, ..-AJ-.. e ..-AU-.., os veículos identificados em A), cujas matrículas foram canceladas, desmantelados pela CCDRN e vendidos pela oponente como sucata (fls. 21 a 43, 78 a 752, 851 e verso, 1071 a 1072 verso e depoimento das testemunhas). G) Em 27/06/2014, a oponente apresentou a petição inicial da oposição (fls. 1 a 8 e 47). H) As liquidações das dívidas exequendas foram impugnadas graciosamente nos processos de reclamação graciosa n.ºs ...12 e ...20 (fls. 60 e seguintes, 69 e seguintes e 757). Com relevância para a decisão da causa o Tribunal julga não provado: 1 – Nestes autos, a oponente não comprovou que os veículos com as matrículas MA-..-.., LQ-..-.., NQ-..-.., QP-..-.., ..-..-GT, ..-..-OP, ..-..-NN, ..-..-RZ, ..-AJ-.. e ..-AU-.. foram desmantelados pela CCDRN (fls. 21 a 43, 78 a 752, 851 e verso, 1071 a 1072 verso e depoimento das testemunhas). 3.1.1 – Motivação.
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)) identificados em cada um dos factos, conjugados com as regras da experiência e com o depoimento das testemunhas. Na matéria de facto julgada provada em B) considerou-se que a data de cancelamento da administração tributária é a data do pedido de cancelamento das matrículas, porquanto é essa a informação que resulta do documento de folhas 1071 verso a 1072 verso, que consigna que as matrículas aí identificadas foram canceladas com data de 28/12/2008 e indica as datas em que foram feitos os pedidos de cancelamento das matrículas, que coincidem com as datas de cancelamento que constam das informações da administração tributária de folhas 78 e seguintes. A matéria de facto julgada provada em K) resultou do depoimento das testemunhas, conjugado com os documentos aí referidos. Apesar das testemunhas não terem identificado cabalmente todas as matrículas dos veículos que foram abatidos pela CCDRN e de no caso da testemunha «AA» não ter conhecimento direto dos factos, porquanto só começou a trabalhar para a oponente em 2009, quando os factos se reportam a 2008, o seu depoimento só relevou na parte em que declarou que teve conhecimento dos factos por ter sido responsável pela organização administrativa de todos os processos relacionados com as finanças. Destes depoimentos e dos documentos juntos aos autos resulta que a única identificação das matrículas consta do processo de contraordenação da CCDRN e em que a própria oponente identifica as matrículas dos veículos alegadamente desmantelados pela CCDRN. Assim, conjugando esses veículos identificados a folhas 1056, com os documentos que comprovam o cancelamento das matrículas, o Tribunal ficou convencido que dos veículos identificados em A) cujas matrículas constam da lista de folhas 1056 e que foram canceladas, forma efetivamente desmantelados pela CCDRN. Os restantes veículos cujas matrículas não constam da lista de folhas 1056, não podem julgar-se desmantelados pela CCDRN por falta de prova, porquanto não há qualquer conexão entre os documentos apresentados e o alegado desmantelamento pela CCDRN, pelo que mesmo que as matrículas estejam canceladas não resulta dos autos prova documental ou testemunhal que tenham sido desmantelados pela CCDR e vendidos como sucata, tanto mais que os documentos de venda de sucata apresentados pela oponente não identificam as matrículas dos veículos e parte deles têm mesmo data anterior à intervenção da CCDRN em 18/06/2008, motivo pelo qual foi julgada não provada a matéria de facto do ponto 1. Também por esse motivo o Tribunal julgou provada a venda da sucata, embora sem data especificada da venda. A matéria de facto julgada não provada resultou da falta de prova bastante desse facto, pelos motivos acabados de referir, pelo que foi julgado contra a oponente, isto é, foi julgado não provado, por recair sobre si o respetivo ónus da prova, enquanto facto constitutivo do seu direito (arts. 74.º, n.º 1, da LGT e 414.º do CPC).
