Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 6863/19.9T8LRS-A.E1

2021-03-25 Tribunal da Relação de Évora Relação Laboral Acórdão Proc. 6863/19.9T8LRS-A.E1 Rel. MÁRIO COELHO

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Relação - Acórdão n.º 6863/19.9T8LRS-A.E1
Sumário:

(…)

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo Central Cível de Santarém corre acção declarativa com processo comum, na qual Seguradoras (…), S.A. demanda (…) – (…) e Manutenção Industrial, Lda., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 132.497,74, acrescida de juros.

De acordo com a causa de pedir formulada na petição inicial – apresentada em 05.07.2019 – a A. celebrou um contrato de seguro multirriscos industrial, tendo como objecto seguro uma instalação industrial pertencente à sua segurada (…), S.A.. Sucede que, em 29.07.2016 ocorreu ali um incêndio, causando a destruição de diverso equipamento industrial, cabendo à Ré a responsabilidade pela produção do evento, pois o incêndio teve origem em trabalhos de soldadura que esta ali executava. O valor peticionado é o que a A. despendeu na regularização do sinistro, acrescida de juros: pagou à sua segurada € 116.929,44, em 20.04.2017, e € 4.900,66 à empresa de peritagem, em 11.04.2017.

Na sua contestação – oferecida em 30.09.2019 – a Ré, para além de impugnar a sua responsabilidade na produção do sinistro, requereu a intervenção principal provocada de (…) Seguros, Compañia de Seguros Y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal, pois havia transmitido a esta a responsabilidade por danos decorrentes da sua actividade, através da apólice n.º (…).

A Autora não se opôs, e por despacho de 07.07.2020 foi determinada a intervenção principal passiva da (…) Seguros, S.A..

Esta foi citada por carta registada com A/R recebida em 10.07.2020 e, na sua contestação, afirmou que “entre a data do sinistro, e mesmo até entre a data a partir da qual a A. se encontrava sub-rogada nos direitos que pretende fazer valer com a presente acção e a citação da ora contestante, mediaram mais de três anos”, motivo pelo qual os direitos de crédito reclamados se encontravam já prescritos, nos termos do artigo 498.º do Código Civil.

No saneador, foi julgada procedente a excepção de prescrição invocada pela interveniente (…) Seguros, S.A., e esta absolvida do pedido formulado pela A..

Inconformada, a Ré (…), Lda., recorre e conclui:

1. Veio o Tribunal, em Despacho datado de 04.11.2020, de fls…, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, proferir Despacho Saneador.

2. No referido despacho, veio o Tribunal a quo indeferir a intervenção principal provocada da (…) Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal “(…) Seguros” requerida pela R, ora Recorrente, por entender julgar procedente a excepção de prescrição invocada, tendo absolvido a chamada da instância.
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3. Entende a ora Recorrente que o Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação e aplicação da lei à situação de facto existente, pelo que deve ser parcialmente revogado o Despacho Recorrido, na parte em que absolve a chamada do pedido formulado pela A, sendo substituído por outro que admita a intervenção principal provocada da (…) Seguros por provado que não decorreu o prazo de prescrição ou, caso assim não se entenda, seja operada a convolação da intervenção principal em intervenção acessória e, consequentemente, seja admitido o chamamento da (…) Seguros a intervir a título acessório, questão que deveria ter sido oficiosamente acautelada. Senão vejamos,

4. Em sede de contestação, veio a Chamada (…) Seguros invocar a prescrição do direito de acção alegando para o efeito que o sinistro ocorreu em 29.07.2016, tendo a A indemnizado a sua segurada em 20.04.2017 e acarretado com despesas de peritagem em 11.04.2017, tudo conforme documentos juntos aos autos.

5. Refere a Chamada que apenas foi citada da acção em 09.06.2020 e que, portanto, já havia decorrido o prazo de prescrição contra a mesma.

6. Invocada a prescrição nos termos indicados, veio o Tribunal a quo decidir pela procedência da excepção, a qual, no entender da ora Recorrente, não merece aprovação.

7. É questão pacífica no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de que uma vez paga a indemnização por parte da A ao seu segurado, se inicia novo prazo de prescrição para efeitos de exercício do direito de regresso.

8. Assim sendo, apenas após a realização dos pagamentos da A à sua segurada é que se iniciou o prazo de prescrição para efeitos de interposição da acção de regresso.

9. A A efectuou o pagamento ao seu segurado, no dia 20.04.2017, conforme consta já confessado e provado nos autos, pelo que o prazo de prescrição apenas terminou no dia 20.04.2020.

10. Através de uma análise cuidada dos autos, verifica-se que o prazo de prescrição não decorreu porquanto o chamamento da (…) Seguros foi requerido em sede de contestação apresentado pela ora Recorrente, em 30.09.2019, e, portanto, meses antes de decorrido o prazo prescricional.

