Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO [SCom01...], Lda. (devidamente identificada nos autos) autora no presente processo de contencioso pré-contratual que instaurou contra o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em que são Contrainteressadas (1) [SCom02...], Lda., (2) [SCom03...] A.C.E., (3) [SCom04...], S.A., (4) [SCom05...], Lda., (5) [SCom06...], Lda., (6) [SCom07...], Lda., (7) [SCom08...], S.A., (8) [SCom09...], Lda., (9) [SCom10...], Lda., (10) [SCom11...], Lda., (11) [SCom12...], Lda., (12) [SCom13...], S.A., (13) [SCom14...], Lda., (14) [SCom15...] S.A. – Sucursal em Portugal, (15) [SCom05...], Unipessoal, Lda., (16) [SCom16...], S.A., (17) [SCom17...], Lda. (todas devidamente identificada nos autos) – no qual, por referência ao concurso público para celebração do contrato de “Prestação de serviços de higiene e limpeza”, Lotes: LOT-0001; LOT-0002; LOT-0003; LOT-0004; LOT-0005; LOT-0006; LOT-0007; LOT-0008, aberto pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Anúncio de procedimento n.º 12947/2024, impugnou os atos de adjudicação à proposta da [SCom11...], LDA. no lote 1; à proposta da [SCom12...], LDA. no lote 3; à proposta da [SCom09...], Lda. no lote 6; à proposta da [SCom06...] LDA. no lote 2; à proposta da [SCom05...] LDA. no lote 4”, peticionando a sua declaração de nulidade ou anulação, e os atos de admissão das propostas da [SCom11...], LDA., para os lotes 1 e 2, da [SCom09...], LDA., para o lote 6, da [SCom06...] LDA. para os lotes 1,2,3 e 5, da [SCom05...] LDA. para os lotes 4, 6 e 7 e da [SCom12...], LDA., para os lotes 1, 3 e 4, peticionando a sua declaração de nulidade ou anulação, e peticionando ainda que em consequência a Entidade Demandada fosse condenada a retomar o procedimento, praticando os atos finais do procedimento expurgados dos vícios apontados e anulados os contratos que já tivessem entretanto sido celebrados – inconformada com a decisão proferida em sede de despacho-saneador de 30-07-2025 que julgando verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir absolveu da instância a Entidade Demandada e as Contrainteressadas, dela interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela sua revogação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. O presente recurso é interposto face ao teor da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que entendeu que a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir seria procedente, daí advindo a absolvição do Réu e das Contrainteressadas da instância. 2. Realizado o devido enquadramento dos presentes autos, a Recorrente intentou Processo de Contencioso Pré-Contratual contra a Recorrida, com um conjunto de dezassete Contrainteressados, onde peticionou, o seguinte: “a) Ser declarados nulos ou, se assim não se entender, anulados os atos de adjudicação ora impugnados”, designadamente “impugnar decisão de adjudicação à proposta da [SCom11...], LDA., o lote 1; à [SCom12...], LDA. o lote 3; à [SCom09...], Lda. o lote 6; à [SCom06...] LDA., o lote 2; à [SCom05...] LDA. o lote 4; b) Serem declarados nulos ou, se assim não se entender, anulados os atos de admissão das propostas da [SCom11...], LDA., para os lotes 1 e 2, [SCom09...], LDA., para o lote 6, [SCom06...] LDA. para os lotes 1,2,3 e 5, [SCom05...] LDA. para os lotes 4,6 e 7 e [SCom12...], LDA., para os lotes 1, 3 e 4; c) Em consequência, ser a Entidade Demandada condenada a retomar o procedimento, praticando os atos finais do procedimento expurgados dos vícios ora arguidos; d) Ser anulado qualquer contrato que a Entidade Demandada já tenha realizado ao abrigo do procedimento concursal que se impugna”.
Jurisprudência
Processo 01961/24.0BEPRT
3. Alegou ainda que a decisão de admissão das propostas apresentadas pelas Contrainteressadas, assim como da decisão de adjudicação das propostas apresentadas, padecem de violação de dever de fundamentação, violação do dever de audiência prévia e violação dos artigos 147.º do CCP, 163.º do CPA, 72.º e 70.º, número 2, alíneas e), f) e g) do CCP. 4. A 18 de julho de 2025, fls. 3849 do SITAF, foi suscitada pelo douto Tribunal a exceção dilatória de conhecimento oficioso de falta de interesse em agir, assim como foi determinada a respetiva pronúncia das partes. 5. A Recorrente e a Recorrida ... pronunciaram-se sobre a exceção oficiosamente suscitada, constante de fls.3858 e 3868 do SITAF. 6. Assim face ao exposto, o douto Tribunal Recorrido absteve-se de apreciar o pedido formulado pela Recorrente e apreciou a exceção dilatória de falta de interesse em agir, considerando pela procedência da mesma. 7. Ocorreu uma avaliação errónea por parte do douto Tribunal, dos critérios de seleção para atribuição dos lotes a concurso, previsto no Programa do Procedimento, o que inquinou totalmente a linha de raciocínio seguida, conduzindo à prolação de uma decisão infeliz, enfermando dos vícios que se passam a identificar. • Do colapso da argumentação apresentada pelo douto Tribunal Recorrido. 8. A Recorrente, pretendia que fossem declarados nulos, ou anulados, os atos de admissão das propostas da [SCom11...], Lda., para os Lotes 1 e 2; [SCom09...], Lda., para o Lote 6; [SCom06...], Lda., para os Lotes 1, 2, 3 e 5; [SCom05...], Lda., para os Lotes 4, 6 e 7; e, por fim, [SCom12...], Lda., para os Lotes 1, 3 e 4, e bem assim ser declarados nulos ou anulados os atos de adjudicação; 9. O presente pedido tem em consideração que cada lote será adjudicado apenas ao concorrente posicionado em primeiro lugar na avaliação do respetivo lote, conforme estipula o artigo 3.º, número 3 e 4 do Programa do Concurso, pelo que, só poderá ser adjudicado um lote por concorrente quanto aos Lotes 1 a 7, e o lote 8 pode ser cumulado com um daqueles, nunca se esquecendo que, caso algum concorrente fique em primeiro lugar em mais do que um dos Lotes 1 a 7, é adjudicado o lote com maior expressão financeira. 10. Ao se proceder à exclusão das propostas das Contrainteressadas [SCom11...], [SCom09...], [SCom06...] e [SCom12...], a Recorrente, iria aceder de acordo com o artigo 3.º do Programa do Concurso, a lotes com maior expressão financeira que, de outra forma, não lhe seriam atribuídos. Se não vejamos: 11. Se se excluísse a contrainteressada [SCom11...], Lda: Lote 1, de acordo com o artigo 3.º do Programa do Concurso, quem ficaria posicionado em primeiro lugar e lhe seria adjudicado o lote, era a Contrainteressada [SCom12...], Lda., que apresenta um preço de 8.449.988,70€; Lote 3, tendo a [SCom12...], Lda., a adjudicação do Lote 1, em estrito cumprimento do artigo 3.º, números 3 e 4 do Programa do Concurso, a quem seria adjudicado o lote era à [SCom06...], Lda., que apresenta uma proposta de 7.867.389,48€; Lote 2 teria de ser adjudicado à Contrainteressada [SCom04...], S.A., conforme estatui o artigo 3.º, números 3 e 4 do Programa do Concurso, já que, a [SCom11...], Lda., de acordo com a presente hipótese, seria excluída, a [SCom12...], Lda. já lhe teria sido adjudicada o Lote 1 e à [SCom06...], Lda., o Lote 3; Lote 4, como a [SCom12...], Lda.
, já teria a adjudicação do Lote 1, na presente configuração, seria, com efeito, adjudicada à proposta imediatamente a seguir posicionada, a qual, de acordo com o artigo 3.º do Programa do Concurso, seria a da Contrainteressada [SCom05...], Lda., que apresenta um preço de 4.790.148,43€; Lote 5, considerando o que estatui o artigo 3.º do Programa do Concurso, tendo sido adjudicado o Lote 1 à [SCom12...], Lda., o Lote 2 à [SCom04...], S.A., o Lote 3 à [SCom06...], Lda., e o Lote 4 à [SCom05...], Lda., a proposta que se encontra imediatamente a seguir é, precisamente, a da Recorrente, que apresenta um preço de 6.119.960,09€, sendo este um lote que revela uma maior expressão financeira face ao Lote 7; Lote 6, este seria adjudicado à Contrainteressada [SCom09...], Lda., que apresenta uma proposta de 3.492.712,79€, estando em primeira posição nesse lote; o Lote 7, como a [SCom12...], Lda., já teria adjudicação do Lote 1, a [SCom05...], Lda., já teria adjudicação do Lote 4, a [SCom04...], S.A., já teria a adjudicação do Lote 2 e a Recorrente [SCom01...], Lda., já teria a adjudicação do Lote 5, pelo que, quem ficaria imediatamente a seguir posicionada seria a Contrainteressada [SCom02...], Lda., que apresenta uma proposta de 1.422.572,66€, atentas as exigências do artigo 3.º, números 3 e 4 do Programa do Concurso. 12. Se se excluísse a proposta da [SCom12...], Lda: Lote 1, a proposta que seria adjudicada seria a da [SCom11...], Lda., considerando que ficou classificada em primeiro lugar apresentando um preço de 8.255.743,53€; Lote 3, se se excluísse a proposta da Contrainteressada [SCom12...], Lda., a quem seria adjudicado este lote, atenta as regras do Programa do Procedimento, seria, precisamente à Contrainteressada [SCom06...], Lda., que apresenta um preço de 7.867.389,48€; Lote 2, como o Lote 1 foi adjudicado à [SCom11...], Lda., e o Lote 3 à [SCom06...], Lda., e realizada a ponderação de que a proposta da [SCom12...], Lda., terá sido excluída de todos os lotes a que concorreu, a Contrainteressada posicionada imediatamente a seguir é a [SCom04...], S.A., que apresenta um preço de 6.764.711,63€, sendo-lhe adjudicado o lote à luz das regras estatuídas no artigo 3.º do Programa do Concurso; Lote 4, a [SCom12...], Lda. ao ter sido excluída, leva a que a proposta da Contrainteressada [SCom05...], Lda., seja objeto de adjudicação, pois que é aquela que se encontra imediatamente seguir posicionada; Lote 5, realizando o mesmo exercício, tendo sido adjudicado à [SCom06...], Lda. o Lote 3, à [SCom04...], S.A. o Lote 2, e tendo a [SCom12...], Lda. sido excluída, a proposta quem seria adjudicado o lote seria, de acordo com o artigo 3.º do Programa do Concurso, à Recorrente, [SCom01...], que apresenta um melhor preço de 6.119.960,09€; Lote 6, de acordo com o artigo 3.º do Programa do Concurso, seria adjudicado à Contrainteressada [SCom09...], Lda, que apresenta uma proposta de 3.492.712,79€; Por fim, o Lote 7, seria adjudicado à [SCom02...], Lda., considerando todas as adjudicações já realizadas quanto aos lotes previamente analisados. 13. Se se excluísse as propostas da [SCom06...], Lda., e [SCom05...], Lda.: Lote 1, considerando que a Contrainterssada [SCom05...], Lda., não apresentou proposta e a [SCom06...], Lda., teria sido excluída (apesar de se encontrar posicionada em terceiro lugar), a proposta da [SCom11...], Lda., seria a proposta adjudicada, apresentando um preço de 8.255.743,53€; Lote 3, a proposta da Contrainteressada [SCom12...], Lda., estaria posicionada na primeira posição, apresentando um preço de 7.654.202,60€, e, por isso, ser-lhe-ia adjudicado o lote; Lote 2, tendo sido adjudicada à [SCom11...], Lda., o Lote 1, à [SCom12...], Lda., o Lote 3, e tendo sido excluída a proposta da Contrainteressada [SCom06...], Lda., de acordo com o artigo 3.º do Programa do Concurso, o lote seria adjudicado à proposta da Contrainteressada [SCom04...], S.A., que apresenta um valor de 6.764.711,63€; Lote 5, considerando a exclusão da proposta da Contrainteressada [SCom06...], Lda., juntamente com o facto da Contrainteressada [SCom04...], S.A., já ter adjudicação do Lote 2 e a Contrainteressada [SCom12...], Lda., o Lote 3, o que se poderá atestar é que este lote, de acordo com o artigo 3.º do Programa do Concurso, seria entregue à Recorrente, [SCom01...], pois, será a entidade que apresenta melhor preço no valor de 6.119.960,09€;
Lote 4, atento ao facto de que a proposta da Contrainteressada [SCom12...], Lda., terá adjudicação do Lote 3, da Contrainteressada [SCom05...], Lda. ter sido objeto de exclusão; de a Contrainteressada [SCom04...], S.A., ter a adjudicação do Lote 2, e a da Recorrente [SCom01...] ter adjudicação do Lote 5, então, conclui-se que aquela a quem seria adjudicado seria à proposta da Contrainteressada [SCom10...], Lda., que apresenta uma proposta no valor de 4.765.247,98€; Lote 6, a exclusão da proposta da Contrainteressada [SCom05...], Lda., em nada afetaria a adjudicação deste lote, que seria, portanto, à proposta apresentada pela Contrainteressada [SCom09...], Lda., com valor de 3.492.712,79€.; Lote 7 seria adjudicado à Contrainteressada [SCom02...], Lda., considerando que o Lote 3 foi adjudicado à Contrainteressada [SCom12...], Lda.; a Contrainteressada [SCom05...], Lda. foi excluída; a Contrainteressada [SCom04...], S.A., foi-lhe adjudicado o Lote 2 e à Recorrente [SCom01...], Lda., foi-lhe adjudicado o Lote 5. 14. Se se excluísse a proposta da [SCom09...], Lda.: Lote 1, a exclusão da proposta da Contraintessada [SCom09...], Lda., não terá qualquer influência, pelo que, a adjudicação do lote realizada nos termos das regras previstas no Programa de Concurso, imporia a sua entrega à proposta da Contrainteressada [SCom11...], Lda; Lote 3, a exclusão da proposta da Contraintessada [SCom09...], Lda., não terá qualquer influência, logo, a adjudicação do lote realizada nos termos das regras previstas no Programa de Concurso, imporia a sua entrega à proposta da Contrainteressada [SCom12...], Lda., que apresentou um preço de 7.654.202,60€.; Lote 2, cumprindo-se as regras previstas no Programa de Concurso (artigo 3.º, números e 3 e 4) seria adjudicado à Contrainteressada [SCom06...], Lda.; Lote 4, apesar da Contrainteressada [SCom12...], Lda., se encontrar na primeira posição, já lhe teria sido adjudicado o Lote 3, pelo que, de novo, nos termos do artigo 3.º, números 3 e 4 do Programa de Concurso, a entidade que se encontra imediatamente a seguir posicionada é a proposta da Contrainteressada [SCom05...], Lda., com um preço de 4.790.148,43€., pelo que, este lote ser-lhe-ia adjudicado; Lote 5, atenta às regras previstas no artigo 3.º, números 3 e 4 do Programa de Concurso, seria adjudicado à proposta pertencente à Contrainteressada [SCom04...], S.A com um preço apresentado de 6.118.394,66€.; Lote 6, apesar da Contrainteressada [SCom09...], Lda., se encontrar posicionada em primeiro lugar, a sua proposta terá sido excluída. Acresce ainda que, das propostas das Contrainteressadas [SCom12...], Lda.; [SCom05...], Lda.; [SCom11...], Lda. e [SCom04...], S.A., já tiveram as suas propostas adjudicadas aos Lotes 3, 4, 1 e 5, respetivamente, pelo que não poderão ser consideradas para o presente Lote, de acordo com as exigências do artigo 3.º, números 3 e 4 do Programa do Procedimento. Desta forma, este lote terá de ser adjudicado à proposta da Recorrente, [SCom01...], cujo valor apresentado foi de 3.496.266,40€.; Lote 7, tendo sido as propostas das Contrainteressadas [SCom12...], Lda., [SCom05...], Lda., [SCom04...], S.A. e [SCom01...], Lda., já objeto de adjudicação, respetivamente, aos Lotes 3, 4, 5 e 6, a proposta da Contrainteressada [SCom02...], Lda., que apresenta um preço de 1.422.572,66€, será aquela que ficará com o lote. 15. Se se excluísse as propostas das Contrainteressadas [SCom11...], Lda., nos Lotes 1 e 2, da [SCom12...], Lda., nos Lotes 1, 3 e 4, da [SCom05...], Lda., a todos os lotes a que concorreu, da [SCom06...], Lda., a todos os lotes a que concorreu, e da [SCom09...], Lda., no Lote 6: Lote 1, considerando a exclusão das propostas das Contrainteressadas [SCom11...], Lda., da [SCom12...], Lda.; [SCom06...], Lda., a proposta que seria adjudicada, de acordo com as exigências do artigo 3.º, números 3 e 4 do Programa do Procedimento, seria a da Contrainteressada [SCom04...], S.A que apresenta um preço de 8.450.421,44€; Lote 2, ponderando-se a exclusão das propostas das Contrainteressadas [SCom11...], Lda. e [SCom06...], Lda, de acordo com as exigências previstas no artigo 3.º, números 3 e 4 do Programa do Procedimento, o lote seria adjudicado à Contrainteressada [SCom12...], Lda; Lote 3, excluindo-se as propostas das Contrainteressadas [SCom12...], Lda., [SCom06...], Lda., a que acresce, ainda, a necessidade de não atender à proposta da [SCom04...
