Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0687/09.9BEBRG

2025-10-30 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0687/09.9BEBRG Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0687/09.9BEBRG
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE CAMINHA, acção administrativa comum, onde pediu a declaração de nulidade do acto que o investira, por 13 anos, no cargo de Chefe de Divisão da Câmara Municipal de Caminha e a condenação do Réu a restituir-lhe, com juros, a diferença entre o valor das retribuições que auferira e aquelas que auferiria neste cargo, bem como a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização, no montante de € 200.000,00, por violação das obrigações emergentes relativas ao direito de ocupação efectiva, a um tratamento digno e à proibição de assédio.

Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar ao A. o seguinte:

“- A quantia de € 174.973,60 (cento e setenta e quatro mil novecentos e setenta e três euros e sessenta cêntimos) a título de diferenças remuneratórias pelo exercício de facto das funções inerentes ao cargo de Chefe de Divisão entre junho de 1989 e 24.5.2002, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal contados desde 11.5.2009 até efetivo e integral pagamento, ascendendo os vencidos à data de 10.10.2022 o total de € 93.958,43 (noventa e três mil novecentos e cinquenta e oito euros e quarenta e três cêntimos).

- A quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais resultantes da violação ilícita e culposa dos seus direitos no âmbito da relação de emprego público.”

O R. e o A apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 07/03/2025, decidiu:

“1. Conceder parcial provimento aos recursos, revogando parcialmente a sentença e julgando parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Caminha a pagar ao Autor a quantia de € 34.218,78 a título de diferenças remuneratórias pelo exercício de facto das funções inerentes ao cargo de Chefe de Divisão, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal contados desde 11.5.2009 até efetivo e integral pagamento, bem como a quantia de € 75.000,00, a título de danos não patrimoniais resultantes da violação ilícita e culposa dos direitos do Autor no âmbito da relação de emprego público (este último valor já atualizado à data deste acórdão).

2. Condenar o Réu MC em multa no valor de 50 UC´s e em indemnização a pagar ao Autor por litigância de má fé.

3. Relegar, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 543º do CPC, para momento ulterior a fixação da indemnização referida em 2., ficando desde já notificadas as partes para se pronunciarem a tal respeito.

4. Determinar que se extraia certidão deste acórdão e se remeta ao Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados para os efeitos tidos por convenientes.”

É deste acórdão que o R. vem pedir a admissão de recurso de revista.
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Administrativo - Acórdão n.º 0687/09.9BEBRG
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. Quanto à quantia atribuída ao A. a título de diferenças remuneratórias (€ 34.218,78), o acórdão recorrido atendeu ao montante correspondente à diferença entre a remuneração base que correspondia ao cargo de chefe de divisão e os vencimentos mensais por aquele auferidos no período entre 1/1/2000 e 24/5/2002, a que acresciam os juros, vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde 11/5/2009 até efectivo e integral pagamento. Já no que concerne aos danos não patrimoniais sofridos pelo A. em consequência da violação ilícita e culposa dos seus direitos no âmbito da relação de emprego público que manteve com o R., entendeu-se ser adequado arbitrar a indemnização de € 75.000,00 (valor actualizado à data do acórdão), atendendo a vários antecedentes jurisprudenciais que são especificados e considerando que a situação de falta de ocupação efectiva e o assédio laboral de que fora vítima se arrastara por 10 anos.

Na revista que interpôs, o R. impugnou a sua condenação como litigante de má fé, bem como no pagamento das referidas diferenças remuneratórias, imputando ao acórdão recorrido nulidades por omissão de pronúncia – com o fundamento que não foi apreciada a matéria constante das conclusões 55 a 67 e 78 a 86 da sua alegação, nem a impugnação da decisão de facto que deduzira por se ter considerado que ele não dera cumprimento ao ónus impugnatório estabelecido pelo art.º 640.º do CPC, nem a questão da prescrição dos créditos laborais por se entender que se estava perante “questão nova” – e erros de julgamento – por, em violação do n.º 2 do art.º 337.º do CT, se ter dado por provado o desempenho pelo A. das funções de chefe de divisão, por se verificar a excepção de “aceitação tácita” em virtude de o A. só decorridos 20 anos ter reclamado o pagamento e porque os valores a atribuir teriam de ser líquidos, e não brutos –, bem como a condenação no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, imputando-lhe erros de julgamento – por não ter julgado procedente as excepções de “aceitação tácita” e abuso de direito, por o pagamento só ter sido reclamado 5 anos após os factos, por o montante atribuído ser manifestamente exagerado, dado que o A. esteve de “baixa” durante 6 anos, pelo que a violação dos seus direitos só ocorrera num período de 2 anos e porque, na impugnação da decisão de facto, cumpriu o ónus estabelecido pelo citado art.º 640.º.

Quanto à condenação em litigância de má fé, importa considerar que o n.º 3 do art.º 542.º do CPC estabelece que, “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”.

Assim, face a este preceito, o recurso do acórdão do TCA-Norte não pode deixar de ser admitido.

Quanto ao mérito do recurso, a solução adoptada pelo acórdão recorrido numa matéria complexa, suscita legítimas dúvidas, designadamente quanto à apreciação, ou não apreciação, das questões invocadas pelo R. na apelação, o que justifica que se devam traçar orientações clarificadoras, através da reanálise do caso pelo Supremo.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 30 de outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.