Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 866/22.3BESNT Recorrente: AA Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 13 de Setembro de 2023 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/976b03457bb2bce180258a2a003da84a.) – que, concedendo provimento ao recurso da AT, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e julgou improcedente a reclamação judicial apresentada nos termos do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda, proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A. É impossível aplicar à citação para a execução fiscal o efeito interruptivo duradouro do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil; B. Esta impossibilidade é geral e abstracta é absolutamente prejudicada nos autos pela reclamação que o Recorrente apresentou em 30/1/2011 contra a liquidação oficiosa do imposto; C. Sempre que a LGT não for suficiente para regular uma situação jurídica nela prevista e que careça de regulação jurídica, o intérprete socorrer-se-á, sucessivamente, dos diplomas legais listados nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º da LGT; D. A aplicação do RGIT precede a aplicação do Código Civil sempre que for necessário completar o regime da LGT (artigo 2.º, alíneas b) e d)); E. O Código Civil apenas será aplicado verificadas que sejam as insuficiências da LGT e, depois desta, do RGIT; F. Portanto, o Código Civil só será aplicado se nem a LGT nem o RGIT regularem cabalmente a situação jurídica carecente de regulação jurídica; G. A citação interrompe o prazo de prescrição: assim o estabelece o n.º 1 do artigo 49.º da LGT; H. E a prescrição só pode ser interrompida uma vez e com o facto interruptivo que ocorrer em primeiro lugar (LGT, artigo 49.º, n.º 3); I. O prazo de prescrição interrompido é inutilizado: esta inutilização decorre do n.º 2 do artigo 121.º do Código Penal, disposição esta que é chamada a regular directamente a matéria porque é absorvida pelo n.º 4 do artigo 21.º do RGIT, o qual por sua vez é aplicado para completar a LGT na determinação dos efeitos da citação na prescrição por força do artigo 2.º, alínea b), da LGT;
Jurisprudência
Processo 0866/22.3BESNT
J. A inutilização do prazo interrompido é consequência necessária do início imediato do novo prazo de prescrição determinado pelo n.º 2 do artigo 121.º do Código Penal, ex vi artigo 21.º, n.º 4, do RGIT, ex vi artigo 2.º, alínea b), da LGT; K. Portanto, não é n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil que serve para inutilizar o prazo de prescrição interrompido; essa inutilização decorre de lei complementar da LGT de aplicação prioritária sobre o Código Civil; L. O novo prazo de prescrição tem início imediato, porque: M. Primeiro, a proibição de uma segunda interrupção pressupõe que o prazo está em curso; se não for assim, a verificar-se um segundo facto interruptivo, não existirá prazo de prescrição para não ser interrompido e a proibição legal será inútil; N. Segundo, a dedução da oposição à execução suspenderá o prazo de prescrição se o poder da Administração Tributária cobrar a dívida também ficar suspenso por causa deste meio processual (alínea b) do n.º 4 do artigo 49.º da LGT); O. Se o prazo de prescrição não estivesse a correr, a suspensão do prazo imposta pela lei não seria possível e, assim, tal norma nunca seria aplicada; P. Portanto, é forçoso concluir que, de acordo com as disposições da própria LGT, a citação interrompe o prazo de prescrição e tem início a contagem do novo prazo de prescrição, o qual já não é passível de ser interrompido; apenas poderá ser suspenso nos casos expressamente previstos na lei; Q. Logo, o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil não se aplica em toda a sua linha; R. Mas, ainda que, por absurdo, se entenda que o novo prazo de prescrição não tem início imediato por força da LGT, esta questão ficaria definitivamente resolvida com o n.º 2 do artigo 121.º do Código Penal ex vi artigo 21.º, n.º 4, do RGIT ex vi artigo 2.º, alínea b), da LGT; S. Esta norma da lei penal dispõe expressamente que o novo prazo de prescrição começa a correr a partir da interrupção; T. Portanto, seja pela LGT, seja pelo RGIT – cuja aplicação prevalece sobre o Código Civil – a norma do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil não pode ser convocada nem aplicada nesta matéria; U. De resto, esta norma foi pensada para as relações de direito privado, cujos sujeitos não detêm o poder coercivo que assiste à Administração Tributária e dependem de uma terceira entidade, os tribunais, para realizar os seus direitos, pelo que a sua aplicação seria deslocada; V. Além disso, aguardar pelo trânsito em julgado por uma decisão que não tem lugar no processo executivo – em rigor, a execução só se extingue com o pagamento da dívida exequenda – equivaleria à imprescritibilidade das dívidas tributárias, o que é absolutamente contrário ao Direito;