], S.A., já que, foi-lhe previamente adjudicada ao Lote 1, então, considerando o que estipula o artigo 3.º, número 4 do Programa do Procedimento, a proposta que se encontra em condições para que lhe seja adjudicado este lote é a proposta da Recorrente [SCom01...], Lda., que apresenta um preço de 7.868.234,15€.; Lote 5, a proposta da Contrainteressada [SCom06...], Lda., está excluída, e as propostas das Contrainteressadas [SCom04...], S.A., [SCom12...], Lda., e da Recorrente [SCom01...], Lda., já tiveram as suas adjudicações, não podendo, por conseguinte, ser objeto de apreciação. Assim, tendo presente este raciocínio – exigido de acordo com o artigo 3.º, números 3 e 4 do Programa do Procedimento – será à proposta da Contrainteressada [SCom10...], Lda., que lhe é entregue o lote pelo preço de 6.167.469,68€.; Lote 4, sabendo-se da exclusão das propostas das Contrainteressadas [SCom12...], Lda., e [SCom05...], Lda., assim como a adjudicação aos Lotes 1, 3 e 5 às Contrainteressadas [SCom04...], S.A., Recorrente [SCom01...], Lda., e a [SCom10...], Lda., respetivamente, aferimos que a proposta imediatamente posicionada a seguir é a da Contrainteressada [SCom11...], Lda., que apresenta um preço de 4.767.069,11€, pelo que, ser-lhe-ia adjudicado este lote; Lote 6, não terá adjudicatário, pois que as propostas das Contrainteressadas [SCom09...], Lda., e da [SCom05...], Lda., foram excluídas, e que as Contrainteressadas [SCom12...], Lda., [SCom11...], Lda., [SCom04...], S.A., a Recorrente [SCom01...], Lda., e a [SCom10...], Lda., já tiveram as suas propostas adjudicadas aos Lotes 2, 4, 1, 3 e 6, respetivamente; Lote 7, tendo em conta que as propostas das Contrainteressadas [SCom12...], Lda., [SCom04...], S.A., e da Recorrente [SCom01...], Lda., já lhes foram adjudicados os Lotes 2, 1 e 3, respetivamente, e que a proposta da [SCom05...], Lda., foi excluída, então, nos termos estatuídos no artigo 3.º, números 3 e 4 do Programa do Procedimento, o lote será adjudicado à Contrainteressada [SCom02...], Lda. • Do pressuposto processual do interesse em agir por parte da Autora 16. O douto Tribunal Recorrido ao proferir a sentença nos termos em que o fez, procedeu a uma análise lote a lote, e, ter-se-á “esquecido” do estatuído no artigo 3.º, números 3 e 4 do Programa do Procedimento, viciando naturalmente todo o seu raciocínio, já que, aceita como admissível que o Lote nº 1 e 3 pudessem ser adjudicados em simultâneo à Contrainteressada [SCom04...]. 17. O interesse em agir da Recorrente não é, in casu, limitável dentro de cada lote; pelo que, com efeito, não é correto concluir -como o douto Tribunal a quo fez- que nunca seria possível conduzir à adjudicação dos lotes em causa à sua proposta. 18. Com efeito, nem de direito aplicável se exige o petitório da exclusão de todas as propostas cimeiras para que se reconheça o interesse em agir, nem tampouco de facto, in casu, é necessária a exclusão de todas aquelas propostas para que se conduza à ascensão da Recorrente como adjudicatária de qualquer outro lote; sendo bastante o facto de ser possível que concorrentes classificadas acima da proposta da Recorrente transitem para adjudicatárias de um outro lote. 19. Acresce ainda que, como já se demonstrou, a Recorrente pode aceder a lotes que de outro modo não lhe seriam atribuídos, só que, impõe-se restabelecer a legalidade do procedimento, garantindo-se o cumprimento das exigências legais, independentemente de a adjudicação final poder ter uma outra configuração.
20. O interesse em agir é, precisamente, o de restabelecer a legalidade do procedimento, de forma a não ser prejudicada na adjudicação de lotes aos quais – sem anulação da admissão das propostas da [SCom11...], Lda., para os lotes 1 e 2, da [SCom09...], Lda., para o lote 6, da [SCom06...], Lda., para os lotes 1, 2, 3 e 5, da [SCom05...], Lda., para os lotes 4, 6 e 7, e da [SCom12...], Lda., para os lotes 1, 3 e 4 – nunca poderia ter acesso. 21. A este propósito, tem sido entendimento do Supremo Tribunal Administrativo de que há interesse em agir sempre que a anulação do ato impugnado possa, com razoabilidade, determinar a reconstituição da legalidade e beneficiar o autor da ação, in casu, a Recorrente, no procedimento administrativo, conforme Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de junho de 2022 (Proc. n.º 0648/20.7BELRA), pelo que, o tribunal recorrido, ao afirmar que a Recorrente padece de interesse em agir por, alegadamente, não retirar qualquer utilidade jurídica da anulação dos atos impugnados, não poderá ser procedente. 22. A Recorrente foi prejudicada pela classificação de concorrentes que nunca deveriam ter permanecido no concurso, o que impossibilitou a adjudicação aos lotes que pretendia ou que teriam uma maior expressão financeira, para além da legalidade do procedimento estar fortemente em causa. 23. Essa violação da legalidade no âmbito do procedimento influenciou a ordenação das propostas – e a adjudicação –, que assenta em vícios procedimentais e legais, e afetou o interesse da Recorrente de ser posicionada num outro lote, caso esses vícios fossem expurgados. 24. Iria ser sempre beneficiada com a restituição da legalidade ao procedimento (conforme se exige), o que iria resultar, indubitavelmente, num reposicionamento na ordenação final, com potencial para adjudicação de lotes previamente – e indevidamente – atribuídos a outros concorrentes. 25. Pelo que, não se acompanha o entendimento da sentença quando refere que “(…) mesmo que a sua argumentação procedesse não obteria nenhum efeito útil do afastamento das propostas vencedoras, na medida em que os lotes que integram o procedimento em análise seriam adjudicados às propostas ordenadas em lugar subsequente”. 26. O mencionado não se revela, de facto, verdadeiro, atento o que se demonstrou, considerando as cinco situações explanadas supra, nas quais a Recorrente poderia ser adjudicada no Lote 5 (em três das hipóteses), no Lote 6 ou no Lote 3. Com a exclusão das propostas das Contrainteressadas que padecem de vícios – e ilegalmente adjudicadas –, a ordenação e classificação dentro de cada lote iria ser distinta. 27. Por fim, e como se revela claro, não se poderá acompanhar o afirmado em sede de sentença quando se refere que: “(…) a exclusão dos concorrentes cuja admissão é impugnada não alteraria significativamente a ordem de classificação, nem tampouco conduzir à adjudicação à Autora, a qual, reitere-se, não foi peticionada. Por outro lado, e numa terceira ordem de fundamentos, dir-se-á que a decisão de exclusão das propostas da Autora aos lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6 não foi objeto de impugnação jurisdicional, nestes autos, pelo que se consolidou juridicamente, tornando-se definitiva. Assim, importa aferir se, assumindo natureza definitiva a decisão de exclusão das propostas da Autora – por se ter consolidado na ordem jurídica em face da não impugnação jurisdicional – esta tem interesse juridicamente tutelado para deduzir os pedidos antes identificados, desde logo e em primeira linha de anulação da decisão de adjudicação”.
28. Importa esclarecer que a conclusão apresentada, com o devido respeito, pelo tribunal a quo, é incorreta, pois que as propostas apresentadas pela Recorrente nunca foram excluídas de nenhum dos lotes a que concorreu, mas apenas foram ordenadas, em sede de Relatório Final, numa posição que a impedia de ser objeto de qualificação e, consequentemente, de adjudicação. 29. Acresce ainda que, o “efeito cascata” consignado no artigo 3.º, números 3 e 4 do Programa do Procedimento, determina que a exclusão de um concorrente implica a alteração da ordenação das propostas em diversos ou mesmo todos os lotes em disputa. Logo, por se revelar impossível proceder a qualquer adjudicação autónoma de qualquer lote sem que antes esteja definitivamente firmada pela entidade adjudicante a ordenação respeitante à totalidade dos lotes, qualquer eventual pedido de anulação dos atos de adjudicação referentes aos lotes, 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e a sua consequente adjudicação à Recorrente depende de saber qual seria o lote que lhe poderia calhar em sorte. 30. Neste cenário, revela-se impossível proceder a qualquer adjudicação autónoma sem que antes esteja definitivamente firmada pela entidade adjudicante a ordenação respeitante à totalidade dos lotes. 31. Assim, ao peticionar-se a exclusão das propostas padecentes de vícios que afetam a legalidade de todo o procedimento, a consequência que daí surge é, inevitavelmente, uma ordenação diferente das propostas para cada lote, nunca se questionando a adjudicação do Lote 7, sendo esse efeito distinto do da Recorrente peticionar a impugnação dos lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6. Este sim, revelaria a insatisfação da sua adjudicação ao Lote 7; contudo não passa de um pedido que não foi realizado pela Recorrente e que comporta consequências alheias ao pedido elaborado em sede de Petição Inicial. 32. Deste modo, mal esteve o Tribunal a quo, ao julgar pela falta de interesse em agir da Recorrente, incorrendo em erro de julgamento, com violação do disposto no artigo 3.º, números 3 e 4 do Programa do Procedimento, nos artigos 55.º número 1 alínea a), 39.º, 68.º, número 1 alínea a), todos do CPTA e com violação da Diretiva 2007/66/CE e respetiva jurisprudência comunitária; constituindo, além do mais, uma grave e infundamentada restrição do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva nos termos dos artigos 20.º e 268.º número 4 da CRP e 7.º do CPTA. O recorrido Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social contra-alegou pugnando pelo improvimento do recurso, com confirmação da decisão recorrida, terminando com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente fundamentou o seu Recurso alegando que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 3.º, números 3 e 4 do Programa do Procedimento, nos artigos 55.º número 1 alínea a), 39.º, 68.º, número 1 alínea a), todos do CPTA e com violação da Diretiva 2007/66/CE e respetiva jurisprudência comunitária; constituindo, além do mais, uma grave e infundamentada restrição do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva nos termos dos artigos 20.º e 268.º número 4 da CRP e 7.º do CPTA. 2. Mas, como ficou amplamente demonstrado, a sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento, nem tão pouco foi violada qualquer norma legal.
3. A decisão recorrida não padece de qualquer erro, dado que o Tribunal a quo apreciou corretamente a falta de interesse em agir da Recorrente, razão pela qual deve ser mantida. 4. A Recorrente confunde ou quer confundir os pressupostos processuais da legitimidade e do interesse em agir. O interesse em agir, que é distinto e autónomo da legitimidade, refere-se à utilidade concreta e direta na sua esfera jurídica, e não à mera possibilidade de ser beneficiada por uma hipotética futura adjudicação. A Recorrente não demonstrou que, mesmo em caso de ilegalidade no procedimento, a sua classificação teria sido diferente e que a anulação dos de adjudicação lhe pudesse trazer um benefício concreto. 5. A Recorrente baseia-se em hipóteses e eventuais cenários de exclusão das propostas, mas assentam em pressupostos vazios: pois se excluirmos todas, restará sempre a(s) proposta(s) da Recorrente. O que falta demonstrar, e isso nunca é feito, são as razões válidas para tais exclusões! 6. A Recorrente escamoteia a relevância jurídica adveniente do facto de ser adjudicatária do Lote 7 do Concurso Publico, com publicação JOUE n.º ...65-2024. A classificação por si obtida na fase de avaliação das propostas nunca foi posta em causa, vindo até a celebrar o contrato do lote que lhe foi adjudicado cuja execução se encontra a decorrer. 7. Este aspeto é absolutamente decisivo, pois do petitório resulta a aceitação pela Recorrente da classificação obtida pelas propostas apresentadas a todos os lotes e em especial a aceitação do primeiro lugar no Lote 7 e consequente celebração do contrato, aparentando, pretender através da presente ação judicial afastar as contrainteressadas em lugar cimeiro e dessa forma obter a adjudicação aos lotes que teriam uma maior expressão financeira. 8. Bem andou a douta sentença ao julgar totalmente procedente a exceção de falta de interesse em agir da Autora ora Recorrente, pois à luz do petitório e tal e qual asseverado pela Recorrente, a mesma revela satisfação com a adjudicação do lote 7: “sendo esse efeito distinto do da Recorrente peticionar a impugnação dos lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6. Este sim, revelaria a insatisfação da sua adjudicação ao Lote 7; contudo não passa de um pedido que não foi realizado pela Recorrente e que comporta consequências alheias ao pedido elaborado em sede de Petição Inicial.” (nosso negrito) 9, Esta aspeto reconhecido pela Recorrente foi exemplarmente apreciado pela douta sentença do Tribunal a quo: “Diga-se, aliás, numa segunda ordem de fundamento, que a Autora não pede nos presentes autos a adjudicação de nenhum dos lotes em apreço, por saber, que tal pedido estaria condenado ao fracasso face à sua graduação nos atos que impugna, como supra o constatámos. Por conseguinte, e contrariamente ao alegado (cfr. art.º 6.º de fls. 3874 dos autos), a exclusão dos concorrentes cuja admissão é impugnada não alteraria significativamente a ordem de classificação, nem tampouco conduzir à adjudicação à Autora, a qual, reitera-se, não foi peticionada.”
10. Salvo o devido respeito, não se percebe a utilidade prática de construir agora vários cenários hipotéticos, como se as regras de adjudicação pudessem ser aplicadas “à la carte”, escolhendo quem deve ou não ser excluído só para que a Recorrente ficasse com um lote mais vantajoso. As regras de adjudicação são claras: aplicam-se automaticamente conforme o artigo 13.º do Programa do Concurso, conjugado com o artigo 3.º, e não em função do que cada concorrente considere “mais interessante”. 11. Com efeito, muito bem anda a douta sentença recorrida quando evidencia a falência dos cenários hipotéticos desenhados pela Recorrente, justamente, por terem sido as propostas das contrainteressadas graduadas nos primeiros lugares e não as daquela. 12. Ao invés do que vem referido pela Recorrente, a douta sentença não apreciou a pretensão da Recorrente lote a lote e não se terá “esquecido” do estatuído no artigo 3.º, números 3 e 4 do Programa do Procedimento. 13. O Tribunal a quo firmou a sua decisão à luz dos nºs 4 e 5 do artigo 3.º do programa do concurso: “4. Apenas poderá ser adjudicado um lote por concorrente, no que se refere aos lotes 1 a 7, podendo porém o lote 8 ser acumulado com qualquer um daqueles lotes. 5. Caso um concorrente fique posicionado em primeiro lugar, em mais do que um dos lotes 1 a 7, ser-lhe-á adjudicado o lote de maior expressão financeira. “(cfr. ponto 2 do probatório). 14. Certo é que adjudicação por lotes não corresponde a cenários de exclusão das propostas até que um concorrente obtenha o melhor lote. Outrossim, a adjudicação por lotes é uma forma da entidade adjudicante obter a melhor proposta em cada lote! 15. O “efeito cascata” não é uma construção de hipóteses de exclusão das propostas dos demais concorrentes até a proposta da Recorrente se apresentar ganhadora. 16. Efetivamente, “o que verdadeiramente parece caracterizar a adjudicação por lotes é o facto de, no âmbito de um mesmo procedimento, o quid submetido à concorrência se encontrar dividido, de molde a possibilitar que cada uma dessas partes (ou conjuntos de partes) seja objeto de uma adjudicação autónoma” (cfr. «AA», Algumas notas sobre a adjudicação por lotes, cit., p. 69). 17. A Recorrente baseia-se em hipóteses e eventuais cenários, como a possibilidade de exclusão das propostas das contrainteressadas e a eventual adjudicação de outro lote. Porém, tais hipóteses não são suficientes para estabelecer um interesse processual concreto, uma vez que, como a jurisprudência maioritária afirma, o interesse processual não pode ser afirmado de forma abstrata e conjetural. 18. Bem andou a douta sentença, pois teve em linha de conta o denominado “efeito cascata” e tornou cristalina a falta de interesse em agir da Recorrente: “Dito por outras palavras, face à causa de pedir e aos pedidos formulados, ainda que procedessem as invalidades invocadas, nunca poderia a Autora pretender que o ato de adjudicação fosse proferido a seu favor, na medida em que, como dissemos, estando graduada em 5.º lugar nos lotes 1 e 2, em 4.º lugar, nos lotes 3, 4 e 5 e em 6.
