ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, acção administrativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, contra o ESTADO PORTUGUÊS, onde pediu a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 30.001,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora legais correspondentes à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento. A sentença, julgando a acção improcedente, absolveu o R. do pedido. O A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 06/12/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. O facto ilícito que o A. imputou ao R. consistiu na falta de constituição como arguido do denunciado dentro do prazo de prescrição, contra quem apresentara queixa pela prática de crime de difamação e deduzira acusação particular no âmbito do processo de inquérito n.º …6/15.... que correra termos na ...ª Secção do DIAP .... A sentença, para julgar a acção improcedente, entendeu não estar demonstrada a verificação do requisito da ilicitude, por o Ministério Público, nos termos dos artºs. 58.º, n.º 1, al. a) e 283.º, nºs. 1 e 2, ambos do C.P.Penal, só estar obrigado a constituir um denunciado como arguido se considerar existir fundada suspeita que ele praticou um crime, o que não ocorrera no caso em apreciação. Este entendimento foi integralmente confirmado pelo acórdão recorrido. O A., para justificar a admissão da revista, limita-se a invocar a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado artº. 58.º, n.º 1, al. b) e do art.º 9.º, do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, porque o inquérito em causa esteve parado injustificadamente por mais de 1 ano, tendo a constituição de arguido ocorrido já depois da prescrição do procedimento e quando as expressões difamatórias utilizadas sempre implicariam tal constituição.
Jurisprudência
Processo 01116/18.2BEPRT
Mas as decisões convergentes das instâncias mostram-se consistentes, fundamentadas e aparentemente acertadas, não havendo, por isso, uma necessidade clara de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição. Portanto, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 10 de abril de 2025. - Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.