Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………………….., com os demais sinais dos autos, interpõe revista, nos termos do art. 150º, n° 1 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 16.01.2020, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto e confirmou a sentença do TAC de Lisboa, embora com diferente fundamentação. Fundamenta a admissibilidade da revista no facto da interpretação que o acórdão recorrido fez dos requisitos da Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias ser restritiva e errónea, laborando em equívocos que afectam irremediavelmente o sentido do decidido. A Recorrida Ordem dos Advogados (AO) defende que o recurso deve improceder. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente revista o Recorrente defende que o acórdão recorrido fez uma interpretação restritiva e errónea dos requisitos da Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias para efeitos do art. 109° do CPTA. O TAC de Lisboa julgou improcedente o pedido de intimação, por absolutamente inadmissível. Considerou, para tanto, que havendo um acto administrativo impugnável proferido em 18.01.2018, e não tendo o requerente contra ele reagido nos prazos processuais previstos, não podia vir agora, cerca de um ano e meio depois, tentar usar outro meio processual “para contornar e obviar à inimpugnabilidade entretanto verificada do acto que determinou o arquivamento do processo de nomeação de patrono e recusou, assim, a nomeação de novo patrono ao Requerente no âmbito do processo de apoio judiciário em causa nos presentes autos.”. Conduta que a sentença considerou ser expressamente proibida pelo art. 38°, n° 2 do CPTA.
Jurisprudência
Processo 01318/19.4BELSB
Assim, considerou ser o pedido manifestamente improcedente, indeferindo, consequentemente, a intimação requerida nos autos. Por sua vez o acórdão recorrido considerou que o meio processual era admissível, apesar do hiato temporal decorrido, fazendo apelo ao recente acórdão deste STA de 16.05.2019, P. nº 02762/17.7BELSB. No entanto, considerou que no caso em apreço, independentemente do decurso do tempo, não se evidenciava a necessidade por parte do autor de lançar mão deste meio processual, já que: “...em momento algum refere qual o prazo de propositura da acção que está subjacente ao pedido de nomeação de patrono sob escrutínio, e quanto tempo falta para o seu terminus, assim como em momento algum o A., ora Recorrente, identifica, sequer a acção em apreço, o que nos leva directamente para a apreciação da questão seguinte”. Questão essa que se prende com o carácter manifestamente infundado da pretensão, por ter sido formulado um pedido impossível, face às normas que regem o processo de apoio judiciário (Lei n° 34/2004, de 29 de Julho - LADT). Sobre esta questão, após citar o art. 45°, nº 1, alínea d) da referida Lei [segundo o qual se o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar, preferencialmente, a nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso], o acórdão recorrido considerou o seguinte: “Razão pela qual a RECORRIDA, alega em sede de contra-alegações de recurso que o RECORRENTE, «quer no processo de nomeação em apreço, quer nos presentes autos, o Autor não logrou esclarecer, fundamentalmente, a existência concreta de conexão entre o processo judicial em que já se encontra patrocinado por tal causídico e a acção judicial que pretende intentar.» Alegação essa que se confirma, pois, em momento algum o RECORRENTE sequer invoca tal circunstância, mas apenas que o seu mandatário nos presentes autos aceita patrociná-lo no processo cujo procedimento de nomeação de patrono está aqui sob escrutínio, pois este já o patrocina também num outro processo (cfr. art. 41.° e doc. n° 5 junto com o requerimento inicial)”. O que levaria à conclusão da Recorrida de que inexiste facto concreto que permita concluir pela conexão directa entre a factualidade da acção judicial que pretende intentar e a outra em que o aqui Mandatário tem intervenção. Afirmando o acórdão que esta conclusão não é contraditada pelo Recorrente, não resultando, também dos autos, quaisquer elementos que o possam contradizer. Assim, considera o acórdão recorrido que não estando alegado e, consequentemente, demonstrado que o mesmo facto deu causa aos dois processos, sendo que, “no processo em relação ao qual o procedimento de nomeação do patrono está sob escrutínio na presente intimação, a mera declaração de aceitação por parte do advogado não poderá, naturalmente, produzir os efeitos pretendidos, que sejam a nomeação deste como patrono oficioso do A. ora RECORRENTE, fora do contexto do citado art. 45.°, n.° 1, alínea d), da LADT...”. Por fim, considerou o acórdão recorrido, que o art. 109º, n° 3 do CPTA tem por pressupostos incontornáveis que se esteja perante um acto “estritamente vinculado” e que este se mostre devido.
“No caso em apreço, face a todo o exposto, falecendo a deverosidades do ato pretendido, por falta de enquadramento legal para a concreta nomeação de patrono requerida, nunca o tribunal poderia substituir-se nos termos requeridos, à RECORRIDA.” Como se vê as instâncias decidiram a questão de forma semelhante, embora com fundamentação não totalmente coincidente. No entanto, a questão aparenta ter sido bem decidida pelo TCA, sendo que a utilidade da decisão não extravasa o caso concreto, não assumindo especial relevância jurídica ou social, pelo que não se justifica afastar a regra da excepcionalidade do recurso de revista. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas, dado o apoio judiciário. Lisboa, 2 de Abril de 2020. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.