Cumpre apenas explicar que é do conhecimento do Tribunal que os veículos em causa que alegadamente foram desmantelados pela CCDRN e vendidos como sucata, foram todos cancelados com data de 28/07/2008. No caso das matrículas LQ-..-.. e NQ-..-.., apesar de estarem canceladas no IMT com data de 28/07/2008 e indiciarem que terão sido desmanteladas pela CCDRN, como não constam da lista de folhas 1056 dos autos, que identificam os veículos alegadamente desmantelados pela CCDRN, o Tribunal entende que esses veículos não podem julgar-se desmantelados pela CCRDN pro insuficiência de prova, uma vez que para além da coincidência do cancelamento da matrícula no IMT em 28/07/2008, não há nenhuma conexão objetiva entre esse cancelamento e a intervenção da CCDRN. A restante matéria de facto alegada pelas partes, o Tribunal não a julgou provada ou não provada, por ser irrelevante para a decisão da causa ou por constituir alegações conclusivas e/ou de direito. Deve ainda esclarecer-se que mesmo a questão da venda e posse dos veículos, acaba por ser irrelevante para a decisão da causa porquanto conforme resultará da fundamentação de direito o facto determinante para a incidência subjetiva não é a propriedade e/ou a posse do veículo e a data efetiva da sua venda, mas a identificação da pessoa em nome de quem está registado o direito de propriedade à data do facto tributário. ** Alteração à matéria de facto Por se considerar pertinente, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, altera-se a matéria de facto da forma como a seguir se explica. Em primeiro lugar, e, não obstante não ter sido alegado nada sobre o assunto, verifica-se que a alínea A) da matéria de facto, incorre em erro quando refere que o imposto em cobrança é do ano de 2012, sendo que no relatório da sentença se refere ser o IUC do ano de 2011, assim na alínea E) do probatório se menciona o ano de 2011, como data relevante para efeitos de registo dos veículos em nome da Oponente. Da mesma forma, se refere na Petição Inicial, assim como na Contestação que o IUC respeita ao ano de 2011, bem como os prints da Autoridade Tributária com a designação de «Consulta de Notas de Cobrança – Detalhe», que constam de págs. 160, 307, 461 e 616 do SITAF. Desta forma, nada obsta a que seja corrigido oficiosamente o lapso incorrido na parte inicial da alínea A) da matéria de facto, alterando-se a indicação do ano de 2012, para o ano correto que é o de 2011, mantendo-se o demais desta alínea A). Assim, a parte inicial da alínea A) da matéria de facto passa a ter a seguinte redação: «A) O Serviço de Finanças ... instaurou contra a executada originária o processo de execução fiscal n.º ...50 e apensos por dívidas de IUC do ano de 2011, entre outros, dos veículos com as matrículas a seguir identificadas, no valor, data limite de pagamento voluntário (DLP), data da matrícula e data do seu cancelamento nos serviços da administração tributária e no IMT, a seguir discriminadas (fls. 78 a 752, 851 e verso, 985 a 1072 verso e 1085 e seguintes):
(…)». ** Apreciação jurídica do recurso. Alega a Oponente, ora Recorrente, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto pois invocou a sua ilegitimidade baseada no facto de não ser proprietária nem possuidora dos mencionados veículos, à data do facto tributário como resulta da decisão administrativa de desmantelamento da CCDRN, assim como da venda para sucata, conforme as faturas que juntou. Diz, ainda, que devem ser levados em consideração os factos referidos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, da Petição Inicial, donde resulta que na referida data os veículos não eram propriedade da Recorrente encontram-se incorretamente julgados na medida em que se impunha serem dados por provados e alterada a matéria de facto dada como provada na alínea E) do probatório. Alega, igualmente, a Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro na interpretação e aplicação do direito pois aplicou e interpretou erradamente o art.º 3.º do Código do IUC e consequentemente, o art.º 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, ao concluir que aposse e a propriedade e a data da efetiva venda não é relevante para a decisão da causa e que a ilegitimidade não é fundamento de oposição. Mais refere que, atento o documentado cancelamento das matrículas com efeitos retroativos e também porque a presunção decorrente do registo admite prova do contrário e não tem natureza constitutiva de direitos, impõe-se a indicada alteração dos factos dados como provados, com a total procedência da oposição deduzida [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Invoca que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 103.º, nos. 2 e 3 da CRP, 12.º, n.º 1 da LGT e 12.º do Código Civil, o art.º 1.º do Código do IUC, o art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12, de fevereiro, alterado pela Lei n.º 39/2008 de 11 de agosto, ex vi art.º 7.º do Código do Registo Predial[Imagem que aqui se dá por reproduzida] Concluiu, que foi violado, ainda, os princípios da irretroatividade das leis fiscais, da equivalência e da igualdade tributária, da adequação, da proporcionalidade e da justiça, assim como, aplicou e interpretou erradamente a norma ínsita no art.º 3.º do CIUC na redação introduzida pelo DL 41/2016 de 01/08, atribuindo-lhe natureza interpretativa, por inconstitucionalidade material por violação da não retroatividade da lei fiscal e o art. 204, n.º 1, al. b) do CPPT. Apreciando. Em primeiro lugar compete analisar a impugnação da matéria de facto. Conforme se pode ver pela matéria de facto assente no item A) do probatório, a sentença discrimina uma série de veículos, identificados pelas respetivas matrículas e menciona a data do respetivo cancelamento no IMT.
