Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0347/24.0BELSB

2025-03-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0347/24.0BELSB Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0347/24.0BELSB
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A... (A...), Cooperativa de Ensino Superior CRL vem interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 14.11.2024 que negou provimento à apelação que interpusera da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de acto administrativo por si intentada contra a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, peticionando o decretamento da suspensão de eficácia do acto impugnado [“deliberação do Conselho de Administração da Requerida A3ES que decidiu renovar a acreditação acreditar o ciclo de estudos de Medicina Dentária ministrado pela Requerente, com condições, em concordância com a fundamentação e com a recomendação da Comissão de Avaliação Externa, aprovando o número máximo de admissões de 120, sob as seguintes condições, a cumprir no prazo de 1 ano: - Reforçar o corpo docente das unidades curriculares de índole clínica de modo a assegurar o adequado rácio docente/estudante; - Ajustar o número de horas semanais de aulas a que os docentes estão obrigados.”].

A Recorrente interpõe a presente revista, alegando que as questões em causa têm relevância jurídica e/ou social, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.

A Entidade Recorrida contra-alegou defendendo a inadmissibilidade do recurso ou a sua improcedência.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O TAC de Lisboa, na sentença proferida em 29.04.2024, em síntese, apreciou o requisito do periculum in mora previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA, julgando-o não verificado, por ter entendido que os factos alegados eram insusceptíveis de consubstanciar o receio da produção de prejuízos de difícil reparação.
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Assim, e, tendo os requisitos do art. 120º, nº 1 do CPTA carácter cumulativo, decidiu indeferir a providência cautelar requerida.

O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância, negando provimento ao recurso interposto pela Requerente/Recorrente.

Considerou o acórdão, em síntese, face ao alegado pela Recorrente de que a execução do acto suspendendo a impedia de dar continuidade à ministração do ciclo de estudos de Mestrado Integrado em ... (pela diminuição de 150 para 120 alunos) sofrendo com essa situação prejuízos de difícil reparação, contrariamente ao decidido em 1ª instância, que, “(…), uma coisa é admitir que tal diminuição do número de alunos pode implicar uma perda financeira [sendo certo que não vai receber as propinas que seriam pagas pelos 30 alunos que não pode admitir, também é de perspectivar que não vai ter de suportar todos os custos que estariam associados à sua admissão e frequência do ciclo de estudos], outra é lograr provar que esse prejuízo é, para os efeitos exigidos no artigo 120º do CPTA, de difícil reparação ou consubstancia forte risco de uma situação de facto consumado, para os interesses que visa assegurar na acção principal impugnatória, porque ainda que a Recorrente só obtenha decisão judicial de anulação após termo do ano lectivo a que a acreditação condicionada respeita, por estarem em causa prejuízos económicos, quantificáveis, os mesmos serão sempre susceptíveis de reparação.

Acresce que da factualidade indiciariamente provada nada consta sobre os prejuízos económico-financeiros que a Recorrente alegou ter incorrido ou que irá ter de suportar se a providência não for adoptada.

A impugnação da decisão da matéria de facto, efectuada no presente recurso, foi rejeitada por incumprimento do ónus previsto no artigo 640º do CPC.

E ainda que assim não tivesse sido decidido, constatamos que a alegação efectuada no r.i. dos referidos custos, investimentos efectuados e programados, é genérica, sem densificação, sem relação com os que respeitam aos demais cursos que a Recorrente também ministra, sem referir a datas específicas em que ocorreram, sem valores ou com valores globais, ou anuais, sem indicar rácio ou a percentagem em que alega que as despesas irão aumentar atenta a redução do número de alunos a admitir, sem fazer qualquer referência à sua situação económica e financeira e em que termos ter menos 30 alunos por ano a afecta de forma irreparável [no mesmo sentido se pronunciou o juiz a quo conforme se extrai da fundamentação da sentença supra reproduzida].

Na revista a Recorrente invoca erro de julgamento do acórdão recorrido quanto ao que decidiu, alegando ter sido feita incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 342º do Código Civil, 114º, nº 3, al. g), 118º e 120º, do CPTA e 365, nº 1 do CPC.

A tese da Recorrente não é, porém, convincente.

A esta Formação de Apreciação Preliminar cumpre apreciar num juízo preliminar e sumário se o recurso de revista deve, ou não ser admitido.

No caso concreto, quanto ao periculum in mora, como se viu as instâncias coincidiram no entendimento de que não se verificava o referido requisito de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares (cumulativamente com o fumus boni iuris), e o requisito negativo do nº 2 do referido preceito.
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Verdadeiramente a Recorrente o que faz nesta sede de revista é questionar o que foi decidido pelo acórdão recorrido em sede da matéria de facto, referindo que o acórdão «olvidou e postergou toda esta alegação de factos concretos» e «desvalorizou os invocados danos patrimoniais e reputacionais», não se conformando com o decidido sobre essa matéria, tanto na sentença, como no acórdão recorrido, julgando este improcedente a impugnação daquela pela Recorrente na apelação [tendo entendido o acórdão que a Recorrente fizera apenas uma remissão genérica para a prova documental produzida, sem especificar os concretos meios de prova em que sustentava o aditamento de factos que pretendia, não tendo dado cumprimento ao ónus previsto na alínea b) do nº 1 do art. 640º do CPC]. De todo o modo, o julgamento sobre a matéria de facto não pode ser objecto do recurso de revista, atento o que dispõem os nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA, pelo que o alegado nessa matéria é irrelevante para a admissão deste recurso.

Acresce que tudo indica que o acórdão recorrido decidiu com acerto as questões suscitadas na apelação, nomeadamente quanto à não verificação do requisito da providência cautelar - periculum in mora - no caso concreto, encontrando-se fundamentado de forma consistente, coerente e plausível sobre tal questão submetida pela Recorrente à sua apreciação, sem que nele se vislumbre erro, muito menos ostensivo.

Assim, não se vê que haja razões com relevância jurídica ou social de importância fundamental que justifiquem a admissão da revista, apenas estando em caso a situação concreta da Recorrente, a qual não é transponível para outros casos, não tendo, portanto, capacidade de expansão. Por outro lado, também não se vê necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito, face ao aparente acerto do acórdão recorrido, pelo que não se justifica o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.

4. Decisão

Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 13 de Março de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.