º lugar no lote 6, mesmo que a sua argumentação procedesse não obteria nenhum efeito útil do afastamento das propostas vencedoras, na medida em que os lotes que integram o procedimento em análise seriam adjudicados às propostas ordenadas em lugar subsequente. Diga-se, aliás, numa segunda ordem de fundamento, que a Autora não pede nos presentes autos a adjudicação de nenhum dos lotes em apreço, por saber, que tal pedido estaria condenado ao fracasso face à sua graduação nos atos que impugna, como supra o constatámos.” 19. Como bem refere «BB», in “O Interesse Processual na Acção Declarativa”, 1989, pág. 6.: “O interesse processual não pode ser afirmado ou negado em abstracto: apenas comparando a situação em que a parte (activa ou passiva) se encontra antes da propositura da acção com aquela que existirá se a tutela for concedida, se pode saber se isso representa um benefício para o autor e uma desvantagem para o réu. Se a situação relativa entre as partes não se alterar com a concessão dessa tutela judiciária, então falta o interesse processual.” (sublinhado nosso) 20. A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente. 21. Por tudo isto, julgando em conformidade com as precedentes conclusões, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. Louvamo-nos particularmente no entendimento prolatado na douta sentença: Mas, para preencher o pressuposto relativo ao interesse em agir, exige-se, ainda, que haja um interesse direto, pessoal, atual e efetivo, que tenha cobertura no Direito e necessite de ser acautelado judicialmente. O A. terá de demonstrar no processo que necessita de proteger um interesse ou direito através do processo judicial e que o uso de tal meio é idóneo a esse efeito, porque através da ação que apresenta consegue a reintegração ou a satisfação do seu interesse ou direito. Assim, a interposição da ação e a sua eventual procedência têm de trazer para o A. uma efetiva utilidade, um benefício ou uma vantagem real.” 23. A Recorrente não alega factos que lhe permitam obter uma repercussão imediata e/ou um benefício que se traduza numa necessidade de tutela judiciária. 24. Não foi suscitada a ilegitimidade da autora, mas sim a falta de interesse em agir. A legitimidade das partes é um pressuposto processual que se afere tendo em conta a relação material controvertida tal como ela é configurada pelo Autor e já o interesse em agir é o pressuposto processual cuja existência se afere em face do interesse da parte em recorrer aos Tribunais para tutela de um direito. Foi esta última a exceção inominada julgada procedente. 25. Veja-se o recente Acórdão do TCA Sul de 23.03.2023, Processo n.º 2174/18, disponível em www.dgsi.pt: “O interesse processual «consiste no interesse já não no objeto do processo mas no próprio processo em si, tendo o requerente de invocar não só um direito mas de achar-se o seu direito e situação tal que necessite do processo para sua tutela. (…) Esta dimensão encerra ainda um carácter prospectivo, ou seja, o interesse processual pressupõe um juízo comparativo sobre a situação em que a parte se encontrava antes da propositura da acção
com aquela que existirá se a tutela for concedida» (…) II - Estando a Recorrente graduada em 3.º lugar no procedimento concursal, e não tendo atacado, por nenhuma forma, a proposta da concorrente N... Comunicações, S.A. que ficou graduada na 2.ª posição, de nada adianta à Recorrente o afastamento e exclusão da proposta ganhadora do concurso, pois que a adjudicação que se seguirá destina-se à proposta graduada na 2.ª posição, isto é, à proposta da N.... III - Com efeito, a Recorrente nunca endereça qualquer ataque ou censura à proposta graduada na 2.ª posição- a proposta da concorrente N...-, como também não assaca qualquer ilegalidade às peças concursais ou aos termos em que o Júri apreciou e pontuou os atributos das várias propostas, por forma a que, ainda que de modo indireto, fosse possível estabelecer uma hipótese de vantagem ou benefício a retirar para a Recorrente da presente ação pré-contratual, nomeadamente, em moldes tais que a proposta graduada em 2.º lugar também pudesse ou devesse ser excluída do procedimento, ou em que a eventual ilegalidade de uma disposição das peças concursais contaminasse todo o procedimento e determinasse uma diversa apreciação das propostas, ou, finalmente, em que o Júri tivesse de alterar o modo de apreciação dos atributos e tal pudesse, potencialmente, conduzir a uma pontuação diferente das várias propostas. IV - Ou seja, a Recorrente nada ganha, em termos de vantagem com reflexo na sua esfera jurídica, com a presente impugnação pré-contratual, constituindo esta um mero exercício académico e em prol de uma eventual e pretensa fiscalização da legalidade concursal, que não lhe compete. V - Por isso, não tem a Recorrente interesse processual para a presente ação urgente, em conformidade com o preceituado nos art.ºs 101.º e 55.º, n.º 1, al. a) do CPTA, o que conduz à absolvição da Instância dos demandados e contrainteressadas”. 26. Não nos revemos no alegado “colapso da argumentação apresentada pelo douto Tribunal Recorrido” e a pretensa violação do disposto no artigo 3.º, números 3 e 4 do Programa do Procedimento, nos artigos 55.º número 1 alínea a), 39.º, 68.º, número 1 alínea a) do CPTA. 27. Pelo contrário, de forma brilhante andou a douta sentença ao julgar totalmente procedente a exceção de falta de interesse em agir da Autora ora Recorrente, pois à luz do petitório e tal e qual como asseverado pela Recorrente, a mesma revela satisfação com a adjudicação do lote 7: “sendo esse efeito distinto do da Recorrente peticionar a impugnação dos lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6. Este sim, revelaria a insatisfação da sua adjudicação ao Lote 7; contudo não passa de um pedido que não foi realizado pela Recorrente e que comporta consequências alheias ao pedido elaborado em sede de Petição Inicial.”(ponto 31 das Conclusões) 28. A alteração da situação relativa entre as partes a ocorrer por via da concessão da tutela judiciária, o que só em tese se concebe, seria uma clamorosa violação do disposto no artigo 3.º, números 3 e 4 do Programa do Procedimento, por força da adjudicação efetuada à Recorrente do Lote 7, daí resultando totalmente provada a sua falta de interesse em agir, tal como foi doutamente decidido. Admitido o recurso, com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, foi o processo remetido a este Tribunal Central Administrativo. Neste, notificada a Dig.ma Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer.
* Sem vistos, vão agora os autos submetidos à Conferência para julgamento. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA. No caso, em face das conclusões de recurso que vem interposto pela Recorrente [SCom01...], Lda. a questão essencial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo ao julgar verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir incorreu em erro de julgamento de direito, com violação do disposto no artigo 3.º, nºs 3 e 4 do Programa do Procedimento, nos artigos 55.º, n.º 1, alínea a), 39.º, 68.º, n.º 1, alínea a), todos do CPTA, da Diretiva 2007/66/CE, com violação do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva nos termos dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP e 7.º do CPTA. * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na decisão recorrida: 1. Em 26.06.2024, foi publicado no Diário da República II. ª Série, n.º 122 — Parte L, o "Anúncio de procedimento n.º 12947/2024", cujo teor parcial se extrata: "(...) 1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE Designação da entidade adjudicante: Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social NIPC: ...66 Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Endereço: Praça ..., ... Código postal: ...
Localidade: Lisboa País: Portugal NUT III: PTZZZ Distrito: Todos Concelho: Todos Freguesia: Todas Telefone: ...30 Endereço da Entidade (URL): https://intranet.seg-social.pt/sg/Paginas/default.aspx Endereço Eletrónico: ..........@..... Função da Organização: Prestador de serviços no domínio da contratação pública Norma jurídica da Entidade Adjudicante: Organismo de direito público Área de atividade da Entidade Adjudicante: Serviços postais 2 - JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA O procedimento a que este anúncio diz respeito também é publicitado no Jornal Oficial da União Europeia? Sim (…) 4 - PLANEAMENTO PREVIO Identificador do Lote: LOT-0001; LOT-0002; LOT-0003; LOT-0004; LOT-0005; LOT-0006; LOT-0007; LOT-0008 Identificador do Planeamento Prévio: 043668-2024 Identificador de uma Parte do Planeamento Prévio: 16 5 - PROCESSO Tipo de Procedimento: Concurso público Preço base do procedimento: Sim
Valor do preço base do procedimento: 40.624.132,44 EUR Procedimento com lotes? Sim Nº Máx. de Lotes Autorizado: 8 Número máximo de lotes que podem ser adjudicados a um concorrente: 8 6 - OBJETO DO CONTRATO Número de referência interna: CP/01/2024/UMCMTSSS Descrição: Prestação de serviços de higiene e limpeza Opções: Não Tipo de Contrato Principal: Aquisição de Serviços Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal Vocabulário Principal: 90000000 Preço base s/IVA: 40.624.132,44 EUR Lotes: Nº: LOT-0001 Descrição do Lote: Lote 1 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a região Norte Preço base s/IVA: 8.710.390,10 EUR Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal Vocabulário Principal: 90000000 Nº: LOT-0002 Descrição do Lote: Lote 2 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a região Centro Preço base s/IVA: 6.972.410,95 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal Vocabulário Principal: 90000000 Nº: LOT-0003 Descrição do Lote: Lote 3 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a região LVT IEFP Preço base s/IVA: 8.109.669,19 EUR Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal Vocabulário Principal: 90000000 Nº: LOT-0004 Descrição do Lote: Lote 4 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a região LVT ISS Preço base s/IVA: 4.875.300,53 EUR Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal Vocabulário Principal: 90000000 Nº: LOT-0005 Descrição do Lote: Lote 5 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a região LVT Outros Preço base s/IVA: 6.307.611,77 EUR Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal Vocabulário Principal: 90000000 Nº: LOT-0006 Descrição do Lote: Lote 6 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a região Alentejo Preço base s/IVA: 3.600.734,84 EUR Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal Vocabulário Principal: 90000000 Nº: LOT-0007 Descrição do Lote: Lote 7 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a região Algarve Preço base s/IVA: 1.464.905,72 EUR Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal Vocabulário Principal: 90000000 Nº: LOT-0008 Descrição do Lote: Lote 8 - Prestação de serviço de higiene e limpeza de Vidros Preço base s/IVA: 583.109,34 EUR Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal Vocabulário Principal: 90000000 Grupo de Lotes: Sim Grupo de Lotes: Identificador do Grupo de Lotes: GLO-0001 Descrição do Grupo de Lote: CP/01/2024/UMCMTSSS - Prestação de serviço de limpeza e higiene Identificador de Lotes do Grupo de Lotes: LOT-0001; LOT-0002; LOT-0003; LOT-0004; LOT-0005; LOT-0006; LOT-0007; LOT-0008 (…) 21 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO O Critério de adjudicação é diferenciado por lote? Não Multifator: Não
Monofator: Nome: Preço (…)” - cfr. página n.º 1389 do processo administrativo (p.a.) junto aos autos e da publicação em Diário da República disponível em https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/122/417815743.pdf. 2. Do “Programa de Concurso” do procedimento n.º CP/01/2024/UMCMTSSS, para a prestação de serviços de higiene e limpeza a que se alude no ponto antecedente, consta o seguinte teor parcial que se extrata: “(…) Prestação de Serviços de Higiene e Limpeza aos vários organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, adiante designado por MTSSS, para os anos de 2024, 2025, 2026 e 2027, compreendendo os seguintes lotes: a. Lote 1 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Norte; b. Lote 2 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Centro; c. Lote 3 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região LVT – IEFP; d. Lote 4 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região LVT – ISS; e. Lote 5 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região LVT; f. Lote 6 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Alentejo; g. Lote 7 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Algarve; h. Lote 8 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para Vidros. ARTIGO 1.º Entidade Adjudicante A entidade adjudicante é, em representação dos serviços do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), a Secretaria-Geral do MTSSS, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, sendo o procedimento conduzido pela Unidade Ministerial de Compras (UMC), sedeada na Praça... – ..., em ..., com o número de telefone n.º ...90 e com o endereço eletrónico ..........@...... (…) ARTIGO 3.º Procedimento de Aquisição 1. O presente procedimento é efetuado por Concurso Público, com publicação no JOUE, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), tendo sido publicado anúncio de pré-informação no JOUE nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do CCP. 2. O procedimento compreende oito lotes. 3. Cada lote será adjudicado ao concorrente posicionado em primeiro lugar, na avaliação de propostas do lote. 4. Apenas poderá ser adjudicado um lote por concorrente, no que se refere aos lotes 1 a 7, podendo porém o lote 8 ser acumulado com qualquer um daqueles lotes.
5. Caso um concorrente fique posicionado em primeiro lugar, em mais do que um dos lotes 1 a 7, ser-lhe-á adjudicado o lote de maior expressão financeira. ARTIGO 4.º PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS 1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento devem ser solicitados pelos interessados no primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas, através da plataforma eletrónica de contratação pública com o endereço http://www.acingov.pt/ 2. Os esclarecimentos são prestados pelo júri do procedimento até ao termo do segundo terço do prazo fixado para apresentação das propostas, por escrito e em simultâneo para todos os concorrentes, através daquela plataforma referida no número anterior. (…) Artigo 8.º PREÇOS BASE Os preços máximos que as entidades adquirentes se dispõe a pagar, sem IVA para o período de vigência de um ano dos contratos, e eventuais renovações por iguais períodos, até ao limite de 3 anos, são os seguintes: Lote 1 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Norte nos serviços constantes do Anexo E1 – 8.710.390,10 €; Lote 2 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Centro nos serviços constantes do Anexo E2 - 6.972.410,95 €; Lote 3 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Lisboa e Vale do Tejo nos serviços constantes do Anexo D3 - 8.109.669,19 €; Lote 4 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Lisboa e Vale do Tejo nos serviços constantes do Anexo D4 - 4.875.300,53 €; Lote 5 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Lisboa e Vale do Tejo nos serviços constantes do Anexo D5 - 6.307.611,77 €; Lote 6 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Alentejo nos serviços constantes do Anexo D6 - 3.600.734,84 €; Lote 7 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Algarve nos serviços constantes do Anexo D7 - 1.464.905,72 €; Lote 8 - Prestação de serviços de lavagem de vidros especializada nos serviços constantes do Anexo D8 - 583.109,34 €.
Artigo 9.º PREÇO ANORMALMENTE BAIXO 1. São considerados preços anormalmente baixos, aqueles que sejam 3% ou mais, inferiores ao preço base do lote respetivo, estabelecido com base no CCT em vigor e considerando que não há lugar à revisão de preços ao longo da vigência dos contratos. 2. É fixado um preço anormalmente baixo, tendo em vista que seja acautelado o cumprimento das obrigações do empregador face aos trabalhadores afetos à prestação de serviços e ainda para obviar à apresentação de propostas que apresentem preços que, contrariamente ao definido nas peças do procedimento, não contemplem previsão da evolução salarial ao longo da execução do contrato. 3. Se for apresentado um preço anormalmente baixo, é obrigatória a apresentação de nota justificativa do preço proposto, da qual conste o nº de trabalhadores a afetar à prestação de serviços do lote em causa/ano, detalhando remunerações base daqueles trabalhadores, custos adicionais com trabalho noturno e em dia feriado, subsídio de alimentação, outros custos obrigatórios e não obrigatórios relacionados com o trabalho, custos de estrutura e outros. (…) Artigo 13.º CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO 1. A adjudicação é feita por lote, segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade monofator, tendo em conta o fator preço: Pontuação=100% P em que: P – Preço 2. O valor das propostas (Vi) resulta de: Vi = Qtn*Pni Onde: Vi = Valor de cada proposta; Qtn = Quantidade de horas a contratar para cada tipologia de serviços de limpeza, categoria e horário (lotes 1 a 7)/ Nº de horas de limpeza de vidros a contratar por horário (lote 8); Pni = Preço hora para cada tipologia de serviços de limpeza, categoria e horário (lotes 1 a 7) / preço hora por horário (lote 8).
3. Nos lotes 1 a 7 para efeitos de valorização e consequente hierarquização de propostas, considera-se 1 hora para cada tipologia de serviços de higiene e limpeza, quando as necessidades estimadas sejam de 0. (…)” - cfr. página n.º 120 a 150 do p.a. junto aos autos. 3. Do “Caderno de Encargos” do procedimento n.º CP/01/2024/UMCMTSSS, para a prestação de serviços de higiene e limpeza a que se alude no ponto 1, consta o seguinte teor parcial que se extrata: “(…) Parte I Do contrato Cláusula 1.ª Objeto 1. O presente caderno de encargos tem por objeto a prestação de serviços de higiene e limpeza aos Serviços e Organismos que integram o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, adiante designado por MTSSS, identificados nos Anexos C (locais de prestação de serviços, por organismo) e D (detalhe de serviços a prestar e horários por localização). 2. O concurso compreende os seguintes lotes: i. Lote 1 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Norte nos serviços constantes do Anexo D1; ii. Lote 2 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Centro nos serviços constantes do Anexo D2; iii. Lote 3 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Lisboa e Vale do Tejo nos serviços constantes do Anexo D3; iv. Lote 4 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Lisboa e Vale do Tejo nos serviços constantes do Anexo D4; v. Lote 5 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Lisboa e Vale do Tejo nos serviços constantes do Anexo D5; vi. Lote 6 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Alentejo nos serviços constantes do Anexo D6; vii. Lote 7 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Algarve nos serviços constantes do Anexo D7; viii. Lote 8 - Prestação de serviços de lavagem de vidros especializada nos serviços constantes do Anexo D8.
