Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA - autora da presente acção administrativa «impugnatória» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 17.05.2024 - que decidiu conceder provimento à apelação interposta pela UNIVERSIDADE ... - ré na acção - e, em conformidade, revogou o saneador-sentença do TAF do Porto - datada de 08.09.2023 - na parte em que julgou procedente a questão da prescrição do direito a instaurar procedimento disciplinar, e ordenou o prosseguimento dos autos, caso nada mais obste a tal. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». A entidade demandada - UNIVERSIDADE ... - contra-alegou, defendendo - além do mais - a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. A autora da acção pede ao tribunal a declaração de ilegalidade da sanção disciplinar de despedimento - aplicada por decisão da ré, datada de 26.10.2020, no âmbito de procedimento disciplinar - com fundamento na «prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar», ou, subsidiariamente, com base na «violação do artigo 180º, nº3, da LGTFP» [Lei 35/2014, de 20.06], e a condenação da UNIVERSIDADE ... a pagar-lhe vários créditos laborais - que concretiza - e danos não patrimoniais. Relativamente à invocada prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar, articula a autora que a ré tomou conhecimento dos factos que lhe eram imputados por via da notificação da acusação proferida em inquérito criminal - processo nº693/15.4PIPRT -, ou seja, em 24.12.2018, e que, por isso mesmo, aquando da instauração do respectivo procedimento disciplinar, em 25.03.2019, já tinha sido ultrapassado o prazo de 60 dias disposto no nº2 do artigo 178º da LGTFP, que tem como termo inicial o conhecimento da infracção por qualquer superior hierárquico. A UNIVERSIDADE ... veio contrapor, a respeito desta invocada ilegalidade, que a dita notificação da acusação - deduzida no âmbito do processo nº693/15.4PIPRT - visava notificar o Magnifico Reitor - BB - na qualidade de assistente, numa altura em que aquele cargo já era exercido por um outro - CC - que havia tomado posse como Reitor a 27.06.2018. Argumenta que não poderá relevar para efeito do início do referido «prazo de 60 dias» a notificação feita a quem já não representava a UNIVERSIDADE ..., e que tal prazo só se iniciou em 19.02.2019, aquando da notificação feita para o julgamento no tribunal criminal.
Jurisprudência
Processo 02304/21.0BEPRT
O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - decidiu, em sede de saneador, julgar a questão - prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar - procedente, anular a decisão disciplinar, considerar prejudicado o conhecimento dos demais vícios que lhe vinham apontados, e limitar o prosseguimento do processo ao apuramento dos danos reclamados. Diz-se na sentença a respeito, além do mais, que contrariamente ao alegado pela ré, na sua contestação, e não obstante já não ser BB o Reitor em exercício de funções, a verdade é que foi a missiva remetida pelo Ministério Público dirigida ao «legal representante» da ré e para a sede desta. Recorde-se que se está aqui perante a notificação de uma pessoa colectiva, que opera quando dirigida ao seu legal representante, independentemente da pessoa individual que, naquele momento, ocupe tal cargo, e para a respectiva morada, o que no caso sucedeu e, ainda, que bastará o mero conhecimento da acusação, e nos moldes em que foi a mesma deduzida no caso ora em apreço, para que possa a ré aquilatar de concretos factos, e dos respectivos modos, tempo e lugar para aferir da ocorrência de uma infracção disciplinar, com a consequente instauração do processo disciplinar. O tribunal de 2ª instância concedeu provimento à apelação da UNIVERSIDADE ... e revogou o decidido no saneador-sentença sobre a dita prescrição, e determinando que os autos prosseguissem, se a tal nada mais obstasse. No respectivo acórdão entendeu-se, em suma, que o prazo de prescrição em referência só se iniciou «quando o superior com poderes delegados para instaurar procedimento disciplinar tomou conhecimento da infracção», e que tal pessoa seria o Dr. DD - Director do Centro de Recursos e Serviços Comuns da Universidade ... - em quem o novo Reitor - CC - havia delegado o poder de exercício da acção disciplinar - pelo despacho nº...18, de 11.07.2018. E sublinhou que a notificação da acusação, que a sentença considerou ser relevante como termo inicial de contagem do prazo de 60 dias, foi feita em pessoa que já não detinha a qualidade de legal representante da UNIVERSIDADE ..., e que não se provou em que data esse legítimo representante teve conhecimento dos factos. Agora é a autora que discorda, e vem pedir revista do assim decidido pelo tribunal de apelação, qualificando de juridicamente errado o seu julgamento. E defende - na linha da sua petição inicial e do decidido pelo tribunal de 1ª instância - que o acórdão recorrido aplicou de modo errado os «artigos 178º nº2, 179º nº1, 180º nº3, 196º nº1, todos da LGTFP, 179º do CC, e 223º do CPC», porque deveriam ter sido interpretados no sentido de o prazo de 60 dias - 178º nº2 da LGTFP - se iniciar «com o conhecimento da prática dos factos relevantes por qualquer superior hierárquico», que a notificação feita em 24.12.2018 constitui «termo inicial da sua contagem», e que essa contagem é contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, como pareceu entender o acórdão recorrido. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Feita uma tal avaliação impõe-se-nos proferir decisão de admissão da revista. De facto, e desde logo, a decisão discrepante dos dois tribunais de instância constitui sinal claro da complexidade jurídica de determinar, no caso concreto, onde situar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, o que passa por conceder, ou negar, relevância para o efeito à notificação da acusação feita em pessoa que, sendo assistente - no processo criminal - enquanto legal representante da UNIVERSIDADE ..., já não era, na altura, o seu efectivo Reitor.
Se bem que esta questão do prazo de prescrição em referência já tenha sido abordada várias vezes por este Supremo Tribunal, a verdade é que ela, no presente litígio, está emaranhada em factualidade carente de destrinça e de uma sagaz subsunção jurídica. O que se impõe, até porque o julgamento do acórdão recorrido se apresenta de duvidoso acerto, e, pelo menos, necessita de uma abordagem pelo tribunal de revista visando a clarificação e a segurança da decisão, atento o seu carácter paradigmático. A divergência de decisões, ostentada pelos tribunais de instância, é, aqui, profundamente significativa, na medida em que patenteia preocupante insegurança do poder judicial na resolução da questão, e gera sérias dúvidas relativamente ao mérito da sua decisão pelo acórdão recorrido. Ressuma do exposto que a «admissão» da presente revista se justifica tanto pela sua importância fundamental como pela necessidade de rever o decidido pelo acórdão sob recurso. Deste modo, temos por preenchidos os «requisitos necessários à admissão da revista», pelo que, neste caso, será de quebrar a «regra da excepcionalidade da sua admissão». Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto. Sem custas. Lisboa, 17 de Outubro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.