11. É um facto que a Chamada, (...) Seguros, apenas veio a ser citada da presente acção mais tarde, em 07.07.2020, mas tal lapso de tempo deveu-se, apenas e só, à falta de expediente da secretaria judicial, não podendo a ora Recorrente ser prejudicada por tal facto.

12. Ainda que se entenda que a Chamada (…) Seguros não poderá intervir no processo enquanto interveniente principal, por prescrito o direito, o que só por cautela de patrocínio se admite, sempre haverá que admitir a sua participação nos autos a título acessório.

13. Salvo melhor entendimento, falhou o Despacho Recorrido desde logo por não ter compreendido que, estando em causa um sinistro e tendo conhecimento da existência da subscrição do seguro multirriscos industrial por parte da ora Recorrente, deveria ter sido feita uma análise mais cuidada da admissibilidade quanto à forma da intervenção da (…) Seguros, ponderando, nomeadamente, as questões da adequação formal do processo, justiça material, celeridade e economia processual.
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14. Acresce ainda que esta questão não é nova e que muita doutrina e jurisprudência tem sido produzida quanto ao tema, sendo hoje em dia pacífico que os tribunais devem atender ao princípio da adequação formal dos autos e, oficiosamente, convolar a intervenção principal em intervenção acessória, desde que estejam preenchidos os requisitos para o efeito e que tenha sido alegado em sede de contestação a transmissão de responsabilidade ao abrigo do contrato de seguro.

15. Pelas disposições legais indicadas para efeitos do chamamento da (…) Seguros por parte da ora Recorrente, é perceptível que teve por elemento de conexão a apólice de seguro de multirriscos industrial e a intenção de, em caso de condenação, obstar à necessidade de intentar uma nova acção contra a seguradora para exercício do direito de regresso.

16. De facto, pelos elementos indicados na contestação apresentada pela ora Recorrente, resulta de forma inequívoca que existe um interesse atendível para que a (…) Seguros, ora Chamada, intervenha nos autos, não apenas por uma questão de formação de caso julgado mas também por celeridade e tutela da justiça.

17. De facto, se o Tribunal a quo entendeu que existia fundamento processual para afastar a intervenção principal da Chamada, (…) Seguros, por julgar procedente a excepção da prescrição, certo é que, de igual modo, deveria ter considerado oficiosamente a possibilidade de convolação da intervenção principal em acessória, atendendo à matéria vertida nos autos e ao princípio da adequação formal.

18. Veja-se que para efeitos de sub-rogação da responsabilidade da segurada, ora Recorrente, na Chamada, (…) Seguros, para pagamento de qualquer indemnização devida ao abrigo do contrato de seguro subscrito, o prazo de prescrição aplicável é o da responsabilidade contratual, sendo o mesmo de 20 anos, nos termos do artigo 309.º do CC, não existindo qualquer questão que não permita a convolação da intervenção principal em acessória, ao abrigo do princípio da adequação formal do processo.

Nas contra-alegações da (…) Seguros, S.A., sustenta-se a manutenção do decidido.

Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

Os factos a ponderar na decisão constam já do relatório. Fundamentalmente, são os seguintes:

1. A A. celebrou um contrato de seguro multirriscos industrial, tendo como objecto seguro uma instalação industrial pertencente à sua segurada (…), S.A.;

2. Em 29.07.2016 ocorreu ali um incêndio, causando a destruição de diverso equipamento industrial;

3. A Ré encontrava-se ali a realizar trabalhos de soldadura;

4. Para regularização do sinistro, a A. pagou à sua segurada € 116.929,44, em 20.04.2017, e pagou € 4.900,66 à empresa de peritagem, em 11.04.2017;
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5. A petição inicial deu entrada a 05.07.2019;

6. Na sua contestação – oferecida em 30.09.2019 – a Ré requereu a intervenção principal provocada de (…) Seguros, Compañia de Seguros Y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal, com fundamento na circunstância de ter transmitido a esta a responsabilidade por danos decorrentes da sua actividade, através da apólice n.º (…);

7. Por despacho de 07.07.2020 foi determinada a intervenção principal passiva da (…) Seguros, S.A., sendo esta citada a 10.07.2020.

Aplicando o Direito.

Da prescrição dos direitos do segurado contra o seu segurador

A decisão recorrida funda-se no artigo 145.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de Abril – doravante designado como LCS – e no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, concluindo que o direito de indemnização peticionado pela A., à data da citação da (…) Seguros, S.A., se encontrava já prescrito em relação a esta, pelo decurso do prazo de três anos após o pagamento e consequente sub-rogação de direitos.

Porém, para além de se notar que a demandante destes autos não dirigiu o seu pedido contra a (…) Seguros, S.A. – o pedido de condenação foi deduzido, exclusivamente, em relação à Ré (…), Lda., e assim se mantém – haverá a dizer que o mencionado artigo 145.º da LCS trata da prescrição dos “direitos do lesado contra o segurador” e não da prescrição dos direitos do segurado contra o segurador, pois quanto a este rege a norma do artigo 121.º, n.º 2, da LCS, dispondo que “os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.”