3. A construção dos anexos D1 a D8, no que toca ao apuramento do total de horas de serviços a prestar, teve em consideração o período de 36 meses. 4. O adjudicatário tem cabal conhecimento do objeto da presente aquisição de serviços, não podendo, como tal e em situação alguma, invocar desconhecimento sobre o mesmo, para atenuar ou se eximir da responsabilidade que tem na perfeita execução do contrato. (…) Cláusula 6.ª Obrigações do adjudicatário 1. Nos termos do contrato a celebrar, o adjudicatário obriga-se, durante o período da sua execução, à realização de todas as operações necessárias ao integral cumprimento do objeto do contrato. 2. Sem prejuízo de outras obrigações previstas no CCP, bem como toda a legislação e regulamentação portuguesa aplicável ou nas cláusulas contratuais, decorrem para o adjudicatário as seguintes obrigações principais: a. Apresentar os documentos de habilitação a que estão obrigados, nos termos do artigo 81.º do CCP; b. Cumprir as normas relativas à transmissão de estabelecimento e manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos pelos trabalhadores, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional, conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos, conforme consta do artigo 285º do Código de Trabalho; c. Não apresentar propostas que possam ter custos indiretos ou futuros relacionados com condições que não se encontrem previstas nos procedimentos pré- contratuais; d. Garantir os serviços prestados, de acordo com as condições definidas no presente Caderno de Encargos e demais documentos contratuais e disposições legais em vigor; e. Prestar os serviços em perfeitas condições e para os fins a que se destinam, dentro dos prazos definidos no presente Caderno de Encargos e conforme as condições aí estipuladas, bem como nos demais documentos contratuais; f. Assegurar o cumprimento dos requisitos técnicos, funcionais, ambientais e níveis de serviço, tal como previstos no presente Caderno de Encargos e na legislação aplicável; g. Comunicar às entidades adquirentes e à entidade agregadora, logo que deles tenham conhecimento, os factos que tornem total ou parcialmente impossível o cumprimento de qualquer das suas obrigações; h. Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições em que são fornecidos os serviços, bem como conceder todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias, solicitados pela entidade adquirente;
i. O cumprimento de todas as obrigações relativas à proteção e às condições de trabalho do seu pessoal, devendo nomeadamente observar as prescrições legais sobre sanidade, salários mínimos, horários de trabalho, segurança e responsabilidade por acidentes de trabalho, nos termos da legislação aplicável, sendo o único responsável por quaisquer determinações ou sanções que lhe sejam impostas por entidades oficiais; j. Cumprir todas as obrigações legais e regulamentares em vigor relativamente a todo o seu pessoal, não adotando práticas de dumping social e assegurando igualmente tal procedimento junto de eventuais subcontratados; k. O adjudicatário pode apenas ceder ou subcontratar a sua posição contratual no decurso da execução do contrato nos termos dos artigos 317.º e 318.º do CCP, não o podendo fazer sem prévia autorização da entidade adquirente; l. Responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos causados aos serviços adquirentes ou a terceiros, emergentes da prestação de serviços; m. Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições em que são prestados os serviços, bem como conceder todos os esclarecimentos solicitados pela entidade adquirente; n. Comunicar qualquer fato que ocorra durante a execução dos contratos e que altere, designadamente, o seu nome ou a sua denominação social, os seus representantes legais e poderes de representação no contrato celebrado, endereço ou sede social, a sua situação jurídica e a sua situação comercial, e qualquer outro facto que altere de modo significativo a sua situação; o. Possuir todas as autorizações, registos e licenças necessários para o cumprimento das obrigações contratuais. (…) Cláusula 8.ª Trabalhadores afetos ao serviço 1. Nos termos do artigo 419-A, aplicável por força do artigo 451.º, ambos do CCP, os trabalhadores afetos à prestação do serviço deverão: a. No caso de serviço prestado por um prazo que seja superior a um ano, prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho sem termo; b. No caso de serviço prestado por um prazo que seja igual ou inferior a um ano, prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho a termo, desde que por período de tempo não inferior ao prazo da prestação do serviço; c. Não podem ser afetos à prestação de serviço objeto do presente procedimento trabalhadores reformados ou aposentados;
d. O disposto na alínea a) não se aplica aos trabalhadores com contrato a termo de substituição celebrado nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho; e. O disposto no n.º 1 não se aplica a trabalhadores que executem tarefas ocasionais ou serviços específicos e não duradouros no âmbito da execução da concessão. 2. O adjudicatário é ainda responsável por, na colocação de colaboradores para prestação dos serviços, assegurar a idoneidade dos mesmos para o exercício de funções que envolvem contacto regular com menores, nas instalações em que é aplicável, nomeadamente garantir o cumprimento do estipulado no n.º 2 e n.º 3 do artigo 2.º da Lei nº 113/2009 de 17 de setembro, na sua redação atual. 3. O adjudicatário não pode utilizar os serviços de aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade, ou equiparados, na execução desta prestação de serviços. (…) Cláusula 10.ª Preços base O preço máximo que as entidades adquirentes se dispõem a pagar para a prestação de serviço de higiene e limpeza, para o período de vigência de um ano dos contratos, e eventuais renovações por iguais períodos, até ao limite de 3 anos, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, para os vários lotes, são os seguintes: Lote 1 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Norte nos serviços constantes do Anexo E1 – 8.710,390,10€; Lote 2 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Centro nos serviços constantes do Anexo E2 – 6.972,410,95€; Lote 3 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Lisboa e Vale do Tejo nos serviços constantes do Anexo E3 – 8.109,669,19€; Lote 4 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Lisboa e Vale do Tejo nos serviços constantes do Anexo E4 – 4.875,300,53€; Lote 5 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Lisboa e Vale do Tejo nos serviços constantes do Anexo E5 – 6.307,611,77€; Lote 6 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Alentejo nos serviços constantes do Anexo E6 – 3.600,734,84€; Lote 7 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Algarve nos serviços constantes do Anexo E7 – 1.464,905,72€;
Lote 8 - Prestação de serviços de lavagem de vidros especializada nos serviços constantes do Anexo E8 – 583.109,34€. Cláusula 11.ª Preço Contratual 1. Cada entidade adquirente pagará ao adjudicatário o valor resultante da aplicação dos preços unitários da proposta adjudicada aos serviços a prestar, conforme Anexo A. 2. O preço inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à entidade adquirente no presente Caderno de Encargos, nomeadamente despesas de deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças. 3. A entidade adquirente obriga-se a pagar ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. 4. No âmbito do contrato a celebrar, não haverá lugar a revisão de honorários/preços (conforme aplicável). (…) Parte II Especificações técnicas Cláusula 15.ª Serviços a prestar 1. As tipologias de serviços de limpeza a prestar são os seguintes: a. Serviços de Limpeza Programada Regular; b. Serviços de Limpeza Programada Profunda; c. Limpeza não programada; d. Limpeza Permanente (Piquete); e. Limpeza especializada de vidros. 2. A prestação de serviços de higiene e limpeza terá de cumprir as especificações técnicas definidas nos anexos E.1 a E.5. 3. Nos anexos D1 a D8 de cada lote são indicadas as estimativas das necessidades previstas por serviço agregado, podendo estas ser objeto de alteração se ocorrerem necessidades diversas das existentes à data.
4. Os concorrentes podem solicitar visita às instalações por escrito, para os contactos indicados nos anexos C, antes de apresentarem as propostas, a fim de tomarem conhecimento das suas características e equipamentos. 5. O número de horas indicadas e o local da prestação de serviços poderão ser ajustados/alterados de acordo com as necessidades das entidades adquirentes, decorrentes designadamente de reorganização de serviços, reestruturações orgânicas, restrições orçamentais e mudanças ou encerramento de instalações, sem que isso implique alterações aos preços propostos. (…)” - cfr. página n.º 7 a 119 do p.a. junto aos autos. 4. Em 09.07.2024, «CC», Secretária Geral da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social, proferiu despacho no sentido de, entre outros, autorizar a prorrogação do prazo de apresentação de propostas ao procedimento concursal identificado no ponto 1, até às 23h59 de 19.07.2024 - cfr. página n.º 183 do p.a. junto aos autos. 5. A Autora apresentou proposta a todos os lotes do procedimento concursal a que se alude no ponto 1, assinada por «DD», seu representante legal, da qual se extrata o seguinte teor parcial: “(…) MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL UNIDADE MINISTERIAL DE COMPRAS CP/01/2024/UMCMTSSS Anexo A Lote 1 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Norte nos serviços constantes do Anexo C1 Identificação do Fornecedor:[SCom01...] LDA TIPO DE LIMPEZATIPO DE TRABALHADORHORÁRIO SERVIÇOTOTAL HORASValor UnitárioValor Total (sem iva) LPRTrabalhador de LimpezaServiço Diúrno (Úteis e sábados)660 1608,99 €5 934 838,40 € Serviço Diúrno (Domingos) 0 10,32 € 0,00 €
Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 6 040 11,00 € 66 440,00 € Serviço Noturno (Domingos) 0 12,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 0 19,47 € 0,00 € Lavador de VidrosServiço Diúrno (Úteis e sábados) 7 480 9,23 € 69 040,40 € Serviço Diúrno (Domingos) 0 10,63 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,91 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 0 11,41 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 0 12,79 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados)0 20,07 € 0,00 € EncarregadoServiço Diúrno (Úteis e sábados)5 1019,26 € 47 235,26 € Serviço Diúrno (Domingos)010,68 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados)017,98 €0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados)011,46 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos)012,87 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados)020,16 € 0,00 € SupervisorServiço Diúrno (Úteis e sábados) 12011,37 € 1 364,40 € Serviço Diúrno (Domingos) 013,10 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 022,16 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 014,07 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 015,80 €0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 024,86 €0,00 € LPPTrabalhador de
LimpezaServiço Diúrno (Úteis e sábados) 29 040 8,98 € 260 779,20 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 7211,00 € 792,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 019,47 €0,00 € Lavador de VidrosServiço Diúrno (Úteis e sábados) 7 1169,23 €65 680,68 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,63 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,91 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,41 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,79 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,07 € 0,00 € EncarregadoServiço Diúrno (Úteis e sábados) 09,26 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,68 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,98 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 0 11,46 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,87 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,16 € 0,00 € SupervisorServiço Diúrno (Úteis e sábados) 144 11,37 € 1 637,28 € Serviço Diúrno (Domingos) 013,10 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 022,16 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 014,07 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 015,80 € 0,00 €
Serviço Noturno (Feriados) 024,86 € 0,00 € LNPTrabalhador de LimpezaServiço Diúrno (Úteis e sábados) 6728,99 € 6 041,28 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,00 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 019,47 € 0,00 € Lavador de VidrosServiço Diúrno (Úteis e sábados) 6 129 9,23 € 56 570,67 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,63 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,91 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,41 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,79 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,07 € 0,00 € EncarregadoServiço Diúrno (Úteis e sábados) 09,26 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,68 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,98 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,46 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,87 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,16 € 0,00 € SupervisorServiço Diúrno (Úteis e sábados) 011,37 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 013,10 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 022,16 € 0,00 €
Serviço Noturno (Úteis e sábados) 014,07 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 015,80 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 024,86 € 0,00 € PIQPIQServiço Diúrno (Úteis e sábados) 216 308 8,97 € 1 940 278,28 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 0 11,00 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 019,47 € 0,00 € 938 3828 450 697,85 € MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL UNIDADE MINISTERIAL DE COMPRAS CP/01/2024/UMCMTSSS Anexo A Lote 2 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Centro nos serviços constantes do Anexo C2 Identificação do Fornecedor:[SCom01...] LDA TIPO DE LIMPEZATIPO DE TRABALHADORHORÁRIO SERVIÇOTOTAL HORASValor UnitárioValor Total (sem iva) LPRTrabalhador de LimpezaServiço Diúrno (Úteis e sábados)546 1228,99 €4 909 636,78 €
Serviço Diúrno (Domingos) 0 10,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 4 15210,95 €45 469,87 € Serviço Noturno (Domingos) 0 12,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 0 19,47 € 0,00 € Lavador de VidrosServiço Diúrno (Úteis e sábados) 6 329 9,23 € 58 416,67 € Serviço Diúrno (Domingos) 0 10,63 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,91 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 0 11,41 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 0 12,79 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados)0 20,07 € 0,00 € EncarregadoServiço Diúrno (Úteis e sábados)12 835 9,25 € 118 723,75 € Serviço Diúrno (Domingos)010,68 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados)017,98 €0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados)011,46 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos)012,87 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados)020,16 € 0,00 € SupervisorServiço Diúrno (Úteis e sábados) 011,37 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 013,10 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 022,16 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 014,07 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 015,80 €0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 024,86 €0,00 €
LPPTrabalhador de LimpezaServiço Diúrno (Úteis e sábados) 10 692 8,99 € 96 121,08 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 9010,95 € 985,50 € Serviço Noturno (Domingos) 012,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 019,47 €0,00 € Lavador de VidrosServiço Diúrno (Úteis e sábados) 1 692 9,25 € 15 651,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,63 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,91 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,41 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,79 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,07 € 0,00 € EncarregadoServiço Diúrno (Úteis e sábados) 09,25 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,68 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,98 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 0 11,46 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,87 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,16 € 0,00 € SupervisorServiço Diúrno (Úteis e sábados) 011,37 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 013,10 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 022,16 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 014,07 € 0,00 €
Serviço Noturno (Domingos) 015,80 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 024,86 € 0,00 € LNPTrabalhador de LimpezaServiço Diúrno (Úteis e sábados) 3 0208,99 € 27 149,80 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,08 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 019,47 € 0,00 € Lavador de VidrosServiço Diúrno (Úteis e sábados) 2 481 9,25 € 22 949,25 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,63 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,91 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,41 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,79 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,07 € 0,00 € EncarregadoServiço Diúrno (Úteis e sábados) 09,25 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,68 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,98 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,46 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,87 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,16 € 0,00 € SupervisorServiço Diúrno (Úteis e sábados) 011,37 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 013,10 € 0,00 €
Serviço Diúrno (Feriados) 022,16 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 014,07 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 015,80 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 024,86 € 0,00 € PIQPIQServiço Diúrno (Úteis e sábados) 163 835 8,97 € 1 469 599,95 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 0 11,08 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 019,47 € 0,00 € 751 2496 764 703,66 € MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL UNIDADE MINISTERIAL DE COMPRAS CP/01/2024/UMCMTSSS Anexo A Lote 3 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região LVT nos serviços constantes do Anexo C3 Identificação do Fornecedor:[SCom01...] LDA TIPO DE LIMPEZATIPO DE TRABALHADORHORÁRIO SERVIÇOTOTAL HORASValor UnitárioValor Total
(sem iva) LPRTrabalhador de LimpezaServiço Diúrno (Úteis e sábados)505 2078,99 €4 541 806,44 € Serviço Diúrno (Domingos) 0 10,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 57 30811,00 €631 180,00 € Serviço Noturno (Domingos) 0 12,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 0 19,47 € 0,00 € Lavador de VidrosServiço Diúrno (Úteis e sábados) 12 865 9,23 € 118 743,95 € Serviço Diúrno (Domingos) 0 10,63 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,91 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 0 11,41 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 0 12,79 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados)0 20,07 € 0,00 € EncarregadoServiço Diúrno (Úteis e sábados)29 034 9,26 € 268 854,84 € Serviço Diúrno (Domingos)010,68 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados)017,98 €0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados)1 51011,46 € 17 304,60 € Serviço Noturno (Domingos)012,87 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados)020,16 € 0,00 € SupervisorServiço Diúrno (Úteis e sábados) 011,37 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 013,10 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 022,16 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 014,07 € 0,00 €
Serviço Noturno (Domingos) 015,80 €0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 024,86 €0,00 € LPPTrabalhador de LimpezaServiço Diúrno (Úteis e sábados) 51 350 8,99 € 461 636,50 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 010,95 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 019,47 €0,00 € Lavador de VidrosServiço Diúrno (Úteis e sábados) 2 268 9,25 € 20 979,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,63 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,91 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,41 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,79 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,07 € 0,00 € EncarregadoServiço Diúrno (Úteis e sábados) 7859,27 € 7 276,95 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,68 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,98 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 0 11,46 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,87 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,16 € 0,00 € SupervisorServiço Diúrno (Úteis e sábados) 011,37 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 013,10 € 0,00 €
Serviço Diúrno (Feriados) 022,16 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 014,07 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 015,80 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 024,86 € 0,00 € LNPTrabalhador de LimpezaServiço Diúrno (Úteis e sábados) 08,99 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,08 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 019,47 € 0,00 € Lavador de VidrosServiço Diúrno (Úteis e sábados) 13 478 9,25 € 124 671,50 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,63 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,91 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,41 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,79 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,07 € 0,00 € EncarregadoServiço Diúrno (Úteis e sábados) 2 6439,27 € 24 495,98 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,68 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,98 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 37811,46 € 4 326,15 € Serviço Noturno (Domingos) 012,87 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,16 € 0,00 €
SupervisorServiço Diúrno (Úteis e sábados) 011,37 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 013,10 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 022,16 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 014,07 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 015,80 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 024,86 € 0,00 € PIQPIQServiço Diúrno (Úteis e sábados) 183 088 8,99 € 1 645 956,63 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 0 11,08 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 019,47 € 0,00 € 859 9847 867 232,53 € MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL UNIDADE MINISTERIAL DE COMPRAS CP/01/2024/UMCMTSSS Anexo A Lote 4 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região LVT nos serviços constantes do Anexo C4 Identificação do Fornecedor:[SCom01...] LDA TIPO DE LIMPEZATIPO DE TRABALHADORHORÁRIO SERVIÇOTOTAL