Por sua vez, no item D), a sentença considera que a Oponente não logrou provar a data de cancelamento no IMT das matrículas onde não consta essa menção no quadro da alínea A) do probatório. Por seu turno, na alínea F) da matéria de facto, a sentença refere que os veículos descritos na alínea A), foram desmantelados pela CCDRN e vendidos pela Oponente como sucata, com exceção dos veículos com as seguintes matrículas: «MA-..-..», «LQ-..-..», «NQ-..-..», «QP-..-..», «..-..-GT», «..-..-OP», «..-..-NN», «..-..-RZ», «..-AJ-..» e «..-AU-..». Por outro lado, no ponto 1 (e único) da matéria de facto não provada, a sentença considera que a Oponente não provou o desmantelamento dos veículos acima referidos, ou seja, os detentores das seguintes matrículas: «MA-..-..», «LQ-..-..», «NQ-..-..», «QP-..-..», «..-..-GT», «..-..-OP», «..-..-NN», «..-..-RZ», «..-AJ-..» e «..-AU-..». A Recorrente, começa por referir que devia ter sido dado como provado o item 8.º da Petição Inicial. Ora, o item 8.º da Petição Inicial, diz que os veículos supra identificados não eram propriedade da Oponente, pois que, haviam sido objeto de abate/destruição por decisão da CCDRN. Conforme acima se referiu, a sentença decidiu sobre esta matéria de facto e deu como provado e não provado, o que era possível, em função daquilo que deve ser a matéria de facto. Ou seja, a sentença deu como provado o abate de um determinado número de veículos e não provado o abate de alguns outros. A sentença não podia mencionar na matéria de facto a propriedade do veículo, pois neste caso concreto, levar à matéria de facto, a propriedade dos veículos, poderia ser determinante para o desfecho da causa, sem que estivesse realizada a devida integração jurídica. Assim, conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, no Código de Processo Civil anotado, vol. I, de, 2.ª ed., ano 2020, Almedina, que em anotação ao artigo 5.º, a págs. 25 e 26: 6. Assim, se em muitos casos é possível tomar uma afirmação como feita claramente no campo da matéria de direito (v.g. má fé, abuso de direito, diligência do bom pai de família, imprevidência, inconsideração) ou no campo da matéria de facto (v.g. terreno, edifício, árvore, carta postal), não raras vezes se suscitam dúvidas quanto ao estabelecimento da linha de demarcação entre os dois campos, em virtude do uso de expressões que têm simultaneamente um sentido técnico-jurídico, do qual o legislador retira determinados efeitos, e um significado vulgar e corrente facilmente captado pelas pessoas comuns (v.g. arrendamento, renda, inquilino, hóspede, proprietário, possuidor, preço, lucro, empréstimo, consentimento, etc.). Neste contexto, sem dogmatismos que já nem sequer encontravam apoio no referido n.º 4 do art. 646.º do CPC de 1961 (que não transitou para o atual CPC), e tendo em consideração o modo como, em simultâneo, na sentença final serão abordadas as questões de facto e as questões de direito, podemos antecipar que a inclusão daquelas expressões numa ou noutra das categorias dependerá fundamentalmente do objeto da ação. Se este, no todo ou em parte, estiver precisamente dependente do significado real daquelas expressões, tem de considerar-se que estamos perante matéria de direito, pois o significado a atribuir-lhe será determinante para o desfecho da causa. Ora, dizer se alguém é ou não proprietário de um bem sujeito a registo, implica uma análise de diversa documentação e respetiva integração jurídica. Desta forma, no caso concreto, a «propriedade» não é um facto simples que possa assim tão singelamente ser levada ao probatório. Até, porque, conforme e dado por assente na alínea E) da matéria de facto, os veículos estavam registados em nome da Oponente.