Não estando alegado, nem demonstrado, que fosse obrigatório o seguro celebrado entre a Ré e a (…) Seguros, S.A., não era aplicável a regra do artigo 146.º, n.º 1, da LCS, o qual, no âmbito dos seguros celebrados por imposição legal, confere ao lesado o direito de exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador.

Deste modo, o direito do lesado contra o segurador – neste caso, da A. contra a (…) Seguros, S.A. – apenas nasceria nas circunstâncias mencionadas no artigo 140.º, n.ºs 2 e 3, da LCS, mas também não está alegado que o contrato de seguro estipulasse o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado, ou sequer que o segurado tivesse informado o lesado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador.

De todo o modo, não tendo ocorrido a prescrição do direito reclamado pela A. à Ré (…), Lda., cabe indagar se o acto de interrupção do prazo praticado junto desta, também se impõe à sua seguradora.

E a resposta é afirmativa.
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Recentemente, nesta Relação de Évora, em Acórdão de 08.10.2020 (Proc. 35/19.0T8ODM-A.E1)[1] – entretanto confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.02.2021, ainda não publicado – escreveu-se o seguinte: «caso se encontre prescrito o direito do terceiro lesado pedir a indemnização perante o segurado, a seguradora pode, com êxito, deduzir a excepção de prescrição da obrigação de indemnizar, porque a sua relação com o lesado não subsiste sem a relação do segurado com o lesado, estando-lhe subordinada. Porém, se a responsabilidade civil do lesante se mantiver, por haver sido interrompida a prescrição, como a responsabilidade da seguradora deriva do contrato de seguro celebrado com o segurado, mediante o qual se comprometeu a substituir-se a este no pagamento de qualquer indemnização por si devida a terceiros, então, porque a intervenção da seguradora não se estriba na responsabilidade civil extracontratual mas sim na responsabilidade contratual emergente do contrato de seguro, o efeito interruptivo produzido pela citação do lesante na relação principal estende-se à relação subordinada constituída por via do contrato de seguro. (…) Sendo assim, existindo (e subsistindo) a obrigação do segurado, a seguradora não poderá recusar-se ao ressarcimento do lesado com fundamento em decurso do prazo de prescrição “próprio” à data em que é judicialmente demandada, já que, repete-se, a sua obrigação não é própria, autónoma.»

Visto que a responsabilidade reclamada pela Ré junto da sua Seguradora resulta do contrato de seguro que entre ambos foi celebrado, pelo qual esta assumiu a obrigação de se substituir à Ré no pagamento de indemnizações por esta devida a terceiros (responsabilidade contratual), e ponderando que a Ré foi atempadamente demandada, resta declarar que a prescrição invocada pela interveniente não merece atendimento.

Uma observação final.

A Ré requereu a intervenção da sua seguradora, (…) Seguros, S.A., logo na contestação, oferecida em 30.09.2019, menos de três anos após a sub-rogação de créditos decorrente dos pagamentos efectuados pela A. em Abril de 2017. E nada nos autos indicia que o atraso no decretamento da intervenção e citação da (…) Seguros, S.A., resulte de negligência da Ré.

Em nossa opinião, o artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil tem aplicação mesmo nas situações em que seja requerida a intervenção principal provocada, pois a norma não distingue conforme a citação seja requerida num articulado inicial do processo, ou num requerimento interlocutório para chamada de terceiro à causa.

A circunstância da lei processual civil sujeitar a citação do interveniente a prévia decisão judicial, após contraditório, não pode ter como consequência que o credor, que atempadamente requereu a citação, seja confrontado com a prescrição do seu crédito, por demoras na decisão do seu requerimento, para as quais, em bom rigor, nada contribuiu.

Acompanhamos, pois, o voto de vencido formulado no aresto que a interveniente citou nas suas contra-alegações – o Acórdão da Relação de Coimbra de 11.09.2012 (Processo n.º 464/09.7TBMLD-A.C1) – bem como a posição que fez vencimento no Acórdão da Relação do Porto de 27.06.2019 (Proc. 1107/06.6TTVFR-C.P1)[2], no qual se decidiu aplicar a norma do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil a um pedido de intervenção principal provocada, por iniciativa do demandado.
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Relação - Acórdão n.º 6863/19.9T8LRS-A.E1
Merece, pois, provimento o recurso interposto.

Decisão.

Destarte, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e declara-se improcedente a excepção de prescrição invocada pela interveniente (…) Seguros, Compañia de Seguros Y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal.

Custas pela Recorrida.

Évora, 25 de Março de 2021

Mário Branco Coelho (relator)

Isabel de Matos Peixoto Imaginário

Maria Domingas Simões

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[1] Publicado em www.dgsi.pt.

[2] Também publicados na referida base de dados.