HORASValor UnitárioValor Total (sem iva) LPRTrabalhador de LimpezaServiço Diúrno (Úteis e sábados)356 4138,99 €3 204 152,87 € Serviço Diúrno (Domingos) 0 10,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,00 €0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 0 12,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 0 19,47 € 0,00 € Lavador de VidrosServiço Diúrno (Úteis e sábados) 0 9,23 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 0 10,63 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,91 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 0 11,41 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 0 12,79 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados)0 20,07 € 0,00 € EncarregadoServiço Diúrno (Úteis e sábados)8 305 9,25 € 76 821,25 € Serviço Diúrno (Domingos)010,68 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados)017,98 €0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados)011,46 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos)012,87 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados)020,16 € 0,00 € SupervisorServiço Diúrno (Úteis e sábados) 011,37 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 013,10 € 0,00 €
Serviço Diúrno (Feriados) 022,16 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 014,07 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 015,80 €0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 024,86 €0,00 € LPPTrabalhador de LimpezaServiço Diúrno (Úteis e sábados) 6 858 8,98 € 61 584,84 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 010,95 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 019,47 €0,00 € Lavador de VidrosServiço Diúrno (Úteis e sábados) 9 6429,23 € 88 995,66 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,63 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,91 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,41 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,79 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,07 € 0,00 € EncarregadoServiço Diúrno (Úteis e sábados) 2 7369,25 € 25 308,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,68 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,98 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 0 11,46 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,87 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,16 € 0,00 €
SupervisorServiço Diúrno (Úteis e sábados) 011,37 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 013,10 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 022,16 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 014,07 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 015,80 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 024,86 € 0,00 € LNPTrabalhador de LimpezaServiço Diúrno (Úteis e sábados) 8 6408,98 € 77 587,20 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,08 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 019,47 € 0,00 € Lavador de VidrosServiço Diúrno (Úteis e sábados) 0 9,25 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,63 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,91 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,41 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,79 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,07 € 0,00 € EncarregadoServiço Diúrno (Úteis e sábados) 09,27 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,68 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,98 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,46 € 0,00 €
Serviço Noturno (Domingos) 012,87 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,16 € 0,00 € SupervisorServiço Diúrno (Úteis e sábados) 011,37 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 013,10 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 022,16 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 014,07 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 015,80 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 024,86 € 0,00 € PIQPIQServiço Diúrno (Úteis e sábados) 133 258 8,97 € 1 195 319,78 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 0 11,08 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 019,47 € 0,00 € 525 8524 729 769,60€ MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL UNIDADE MINISTERIAL DE COMPRAS CP/01/2024/UMCMTSSS Anexo A Lote 5 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região LVT nos serviços constantes do Anexo C5 Identificação do Fornecedor:[SCom01...] LDA
TIPO DE LIMPEZATIPO DE TRABALHADORHORÁRIO SERVIÇOTOTAL HORASValor UnitárioValor Total (sem iva) LPRTrabalhador de LimpezaServiço Diúrno (Úteis e sábados)552 9518,99 €4 971 029,49 € Serviço Diúrno (Domingos) 591 10,32 € 6 099,12 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 3 77510,96 €41 374,00 € Serviço Noturno (Domingos) 0 12,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 0 19,47 € 0,00 € Lavador de VidrosServiço Diúrno (Úteis e sábados) 11 385 9,23 € 105 083,55 € Serviço Diúrno (Domingos) 0 10,63 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,91 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 0 11,41 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 0 12,79 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados)0 20,07 € 0,00 € EncarregadoServiço Diúrno (Úteis e sábados)29 754 9,25 € 275 219,88 € Serviço Diúrno (Domingos)010,68 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados)017,98 €0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados)011,46 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos)012,87 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados)020,16 € 0,00 €
SupervisorServiço Diúrno (Úteis e sábados) 7211,37 € 818,64 € Serviço Diúrno (Domingos) 013,10 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 022,16 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 014,07 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 015,80 €0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 024,86 €0,00 € LPPTrabalhador de LimpezaServiço Diúrno (Úteis e sábados) 27 205 8,98 € 244 028,85 € Serviço Diúrno (Domingos) 19210,32 € 1 981,44 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,08 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 019,47 €0,00 € Lavador de VidrosServiço Diúrno (Úteis e sábados) 4 6479,23 € 42 891,81 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,63 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,91 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,41 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,79 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,07 € 0,00 € EncarregadoServiço Diúrno (Úteis e sábados) 5509,25 € 5 082,88 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,68 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,98 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 0 11,46 € 0,00 €
Serviço Noturno (Domingos) 012,87 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,16 € 0,00 € SupervisorServiço Diúrno (Úteis e sábados) 011,37 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 013,10 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 022,16 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 014,07 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 015,80 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 024,86 € 0,00 € LNPTrabalhador de LimpezaServiço Diúrno (Úteis e sábados) 9008,97 € 8 073,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,08 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 019,47 € 0,00 € Lavador de VidrosServiço Diúrno (Úteis e sábados) 4329,23 € 3 987,36 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,63 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,91 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,41 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,79 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,07 € 0,00 € EncarregadoServiço Diúrno (Úteis e sábados) 09,27 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,68 € 0,00 €
Serviço Diúrno (Feriados) 017,98 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,46 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,87 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,16 € 0,00 € SupervisorServiço Diúrno (Úteis e sábados) 14411,37 € 1 637,28 € Serviço Diúrno (Domingos) 013,10 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 022,16 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 014,07 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 015,80 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 024,86 € 0,00 € PIQPIQServiço Diúrno (Úteis e sábados) 46 0558,96 € 412 652,80 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 0 11,08 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 019,47 € 0,00 € 678 6526 119 960,09 € MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL UNIDADE MINISTERIAL DE COMPRAS CP/01/2024/UMCMTSSS Anexo A Lote 6 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Alentejo nos serviços constantes
do Anexo C6 Identificação do Fornecedor:[SCom01...] LDA TIPO DE LIMPEZATIPO DE TRABALHADORHORÁRIO SERVIÇOTOTAL HORASValor UnitárioValor Total (sem iva) LPRTrabalhador de LimpezaServiço Diúrno (Úteis e sábados)374 0398,99 €3 362 610,61 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 1 51010,95 €16 534,50 € Serviço Noturno (Domingos) 0 12,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 0 19,47 € 0,00 € Lavador de VidrosServiço Diúrno (Úteis e sábados) 0 9,25 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 0 10,63 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,91 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 0 11,41 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 0 12,79 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados)0 20,07 € 0,00 € EncarregadoServiço Diúrno (Úteis e sábados)0 9,28 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos)010,68 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados)017,98 €0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados)011,46 € 0,00 €
Serviço Noturno (Domingos)012,87 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados)020,16 € 0,00 € SupervisorServiço Diúrno (Úteis e sábados) 011,37 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 013,10 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 022,16 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 014,07 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 015,80 €0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 024,86 €0,00 € LPPTrabalhador de LimpezaServiço Diúrno (Úteis e sábados) 117 8,96 € 1 048,32 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,08 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 019,47 €0,00 € Lavador de VidrosServiço Diúrno (Úteis e sábados) 3609,25 € 3 330,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,63 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,91 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,41 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,79 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,07 € 0,00 € EncarregadoServiço Diúrno (Úteis e sábados) 09,28 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,68 € 0,00 €
Serviço Diúrno (Feriados) 017,98 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 0 11,46 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,87 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,16 € 0,00 € SupervisorServiço Diúrno (Úteis e sábados) 011,37 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 013,10 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 022,16 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 014,07 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 015,80 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 024,86 € 0,00 € LNPTrabalhador de LimpezaServiço Diúrno (Úteis e sábados) 4 5308,96 € 40 588,80 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,08 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 019,47 € 0,00 € Lavador de VidrosServiço Diúrno (Úteis e sábados) 1 8369,25 € 16 983,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,63 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,91 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,41 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,79 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,07 € 0,00 €
EncarregadoServiço Diúrno (Úteis e sábados) 09,28 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,68 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,98 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,46 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,87 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,16 € 0,00 € SupervisorServiço Diúrno (Úteis e sábados) 011,37 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 013,10 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 022,16 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 014,07 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 015,80 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 024,86 € 0,00 € PIQPIQServiço Diúrno (Úteis e sábados) 6 0408,96 € 54 118,40 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 0 11,08 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 019,47 € 0,00 € 388 4323 495 213,63 € MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL UNIDADE MINISTERIAL DE COMPRAS CP/01/2024/UMCMTSSS Anexo A
Lote 7 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Algarve nos serviços constantes do Anexo C7 Identificação do Fornecedor:[SCom01...] LDA TIPO DE LIMPEZATIPO DE TRABALHADORHORÁRIO SERVIÇOTOTAL HORASValor UnitárioValor Total (sem iva) LPRTrabalhador de LimpezaServiço Diúrno (Úteis e sábados)129 4168,99 €1 163 449,84 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,08 €0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 0 12,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 0 19,47 € 0,00 € Lavador de VidrosServiço Diúrno (Úteis e sábados) 0 9,25 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 0 10,63 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,91 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 0 11,41 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 0 12,79 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados)0 20,07 € 0,00 € EncarregadoServiço Diúrno (Úteis e sábados)0 9,28 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos)010,68 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados)017,98 €0,00 €
Serviço Noturno (Úteis e sábados)011,46 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos)012,87 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados)020,16 € 0,00 € SupervisorServiço Diúrno (Úteis e sábados) 28811,37 € 3 274,56 € Serviço Diúrno (Domingos) 013,10 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 022,16 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 014,07 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 015,80 €0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 024,86 €0,00 € LPPTrabalhador de LimpezaServiço Diúrno (Úteis e sábados) 2 1438,96 € 19 201,28 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,08 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 019,47 €0,00 € Lavador de VidrosServiço Diúrno (Úteis e sábados) 5229,25 € 4 828,50 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,63 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 17,91 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,41 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,79 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,07 € 0,00 € EncarregadoServiço Diúrno (Úteis e sábados) 09,28 € 0,00 €
Serviço Diúrno (Domingos) 010,68 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,98 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 0 11,46 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,87 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,16 € 0,00 € SupervisorServiço Diúrno (Úteis e sábados) 011,37 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 013,10 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 022,16 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 014,07 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 015,80 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 024,86 € 0,00 € LNPTrabalhador de LimpezaServiço Diúrno (Úteis e sábados) 08,99 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,08 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 019,47 € 0,00 € Lavador de VidrosServiço Diúrno (Úteis e sábados) 3 8569,23 € 35 590,88 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,63 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,91 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,41 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,79 € 0,00 €
Serviço Noturno (Feriados) 020,07 € 0,00 € EncarregadoServiço Diúrno (Úteis e sábados) 09,28 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,68 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,98 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 011,46 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,87 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 020,16 € 0,00 € SupervisorServiço Diúrno (Úteis e sábados) 011,37 € 0,00 € Serviço Diúrno (Domingos) 013,10 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 022,16 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 014,07 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 015,80 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 024,86 € 0,00 € PIQPIQServiço Diúrno (Úteis e sábados) 21 7688,96 € 195 041,28 € Serviço Diúrno (Domingos) 010,32 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 017,90 € 0,00 € Serviço Noturno (Úteis e sábados) 0 11,08 € 0,00 € Serviço Noturno (Domingos) 012,43 € 0,00 € Serviço Noturno (Feriados) 019,47 € 0,00 € 157 9931 421 386,34 € MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL UNIDADE MINISTERIAL DE COMPRAS CP/01/2024/UMCMTSSS
Anexo A Lote 8 - Prestação de serviços de lavagem de vidros especializada nos serviços constantes do Anexo C8 Identificação do Fornecedor:[SCom01...] LDA TIPO DE LIMPEZATIPO DE TRABALHADORHORÁRIO SERVIÇOTOTAL HORASValor UnitárioValor Total (sem iva) LPPLavador de VidrosServiço Diúrno (Úteis e sábados) 24 77122,85 € 566 017,35 € Serviço Diúrno (Domingos) 035,00 € 0,00 € Serviço Diúrno (Feriados) 0 35,00 € 0,00 € 566 017,35 € (…)” - cfr. páginas n.º 1008 a 1041 do p.a. junto aos autos. 6. Em 26.07.2024, o júri do procedimento identificado no ponto 1 elaborou o “Relatório Preliminar” do qual consta, além do mais, o seguinte teor parcial que se extrata: “(…) 3. Abertura das propostas No dia 20.07.2024, o júri nomeado para o efeito procedeu à abertura das propostas. Foi elaborada a lista dos interessados, ordenados por ordem de entrada na plataforma: OrdemInteressadosdia/hora 1[SCom02...], LDA2024/06/28 12:59:44 2[SCom03...] A.C.E.2024/07/02 22:10:00 3[SCom04...], SA2024/07/03 09:40:31
4[SCom05...], LDA2024/07/08 16:58:16 5[SCom06...], Lda2024/07/08 17:29:38 6[SCom07...], Lda.2024/07/09 10:08:16 7[SCom08...], S.A.2024/07/09 11:41:24 8[SCom09...], LDA2024/07/09 11:48:52 9[SCom18...] S.A.2024/07/09 15:31:38 10[SCom10...] Lda2024/07/09 15:45:02 11[SCom11...], Lda2024/07/09 16:51:28 12[SCom12...], Lda2024/07/09 19:05:52 13[SCom13...], SA2024/07/09 19:47:26 14[SCom14...], Lda2024/07/09 21:34:23 15[SCom15...], S.A.2024/07/17 17:23:28 16[SCom05...], UNIPESSOAL LDA.2024/07/19 08:19:52 17[SCom01...], Lda2024/07/19 12:38:18 18[SCom16...] SA2024/07/19 12:38:18 19[SCom17...], LDA2024/07/19 15:29:41 O interessado 9º - [SCom18...], S.A. não apresentou proposta para nenhum dos lotes, apenas uma declaração de não participação, considerando-se assim uma "não proposta", pelo que não integrou a lista de concorrentes disponibilizada na plataforma composta pelos seguintes concorrentes: CConcorrentes C1[SCom02...], LDA C2[SCom03...] A.C.E. C3[SCom04...], SA
C4[SCom05...], LDA C5[SCom06...], Lda C6[SCom07...], Lda. C7[SCom08...], S.A. C8[SCom09...], LDA C10[SCom10...] Lda C11[SCom11...], Lda C12[SCom12...], Lda C13[SCom13...], SA C14[SCom14...], Lda C15[SCom15...], S.A. C16[SCom05...], UNIPESSOAL LDA. C17[SCom01...], Lda C18[SCom16...] SA C19[SCom17...], LDA (…) 9. Ordenação das propostas O júri procedeu à ordenação das propostas admitidas, por aplicação do critério de adjudicação definido no artigo 13.º, conjugado com o artigo 3.º do Programa de Concurso, resultando a seguinte ordenação, conforme detalhe no anexo 3: Com valores resultantes da aplicação do Critério de Adjudicação Lote 1 – Serviços Limpeza Região Norte Concorrente Valor com aplicação critério de adj. C11[SCom11...], Lda8.255.743,53 €
C12[SCom12...], Lda8.449.988,70 € C5[SCom06...], Lda8.450.086,00 € C3[SCom04...], SA8.450.421,44 € C17[SCom01...], Lda8.451.698,07 € C10[SCom10...] Lda8.508.540,71 € C13[SCom13...], SA8.543.526,85 € C8[SCom09...], LDA8.626.025,86 € Lote 2 – Serviços Limpeza Região Centro Concorrente Valor com aplicação critério de adj. C11[SCom11...], Lda6.580.486,38 € C12[SCom12...], Lda6.764.176,06 € C5[SCom06...], Lda6.764.273,97 € C3[SCom04...], SA6.764.711,63 € C17[SCom01...], Lda6.765.726,76 € C10[SCom10...] Lda6.775.363,60 € C8[SCom09...], LDA6.906.388,37 € C13[SCom13...], SA6.949.031,35 € Lote 3 – Serviços Limpeza Região LVT_IEFP Concorrente Valor com aplicação critério de adj. C12[SCom12...], Lda7.654.202,60 € C5[SCom06...], Lda7.867.389,48 € C3[SCom04...], SA7.867.816,70 € C17[SCom01...], Lda7.868.234,15 €
C13[SCom13...], SA7.910.828,26 € C10[SCom10...] Lda7.914.948,05 € C8[SCom09...], LDA7,991,842,62 € Lote 4 – Serviços Limpeza Região LVT_ISS Concorrente Valor com aplicação critério de adj. C12[SCom12...], Lda4.601.888,67 € C4[SCom05...], LDA4.730.143,43 € C3[SCom04...], SA4.730.561,59 € C17[SCom01...], Lda4.730.823,90 € C10[SCom10...] Lda4.765.247,98 € C11[SCom11...], Lda4.767.069,11 € C13[SCom13...], SA4.851.526,42 € Lote 5 – Serviços Limpeza Região LVT_Outros Concorrente Valor com aplicação critério de adj. C5[SCom06...], Lda6.118.390,80 € C3[SCom04...], SA6.118.394,66 € C12[SCom12...], Lda6.118.399,64 € C17[SCom01...], Lda6.119.960,09 € C10[SCom10...] Lda6.167.469,68 € C13[SCom13...], SA6.306.483,65 € Lote 6 – Serviços Limpeza Região Alentejo Concorrente Valor com aplicação critério de adj. C8[SCom09...], LDA3.492.712,79 €
C12[SCom12...], Lda3.493.700,62 € C4[SCom05...], LDA3.493.776,30 € C11[SCom11...], Lda3.493.964,64 € C3[SCom04...], SA3.494.139,10 € C17[SCom01...], Lda3.496.266,40 € C10[SCom10...] Lda3.516.315,40 € Lote 7 – Serviços Limpeza Região Algarve Concorrente Valor com aplicação critério de adj. C12[SCom12...], Lda1.421.948,81 € C4[SCom05...], LDA1.422.020,31 € C3[SCom04...], SA1.422.392,31 € C17[SCom01...], Lda1.422.447,81 € C1[SCom02...], LDA1.422.572,66 € C10[SCom10...] Lda1.422.795,55 € C16[SCom05...], UNIPESSOAL LDA.1.423.269,30 € Concorrente proposto para adjudicação Concorrente já proposto para adjudicação (aplicação do n.º 4 e n.º 5 do art.º 3º do PC) Aplicação do n.º 5 do artigo 3º do Programa de Concurso, entre o Lote 2 e o Lote 3 Ao Lote 8 não é aplicado o exposto no nº 3 do Artigo 13.º do Programa de Concurso. À ordenação de propostas agora indicada, caso se verifique necessidade, será sempre aplicado o exposto nos artigos supra mencionados. 10. Proposta de adjudicação De acordo com o nº 4 do artigo 3.º do programa de concurso apenas poderá ser adjudicado um lote por concorrente, à exceção do lote 8 que poderá ser acumulado com qualquer um dos outros lotes.