Por isso, levar à matéria de facto, algo contrário à presunção do registo público, implicava discorrer sobre o direito que ao caso poderia ser aplicável, nomeadamente, para se poder, desde logo, infirmar a presunção legal do registo; matéria que não corresponde a um facto simples. Aliás, no item 9.º da Petição Inicial, a Oponente refere mesmo que, não obstante figurar no registo como titular, em face da prova documental e testemunhal que arrola, conclui-se não ser a proprietária dos veículos. Ora, se é preciso estar a concluir algo em função de diversa apreciação, isso significa não se estar diante de um facto simples. Desta forma, não é possível levar á matéria de facto, a pretensão da Recorrente, relativamente à indicação da não propriedade dos veículos. Isto vale também para os itens 9.º, 10.º e 11.º da petição inicial. Por sua vez, no que concerne aos itens 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, da Petição Inicial, verifica-se ser desnecessária qualquer alteração ou aditamento à matéria de facto, em função do que ficou dado por assente na alínea A) e F) do probatório, designadamente por esta última alínea já mencionar que os veículos foram desmantelados pela CCDRN e vendidos pela oponente como sucata (os que não foram excecionados desta situação). Para além disso, alguns destes itens, como os 20.º, 21.º e 22.º da PI, são conclusivos ou integram matéria de direito, pelo que também por este motivo não poderiam ser levados ao probatório. Para além disso, ao invés do alegado, a sentença efetuou uma análise crítica da prova, tendo analisado a prova documental e levado em consideração a prova testemunhal. Alega, ainda, a Recorrente que a matéria de facto vertida na alínea E) do probatório encontra-se incorretamente julgada, pois da prova documental, em particular da certidão do IMTT, resulta que os veículos em discussão foram retroativamente cancelados à data de 28/07/2008, circunstância superveniente que não foi atendida na fixação da alínea E). Ora, na alínea A) da matéria de facto, está mencionada a data de cancelamento de cada um dos veículos ali descritos, salvo aqueles que não se considerou demonstrada a data do cancelamento. Parece que pretende a Recorrente que tivesse ficado consignado que no ano de 2012, os veículos não estavam registados em nome da Oponente. Para que assim pudesse ter sido exarado no probatório era necessário que fossem juntas certidões do registo automóvel, onde se verificasse essa inscrição, sendo que nas alegações de recurso não estão indicados os concretos documentos, mormente por indicação de fls. do processo, onde conste a matéria que a Recorrente pretende seja dada como provada. Assim, a Recorrente não logra indicar sequer se tais documentos constam dos autos e se constam a que fls. se encontram. Desta forma, também nesta parte o recurso sobre a matéria de faco não pode proceder. Estabilizada a matéria de facto, importa passar à aplicação do direito. O presente caso tem semelhanças com o processo n.º 1271/14.0BEPNF, que teve prolação de Acórdão deste TCA Norte em 03/10/2018, até porque se trata, igualmente, de uma Oposição deduzida pela Aqui Recorrente com os mesmos fundamentos, bem assim como aquele recurso ser manifestamente idêntico a este.
Assim, por concordarmos com o teor daquele Acórdão, aqui acolhemos a sua jurisprudência, que damos por reproduzida, com as devidas adaptações. Passamos a transcrever a partir da pág. 17, o mencionado Acórdão, que diz: «A Recorrente deduziu oposição à execução fiscal, com fundamento na sua ilegitimidade – artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, alegando que, apesar de os veículos estarem inscritos em seu nome na Conservatória do Registo Automóvel, não era já sua proprietária, uma vez que tinham sido objecto de venda para exportação. A sentença recorrida, apesar de demonstrar conhecer a jurisprudência do tribunal superior, apreciando o mérito da oposição, acaba por deixar entrever o seu inconformismo quanto à possibilidade de apreciação de alguns fundamentos invocados. Efectivamente, o meritíssimo juiz “a quo” acaba por aventar o eventual uso de meio impróprio, e, efectivamente, conclui que a propriedade e a posse dos veículos não é fundamento de oposição. As alegações da Recorrente estão sustentadas no Acórdão do STA, de 08/07/2015, proferido no âmbito do processo n.º 606/15, que considerou que a oposição era o meio adequado para conhecer a questão equacionada pela Recorrente, por não ser possuidora, nem proprietária de facto, mas apenas nominal dos identificados veículos; acolhendo-se o seu teor, pelo que deverá ser apreciada a invocada ilegitimidade da oponente para a execução, por nunca ter sido a possuidora, nem a proprietária de facto, mas apenas nominal/registal, do identificado veículo, questão que deve ser apreciada em processo de oposição à execução fiscal – cfr. artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT. Vejamos, parcialmente, o teor do citado acórdão: “(…) situações em que a dívida exequenda se refere a impostos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjetiva é a posse, fruição ou propriedade de bens e, tendo a execução fiscal sido instaurada contra aquele que constava do título executivo como devedor, se veio a verificar no âmbito da execução fiscal que a dívida respeita a um período em que era possuidor, fruidor ou proprietário dos bens outra pessoa, contra a qual a execução fiscal reverterá nos termos do art. 158.º do CPPT (…) configura “uma das exceções à regra geral de que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda. Na verdade, nas referidas situações admite-se que seja questionada a legalidade da liquidação quanto à sua incidência subjetiva, mas essa possibilidade excecional justifica-se pela «falta de verificação, pela administração tributária, dos pressupostos fácticos do ato de liquidação, relativamente a tributo deste tipo e na constatação de um erro que lhe é imputável», pois, «para proceder à liquidação destes tributos, não é recolhida qualquer informação do contribuinte através de declaração, nem é feita qualquer indagação sobre quem é o real proprietário, fruidor ou possuidor dos bens referidos, antes se efetuando a liquidação a partir do conhecimento da qualidade de proprietário que conste dos registos da administração tributária ou de outros serviços públicos» (vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., III volume, anotações 12 e 13 ao art. 204.º, pág. 453/454 e anotações 6 e 8 a 10 ao art. 158.º, págs. 103 e 104 a 106; anotação 5 ao art. 158.º, pág. 103). (…)” Revemo-nos nesta solução de excepção à regra geral (de que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda), sendo, portanto, de conhecer a questão equacionada pela Recorrente.
