Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa Na ação declarativa de condenação instaurada por Damasilva - Gestão e Investimentos Imobiliários, Lda. contra BB, CC, DD e EE, a R. CC, a final da contestação, em sede de meios de prova, requereu: “DECLARAÇÕES DE PARTE: 1. Requer a Ré DD, residente na Rua …, nos termos e para os efeitos do artigo 466.º do Código do Processo Civil, a prestação de declarações de parte. 2. Requer a Ré CC, residente na Rua …, nos termos e para os efeitos do artigo 466.º do Código do Processo Civil, a prestação de declarações de parte. 3. Requer o Réu EE, residente na Rua ...” Os RR. BB, DD e EE não apresentaram contestação. Em 02.12.2025 foi proferido despacho saneador, delimitado o objeto do litígio, enunciados os temas de prova e apreciados os requerimentos probatórios. Relativamente ao requerimento probatório apresentado pela R. CC, no segmento acima transcrito, foi proferido o seguinte despacho: “Não admito as declarações de parte da R. DD e do R. EE, por não ter a R. CC legitimidade para o requerer”. A R. CC interpôs recurso deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: “a) Vem o presente recurso interposto do segmento do despacho saneador que não admitiu “as declarações de parte da R. DD e do R. EE, por não ter a R. CC legitimidade para o requerer;”. b) Nos termos do disposto no artigo 453.º, n.º 3, do CPC “Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.” c) Em termos puramente semânticos, “declarações de parte dos Réus” tem o mesmo sentido que “declarações dos compartes”. d) Não obstante a Recorrente tenha empregado a expressão “declarações de parte dos Réus”, no requerimento probatório apresentado, em sede de contestação, a verdade é que teve sempre e unicamente como escopo o depoimento dos seus compartes, pois não ignora que apenas a própria parte tem legitimidade para requerer a tomada das suas declarações. e) No caso vertente, as declarações requeridas e não admitidas não visam requerer as declarações de parte da contraparte ou parte contrária – caso em que se admitiria o indeferimento sem mais –, mas o depoimento dos outros sujeitos processuais que, conjuntamente com a Ré, ora Recorrente, asseguram a legitimidade passiva da presente ação.
Jurisprudência
Processo 1084/24.1T8LRS-A.L1-8
f) A idêntica posição processual que a Ré/Recorrente e os co-Réus ocupam, nos autos, esteve precisamente no cerne de ter cometido a imprecisão terminológica de apelidar “declarações de parte” os depoimentos dos seus compartes. g) Ora, à luz do preceituado no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, que consagra o princípio conhecido como “iura novit curia”, o tribunal a quo não está circunscrito às alegações das partes no que toca à interpretação e aplicação das regras jurídicas aplicáveis, tendo o julgador o poder-dever de proceder à requalificação ou reconfiguração normativo-jurídica da situação, sempre que tal se afigure adequado ao efeito prático-jurídico pretendido. h) Correlacionado com este princípio está o da adequação formal, previsto no artigo 547.º do CPC, que impõe que o juiz adapte o conteúdo dos atos processuais ao fim que visam atingir, de molde a garantir um processo equitativo e em que sejam feridos princípios basilares como os do contraditório, do aproveitamento dos atos processuais e da proporcionalidade. i) De modo que, considerando a consagração legal do meio probatório referido (depoimento de comparte), ao abrigo dos referidos princípios, o tribunal a quo não deveria ter indeferido sem mais o pedido de prestação de declarações dos co-Réus. j) Impunha-se que o tribunal a quo tivesse ouvido as partes antes de proferir decisão, fazendo cumprir o princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, e observando o seu dever de gestão processual, consagrado no artigo 590.º do CPC. k) Ao preterir um ato ou formalidade que a lei prescreve e que manifestamente influi no exame e na decisão da causa, o tribunal a quo proferiu uma decisão surpresa que, nos termos do preceituado no artigo 195.º do CPC, inquina o despacho saneador de vício de nulidade, na parte em que não admite as declarações dos Réus DD e CC, pelo que deverá ser revogado. l) Normas jurídicas violadas: artigos 3.º, n.º 3, 5.º. n.º 3, 453.º, n.º 3, 547.º, 590.º, n.º 2, alínea b), 3 e 4, todos do CPC. (…) Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, revogada a sentença recorrida, sendo substituída por outra que admita o depoimento de parte dos Réus, enquanto compartes da Recorrente, ou determine que a Recorrente seja convidada a alterar a redação do meio de prova requerido relativamente aos Réus”. Não foram apresentadas contra-alegações. * A factualidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a constante do relatório que antecede. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1. Da nulidade do despacho recorrido 2. Da admissibilidade do depoimento dos corréus. 1. Da nulidade do despacho recorrido A apelante alega resultar de lapso a imprecisão terminológica por si cometida quando fez uso da expressão “declarações de parte” no seu requerimento probatório, pois teve sempre e unicamente em perspetiva o depoimento dos seus compartes. Defende que o tribunal a quo devia ter assegurado previamente o exercício do direito ao contraditório, ouvindo as partes antes de proferir decisão, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, e observado o seu dever de gestão processual, consagrado no artigo 590.º do CPC. Defende que, ao preterir um ato ou formalidade que a lei prescreve e que manifestamente influi no exame e na decisão da causa, o tribunal a quo proferiu uma decisão surpresa que, nos termos do preceituado no artigo 195.º do CPC, inquina o despacho saneador de vício de nulidade, na parte em que não admite as declarações dos Réus DD e EE. Nos termos do artº 3º, nº 3 do CPC “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Dispõe o artº 195º, nº 1 do CPC que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” Em regra, a arguição de nulidade processual segue o regime geral previsto no artº 149º do CPC, de acordo com o qual o prazo é de 10 dias, perante o Tribunal onde foi cometida, por meio de reclamação, e apenas da decisão que sobre a mesma recair se pode interpor recurso. Constitui desvio a esta regra, o caso de a nulidade se revelar por efeito de uma decisão recorrível, em que o meio próprio para a impugnar é o recurso, subsumindo-se a alegação à nulidade por excesso de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC. “Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora o meio idóneo para atacar impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (…), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz (art.º 666.º)” 1
