Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 076/20.4BEMDL

2021-01-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 076/20.4BEMDL Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 076/20.4BEMDL
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………………………….., SA [doravante contrainteressada], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 551/582 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF/M], que havia julgado totalmente procedente a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual deduzida contra si e Município de Miranda do Douro [doravante R.] por B…………………., SA [doravante A.] e que anulou «o ato de adjudicação do contrato concursado à contrainteressada … praticado em 06.02.2020 pelo R. Município de Miranda do Douro» [concurso público para «fornecimento de comunicações VOIP e rede de dados para o Município de Miranda do Douro» - consulta prévia CP01/DAF/2020], condenando «o R. a adjudicar o contrato concursado à A.».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 593/639] na relevância jurídica fundamental das questões suscitadas [respeitantes: i) ao âmbito da causa de exclusão inserta na atual redação do art. 70.º, n.º 2, al. a), do Código dos Contratos Públicos (CCP) «no que toca à (suposta) omissão numa proposta dos termos ou condições»; ii) às exigências a observar quanto à instrução de uma proposta nos termos do art. 57.º, n.º 1, al. c), do CCP; e, iii) aos limites dos poderes condenatórios dos tribunais administrativos ante decisão de anulação judicial do ato de adjudicação impugnado sobre saber se «é inexorável e necessário que se proceda à condenação da Entidade Adjudicante e Demandada na adjudicação em favor da proposta classificada em lugar subsequente …»] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação, já que lavrado em infração do disposto nos arts. 57.º, n.º 1, al. c), e 70.º, n.º 2, als. a) e b), do CCP, e 71.º, n.ºs 2 e 3, do CPTA.

3. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 645/656] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/M julgou procedente a pretensão deduzida pela A. para o efeito considerando que o ato impugnado violou o disposto nos arts. 70.º, n.º 2, al. b), e 146.º, n.º 2, al. o), do CCP ex vi do art. 124.º, n.º 1 do mesmo Código, e que «perante a ilegalidade da admissão da proposta adjudicada (que deve, agora, ser excluída), tendo a proposta da A.
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sido admitida e graduada em segundo lugar, estarmos perante uma única solução legal possível: a de que o contrato deveria ter sido adjudicado à A.», termos em que «o Tribunal deve determinar, à luz do disposto no art. 71.º, n.º 2 do CPTA, como conteúdo do ato a praticar, a adjudicação do contrato à A.» [cfr. fls. 435/493].

7. O TCA/N manteve integralmente este juízo, sustentando que a «Recorrente incumpriu, pois, exigências do caderno de encargos, não tendo apresentado elementos relativos a aspetos da execução do contrato não submetido à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretendia que o adjudicatário se vinculasse. … Na verdade, as questões dirimentes não eram e não são de suficiência de detalhe, nem de saber, como agora alega a Recorrente, se - a execução do contrato nos moldes resultantes da proposta em nada contende com os termos e condições estabelecidos no Caderno de Encargos … ou se contende, mas antes - e reitera-se - do cumprimento ou incumprimento da lei e do regulamento do concurso, mediante verificação - que é de direito e não de mérito - da inclusão, ou não inclusão, na proposta apresentada, de determinados elementos exigidos pelas normas legais e regulamentares», pelo que para além da anulação do ato administrativo impugnado se impunha condenar o R. a adjudicar à A. o contrato.

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica» assume «importância fundamental», ou se a intervenção deste Supremo Tribunal se apresenta como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

9. As quaestiones juris colocadas na presente revista, em torno da análise das causas de exclusão das propostas que, à luz do quadro normativo fixado para e no procedimento, possam contender com atributos e termos ou condições e, ainda, dos poderes condenatórios dos tribunais administrativos em decorrência do juízo anulatório do ato de adjudicação, revelam-se, in casu, como dotadas de relevância jurídica fundamental, porquanto assumem carácter paradigmático e exemplar, nelas se verificando capacidade de expansão da controvérsia, visto suscetíveis de poderem-se projetar ou de serem transponíveis para outras situações, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica, o que legitima a admissão do recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.

10. Temos, por outro lado, que as mesmas revelam-se no caso dotadas de complexidade jurídica, revelada pelo facto da sua análise envolver o cotejo e ponderação normativa e principiológica, que se mostra carecida de devida dilucidação por este Supremo Tribunal.

11. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.

Sem custas.
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D.N..

Lisboa, 21 de janeiro de 2021

[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]

Carlos Luís Medeiros de Carvalho