Assim, constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram - cfr. artigo 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT. Salientamos que esta excepção à impossibilidade de discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade concreta da liquidação que deu origem à dívida exequenda, quando a lei faculta meio de impugnação judicial desse acto, apenas é admitida relativamente aos tributos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens. Importa, então, avançar para a questão do erro de julgamento quanto à interpretação efectuada na sentença recorrida do disposto no artigo 3.º do Código do IUC (CIUC), ou seja, das incidências subjectiva e objectiva e do facto gerador do imposto. Decorre do Código do Imposto de Circulação (aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29/6), nos artigos 3.º, n.º 1, 4.º e 5.º, n.º 1, que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados. O imposto único de circulação é de periocidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita, correspondendo o período de tributação ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos da categoria A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G – cfr. artigo 4.º, n.º 2 do CIUC. Este entendimento mostra-se sufragado em vários acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, em que as partes são as mesmas, nomeadamente, nos Acórdãos de 25/05/2018, proferidos no âmbito dos processos n.º 608/14.7BEPNF e n.º 189/14.BEPNF, e de 21/06/2018, proferido no processo n.º 603/14.6BEPNL: “(…) Decorre do n.º 1 do art.º 3.º do CIUC que o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atesta a matrícula ou o registo em território nacional. Por conseguinte, é pressuposto da liquidação que o sujeito a quem foi liquidado o imposto de circulação seja o proprietário do veículo. Por conseguinte, o citado art. 3º é uma norma de incidência subjetiva. De facto a lei presume determinados factos, como no caso, é proprietário de um veículo quem o tem registado em seu nome. (…)” O n.º 1 do artigo 3.º do CIUC é uma norma de incidência subjectiva, sendo que, na redacção vigente em 2012, o contribuinte pode demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa, não era efectivamente o titular desse direito, à data da liquidação.
Acolhendo a tese da Recorrida, a sentença em análise sustenta que foi na esfera jurídica da Recorrente que se verificou o facto gerador de imposto e, em auxílio desta interpretação, chama à colação a alteração da lei operada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 de 01/08, mais precisamente do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, pugnando tratar-se de uma lei interpretativa, inserindo-se a nova redacção na lei interpretada, aplicando-se assim retroactivamente. Relativamente a esta questão a sentença recorrida refere: «(…) Quando a oponente alega que não é proprietária dos veículos e que não os tem em seu poder desde que os vendeu em 2009 e 2012, nas datas supra referidas, está mais a impugnar a legalidade da liquidação da dívida exequenda do que a invocar a falta de posse que sustentaria a sua ilegitimidade. Mas, ainda assim, não tem razão. Com a norma interpretativa aprovada pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º (DL) 41/2016, de 1 de agosto, o IUC não é um imposto que incida sobre a propriedade ou posse do veículo, mas sobre a pessoa em nome de quem está registado um veículo automóvel. Com efeito, a incidência subjetiva do IUC está definida no art. 3.º do CIUC. À data dos factos o art. 3.º do CIUC previa: “1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados. 2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.”. Entretanto, o art. 169.º, alínea a), da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, autorizou o Governo a introduzir alterações no CIUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com o seguinte sentido e extensão: “Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º”. Com base nesta autorização legislativa, o art. 3.º do Decreto-Lei n.º (DL) 41/2016, de 1 de agosto, estabeleceu que o art. 3.º do Código Imposto Único de Circulação (CIUC) passa a ter a seguinte redação: “1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos. 2 - São equiparados a sujeitos passivos os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.”.
Por força do art. 11.º da LGT e 13.º do Código Civil a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por ato de análoga natureza. Daqui resulta, que a incidência subjetiva do IUC, nos termos do art. 3.º, n.º 1, do CIUC recai sobre “(…) as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos”, independentemente da propriedade efetiva do veículo e da sua posse. O sujeito passivo é a pessoa em nome de quem está registada a propriedade do veículo, independentemente de ser ou não o seu proprietário e/ou possuidor. A incidência subjetiva basta-se com o mero registo do direito de propriedade em nome do sujeito passivo, sendo suficiente o nome da pessoa em que se encontra registada a propriedade do veículo, independentemente de ela ser ou não a proprietária e possuidora efetiva do veículo no ano a que respeita o IUC, designadamente no caso das situações de venda do veículo sem atualização do registo de propriedade. Com a nova redação do art. 3.º, n.º 1, do CIUC, a propriedade e a posse dos veículos não são elementos de incidência subjetiva do imposto, pelo que a propriedade e a posse dos veículos não é fundamento de ilegitimidade do executado, ao abrigo do art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT. A alegada falta de propriedade e posse dos veículos sobre que incide o IUC contende com a eventual incidência subjetiva e com a ilegalidade da liquidação, na medida em que pode interferir com a identificação da pessoa em nome de quem o veículo está ou devia estar registado e que determina esse sim a verdadeira incidência subjetiva do imposto. Perante a nova redação do art. 3.º, n.º 1, do CIUC, a alegada falta de propriedade e posse dos veículos sobre que incide o IUC da dívida exequenda no ano de 2012 não é fundamento de oposição, por ilegitimidade da oponente ou inexigibilidade da dívida, nos termos do art. 208.º, n.º 1, alíneas b) e i), do CPPT. A oposição tem de improceder por falta de fundamento. (…)» Ao invés do decidido, entendemos que a alteração do regime legal operado pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, não é aplicável aos presentes autos. É verdade que o identificado Decreto-Lei veio dar cumprimento à norma constante da Lei do Orçamento de Estado (doravante LOE) para 2016, no seu artigo 169.º, e aprovada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março. Na verdade, dispõe o referido normativo o seguinte: “Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com o seguinte sentido e extensão: a) Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º (…)”.