De acordo com o nº 5 do artigo 3.º do programa de concurso, caso um concorrente fique posicionado em primeiro lugar, em mais do que um dos lotes 1 a 7, ser-lhe-á adjudicado o lote de maior expressão financeira. Face ao exposto, na sequência da ordenação das propostas indicada no ponto anterior, a proposta de adjudicação, considerando os valores propostos, é a seguinte: Lote 1 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Norte nos serviços constantes do Anexo E1 (ACT, DGERT, IEFP, IGFCSS, IGFSS, ISS, e Pessoas 2030) ConcorrenteValor C11[SCom11...], Lda8.254.559,07 € Lote 2 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Centro nos serviços constantes do Anexo E2 (ACT, IEFP e ISS) ConcorrenteValor C5[SCom06...], Lda6.763.253,33 € Lote 3 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Lisboa e Vale do Tejo nos serviços constantes do Anexo E3 (IEFP) ConcorrenteValor C12[SCom12...], Lda7.653.360,80 € Lote 4 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Lisboa e Vale do Tejo nos serviços constantes do Anexo E4 (ISS) ConcorrenteValor C4[SCom05...], LDA4.729.091,44 € Lote 5 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Lisboa e Vale do Tejo nos serviços constantes do Anexo E5 (ACT, CPL, DGSS, IGFSS, IGMTSSS, II, INR, Pessoas2030 e SGMTSSS) ConcorrenteValor C3[SCom04...], SA6.118.394,66 € Lote 6 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Alentejo nos serviços constantes do Anexo E6 (ACT, IEFP, IGFSS e ISS)
ConcorrenteValor C8[SCom09...], LDA3.491.823,08 € Lote 7 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Algarve nos serviços constantes do Anexo E7 (ACT, IEFP e ISS) ConcorrenteValor C17[SCom01...], Lda1.421.386,34 € Lote 8 - Prestação de serviços de lavagem de vidros especializada nos serviços constantes do Anexo E7 (ACT, IEFP, II e ISS) ConcorrenteValor C15[SCom15...], S.A.504.089,85 € (…)” - cfr. páginas n.º 1159 a 1164 do p.a. junto aos autos. 7. Em 02.08.2024, a Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia - cfr. páginas n.º 1266 a 1318 do p.a. junto aos autos. 8. Em 29.08.2024, o júri do procedimento identificado no ponto 1 elaborou o “Relatório Final” do qual consta, além do mais, o seguinte teor parcial que se extrata: “(…) 9. Ordenação das propostas O júri procedeu à ordenação das propostas admitidas, por aplicação do critério de adjudicação definido no artigo 13.º, conjugado com o artigo 3.º do Programa de Concurso, resultando a seguinte ordenação, conforme detalhe no anexo 3: Com valores resultantes da aplicação do Critério de Adjudicação Lote 1 – Serviços Limpeza Região Norte Concorrente Valor com aplicação critério de adj. C11[SCom11...], Lda8.255.743,53 € C12[SCom12...], Lda8.449.988,70 € C5[SCom06...], Lda8.450.086,00 € C3[SCom04...], SA8.450.421,44 €
C17[SCom01...], Lda8.451.698,07 € C10[SCom10...] Lda8.508.540,71 € C13[SCom13...], SA8.543.526,85 € C8[SCom09...], LDA8.626.025,86 € Lote 2 – Serviços Limpeza Região Centro Concorrente Valor com aplicação critério de adj. C11[SCom11...], Lda6.580.486,38 € C12[SCom12...], Lda6.764.176,06 € C5[SCom06...], Lda6.764.273,97 € C3[SCom04...], SA6.764.711,63 € C17[SCom01...], Lda6.765.726,76 € C10[SCom10...] Lda6.775.363,60 € C8[SCom09...], LDA6.906.388,37 € C13[SCom13...], SA6.949.031,35 € Lote 3 – Serviços Limpeza Região LVT_IEFP Concorrente Valor com aplicação critério de adj. C12[SCom12...], Lda7.654.202,60 € C5[SCom06...], Lda7.867.389,48 € C3[SCom04...], SA7.867.816,70 € C17[SCom01...], Lda7.868.234,15 € C13[SCom13...], SA7.910.828,26 € C10[SCom10...] Lda7.914.948,05 € C8[SCom09...], LDA7.991.842,62 €
Lote 4 – Serviços Limpeza Região LVT_ISS Concorrente Valor com aplicação critério de adj. C12[SCom12...], Lda4.601.888,67 € C4[SCom05...], LDA4.730.143,43 € C3[SCom04...], SA4.730.561,59 € C17[SCom01...], Lda4.730.823,90 € C10[SCom10...] Lda4.765.247,98 € C11[SCom11...], Lda4.767.069,11 € C13[SCom13...], SA4.851.526,42 € Lote 5 – Serviços Limpeza Região LVT_Outros Concorrente Valor com aplicação critério de adj. C5[SCom06...], Lda6.118.390,80 € C3[SCom04...], SA6.118.394,66 € C12[SCom12...], Lda6.118.399,64 € C17[SCom01...], Lda6.119.960,09 € C10[SCom10...] Lda6.167.469,68 € C13[SCom13...], SA6.306.483,65 € Lote 6 – Serviços Limpeza Região Alentejo Concorrente Valor com aplicação critério de adj. C8[SCom09...], LDA3.492.712,79 € C12[SCom12...], Lda3.493.700,62 € C4[SCom05...], LDA3.493.776,30 € C11[SCom11...], Lda3.493.964,64 €
C3[SCom04...], SA3.494.139,10 € C17[SCom01...], Lda3.496.266,40 € C10[SCom10...] Lda3.516.315,40 € Lote 7 – Serviços Limpeza Região Algarve Concorrente Valor com aplicação critério de adj. C12[SCom12...], Lda1.421.948,81 € C4[SCom05...], LDA1.422.020,31 € C3[SCom04...], SA1.422.392,31 € C17[SCom01...], Lda1.422.447,81 € C1[SCom02...], LDA1.422.572,66 € C10[SCom10...] Lda1.422.795,55 € C16[SCom05...], UNIPESSOAL LDA.1.423.269,30 € Concorrente proposto para adjudicação Concorrente já proposto para adjudicação (aplicação do n.º 4 e n.º 5 do art.º 3º do PC) Aplicação do n.º 5 do artigo 3º do Programa de Concurso, entre o Lote 2 e o Lote 3 Ao Lote 8 não é aplicado o exposto no nº 3 do Artigo 13.º do Programa de Concurso. À ordenação de propostas agora indicada, caso se verifique necessidade, será sempre aplicado o exposto nos artigos supra mencionados. 10. Proposta de adjudicação De acordo com o nº 4 do artigo 3.º do programa de concurso apenas poderá ser adjudicado um lote por concorrente, à exceção do lote 8 que poderá ser acumulado com qualquer um dos outros lotes. De acordo com o nº 5 do artigo 3.º do programa de concurso, caso um concorrente fique posicionado em primeiro lugar, em mais do que um dos lotes 1 a 7, ser-lhe-á adjudicado o lote de maior expressão financeira. Face ao exposto, na sequência da ordenação das propostas indicada no ponto anterior, a proposta de adjudicação, considerando os valores propostos, é a seguinte:
Lote 1 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Norte nos serviços constantes do Anexo E1 (ACT, DGERT, IEFP, IGFCSS, IGFSS, ISS, e Pessoas 2030) ConcorrenteValor C11[SCom11...], Lda8.254.559,07 € Lote 2 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Centro nos serviços constantes do Anexo E2 (ACT, IEFP e ISS) ConcorrenteValor C5[SCom06...], Lda6.763.253,33 € Lote 3 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Lisboa e Vale do Tejo nos serviços constantes do Anexo E3 (IEFP) ConcorrenteValor C12[SCom12...], Lda7.653.360,80 € Lote 4 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Lisboa e Vale do Tejo nos serviços constantes do Anexo E4 (ISS) ConcorrenteValor C4[SCom05...], LDA4.729.091,44 € Lote 5 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Lisboa e Vale do Tejo nos serviços constantes do Anexo E5 (ACT, CPL, DGSS, IGFSS, IGMTSSS, II, INR, Pessoas2030 e SGMTSSS) ConcorrenteValor C3[SCom04...], SA6.118.394,66 € Lote 6 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Alentejo nos serviços constantes do Anexo E6 (ACT, IEFP, IGFSS e ISS) ConcorrenteValor C8[SCom09...], LDA3.491.823,08 € Lote 7 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Algarve nos serviços constantes do Anexo E7 (ACT, IEFP e ISS)
ConcorrenteValor C17[SCom01...], Lda1.421.386,34 € Lote 8 - Prestação de serviços de lavagem de vidros especializada nos serviços constantes do Anexo E7 (ACT, IEFP, II e ISS) ConcorrenteValor C15[SCom15...], S.A.504.089,85 € Submeteu-se assim, o presente Relatório Preliminar a audiência prévia dos concorrentes concedendo-lhes, para o efeito, o prazo de 5 dias úteis, nos termos do artigo 147.º do CCP. 11. Audiência Prévia Nos termos do artigo 147.º do CCP foi realizada audiência prévia que decorreu até às 23h59m do dia 02.08.2024, tendo os concorrentes a seguir indicados, apresentado pronúncia através da plataforma eletrónica: OrdemConcorrenteData de Receção 1[SCom02...], LDA2024-07-26 12:21:45 2[SCom03...] A.C.E.2024-08-01 23:27:17 3[SCom01...], Lda2024-08-02 08:41:09 4[SCom07...], Lda.2024-08-02 10:31:04 5[SCom12...], Lda2024-08-02 17:38:49 6[SCom13...], SA2024-08-02 17:38:49 (…) 14. Proposta de ordenação e adjudicação Face ao exposto, o júri considera não haver lugar a alteração da ordenação e proposta de adjudicação, constantes do Relatório Preliminar: (…) 15. Proposta de adjudicação O júri delibera propor as seguintes adjudicações para os diversos lotes, em conformidade com a ordenação dos concorrentes resultante da aplicação do critério de adjudicação, conforme exposto nos pontos 9 e 10 do presente Relatório. Os valores das propostas apresentadas pelos concorrentes são os indicados abaixo, sendo estes os valores a adjudicar.
Lista final de ordenação da proposta de adjudicação: Lote 1 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Norte nos serviços constantes do Anexo E1 (ACT, DGERT, IEFP, IGFCSS, IGFSS, ISS, e Pessoas 2030) Concorrente Valor C11[SCom11...], Lda8.254.559,07 € C12[SCom12...], Lda8.449.086,30 € C5[SCom06...], Lda8.449.088,10 € C3[SCom04...], SA8.449.098,51 € C17[SCom01...], Lda8.450.697,85 € C10[SCom10...] Lda8.507.515,09 € C13[SCom13...], SA8.542.400,85 € C8[SCom09...], LDA8.625.180,66 € Lote 2 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Centro nos serviços constantes do Anexo E2 (ACT, IEFP e ISS) Concorrente Valor C5[SCom06...], Lda6.763.253,33 € C11[SCom11...], Lda6.579.280,72 € C12[SCom12...], Lda6.763.253,46 € C3[SCom04...], SA6.763.250,60 € C17[SCom01...], Lda6.764.703,66 € C10[SCom10...] Lda6.774.311,42 € C8[SCom09...], LDA6.905.520,33 € C13[SCom13...], SA6.947.869,35 €
Lote 3 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Lisboa e Vale do Tejo nos serviços constantes do Anexo E3 (IEFP) Concorrente Valor C12[SCom12...], Lda7.653.360,80 € C5[SCom06...], Lda7.866.390,24 € C3[SCom04...], SA7.866.384,53 € C17[SCom01...], Lda7.867.232,53 € C13[SCom13...], SA7.909.700,76 € C10[SCom10...] Lda7.913.920,03 € C8[SCom09...], LDA7.990.994,16 € Lote 4 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Lisboa e Vale do Tejo nos serviços constantes do Anexo E4 (ISS) Concorrente Valor C4[SCom05...], LDA4.729.091,44 € C12[SCom12...], Lda4.600.995,07 € C3[SCom04...], SA4.729.069,79 € C17[SCom01...], Lda4.729.769,60 € C10[SCom10...] Lda4.764.163,46 € C11[SCom11...], Lda4.765.823,44 € C13[SCom13...], SA4.850.323,42 € Lote 5 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Lisboa e Vale do Tejo nos
serviços constantes do Anexo E5 (ACT, CPL, DGSS, IGFSS, IGMTSSS, II, INR, Pessoas2030 e SGMTSSS) Concorrente Valor C3[SCom04...], SA6.118.394,66 € C5[SCom06...], Lda6.118.390,80 € C12[SCom12...], Lda6.118.399,64 € C17[SCom01...], Lda6.119.960,09 € C10[SCom10...] Lda6.167.469,68 € C13[SCom13...], SA6.306.483,65 € Lote 6 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Alentejo nos serviços constantes do Anexo E6 (ACT, IEFP, IGFSS e ISS) Concorrente Valor C8[SCom09...], LDA3.491.823,08 € C12[SCom12...], Lda3.492.751,99 € C4[SCom05...], LDA3.492.725,83 € C11[SCom11...], Lda3.492.715,12 € C3[SCom04...], SA3.492.717,88 € C17[SCom01...], Lda3.495.213,63 € C10[SCom10...] Lda3.515.234,42 € Lote 7 – Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Algarve nos serviços constantes do Anexo E7 (ACT, IEFP e ISS) Concorrente Valor C17[SCom01...], Lda1.421.386,34 €
C12[SCom12...], Lda1.420.992,63 € C4[SCom05...], LDA1.420.961,40 € C3[SCom04...], SA1.420.960,86 € C1[SCom02...], LDA1.420.958,58 € C10[SCom10...] Lda1.421.705,74 € C16[SCom05...], UNIPESSOAL LDA.1.422.180,79 € Lote 8 - Prestação de serviços de lavagem de vidros especializada Concorrente Valor C15 [SCom15...], S.A.504.089,85 € C2[SCom03...] A.C.E.565.769,64 € C3[SCom04...], SA565.769,64 € C17[SCom01...], Lda566.017,35 € C10[SCom10...] Lda569.733,00 € Concorrente proposto para adjudicação Concorrente já proposto para adjudicação (aplicação do n.º 4 e n.º 5 do art.º 3º do PC) Aplicação do n.º 5 do artigo 3º do Programa de Concurso, entre o Lote 2 e o Lote 3 Ao lote 8 não é aplicado o exposto no n.º 3 do Artigo 13º do Programa de Concurso. (…)” - cfr. páginas n.º 1389 a 1402 do p.a. junto aos autos. 9. Em 29.08.2024, «EE», Secretária-Geral-Adjunta da Secretaria Geral do Ministério do Trabalho e da Segurança Social proferiu despacho de adjudicação dos lotes 1 a 8 do procedimento concursal a que se alude no ponto 1, nos termos propostos no relatório final, e homologou o relatório final a que se alude no ponto antecedente - cfr. páginas n.º 1385 a 1389 do p.a. junto aos autos. 10. Em 03.09.2024, a Autora apresentou impugnação administrativa da decisão de adjudicação dos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 tendentes à Prestação de Serviços de Higiene e Limpeza - cfr. páginas n.º 1623 e ss do p.a. junto aos autos.