W. No caso dos autos, a entender-se que a citação de 7/4/2011 interrompeu a prescrição, o novo prazo iniciou-se imediatamente, o qual não veio a sofrer nenhuma suspensão, assim como a segunda citação (pessoal) de 27/02/2022 não interrompeu a prescrição; X. Por conseguinte, o imposto dos autos está prescrito desde 7/4/2019; Y. O n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil não tem aplicação no processo executivo fiscal, a citação para a execução interrompe a prescrição e o novo prazo de prescrição inicia-se imediatamente a partir da data da citação; Z. Este é o regime que resulta da LGT e, na dúvida, definitivamente do RGIT, cuja aplicação prevalece sobre o Código Civil. Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve esta revista ser julgada procedente e, por consequência, revogando-se o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 13/9/2023 a fls. 366 e segs. do processo SITAF, declarar-se a prescrição do imposto de IRS de 2008 dos autos com efeitos a 30/1/2019. Caso assim se não entenda, com efeitos a 7/4/2019.». 1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso. 1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado a legitimidade do Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que «não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido». 1.5 Cumpre apreciar e decidir, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis]. 2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.1.4 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente (cfr. art. 285.º, n.º 6, do CPPT), se o recurso pode ser admitido, designadamente se, como alega o Recorrente, «[o] n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil é inaplicável ao processo executivo tributário», contrariamente ao que decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul no acórdão recorrido, e se essa questão assume relevância jurídica por ser «uma pura questão de direito que urge clarificar» e se a revista deve ser admitida para «promover uma melhor aplicação do direito», uma vez que «nenhum tribunal, tanto quanto se saiba, respondeu a esta questão».
2.2 O CASO SUB JUDICE Estamos no âmbito de uma reclamação judicial, apresentada ao abrigo do disposto art. 276.º do CPPT, de uma decisão do órgão da execução fiscal, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da obrigação subjacente à dívida exequenda, que teve origem numa liquidação adicional de IRS. O Tribunal Central Administrativo Sul manteve o indeferimento do pedido de que fosse declarada a prescrição, no entendimento de que o prazo prescricional se interrompeu com a citação do Executado e não voltou ainda a correr (mantendo-se o efeito duradouro da citação), atento o disposto no n.º 1 do art. 327.º do Código Civil (CC). Vem agora o Executado recorrer desse acórdão para este Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, cumprindo-nos aferir a admissibilidade do mesmo. Antes do mais, embora o Recorrente não tenha identificado de modo inequívoco a questão que pretende submeter a este Supremo Tribunal, afigura-se-nos que não será outra que não a da aplicabilidade do disposto no n.º 1 do art. 327.º do CC ao prazo prescricional previsto no art. 45.º da Lei Geral Tributária (LGT). Tal questão, contrariamente ao que afirma o Recorrente, foi já apreciada por este Supremo Tribunal, que desde há muito firmou jurisprudência (Vide, por todos, o acórdão de 16 de Fevereiro de 2022, proferido no processo com o n.º 1208/21.0BEBRG, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/b9a59f672a6067ee802587ec004ec349, em cujo sumário ficou dito: «I- A jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar”. II- A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida)».) no sentido de que os factos interruptivos da prescrição previstos no n.º 1 do art. 49.º da LGT – entre os quais se conta a citação – têm dois efeitos sobre a prescrição: um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, e um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo. Assim, por se tratar de questão sobre a qual existe jurisprudência consolidada, que não vemos motivo para reponderar, e por o Tribunal Central Administrativo Sul ter decidido em conformidade com a mesma, não pode admitir-se a revista.
É nesse sentido que tem vindo a decidir esta formação a que alude o n.º 6 do art. 285.º do CPPT sempre que a questão lhe é colocada (Vide, entre outros, os seguintes acórdãos da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT: - de 9 de Março de 2022, proferido no processo com o n.º 574/04.7BECTB, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/599f6d8b78d387958025880100444b29; - de 13 de Julho de 2022, proferido no processo com o n.º 1100/05.6BESNT, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/ab0e69bb38fd66938025888000545587.). Em consequência, a revista excepcional não será admitida. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não se justifica a admissão da revista para de novo enfrentar a questão dos efeitos da citação sobre a prescrição tributária, sobre a qual existe jurisprudência consolidada, se a mesma foi tratada pelo tribunal central administrativo em plena harmonia com essa jurisprudência. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 29 de Novembro de 2023. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.