No uso desta autorização legislativa, foi publicado o referido Decreto-Lei n.º 41/2016, e que alterou a redacção do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, que passou a ser, como se transcreve na sentença recorrida, a seguinte: “São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.”, norma esta que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (nos termos do disposto no artigo 15.º do identificado diploma legal). Ora, não se julga que a supra transcrita seja uma norma verdadeiramente interpretativa. Dúvidas não existem de que a lei habilitante, a LOE, no seu artigo 169.º, classifica a alteração legal a efectivar quanto ao artigo 3º do CIUC como tendo carácter meramente interpretativo. Já a norma habilitada se limita a estabelecer, no seu preâmbulo, o seguinte: “(…) Finalmente, o artigo 169.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 autoriza que se efetuem, também, alterações ao Código do Imposto Único de Circulação. Sendo estas, igualmente, conexas com a necessidade de ultrapassar dificuldades interpretativas que surgiram com redações anteriores deste Código, importa clarificar-se quem é o sujeito passivo do imposto. (…)” Porém, não classifica a norma como tendo natureza interpretativa, apesar de o diploma assumir que a alteração legal veio ao encontro da necessidade sentida pelo legislador de “ultrapassar dificuldades interpretativas”. Da redacção dada ao n.º 1 do artigo 3.º do CIUC pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 conclui-se que veio o legislador afastar qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um veículo, vindo antes determinar que passará a ser sujeito passivo do imposto a pessoa em nome da qual os veículos se encontrem registados. Relativamente à norma anterior, esta nova norma não vem fixar qualquer interpretação de várias possíveis, pois que, como vimos, só existe uma: a de que a anterior norma consagra presunção legal, pelo que não estamos perante qualquer norma jurídica incerta ou cujo teor seja controvertido, designadamente para a jurisprudência dos tribunais superiores. Como se acentua nas alegações de recurso, tem-se formado uma corrente jurisprudencial uniforme, no sentido de que “a Lei Nova que venha consagrar uma interpretação diferente da mesma norma já não pode ser considerada realmente interpretativa (embora o seja porventura por determinação do legislador), mas inovadora.” “Para que uma LN possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adotar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora. (…)” [cfr. João Batista Machado clarificar, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador (15ª Reimpressão, 2006, Almedina, Coimbra, pág. 246 e seguintes); Ac STA de 02/05/2012, processo n.º 0234/12]. Na verdade, a norma que vigorou até à aprovação do Decreto-Lei n.º 41/2016 nunca suscitou dúvidas, ao intérprete ou outros interessados, não sendo fonte de incerteza ou insegurança jurídica a definição do seu âmbito de aplicação. Contrariamente, sempre foi pacífica e uniformemente interpretado o referido artigo 3.º, n.
