Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 010/23.0BEPRT

2025-02-20 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 010/23.0BEPRT Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 010/23.0BEPRT
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA), Ré nos autos de acção emergente de acidente de serviço, proposta ao abrigo do art. 48º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro, intentada contra si, A..., SA e Ministério da Justiça/Polícia Judiciária em que são Autores Raquel AA e Outros, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 06.12.2024, que concedeu provimento ao recurso interposto pelos Autores, revogando a decisão recorrida, proferida pelo TAF do Porto.

A Recorrente invoca que se encontram preenchidos os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA.

O Recorrido Ministério da Justiça/Polícia Judiciária contra-alegou defendendo, desde logo, que o recurso de revista não é admissível.

Os Autores/Recorridos em contra-alegações defendem igualmente a inadmissibilidade da revista.

2. Os Factos

Não foram fixados factos provados.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Em causa nos presentes autos está um acidente de serviço, como tal reconhecido pelos órgãos competentes da Polícia Judiciária (PJ), do qual resultou a morte do sinistrado, sendo formulado o pedido de condenação A… no pagamento aos AA. da indemnização de €176.250,00, acrescido de juros de mora; ou, subsidiariamente serem o Ministério da Justiça/PJ e a CGA (2º e 3ª Réus) solidariamente condenados a pagar aos Autores o valor peticionado.

O TAF do Porto na decisão que proferiu julgou verificadas, i) a excepção de incompetência material parcial dos Tribunais Administrativos para conhecer do pedido condenatório formulado contra a Ré Companhia de Seguros, a título principal; e, ii) a nulidade do processo por ineptidão parcial da petição inicial, bem como a impropriedade do meio processual, no que respeita ao pedido dirigido, subsidiariamente, aos Réus públicos, absolvendo
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todos os Réus da instância.

O TCA Norte para o qual os aqui Recorridos/Autores apelaram, pelo acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão de 1ª instância e determinou a baixa dos autos ao TAF para aí prosseguirem os seus trâmites.

O acórdão recorrido considerou, por um lado, que a excepção de incompetência do tribunal, oficiosamente suscitada, não procedia. A este propósito entendeu o acórdão, em síntese, que. “(…), da análise da petição inicial, resulta que a discussão central em torno destes autos não se centra no contrato de seguro neles identificado, mas sim e principalmente, no direito de indemnização por morte resultante de um acidente de serviço ocorrido no âmbito de uma relação de emprego público.

Concretizando, a causa de pedir em que os Autores apoiam o peticionado assenta em factos respeitantes à situação jus-laboral do falecido com a Polícia Judiciária e à qualificação do sinistro em causa como um acidente de serviço. (…). Assim, na configuração dos Autores, o direito à indemnização por morte que pretendem ver reconhecido emerge de normas jurídicas de direito público, tais como, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, nos termos do qual os trabalhadores da PJ têm direito a um seguro de acidentes em serviço; a Portaria n.º 196/2002, de 5 de março, alterada pela Portaria n.º 511/2005, de 9 de junho, que fixa a indemnização por morte em 250 vezes o salário mínimo nacional; os artigos 2.º, 45.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro que prevê o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública e que define o conceito de acidentes de serviço.

Pelo que, a jurisdição administrativa é materialmente competente para conhecer da presente causa.”

Quanto à nulidade do processo por ineptidão parcial da petição inicial [por contradição entre o pedido deduzido contra os Réus, entidades públicas, e a causa de pedir, atento o disposto no art. 186º, nº 2, alínea b) do CPC, ex vi art. 1º do CPTA], e a impropriedade do meio processual, igualmente o acórdão julgou não ocorrerem.

Entendeu o acórdão que essa contradição não existia, já que resulta da petição inicial, que a causa de pedir da presente acção é complexa e “baseia-se, em primeira linha no incumprimento de normas de direito público relativas à obrigatoriedade de celebração pela entidade empregadora, quando originariamente responsável de um seguro de acidentes de serviço, dado o trabalhador ter sido um trabalhador integrado na carreira especial de Segurança – cfr. artigo 16.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 138/2019 – para protecção do direito de indemnização por morte no valor fixado na Portaria n.º 196/2002, alterada pela Portaria n.º 511/2005, e aos direitos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 503/99 …, prevendo, designadamente, a possibilidade das entidades administrativas legalmente obrigadas à reparação dos acidentes em serviço transferirem essa responsabilidade para Seguradoras – cfr. artigo 45.º DL 503/99.

Neste contexto, o pedido dirigido às Rés públicas, ainda que subsidiariamente, denota precisamente que os Autores entendem, bem o mal, que as Rés públicas, não obstante a existência do contrato de seguro em causa, não deixam de estar vinculadas à satisfação do direito invocado na acção nos termos que resultam da lei.”
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Na revista, em síntese útil, a Recorrente CGA defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, violando as disposições previstas nos arts. 4º, 5º e 34º, todos do DL nº 503/99, e na Lei nº 98/2009, de 4/9 e, ainda as disposições previstas no art. 16º do DL nº 138/2019, conjugado com a Portaria nº 196/2002.

O Recorrente não é, porém, convincente.

Como se vê as instâncias decidiram as questões exceptivas de forma dissonante.

No entanto, no juízo sumário e perfunctório que a esta Formação de Apreciação Preliminar cabe realizar, as questões processuais da competência, em razão da matéria, da jurisdição administrativa para conhecer da acção, face ao caso concreto, bem como da ineptidão parcial da petição inicial, terão sido decididas pelo acórdão recorrido com acerto, sendo questão diversa a da eventual procedência ou improcedência da acção em relação a esta Ré, que não foi a decidida nas instâncias.

Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, não se vendo que tais questões sejam particularmente relevantes tanto social como juridicamente ou que revistam complexidade jurídica superior ao normal, não sendo, igualmente, a revista necessária para uma melhor aplicação do direito.

Termos em que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025. - Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.