Afigura-se-nos que a nulidade assacada se subsume ao excesso de pronúncia (al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC). “Ora, não se põe em dúvida que a fim de evitar decisões surpresas, as partes devam ser ouvidas antes da decisão, mas tal audição só se imporá, se a decisão que vier a ser proferida possa constituir uma verdadeira surpresa para a parte. É esse o fundamento para se proceder à audição das partes, conferindo-lhe o exercício do direito que detém de influenciar a decisão com os argumentos jurídicos que entenderem pertinentes. A decisão-surpresa a que se reporta o artigo 3º, nº 3 do CPC, não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito. Estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela. Decisão-surpresa é apenas aquela em que o tribunal se pronuncia sobre e/ou decide algo com que a parte (apesar de competentemente patrocinada), de forma expectável ou previsível, não podia nem devia contar, usando de normal diligência, competência, aptidão e sagacidade. Como se refere no Acórdão da Relação de Guimarães, de 19-04-2018, proc.75/ 08.4TBFAF.G1, onde, por referência a variada Doutrina e Jurisprudência, proficientemente se escalpeliza o tema, “não existirá decisão-surpresa quando a decisão, rectius os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstratamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspetivado como possível e em relação ao que, consequentemente, a parte podia ter-se pronunciado, pelo que se não o fez, sibi imputet.” 2 O despacho recorrido tem por objeto o indeferimento das declarações de parte dos corréus - ao invés do alegado pela apelante não incide sobre o despacho saneador. Do requerimento probatório da apelante não consta apenas a denominada “imprecisão terminológica” ao referir-se a declarações de parte, quando, segundo alega, pretendia escrever depoimento de parte, dado que no mesmo é citado o artº 466º do CPC, que se refere precisamente às declarações de parte. A utilização do termo “declarações” e a citação do preceito legal que as prevê não era suscetível de indiciar qualquer lapso material no meio de prova requerido que implicasse qualquer esclarecimento a prestar pela parte. Na pronúncia sobre os meios de prova arrolados, não é exigido ao tribunal que, previamente, determine o “exercício do contraditório”, no sentido de ouvir a parte requerente, nomeadamente quando entenda verificar-se fundamento para o seu indeferimento/rejeição – competindo à parte visada se socorrer do meio processual próprio para a impugnar. Não era exigível que a apelante fosse ouvida em momento prévio à decisão sobre a admissão ou não do meio de prova em causa, pelo que não se verifica violação do princípio do contraditório nem prolação de decisão surpresa.
O tribunal limitou-se a apreciar e decidir o requerimento probatório apresentado pela apelante, não tendo incorrido em excesso de pronúncia. Em suma, improcede a imputada nulidade. 2. Da admissibilidade do depoimento de parte dos corréus As declarações de parte constituem meio de prova introduzido pelo CPC, aprovado pela Lei 41/0213, de 26/06. Na respetiva Exposição de Motivos consta o seguinte: “prevê-se a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão.” Tal meio de prova está sujeito à observância do estabelecido no respetivo regime, previsto nos artºs 417º e 452º a 466º do CPC. Constituem pressupostos legais da sua admissibilidade: que sejam requeridas pela própria parte; até ao início da fase das alegações orais na audiência de discussão e julgamento em 1ª instância; que se reportem a factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto; e que esses factos sejam indicados pelo requerente no requerimento em que formula esse seu pedido. A apelante não se insurge quanto à inadmissibilidade das declarações de parte dos corréus, antes pugnando para que o despacho seja revogado e substituído por outro que admita o depoimento de parte dos RR. DD e EE. Ainda que fosse verosímil ter ocorrido lapso na indicação do meio de prova, o depoimento de parte dos corréus não é admissível, pelas razões que passamos a expor. Nos termos do disposto no artº 453º, n.º 3 do CPC “cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.” O depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento (artº 454, nº 1 do CPC). Preceitua o artº 452º, nº 2 do CPC: “quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair.” O depoimento de parte constitui o meio de prova através do qual se pretende a obtenção de confissão judicial, mediante reconhecimento pelo depoente da realidade de um facto desfavorável ao declarante e favorável à parte contrária (cfr. artigo 352º, n.º 1 e seguintes do Código Civil). Para se atingir tal desiderato forçoso é que o depoente tenha assumido uma posição no processo quanto aos factos em litígio. A R./apelante não indicou a factualidade objeto do depoimento dos corréus. Sendo os depoentes RR., compartes da requerente do meio de prova, a posição processual a ter em conta é a manifestada na contestação.