º 1, do CIUC, como estabelecendo uma presunção legal iuris tantum, ou seja, susceptível de prova em contrário, sobre quem se considera ser o proprietário do veículo. Sublinhe-se que as normas de interpretação legal sempre impuseram a classificação de que era sujeito passivo deste tributo o proprietário do veículo, servindo a referida presunção para estabelecer que se considera como tal a pessoa singular ou colectiva que como tal figurar no registo automóvel, solução que bem se entende num sistema jurídico em que o registo tem como objectivo dar publicidade ao acto em questão, que não qualquer natureza constitutiva. [cfr. Acórdão do STA, de 08/07/2015, processo n.º 0606/15]. Esta posição vem sendo reiterada pelos tribunais superiores, designadamente, pelo nosso mais alto tribunal – cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 18/04/2018, proferido no âmbito do processo n.º 0206/17. É, portanto, certo que o artigo 169.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 autorizou a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC. O que foi cumprido pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, passando esta norma a prever que “São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos”. Trata-se de norma claramente inovadora, uma opção legislativa diversa da anterior, e, como tal, a nova redacção do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC só se aplica para futuro, não se aplicando ao caso sub judice em que está em causa o ano de 2012. Só se a lei fosse interpretativa é que se aplicaria a factos passados, e se o fosse, por certo o legislador não deixaria de o fazer constar do respectivo texto, dizendo que se tratava de uma norma interpretativa. Mas, o legislador ordinário não adoptou tal cariz interpretativo no Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08, usando, nesta circunstância, da possibilidade de consagrar ou não esse carácter interpretativo, por tal se conter dentro dos limites da autorização concedida. Aqui chegados, e respeitando o facto tributário ao ano de 2012, concluímos que o citado artigo 3.º, n.º 1, do CIUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do artigo 73.º da Lei Geral Tributária. A ilisão da presunção legal obedece à regra constante do artigo 347.º, do Código Civil, tendo em vista demonstrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais. Vejamos, então, a factualidade apurada no probatório: O veículo, com a matrícula DI-..-.., foi vendido em 17/06/2009, tendo sido expedido, via marítima, para a Nigéria em 15/08/2009, cuja matrícula foi cancelada, segundo os serviços do IMT, nessa mesma data – cfr. alíneas A), B), D) e H) da decisão da matéria de facto. O veículo, com a matrícula QR-..-.., foi vendido em 07/09/2009, tendo sido expedido, via marítima, para Cabo Verde em 08/10/2009, cuja matrícula foi cancelada por exportação em 28/10/2009 – – cfr. alíneas A), B), D) e I) da decisão da matéria de facto.
O veículo, com a matrícula ..-..-MD, foi vendido em 01/06/2009, tendo sido expedido, via marítima, para Angola, em 04/06/2009, cuja matrícula foi cancelada por exportação em 09/09/2009 – – cfr. alíneas A), B), D) e J) da decisão da matéria de facto. O veículo, com a matrícula ..-EQ-.., foi vendido em 29/10/2012, tendo sido expedido, via marítima, para Angola, em 06/11/2012, cuja matrícula foi cancelada oficiosamente em 18/07/2013 – cfr. alíneas A), B), D) e K) da decisão da matéria de facto. Tendo em conta que o IUC é de periocidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita, correspondendo o período de tributação ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, estando em causa liquidação do ano de 2012, ter-se-á de concluir que foi ilidida a presunção estabelecida no artigo 3.º n.º 1 do CIUC, uma vez que a Recorrente fez prova, através de documentos comprovativos da transmissão dos veículos em causa, em conjugação com documentos aduaneiros que atestam a exportação dos mesmos e, ainda, em três casos - DI-..-.., QR-..-.. e ..-..-MD, ocorreu o cancelamento das matrículas em 2009, pelo que não era possuidora nem proprietária dos veículos a que respeitam as liquidações em apreço. A única situação que não é tão clara prende-se com o veículo de matrícula ..-EQ-.., uma vez que o cancelamento da matrícula foi oficioso, somente efectuado em 18/07/2013. Contudo, sendo a sua matrícula de 13/11/2007, o IUC referente ao ano de 2012 só seria devido em 13/11/2012. O certo é que se logrou provar a sua venda, em 29/10/2012, e exportação, em 06/11/2012, antes daquela data de exigibilidade do tributo; pelo que, concatenando esses dois elementos, se conclui que, também quanto a este veículo, já não era possuidora nem proprietária aquando da respectiva exigibilidade. Sendo ilidida a presunção, não poderá a Recorrente ser responsabilizada pelo pagamento de tal quantia e, portanto, verifica-se a sua ilegitimidade, porquanto, sendo embora a devedora que figurava no título, não era, conforme alegou e provou, no ano de 2012 (período a que respeita a dívida exequenda), a possuidora dos identificados veículos automóveis que a originou. Em suma, impõe-se a revogação da sentença na parte recorrida e julgar, nessa parte, a oposição procedente, extinguindo-se as respectivas execuções fiscais instauradas contra a Oponente/Recorrente, relativas a dívidas de IUC quanto aos veículos com as matrículas …». [Fim de citação]. Acolhendo esta jurisprudência, temos então a dizer que os veículos que foram desmantelados, vendidos como sucata e cuja matrícula foi cancelada em data anterior (em 2008) ao ano que aqui está em cobrança de IUC (ano de 2011), não podem ser sujeitos a este imposto. Assim, tendo em atenção que os veículos foram desmantelados, vendidos como sucata e o IMT cancelou as respetivas matrículas em 28/07/2008, verifica-se que no ano de 2011, estes veículos não existiam, pelo que não é possível serem objeto de IUC. Ou seja, não existindo os veículos e tendo sido vendidos como sucata, facilmente se conclui que a Oponente não podia ser proprietária, nem possuidora dos mesmos, pelo que logra ilidir a presunção estabelecida no artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC. Portanto, em face do que ficou assente nas alíneas A), C) e F) do probatório e do que foi dado como não provado no ponto 1 da matéria de facto, resulta que a Oponente, ora Recorrente, apenas pode ser responsabilizada pelo IUC relativo aos veículos que não logrou provar terem sido desmantelados, ou seja, aqueles a que correspondiam as seguintes
