Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 02358/04.3BELSB

2020-05-20 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02358/04.3BELSB Rel. PAULO ANTUNES

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 02358/04.3BELSB
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I. Relatório.

Proferido Acórdão no processo em referência no passado dia 6 de maio, verifica-se não se conter na parte decisória referência à condenação em custas, pese embora em sede de fundamentação se ter chegado a fazer constar ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P. (Regulamento de Custas Processuais).

Não tendo tal acórdão sido ainda notificado, impõe-se, por isso, proceder oficiosamente à sua reforma quanto a custas, nos termos do art. 614.º n.º 1, aplicável por força do art. 666.º n.º 1 do C.P.C., aplicável por força do art. 2.º, e), do C.P.P.T..

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à conferência.

II. Fundamentação.

Em face do decidido no dito Acórdão no sentido da procedência do recurso do recurso apresentado pela impugnante, e tendo sido ainda “anulado o impugnado indeferimento”, é de concluir que as custas na 1.ª instância e no recurso têm de ficar a cargo da Fazenda Pública, de acordo com o previsto no art. 527.º n.ºs 1 e 2 do C.P.C., aplicável por força do art. 2.º, e), do C.P.P.T., uma vez que foi o dito indeferimento que às mesmas deu causa, bem como por a Fazenda Pública não ter vindo a obter vencimento na impugnação judicial.

A tal não invalida que, por correcção da sentença proferida em 1.ª instância, se tenha decidido, aliás, após recurso interposto pela representante da Fazenda Pública, que as custas nessa instância ficassem a cargo da impugnante, porquanto o aí decidido não transitou em julgado, tendo validade meramente provisória, a qual não pode subsistir.

Por outro lado, sendo o processo posterior a 1-1-2004, a Fazenda Pública das mesmas não está isenta.

Mantém-se, no entanto, a fundamentação do Acórdão proferido no que se refere dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, de acordo com o art. 6.º n.º 7 do R.C.P..

III. Decisão:

Nos termos expostos, os juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam na reforma do Acórdão proferido quanto a custas, dele passando a constar, em aditamento ao parágrafo decisório, o seguinte: “Custas na 1.ª instância e no recurso pela Fazenda Pública, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, de acordo com o artigo 6.º n.º 7 do R.C.P.”.
 Lisboa, 20 de maio de 2020. – Paulo Antunes (relator) – Aragão Seia – Francisco Rothes.