Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0240/24.7BECBR

2025-07-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0240/24.7BECBR Rel. TERESA DE SOUSA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0240/24.7BECBR
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

AA intentou no TAF de Coimbra contra o Ministério da Educação, Ciências e Inovação, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e o Instituto da Segurança Social, IP, acção administrativa, na qual formulou os seguintes pedidos: “a) O reconhecimento do direito da Autora à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações, e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde setembro de 2007; b) A condenação das entidades demandadas à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da Autora na CGA, com efeitos retroativos desde setembro de 2007, bem como à transferência das contribuições, desde essa data, entregues à Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações, integrando-a no regime de proteção social convergente; (…)”.

O TAF julgou a acção procedente e, em consequência, reconheceu à Autora o direito à manutenção como subscritora da CGA, condenando as ED a praticar os actos materiais necessários à reposição da situação legalmente devida, “designadamente à reinscrição da Autora na CGA, com efeito desde setembro de 2007, integrando-a no regime de proteção social convergente, devendo o Réu ISS transferir à Ré CGA as contribuições entregues à Segurança Social que deviam ter sido entregues à CGA, desde a referida data”.

A CGA apelou para o TCA Norte que proferiu acórdão em 07.03.2025, negando provimento ao recurso.

É deste acórdão que a CGA interpõe a presente revista invocando os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA.

Em contra-alegações a Recorrida defende, desde logo, a inadmissibilidade do recurso.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0240/24.7BECBR
O acórdão recorrido, apreciando o recurso interposto pela Recorrente considerou, em síntese o seguinte: “In casu, não pode dizer-se que a Autora/Recorrida por ter celebrado, na Administração Pública e em anos sucessivos contratos com o mesmo empregador – o Ministério da Educação -, estivesse a iniciar funções nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 65/2005, de 29 de dezembro.

Tal norma visa proibir a entrada de novos subscritores e não a eliminação daqueles que já integravam a CGA;

Neste sentido é irrelevante a existência de interrupções temporais entre contratos, quer se trate de uma interrupção de dias ou anos do exercício de funções públicas docentes. O limite subjacente na norma prende-se unicamente com a entrada de novos subscritores para o regime social convergente, no sentido de que sejam aqueles que, primeira vez, exercem funções às quais corresponda o direito de inscrição.” (…). Bem andou, pois, a decisão recorrida, que condenou as Entidades Demandadas nos pedidos, em conformidade, repete-se, com a posição da jurisprudência que defende que a proibição constante do nº 2 do artº 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, se aplica a novos subscritores que iniciem ex novo funções públicas, a partir de 1 de janeiro de 2006; Nessa medida a Autora não é ex-subscritora da CGA, ao abrigo do disposto no artº 22º do Estatuto da Aposentação.”

Assim, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso.

A CGA interpõe revista alegando que o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação e interpretação do art. 2º, nº 2 da Lei nº 65/2005 e do art. 22º, nº 1 do EA e, não teve em conta a Lei nº 45/2024, de 27/12 (respectivo art. 2º), que procedeu à interpretação autêntica do nº 2 do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29/12, nas situações de descontinuidade de vínculos jurídicos, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado preceito da Lei nº 60/2005, em conjugação com o art. 22º do Estatuto da Aposentação (EA) e como decorre do nº 3 do art. 2º da Lei nº 45/2024.

Como se escreveu no acórdão desta Formação de 15.05.2025, Proc. nº 610/24.0BEBRG, com o qual concordamos integralmente, «Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei nº 45/2024, não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 9877/21.6BEBRG e 01974/20.0BEBRG).

Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 45/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha a ser a jurisprudência dos TCA’s, pelo que, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, o Ac. de 10/4/2026 – Proc. 1794/21.5BEPRT)» e, no mesmo sentido, entre outros, o acórdão da mesma data, Proc. nº 848/23.6BEPRT).

4. Decisão
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0240/24.7BECBR
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 3 de Julho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.