matrículas: «MA-..-..», «LQ-..-..», «NQ-..-..», «QP-..-..», «..-..-GT», «..-..-OP», «..-..-NN», «..-..-RZ», «..-AJ-..» e «..-AU-..». Desta forma, sobre estes dez veículos, deve a Oponente pagar o respetivo IUC, não lhe podendo ser liquidado este imposto, em relação aos demais veículos, pelo que quanto a esses deve a Execução Fiscal ser extinta. Não obstante surgirem algumas destas matrículas como canceladas, resulta que o cancelamento de matrícula pode ocorrer por outros motivos, como por exemplo de veículo vendido e que o novo dono não tenha procedido à alteração de propriedade no registo automóvel; cancelamento por motivo do veículo deixar de circular na via pública, por passar a ser usado exclusivamente em recintos privados ou apenas em provas desportivas; atribuição de nova matrícula, ou mesmo cancelamento temporário de matrícula – vide artigos 119.º e 119.º-A do Código da Estrada. Portanto, não se sabe o motivo ao certo do cancelamento de matrícula dos veículos que não se logrou provar não terem sido abatidos pela CCDRN. Assim, o cancelamento de matrícula, por si só, não significa o fim de vida do veículo, podendo muito bem o mesmo continuar a existir e registado em nome da Oponente. Em face do exposto, determina-se a revogação da sentença na parte que mantém a execução fiscal sobre os veículos que foram desmantelados, vendidos como sucata e cuja matrícula foi cancelada em 2008, devendo manter-se a sentença apenas em relação a dez veículos, conforma acima assinalado e que são os correspondentes às seguintes matrículas: «MA-..-..», «LQ-..-..», «NQ-..-..», «QP-..-..», «..-..-GT», «..-..-OP», «..-..-NN», «..-..-RZ», «..-AJ-..» e «..-AU-..». * Pelo exposto, o recurso merece parcial provimento. * No concerne às custas deste recurso, atenta a revogação parcial da sentença e ao facto de a Recorrida não ter contra-alegado, são as custas repartidas, sem prejuízo de não ser devida taxa de justiça nesta instância de recurso pela Recorrida, por não ter contra-alegado – vide artigos 527.º, nos. 1 e 2 e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Assim, conforme referido no segmento decisório da sentença, o Oponente decaiu em € 52.119,00, sendo que é apenas esta parte da decisão que está aqui sob recurso. Considerando que não se logrou provar terem sido desmantelados dez veículos, é o valor do IUC destes que concorre para o decaimento da Oponente. O valor total do IUC desses dez veículos é € 6.424,56, pelo que o decaimento da Oponente é de 12,33% e para a Fazenda Pública é de 87,67%; o que se decidirá no segmento de custas. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I - Constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram [cfr. artigo 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT]. II - Esta exceção à impossibilidade de discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade concreta da liquidação que deu origem à dívida exequenda, quando a lei faculta meio de impugnação judicial desse ato, apenas é admitida relativamente aos tributos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjetiva é a posse, fruição ou propriedade de bens. III - O n.º 1 do artigo 3.º do CIUC é uma norma de incidência subjetiva, sendo que, na redação vigente em 2012, o contribuinte pode demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa, não era efetivamente o titular desse direito, à data da liquidação e da exigibilidade do tributo. IV - O artigo 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março - Orçamento de Estado para 2016 - concedeu autorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação ao Governo para introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, com o seguinte sentido e extensão: “Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º;” o que veio a ser concretizado pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08. V - Mas o legislador ordinário não adotou tal cariz interpretativo no Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08, usando, nesta circunstância, da possibilidade de consagrar ou não esse carácter interpretativo, por tal se conter dentro dos limites da autorização concedida. * * Decisão Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso e revogar parcialmente a sentença recorrida, mantendo-se a mesma em relação à cobrança do IUC referente aos veículos com as matrículas «MA-..-..», «LQ-..-..», «NQ-..-..», «QP-..-..», «..-..-GT», «..-..-OP», «..-..-NN», «..-..-RZ», «..-AJ-..» e «..-AU-..» e devendo ser extinta a execução fiscal em relação aos demais veículos. * Custas repartidas entre a Recorrente e a Recorrida, não sendo devida taxa de justiça nesta instância de recurso, pela Recorrida, por não ter contra-alegado.
Custas que se fixam em 12,33% para a Recorrente e em 87,67%, para a Recorrida. * Porto, 13 de abril de 2023. Paulo Moura Vítor Salazar Unas Ana Patrocínio