Ora, os RR. DD e EE não apresentaram contestação, isto é, não assumiram qualquer posição no processo. Não é, pois, possível concluir que os corréus defendem posição divergente da R. contestante, ora apelante. Neste sentido, v. Abrantes Geraldes; Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa 3: “o depoimento de parte só pode incidir sobre factos desfavoráveis ao depoente, factos esses alegados, em regra, pela contraparte. Daí que o réu só possa pedir o depoimento de parte de corréu quando este assuma na ação posição divergente da sua.” No mesmo sentido v. na jurisprudência, entre outros, os seguintes acórdãos do STJ: - de 06.03.2003 4: “O depoimento de parte sobre factos co-alegados pela própria parte que o requer, sem que tenha por objectivo o reconhecimento de qualquer facto desfavorável ou cujo ónus de prova recaia sobre a parte contrária, traduz-se num uso indevido desse meio de prova, por falta de correspondência funcional e teleológica entre o meio processual e o objecto do meio de prova fixado na lei; O art. 553.º-3 CPC apenas permite que se exija o depoimento de comparte se este toma posição ou alega factos diferentes do comparte que requer o seu depoimento, favoráveis a este e desfavoráveis àquele; Essa limitação legal à admissibilidade do depoimento de parte não encerra uma diminuição da tutela efectiva do "direito à prova", com violação do princípio acolhido no art. 20.º da CR.” - de 21/07/2022 5: “23. Por conseguinte, e sob pena de se unificarem dois regimes processualmente distintos, no momento prévio em que tem de decidir sobre a admissão do meio probatório “depoimento de parte”, o juiz deve analisar os factos que o requerente, de forma discriminada, indicar (art. 452.º, n.º 2, do CPC). Deve apenas permitir a prestação deste meio de prova quanto aos factos desfavoráveis ao depoente, porque só estes podem conduzir ao objetivo essencial que lhe subjaz – a obtenção de uma confissão judicial. 24. Assim, o Réu só pode pedir o depoimento de parte de um comparte quando este assuma uma posição na ação que se distancie da sua, isto é, que tenha um interesse por definição antagónico ao do requerente. 25. No caso sub judice, o Réu, cujo depoimento de parte é requerido, não havia contestado a ação. Não o tendo feito, não assumiu qualquer posição nos autos que permita concluir que defende uma posição divergente daquela dos Réus contestantes. Por outro lado, tal como mencionado no despacho do Tribunal de 1.ª Instância, a contestação apresentada pelos 1.os Réus aproveita ao Réu não contestante (art. 568.º, al. a), do CPC), pelo que, numa perspetiva meramente processual, impõe-se concluir que todos os Réus se encontram na mesma posição processual, beneficiando de defesa idêntica. 26. Acolhe-se, pois, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância que indeferiu o requerimento em que os 1.os Réus solicitavam o depoimento de parte do Réu não contestante, na medida em que este não manifesta um interesse divergente daquele do Requerente, por não ter apresentado contestação e por a prova da factualidade alegada pelos Réus contestantes aproveitar a ambos.
27. Esta solução é aquela que surge mais conforme com o objetivo subjacente ao meio probatório “depoimento de parte” e que permite autonomizá-lo da prova por declarações de parte (art. 466.º do CPC)”. Em suma, não é admissível o depoimento de parte dos corréus DD e EE. Pelos fundamentos ora expostos, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 9 de julho de 2026 Teresa Sandiães Carla Figueiredo Marília dos Reis Leal Fontes _______________________________________________________ 1. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, p. 134 2. Ac. STJ de 07-06-2022, proc. nº 709/21.5T8ACB.C1.S, in www.dgsi.pt 3. CPC Anotado, Almedina, vol. I, pág…. 4. proc. nº 03A3530, in ww.dgsi.pt 5. proc. nº 5419/17.5T8BRG.G1-A.S1, in www.dgsi.pt