11. Em 19.09.2024, na informação n.º I-SG/DJC/22248/2024, sob o assunto “Análise da Reclamação apresentada por [SCom01...], Lda - Procedimento CP/01/2024/UMCMTSSS”, «CC», Secretária-Geral da Secretaria Geral do Ministério do Trabalho e da Segurança Social proferiu despacho de concordância com a proposta Secretária-Geral-Adjunta da Secretaria Geral do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, esta última que se extrata: ”Acabámos de ter conhecimento de que a [SCom01...] intentou ação de pré contencioso, a impugnar esta adjudicação, embora a SG ainda não tenha sido citada. Nos termos do n.º 1 do artigo 274.º a falta de decisão de impugnação administrativa, no prazo legal, equivale ao indeferimento da pretensão. O prazo para remeter esta Informação à [SCom01...] termina hoje. Considerando a interposição da ação judicial, sugiro que esta informação seja arquivada, não sendo notificada a [SCom01...] do seu teor “- cfr. páginas n.º 1682 e ss do p.a. junto aos autos. * B – De direito 1. Da decisão recorrida Por decisão proferida pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos, em sede de despacho-saneador de 30-07-2025 foi julgada verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir, que havia sido oficiosamente suscitada, e em consequência foi a a Entidade Demandada e as Contrainteressadas absolvidas da instância. ~ 2. Da tese da Recorrente A Recorrente [SCom01...], Lda., pugna pela revogação da decisão recorrida sustentando em suma que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, com violação do disposto no artigo 3.º, nºs 3 e 4 do Programa do Procedimento, nos artigos 55.º, n.º 1, alínea a), 39.º, 68.º, n.º 1, alínea a), todos do CPTA, da Diretiva 2007/66/CE, e com violação do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva nos termos dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP e 7.º do CPTA. ~ 3. Da análise e apreciação do recurso 3.1 Convocando a norma do art.º 55.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, o Tribunal a quo começou por discorrer sobre o pressuposto processual do interesse em agir externando o seguinte:
«Disciplina o art.º 55.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, tem legitimidade ativa para impugnar um ato administrativo quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal. E para preencher o pressuposto relativo ao interesse em agir, exige-se, ainda, que haja um interesse direto, pessoal, atual e efetivo, que tenha cobertura no Direito e necessite de ser acautelado judicialmente. Por sua vez, como salienta o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 25.11.2015, no processo n.º 01131/15, disponível em www.dgsi.pt :“o critério para se ajuizar da necessidade de tutela judicial é, precisamente, a utilidade ou vantagem que ele possa retirar da anulação contenciosa, atenta a sua intrínseca conexão com os efeitos imediatos do ato impugnado”. Ora, o interesse em agir é um pressuposto processual autónomo que se distingue da legitimidade por ultrapassar o âmbito da titularidade da relação material controvertida, alcançando o campo da necessidade da tutela jurisdicional, configurando, assim, uma exceção dilatória inominada, que, a exemplo das demais exceções dilatórias consignadas no art.º 89.º, n.º 4, do CPTA, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (cfr. art.º 89.º, n.º 2, do CPTA). O interesse em agir (ou interesse processual) pode ser definido como o interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela. - cf. «BB» in As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa, página 97. Assim, este interesse traduz-se na necessidade ou utilidade da demanda, visando impedir a prossecução de ações inúteis, ou seja, corresponde à "verificação objetiva de um interesse real e atual, isto é, da utilidade na procedência do pedido" (cfr. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa, 16.ª edição, 2017, página 292)». E passando ao exame da situação dos autos, fê-lo do seguinte modo: «(…) Assim, a questão que se coloca é a de saber se a Autora tem interesse em agir quanto às pretensões formuladas, que supra expusemos. Como decorre da factualidade assente, os nºs 4 e 5 do art.º 3.º do programa de concurso do procedimento em apreço determinam que: “4. Apenas poderá ser adjudicado um lote por concorrente, no que se refere aos lotes 1 a 7, podendo, porém, o lote 8 ser acumulado com qualquer um daqueles lotes. 5. Caso um concorrente fique posicionado em primeiro lugar, em mais do que um dos lotes 1 a 7, ser-lhe-á adjudicado o lote de maior expressão financeira. “(cfr. ponto 2 do probatório). No procedimento concursal em análise, destinado à Prestação de Serviços de Higiene e Limpeza, foram colocados a concurso 8 lotes (lote 1 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a região Norte, lote 2 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a região Centro, lote 3 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a região LVT IEFP, lote 4 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a região LVT ISS, lote 5 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a região LVT Outros, lote 6 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a região Alentejo, lote 7 - Prestação de serviço de higiene
e limpeza para a região Algarve, e lote 8 - Prestação de serviço de higiene e limpeza de Vidros), tendo sido determinado que a adjudicação seria feita por lote, segundo o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade monofator, tendo em conta o fator preço (cfr. pontos 1 e 2 do probatório). Emerge do probatório que a Autora apresentou proposta a todos os lotes (lotes 1 a 8), cfr. ponto 5 do probatório. Emerge, igualmente da factualidade provada no ponto 8 do probatório a seguinte ordenação final das propostas apresentadas no procedimento em análise: a) Lote 1: 1.º [SCom11...], Lda. 2.º [SCom12...], Lda. 3.º [SCom06...], Lda. 4.º [SCom04...], SA 5.º [SCom01...], Lda. 6.º [SCom10...] Lda. 7.º [SCom13...], SA 8.º [SCom09...], Lda. b) Lote 2: 1.º [SCom06...], Lda. 2.º [SCom11...], Lda. 3.º [SCom12...], Lda. 4.º [SCom04...], SA 5.º [SCom01...], Lda. 6.º [SCom10...] Lda. 7.º [SCom09...], Lda. 8.º [SCom13...], SA
c) Lote 3: 1.º [SCom12...], Lda. 2.º [SCom06...], Lda. 3.º [SCom04...], SA 4.º [SCom01...], Lda. 5.º [SCom13...], SA 6.º [SCom10...] Lda. 7.º [SCom09...], Lda. d) Lote 4: 1.º [SCom05...], Lda. 2.º [SCom12...], Lda. 3.º [SCom04...], SA 4.º [SCom01...], Lda. 5.º [SCom10...] Lda. 6.º [SCom11...], Lda. 7.º [SCom13...], SA e) Lote 5: 1.º [SCom04...], SA 2.º [SCom06...], Lda. 3.º [SCom12...], Lda. 4.º [SCom01...], Lda. 5.º [SCom10...] Lda. 6.º [SCom13...], SA
f) Lote 6: 1.º [SCom09...], Lda. 2.º [SCom12...], Lda. 3.º [SCom05...], Lda. 4.º [SCom11...], Lda. 5.º [SCom04...], SA 6.º [SCom01...], Lda. 7.º [SCom10...] Lda. g) Lote 7: 1.º [SCom01...], Lda. 2.º [SCom12...], Lda. 3.º [SCom05...], Lda. 4.º [SCom04...], SA 5.º [SCom02...], Lda. 6.º [SCom10...] Lda. 7.º [SCom05...], Unipessoal Lda. h) Lote 8: 1.º [SCom15...], S.A. 2.º [SCom03...] A.C.E. 3.º [SCom04...], SA 4.º [SCom01...], Lda. 5.º [SCom10...] Lda. Donde desde já decorre que a Autora obteve no procedimento em apreço o seguinte posicionamento nos respetivos lotes a concurso:
a) Lote 1 – 5.º lugar; b) Lote 2 – 5.º lugar; c) Lote 3 – 4.º lugar; d) Lote 4 – 4.º lugar; e) Lote 5 – 4.º lugar; f) Lote 6 – 6.º lugar; g) Lote 7 – 7.º lugar; h) Lote 8 – 4.º lugar. Donde, prima facie, e contrariamente ao que a Autora alega, uma possível procedência do seu pedido anulatório quanto aos lotes 1 a 6, implicaria que a Autora ficasse colocada nas seguintes posições: a) No lote 1 a Autora ficaria colocada em 2.º lugar, na medida em que, a Autora impugna o ato de adjudicação à [SCom11...], Lda (que ficou posicionada em 1.º lugar) e a decisão de admissão das propostas apresentadas por [SCom11...], Lda., [SCom12...], Lda., e [SCom06...], Lda., designadamente as concorrentes posicionadas em 1.º, 2.º e 3.º lugares, respetivamente, não tendo impugnado a decisão de admissão da proposta apresentada pela concorrente [SCom04...], SA que ficaria posicionada em 1.º lugar; b) No lote 2 a Autora ficaria posicionada em 3.º lugar, porquanto impugnou o ato de adjudicação à [SCom06...], Lda. (que ficou posicionada em 1.º lugar) e a decisão de admissão das propostas apresentadas por [SCom06...], Lda. e [SCom11...], Lda., que ficaram posicionadas em 1.º e 2.º lugares, respetivamente. No que concerne a este lote, a Autora não reagiu contra a decisão de admissão das propostas apresentadas pela [SCom12...], Lda. e [SCom04...], SA, que se encontram posicionadas em 3.º e 4.º lugares. c) No lote 3 a Autora ficaria posicionada em 2.º lugar, uma vez que impugnou o ato de adjudicação à [SCom12...], Lda., assim como, a decisão de admissão das propostas apresentadas pelas [SCom12...], Lda. e [SCom06...], Lda., nada aduzindo quanto à proposta apresentada pela [SCom04...], SA., posicionada em 3.º lugar. d) No que respeita ao lote 4 a Autora ficaria posicionada em 2.º lugar, porquanto impugnou o ato de adjudicação à [SCom05...], Lda., assim como, a decisão de admissão das propostas apresentadas pela [SCom05...], Lda. e pela [SCom12...], Lda., posicionadas em 1.º e 2.º lugares, respetivamente. e) No que concerne ao lote 5 a Autora não impugnou o ato que procedeu à adjudicação à [SCom04...], SA, e como tal, manteria a sua 4.ª posição.
f) Por último, e no que respeita ao lote 6, tendo presente que a Autora impugnou o ato que adjudicou o lote em apreço à [SCom09...], Lda., e bem assim, as decisões de admissão das propostas apresentadas por [SCom09...], Lda. e [SCom05...], Lda., posicionadas em 1.º e 3.º lugar, respetivamente, a Autora apenas poderia ocupar a 4.ª posição. Assim, existindo nos lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6 concorrentes graduadas nos primeiros lugares, como supra o expusemos, mesmo que a argumentação da Autora procedesse, a mesma não obteria nenhum efeito útil do afastamento das propostas vencedoras, na medida em que os lotes que integram o procedimento em análise seriam adjudicados às propostas ordenadas em lugar subsequente. Na realidade, a Autora nada imputa à proposta apresentada pela concorrente [SCom04...], SA, que nos lotes 1, 2, 3, 4 e 6 fica posicionada à frente da Autora, tampouco coloca em causa o ato de adjudicação no lote 5». E nesta esteira convocou o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23-03-2023, Proc. 2174/18.5BELSB, que considerou ter plena aplicação aos presentes autos, passando a dizer o seguinte: «(...)Dito por outras palavres, face à causa de pedir e aos pedidos formulados, ainda que procedessem as invalidades invocadas, nunca poderia a Autora pretender que o ato de adjudicação fosse proferido a seu favor, na medida em que, como dissemos, estando graduada em 5.º lugar nos lotes 1 e 2, em 4.º lugar, nos lotes 3, 4 e 5 e em 6.º lugar no lote 6, mesmo que a sua argumentação procedesse não obteria nenhum efeito útil do afastamento das propostas vencedoras, na medida em que os lotes que integram o procedimento em análise seriam adjudicados às propostas ordenadas em lugar subsequente. Diga-se, aliás, numa segunda ordem de fundamento, que a Autora não pede nos presentes autos a adjudicação de nenhum dos lotes em apreço, por saber, que tal pedido estaria condenado ao fracasso face à sua graduação nos atos que impugna, como supra o constatámos. Por conseguinte, e contrariamente ao alegado (cfr. art.º 6.º de fls. 3874 dos autos), a exclusão dos concorrentes cuja admissão é impugnada não alteraria significativamente a ordem de classificação, nem tampouco conduzir à adjudicação à Autora, a qual, reitera-se, não foi peticionada. Por outro lado, e numa terceira ordem de fundamentos, dir-se-á que a decisão de exclusão das propostas da Autora aos lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6 não foi objeto de impugnação jurisdicional, nestes autos, pelo que se consolidou juridicamente, tornando-se definitiva. Assim, importa aferir se, assumindo natureza definitiva a decisão de exclusão das propostas da Autora - por se ter consolidado na ordem jurídica em face da não impugnação jurisdicional - esta tem interesse juridicamente tutelado para deduzir os pedidos antes identificados, desde logo e em primeira linha de anulação da decisão de adjudicação. A este propósito têm-se pronunciado os tribunais superiores em termos que não deixam dúvidas».
E apoiando-se nos acórdãos do STA e do TCA Sul que citou, entendeu que «(…) Deve ter-se em conta que a ausência de impugnação jurisdicional da exclusão das propostas da Autora implica que o ato de exclusão permanece válido e vigente por subsistir uma causa de exclusão não impugnada» concluindo assim: «(…) Portanto, para preencher o pressuposto relativo ao interesse em agir, exige-se que haja um interesse direto, pessoal, atual e efetivo, em que recai sobre o autor o ónus de alegar e demonstrar no processo que necessita de proteger um interesse ou direito através do processo judicial e que a sua eventual procedência tem de trazer para o autor uma efetiva utilidade, um benefício ou uma vantagem real e não indireta ou meramente eventual. Destarte, e na esteira da jurisprudência supra citada, não pode senão concluir-se que a Autora não tem interesse em agir, na medida em que, por um lado, face à realidade fáctica apurada neste Concurso e à posição alcançada pela Autora nos lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6, não foi demonstrado minimamente a justificação de um interesse em agir tutelável, e por outro lado, a circunstância de não ter impugnado a decisão que determinou a exclusão das suas propostas dos lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6, conduzem à conclusão de que a Autora não retira, da eventual procedência desta ação, qualquer benefício ou vantagem real. Em conformidade com o exposto, procede a exceção de falta de interesse em agir da Autora, oficiosamente suscitada, que conduz à absolvição da instância». 3.2 Vejamos se a decisão deve, ou não, ser mantida. 3.3 No que respeita à determinação da legitimidade ativa, dispõe o artigo 9.º, n.º 1, in [SCom06...], do CPTA que “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. E o artigo 55.º, n.º 1 do CPTA, aplicável ao contencioso pré-contratual, que “Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo: a) Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. (…)”. A legitimidade das partes é, pois, um pressuposto processual que se afere tendo em conta a relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor. 3.4 A Recorrente Autora apresentou propostas a todos os 8 lotes – (vide Ponto 5. do probatório). Pelo que é indubitável, não vindo, aliás, questionado, que detém legitimidade ativa para a presente ação, tal como a mesma vem configurada, à luz dos citados art.ºs 9.º, n.º 1 e 55.º, n.º 1 do CPTA. 3.5 Já o interesse em agir é o pressuposto processual cuja existência se afere em face do interesse da parte em recorrer ao Tribunal para obter a tutela judicial de um direito. Trata-se, portanto, da exigência de um interesse sério para o recurso a juízo, cuja falta constitui uma exceção dilatória inominada, geradora, como tal, de absolvição da instância (vide, Lebre de Freitas, in “Introdução ao Processo Civil”, 3.ª edição, 2013 Coimbra, Coimbra Editora, página 35, nota 17).
