Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 737/05.8GVCCT.G1

2009-06-22 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Penal Recurso Penal Proc. 737/05.8GVCCT.G1 Rel. NAZARÉ SARAIVA

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Relação - Recurso Penal n.º 737/05.8GVCCT.G1
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da

Relação de Guimarães:

No procº nº 737/05.8GCVCT, do 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi proferido o seguinte despacho (transcrição):

“Da análise das certidões que antecedem, resulta que a decisão proferida nestes autos e a última condenação sofrida (sentença de 13NOV2007 - transito de 3DEZ2007), pelo que, a haver lugar a cúmulo com a pena aplicada nos autos NUIPC PCS 603/04.4GCVCT (2.º Criminal TJ Viana do Castelo - sentença de 24MAI2007 - trânsito de 8JUN2007), seriam estes os autos competentes para tal.

Sucede porém que nestes autos o arguido foi condenado numa pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período e naqueles foi condenado na pena de 6 meses de prisão suspensa por 1 ano (LN).

Os factos dos presentes autos dizem respeito a período temporal que cessa em 14ABR2006.

Os factos dos autos NUIPC PCS 603/04.4GCVCT dizem respeito a 1JUL2004.

Decidindo.

Não são conhecidas, por enquanto, quaisquer causas aptas a determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos.

Uma vez que não se vislumbra a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, entendemos que não será de proceder à aplicação de uma pena única em cúmulo pelo concurso de crimes, desde logo porque consideramos que o juízo que foi feito quanto à suspensão da pena aplicada ao arguido ainda não foi posto em causa, sendo que só a revogação da suspensão da pena pode determinar o seu cumprimento, e esta tem lugar quando o arguido, no seu decurso, infringe grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Acresce ainda que caso o arguido não cumpra as condições da suspensão, quando estas são fixadas, não há lugar a uma revogação, sem mais, da suspensão.

Defendemos - é certo que ao contrário da maioria da jurisprudência e da doutrina - que não existe lugar a cúmulo jurídico de penas de prisão suspensas na execução.

Tal assim o defendemos, dado que para nós a situação de cúmulo jurídico de penas se pode vir a transformar (mormente pelo extrapolar do limite do art. 50.º, n.º 1 do CP) num modo de inviabilização da suspensão da execução da pena de prisão por meio que não se mostra previsto nas situações do art. 56.º do CP.

Assim, por considerarmos que a fixação da pena única do concurso pode ser prejudicial ao arguido não se procederá a cúmulo.
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(…)”

***

Inconformado com aquela decisão, interpôs o Ministério Público o presente recurso, cuja motivação remata com as seguintes conclusões:

“ 1 – a douta decisão sub juditio viola as disposições conjugadas dos arts 77º, 78º, 50º e 40º do Código Penal;

2 – nos termos do artº 77º, nº 3 do Código penal apenas não são cumuláveis juridicamente as penas principais de natureza diferente;

3 – a pena suspensa pode ser englobada num concurso de infracções com outras penas, suspensas ou efectivas;

4 – a suspensão da execução da pena de prisão é somente um dos casos de modificação das penas na execução, sendo uma pena de substituição, que não afecta a natureza da pena principal;

5 – o limite do caso julgado circunscreve-se à medida da pena parcelar concretamente aplicada e não abrange a forma da sua execução;

6 – a avaliação global da personalidade e o princípio do unitarismo da pena não se compadecem com uma suspensão parcelar da execução da pena;

7 – a negação do cúmulo jurídico de penas de prisão, com fundamento em concurso de penas parcelares cuja execução foi suspensa, viola o princípio da igualdade e acarreta para o agente a imposição de uma indevida sucessão de penas”.

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Não houve resposta.***
O Exmº Sr. Juiz a quo sustentou a decisão recorrida.***
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer opinando no sentido de que o recurso merece obter provimento.***
Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentado resposta.***
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A única questão trazida à apreciação desta Relação consiste em saber se in casu deve proceder-se ao cúmulo jurídico das duas penas parcelares de prisão, cujas execuções foram suspensas na respectiva execução, verificados que se mostram os requisitos ínsitos no artº 78º, nºs 1 e 2 do CP.
Conforme resulta do artigo 77º, nºs 1 e 3 do CP, o legislador, na punição por concurso de crimes, enveredou pelo sistema da pena única, a fixar tendo em conta o binómio factos - personalidade do agente, excepto no caso de as penas principais parcelares serem de diferente espécie, em que seguiu «na essência um sistema de acumulação material»- cf- Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime» - Aequitas, pág. 289.
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Ora, no caso vertente, ambas as penas são da mesma espécie. Logo, por imperativo legal (vd. artº 78º, nº1), há que efectuar o cúmulo jurídico de ambas as penas parcelares, sendo que a decisão de suspensão ou não suspensão da execução da pena única depende, como é óbvio, de nova apreciação sobre a verificação ou não dos pressupostos – formal e material – ínsitos no artigo 50º, nº 1, do CP.

De resto, o argumento esgrimido no despacho recorrido para recusar a efectivação do cúmulo jurídico até nem colhe no caso concreto, uma vez que o limite máximo da moldura abstracta da pena do concurso é inferior ao limite previsto no artigo 50º, nº 1, do CP, e que é o próprio tribunal a quo a dizer que «…o juízo que foi feito quanto à suspensão da pena aplicada ao arguido ainda não foi posto em causa» …

Concluindo, o despacho recorrido não pode subsistir.

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Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que dê cumprimento ao disposto no artº 472º, nº 1, do CPP.