Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 125/11.7TMSTB.E1

2012-12-07 Tribunal da Relação de Évora Relação Civil Apelação Proc. 125/11.7TMSTB.E1 Rel. PAULO AMARAL

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Relação - Apelação n.º 125/11.7TMSTB.E1
O Digno Magistrado do M.º P.º requereu a instauração de tutela a um menor residente numa instituição e a nomeação de um novo tutor.

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A acção foi rejeitada com fundamento em caso julgado uma vez que na acção n.º 186/08.6TMSTB tinha sido proferida sentença a instaurar a tutela designando determinada pessoa como tutor.

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Deste despacho recorre o Digno Magistrado do M.º P.º concluindo assim a sua alegação:

As normas jurídicas violadas foram as invocadas pelo tribunal — designadamente, o art.º 494.º, al. i), Cód. Proc. Civil, acrescentamos nós.

O tribunal recorrido interpretou e aplicou as normas que fundamentam o despacho judicial, sob recurso, por forma a considerar uma excepção dilatória que nos parece inexistente, indiferente às consequências do tempo e da sua repercussão nas relações jurídicas;

A norma jurídica a aplicar é assim a invocada no requerimento inicial v.g. art.º 1949.º, Cód. Civil.

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Foram colhidos os vistos.

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Notaremos em primeiro lugar que os factos alegados no recurso vão muito mais além daqueles que foram alegados na p.i..

O recurso tem por objecto uma decisão que se pronunciou sobre determinado material, digamos assim. Manifestamente, não pode o recurso incidir sobre coisas que a sentença recorrida não teve em consideração porque lhe não foram apresentadas.

Os termos da p.i. são, sinteticamente, desta forma: o menor está à guarda de uma instituição, o tutor nomeado não exerce de facto ou de direito as funções; requer que seja instaurada tutela e nomeado tutor uma determinada pessoa que indica.

Nada mais.

Sobre isto o despacho recorrido considerou que a tutela já havia sido instaurada tendo sido nomeado tutor o Director da instituição onde o menor está acolhido. Perante os elementos que lhe foram sujeitos, o tribunal entendeu que já havia caso julgado sobre a instauração da tutela
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Relação - Apelação n.º 125/11.7TMSTB.E1
As alegações têm um âmbito bem mais vasto: explica-se que o tutor nomeado já não exerce aquele cargo porque já não é o Director da instituição onde o menor está acolhido.

Resulta do exposto, no entanto, que este tribunal não tem que entrar em linha de conta com alegações de factos que não foram expostos perante o tribunal de 1.ª instância.

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Por estes motivos, apenas consideraremos a p.i. e o despacho recorrido.

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O objecto de uma acção de instauração de tutela é a aplicação a um caso de um meio de suprir a incapacidade do menor (art.º 124.º, Cód. Civil). Trata-se da instauração de um esquema de representação do menor, da competência dos tribunais [art.º 146.º, al. a), LTM], representação que caberá, quando falta ou é impossível o exercício do poder paternal, a uma pessoa designada pelos pais ou pelo tribunal (art.º 1927.º, Cód. Civil).

A decisão do tribunal é a própria instauração da tutela, a definição da situação jurídica do menor face à impossibilidade de ser representado pelos pais. Esta definição passa pela indicação de uma pessoa para exercer o cargo de tutor, sem dúvida, mas tal não significa que esta concreta identidade integre o objecto do processo (ao contrário da identidade do menor). Uma nova indicação de outra pessoa para exercer o cargo não afecta o caso julgado formado sobre a definição da situação de tutela (cfr. art.º 673.º, Cód. Proc. Civil). É apenas um incidente da acção principal (onde se definiu a situação jurídica do menor) que corre no próprio processo [art.º 147.º, al. a), e art.º 153.º, ambos da LTM].

Daqui resulta, a nosso ver, por um lado, que a identidade do tutor nomeado não é abrangida pelo caso julgado e, por outro, que não há que propor uma acção nova, independente da anterior, para mudar a pessoa do tutor.

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Em função disto, não podemos concordar com o Digno Recorrente quando afirma que a decisão é indiferente às consequências do tempo e da sua repercussão nas relações jurídicas. Não é.

Por um lado, o simples decurso do tempo não é suficiente para alterar a definição anteriormente feita; o seu decurso apenas tem como consequência a extinção da tutela por o menor atingir a maioridade [art.º 1961.º, al. a), Cód. Civil]. Queremos com isto dizer que o tempo, por si só, nada tem que ver com a remoção do tutor ou com uma simples alteração da pessoa incumbida do cargo.

Por outro, também devemos ter em conta que o citado (nas alegações) preceito do Cód. Civil, a norma que o recorrente pretende ver aplicada, nada, em bom rigor, tem que ver com o problema. Com efeito, para que possamos aplicar o art.º 1949.º temos de ter já arredada a questão do caso julgado, isto é, temos de ter já uma sentença sobre a instauração da tutela (como temos). Depois de isto assente, depois de instaurada a tutela e nomeado um tutor, é que será caso de alterar esta nomeação.
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Mas isto faz-se nos termos do art.º 147.º, al. a), LTM, ficando a tutela, como figura jurídica de suprimento da incapacidade de um determinado menor, abrangida pelo caso julgado da sentença que a decretou.

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Em suma, entendemos que não é possível pedir a instauração de nova tutela, como vinha pedido, porque tal ofende o caso julgado já formado; se o problema diz apenas respeito à pessoa que há-de exercer o cargo de tutor, ele há-de ser resolvido de outra forma, aquela que a lei expressamente prevê.

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Atendendo a que estamos perante um processo de jurisdição voluntária e que a situação do menor, no que diz respeito à identidade do tutor, deve ser regulada, parece-nos que será útil enviar cópia deste acórdão e remetê-la ao processo onde foi decidida a tutela; aqui se decidirá o que for mais conveniente e legal a respeito este tema.

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.

Sem custas.

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Remeta certidão este acórdão para o processo 186/08.6TMSTB.

Évora, 7 de Dezembro de 2012

Paulo Amaral

Rosa Barroso

José Lúcio