Referindo a este respeito Mário Aroso de Almeida, in “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2016, 2.ª edição, pág. 220-222 o seguinte: “Na verdade, só o carácter “pessoal” do interesse diz verdadeiramente respeito ao pressuposto processual da legitimidade, na medida em que se trata de exigir que a utilidade que o interessado pretende obter com a anulação ou a declaração de nulidade do ato impugnado seja uma utilidade pessoal, que ele reivindique para si próprio, de modo a poder afirmar-se que o impugnante é considerado parte legítima porque alega ser, ele próprio o titular do interesse em nome do qual se move no processo. Já o carácter “direto” do interesse tem que ver com a questão de saber se existe um interesse atual e efetivo em pedir a anulação ou a declaração de nulidade do ato que é impugnado. Admitindo que o impugnante é efetivamente o titular do interesse, trata-se de saber se o impugnante se encontra numa situação efetiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório. (…) O interesse direto contrapõe-se, assim, a um interesse meramente longínquo, eventual ou hipotético que não se dirija a uma utilidade que possa advir diretamente da anulação do ato impugnado. O requisito do carácter “direto” não tem, pois, em nossa opinião, que ver com a legitimidade processual, mas com a questão de saber se o alegado titular do interesse (que, por isso, é parte legítima no processo) tem efetiva necessidade de tutela judiciária – ou seja, tem que ver com o seu interesse processual ou interesse em agir.”. 3.6 Podendo dizer-se consensual na Doutrina e na Jurisprudência que o requisito de um “interesse direto e pessoal” no provimento da impugnação significa que a anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado há-de traduzir-se numa vantagem ou num benefício específico e imediato para a esfera jurídica ou económica do autor. 3.7 Nesse sentido veja-se Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos Anotados”, Vol. I, Almedina, 2004, pág. 364. Veja-se também, Ana Carla Teles Duarte Palma, in, “Legitimidade ativa e interesse processual na ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual: breves notas a propósito da decisão do TJUE de 17 de maio de 2022”, Revista do CEJ - n.2 (2º semestre 2022) - p.171-197. E veja-se ainda, numa resenha das orientações doutrinais e soluções jurisprudenciais, Marco Caldeira, in, “Contencioso pré-contratual urgente: duas décadas, dois problemas (quase) insolúveis”, Revista de Direito Administrativo – Nº 5 (outubro 2024), p. 87-103. 3.7 E citando-se apenas a jurisprudência mais recente vejam-se os Acórdãos do STA de 02-10-2025, Proc. 0164/24.8BECTB; de 25-11-2021, Proc. 0648/20.7BELRA; acórdão de 23/06/2022, Proc. n.º 0648/20.7BELRA, proferido na sequência do reenvio prejudicial da questão para o TJUE, o qual proferiu o Despacho de 17/05/2022 (proc. n.º C-787/21); de 23-06-2022, Proc. 0193/21.3BELRA; de 30-06-2022, Proc. 927/20.3BELRA; de 07-04-2022, Proc. 0248/20.0BELSB; os acórdãos deste TCA Norte de 04-04-2015, Proc. 00690/15.0BEAVR; de 23-05-2025, Proc. 01686/24.6BERPT; de 27-09-2024, Proc. 00350/22.5BEMDL; de 13-01-2023, Proc. 00481/22.1BEPRT ou ainda os acórdãos do TCA Sul de 27-03-2025, Proc. 1888/24.5BEPRT; de 23-10-2025, Proc. 123/25.3BECTB; de 23-10-2025, Proc. 29080/24.1BELSB, todos disponíveis in, www.dgsi.pt 3.8 A sentença recorrida não deixou de ter presente os entendimentos doutrinais e as soluções jurisdicionais sobre esta matéria. Mas o que importa ver é se, na subsunção que fez à concreta situação dos autos, procedeu ou não a uma correta aplicação do direito.
3.9 Sendo que é em face da configuração da ação e da factualidade apurada que deve ser aferido se a Autora tem um interesse direto, atual e efetivo que se traduza numa vantagem ou num benefício específico e imediato para a sua esfera jurídica, isto é, se tem efetiva necessidade de tutela judiciária, e por conseguinte interesse em agir. 3.10 Comecemos por atentar que está em causa nos autos o concurso público (CP/01/2024/UMCMTSSS) para celebração do contrato de “Prestação de serviços de higiene e limpeza”, aberto pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, para 8 lotes (lotes LOT-0001; LOT-0002; LOT-0003; LOT-0004; LOT-0005; LOT-0006; LOT-0007; LOT-0008) devidamente identificados no procedimento – (vide Pontos 1. e 2. do probatório). Sendo que nos termos do artigo 3.º do Programa do Concurso “cada lote será adjudicado ao concorrente posicionado em primeiro lugar, na avaliação de propostas do lote” (n. º 3) mas “apenas poderá ser adjudicado um lote por concorrente, no que se refere aos lotes 1 a 7, podendo, porém, o lote 8 ser acumulado com qualquer um daqueles lotes” (n. º 4), e “Caso um concorrente fique posicionado em primeiro lugar, em mais do que um dos lotes 1 a 7, ser-lhe-á adjudicado o lote de maior expressão financeira” (n. º 5) – (vide Ponto 2. do probatório). Condicionalismo que foi considerado na sentença recorrida. 3.11 Resulta também que nos termos do artigo 3.º do Programa do Procedimento quanto ao critério de adjudicação esta “é feita por lote, segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade monofator, tendo em conta o fator preço” – (vide Ponto 2. do probatório). 3.12 A Recorrente Autora apresentou propostas a todos os 8 lotes – (vide Ponto 5. do probatório). Sendo que como resulta da factualidade apurada nos autos as propostas apresentadas pela Autora a cada um dos lotes 1 a 8 não foram excluídas, tendo na verdade sido admitidas e graduadas para cada um dos lotes, tal como vertido no “relatório final” de 29-08- 2024 do júri do procedimento, que mereceu o despacho de homologação de 29-08-2024 da Entidade Adjudicante – (vide Pontos 8. e 9. do probatório). 3.13 Pelo que a afirmação feita na sentença recorrida de que “… deve ter-se em conta que a ausência de impugnação jurisdicional da exclusão das propostas da Autora implica que o ato de exclusão permanece válido e vigente por subsistir uma causa de exclusão não impugnada” (sublinhado nosso) não tem apoio na factualidade que os autos vertem. E este é um primeiro reparo que tem que ser feito. Já que as propostas da Autora aos 8 lotes foram todas admitidas e graduadas, tal como referido pela Recorrente Autora na conclusão 28.ª das alegações de recurso. 3.14 Na ação a Recorrente Autora peticiona que sejam declarados nulos ou, se assim não se entender, anulados os atos de adjudicação quanto aos seguintes lotes: - lote 1 (em que é adjudicatária a [SCom11...], LDA.);
- lote 2 (em que é adjudicatária [SCom06...] LDA.); - lote 3 (em que é adjudicatária a [SCom12...], LDA.); - lote 4 (em que é adjudicatária [SCom05...] LDA.); - lote 6 (em que é adjudicatária a [SCom09...], Lda.). Significando, assim, que impugna os atos de adjudicação de 5 dos 8 lotes. Deixando de fora dessa impugnação os atos de adjudicação do lote 5, do lote 7 (este no qual é adjudicatária – cf. Pontos 8. e 9 do probatório) e do lote 8. 3.15 Peticiona também na ação que sejam declarados nulos ou, se assim não se entender, anulados os atos de admissão das propostas apresentadas pelas seguintes concorrentes aos seguintes lotes: - ao lote 1, pela [SCom11...], LDA., pela [SCom06...] LDA. e pela [SCom12...], LDA.; - ao lote 2, pela [SCom11...], LDA. e pela [SCom06...] LDA.; - ao lote 3, pela [SCom06...] LDA. e pela [SCom12...], LDA.; - ao lote 4, pela [SCom05...] LDA. e pela [SCom12...], LDA.; - ao lote 5, pela [SCom06...] LDA.; - ao lote 6, pela [SCom09...], LDA. e pela [SCom05...] LDA.; - ao lote 7, pela [SCom05...] LDA. 3.16 Tentemos, então, aferir se o juízo feito pelo Tribunal a quo de que a Autora não retira efeito útil das pretensões que formula na ação (de que extraiu a sua falta de interesse em agir) está correto, ou se pelo contrário, colhe a tese defendida pela Recorrente Autora de que em face do critério de adjudicação por lotes tal como plasmado no artigo 3.º, nºs 3 e 4 do Programa do Concurso, o “efeito cascata” criado pela exclusão de um concorrente implicaria a alteração da ordenação das propostas em diversos ou mesmo todos os lotes em disputa com a modificação da adjudicação dos lotes, incluindo à Recorrente Autora. 3.17 Para tanto socorramo-nos da transposição das grelhas de ordenação das propostas vertidas no relatório final do júri para o seguinte quadro, que nos permitirá apreender graficamente a posição relativa das propostas da Recorrente Autora em cada um dos lotes. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 3.18 A proposta apresentada pela Recorrente Autora ao lote 7 foi-lhe adjudicada. E por força da regra excludente do artigo 3.º, n.º 4 do Programa do Concurso cada concorrente apenas poderá ser adjudicatário num lote, não podendo cumular a adjudicação de mais de um lote (com exceção, é certo, do lote 8). E se ficar posicionado em primeiro lugar em mais do que um lote ser-lhe-á adjudicado o que tiver maior expressão financeira.
3.19 Constata-se que o lote 7, em que a Autora obteve adjudicação à sua proposta, é o que tem menor expressão financeira quando comparado com os outros lotes. 3.20 Nesse contexto, o efeito útil da ação advirá para a Recorrente Autora se através da exclusão de propostas noutros lotes, com a subsequente reconfiguração das propostas a adjudicar em cada um deles, por efeito das regras de adjudicação do concurso, alcançar, como manifestamente pretende, a adjudicação num lote de expressão financeira superior à daquele lote 7 onde tem atualmente a adjudicação. 3.21 Aliás, em sede de exercício de contraditório, a Autora já se havia pronunciado no processo no sentido de que a exclusão das propostas das Contrainteressadas [SCom11...], Lda., [SCom09...], Lda., [SCom06...], Lda., [SCom05...], Lda. e [SCom12...] Lda., lhe permitirá aceder a lotes que de outro modo não lhe seriam atribuídos, explicando que: - com a exclusão das Contrainteressadas [SCom11...] nos Lotes 1 e 2, da [SCom12...] nos Lotes 1, 3 e 4, da [SCom05...] a todos os lotes a que concorreu, da [SCom06...] a todos os lotes a que concorreu e da [SCom09...] no Lote 6, a Autora acederia à adjudicação do lote 3; - com a exclusão da Contrainteressada [SCom11...] nos Lotes 1 e 2, a Autora acederia à adjudicação do lote 5; - com a exclusão da Contrainteressada [SCom12...] a todos os lotes, a Autora acederia à adjudicação do lote 5; - com a exclusão da Contrainteressada [SCom09...] no Lote 6, a Autora acederia à adjudicação do lote 6. 3.22 A sentença recorrida restringiu-se, porém, à posição relativa, isto é, à graduação, que a Autora passaria a deter em cada lote, concluindo dizendo “(…) Assim, existindo nos lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6 concorrentes graduadas nos primeiros lugares, como supra o expusemos, mesmo que a argumentação da Autora procedesse, a mesma não obteria nenhum efeito útil do afastamento das propostas vencedoras, na medida em que os lotes que integram o procedimento em análise seriam adjudicados às propostas ordenadas em lugar subsequente”. 3.23 Laborou, pois, em erro, por não ter atendido aos efeitos produzidos pelas regras da adjudicação de acordo com as quais cada concorrente apenas poderá ser adjudicatário num lote, e se ficar posicionado em primeiro lugar em mais do que um lote ser-lhe-á adjudicado o que tiver maior expressão financeira. 3.24 Sendo, aliás, apodítico e bem ilustrador a circunstância de no procedimento, não obstante a proposta da Recorrente Autora ao lote 7 ter ficado graduada em 4.º lugar, ela ter sido a adjudicatária àquele lote, precisamente em face daquelas regras do concurso. 3.25 O que bem demostra que não é decisivo que no âmbito do presente concurso, e por efeito das regras nele estabelecidas, para que uma proposta seja adjudicada a um dado lote tenha que ficar nele graduada em 1.º lugar.
3.26 Assim, no que tange ao lote 1, a ser procedente a propugnada exclusão das propostas das concorrentes [SCom11...], LDA., [SCom06...] LDA., [SCom12...], LDA. a proposta da Autora passaria do 5º lugar para 2º lugar, ficando em 1º lugar a [SCom04...], SA., atendendo à graduação que as propostas àquele lote 1 mereceram no relatório final homologado pela entidade adjudicante. 3.27 No que respeita ao lote 2, a ser procedente a propugnada exclusão das propostas das concorrentes [SCom11...], LDA. e pela [SCom06...] LDA. a proposta da Autora passaria do 5º lugar para 3º lugar, ficando em 1º lugar a [SCom12...], LDA., atendendo à graduação que as propostas àquele lote 2 mereceram no relatório final homologado pela entidade adjudicante. 3.28 No que respeita ao lote 3, a ser procedente a propugnada exclusão das propostas das concorrentes [SCom06...] LDA. e [SCom12...], LDA. a proposta da Autora passaria do 4º lugar para 2º lugar, ficando em 1º lugar a [SCom04...], SA., atendendo à graduação que as propostas àquele lote 2 mereceram no relatório final homologado pela entidade adjudicante. 3.29 No que respeita ao lote 4, a ser procedente a propugnada exclusão das propostas das concorrentes [SCom05...] LDA. e [SCom12...], LDA., a proposta da Autora passaria do 3º lugar para 2º lugar, ficando em 1º lugar a [SCom04...], SA., atendendo à graduação que as propostas àquele lote 4 mereceram no relatório final homologado pela entidade adjudicante. 3.30 No que respeita ao lote 5, a ser procedente a propugnada exclusão da proposta da concorrente [SCom06...] LDA., a proposta da Autora passaria do 4º lugar para 3º lugar, ficando em 1º lugar a [SCom04...], SA., atendendo à graduação que as propostas àquele lote 5 mereceram no relatório final homologado pela entidade adjudicante. 3.31 No que respeita ao lote 6, a ser procedente a propugnada exclusão das propostas das concorrentes [SCom09...], LDA. e [SCom05...] LDA, a proposta da Autora passaria do 6º lugar para 4º lugar, ficando em 1º lugar a [SCom12...], LDA., atendendo à graduação que as propostas àquele lote 6 mereceram no relatório final homologado pela entidade adjudicante. 3.32 No que respeita ao lote 7, a ser procedente a propugnada exclusão da proposta da concorrente [SCom05...] LDA., a proposta da Autora passaria do 4º lugar para 3º lugar, ficando em 1º lugar a [SCom12...], LDA., atendendo à graduação que as propostas àquele lote 7 mereceram no relatório final homologado pela entidade adjudicante. 3.33 Contexto em que, caso venha a obter total procedência da ação, com exclusão das identificadas propostas a cada um dos identificados lotes, num juízo de prognose, e por efeito da aplicação das referidas regras concursais, a Recorrente Autora passaria a ser a adjudicatária no lote 3, para a proposta que para ele apresentou pelo valor de 7.868.234,15 €, alcançando assim um contrato de valor bem superior ao de 1.422.392,31 €, correspondente à sua proposta para o lote 7 que lhe foi adjudicada no procedimento. Cenário graficamente apreensível no seguinte quadro, vertendo a transposição das grelhas de ordenação das propostas vertidas no relatório final do júri, após a exclusão das propostas propugnada pela Autora.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] 3.34 Exercício que poderia ser replicado para as hipóteses de a Recorrente Autora não vir a merecer total ganho de causa, mas apenas parcial, que a mesma percorre exaustivamente nas conclusões 11.ª a 15.ª das suas alegações de recurso. 3.35 Ora, se com a procedência dos pedidos formulados no processo de contencioso pré-contratual a Autora, concorrente no procedimento de Concurso Público para celebração do contrato de “Prestação de serviços de higiene e limpeza”, no qual apresentou proposta a todos os lotes, obterá a adjudicação em lote com valor superior àquele que lhe foi adjudicado, a mesma tem nele interesse direto, pessoal, atual e efetivo. 3.36 Tem, pois, que reconhecer-se que a Recorrente Autora é, na configuração da ação e no respetivo contexto factual, possuidora de interesse processual em agir. 3.37 Ao decidir diferentemente o Tribunal a quo incorreu no erro de julgamento de direito que lhe vem imputado no recurso. Pelo que este tem que proceder, com revogação da decisão recorrida, com baixa do processo ao Tribunal de 1ª instância que aí prossigam os seus termos, se a tanto nada mais entretanto obstar. O que se decide. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa do processo ao Tribunal de 1.ª instância para prossiga os seus termos, se a tanto nada mais entretanto obstar. ~ Custas nesta instância pelo Recorrido Réu - cf. artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA. * Notifique. D.N. Porto, 7 de novembro de 2025 Maria Helena Canelas (relatora)
Maria Clara Ambrósio (1ª adjunta) Tiago Afonso Lopes de Miranda (2º adjunto)