Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0537/17.2BECTB

2019-09-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0537/17.2BECTB Rel. ANTÓNIO PIMPÃO

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Administrativo - Acórdão n.º 0537/17.2BECTB
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o atual n.º 6 do artigo 150.º do CPTA:

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1.1. A…….. e B…….. reclamaram, nos termos do artigo 276.º e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Guarda que determinou a marcação da venda de 1/2 indivisa do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 11 da União das Freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira, concelho de Almeida, distrito da Guarda e descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeida sob o n.º 22.

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1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 14/02/2018 (fls.89/98), julgou a reclamação improcedente, mantendo o despacho reclamado.

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1.3. Os reclamantes recorreram dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 18/04/2018 (fls.163/192), negou provimento ao recurso jurisdicional e confirmou a decisão recorrida.

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1.4. Em desacordo com o decidido os reclamantes, ora recorrentes, interpuseram recurso, por oposição de acórdãos, para este Supremo Tribunal. Este recurso foi, por despacho de 21/06/2108, dado por findo (fls. 254 a 260).

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1.5. Inconformados os recorrentes reclamam para a conferência que, por acórdão de 13/09/2018 (fls. 286/297), indeferiu a reclamação e confirmou o despacho reclamado.

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1.6. Na sequência do indeferimento do recurso por oposição de acórdãos os recorrentes vêm, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista, (fls. 305 a 310 – 204 a 209) do acórdão do TCA Sul 18/04/2018, justificando este pedido no seguinte quadro conclusivo:

«A) Pelo que, pelos fundamentos invocados, já ocorreu a prescrição de todos os tributos em causa nestes autos, nomeadamente

B) Porque o prazo de prescrição só se suspende com uma citação nos casos de ter sido deduzida uma oposição (ou uma reclamação, impugnação judicial ou recurso) e enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, se tiver sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º do CPPT, ou existindo qualquer penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
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C) Se a citação (assim como os restantes atos interruptivos da prescrição) tivesse também um efeito duradouro ou suspensivo da prescrição, como se afirma no Acórdão recorrido, deixariam de ter sentido as específicas normas tributárias que dizem respeito expressamente ao instituto da suspensão da prescrição, nomeadamente com a dedução de oposição que ocorre necessariamente em data posterior à citação (nomeadamente art.º 49.º da LGT, n.º 4 e art.º 169.º, n.º 1 e 10 do CPPT).».

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1.7. Não foram apresentadas contra-alegações.

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1.8. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:

«A……… e mulher, inconformados com o acórdão proferido pelo T.C.A. Sul que negou provimento ao recurso e confirmou o decidido, vêm interpor recurso de revista.

Ora, vem admitido que o recurso de revista é aplicável subsidiariamente em processo tributário, nos termos do art. 150.º do C.P.T.A. - nesse sentido, a jurisprudência do S.TA, desde os acórdãos de 4-10-2006 e 29-11-06, nos processos 729/06 e 584/06, acessíveis em www.dgsi.pt.

A sua admissibilidade depende de requisitos de ordem formal, de acordo com o previsto no dito art. 150.º n.º 1: a questão em causa deve ter relevo jurídico ou social, e revestir ainda de importância fundamental ou a decisão a proferir ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Analisadas as conclusões do recurso constantes, nada consta quanto à verificação dos ditos requisitos.

Sendo entendimento do S.T.A. que sem tal alegação o recurso não é admissível - nesse sentido, acórdão de 2-3-2006, proferido no processo n.º 0183/06 -, o recurso não é, sem mais, de admitir.

Mesmo a entender-se doutro modo, num critério menos formalista, sempre se dirá, que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do S.T.A. já firmada sobre o tema da interrupção da prescrição decorrente de citação (há apenas votos em sentido contrário), pelo que não será de admitir o mesmo.

Para a decisão a proferir quanto à admissibilidade do recurso é competente a formação da S.C.T., correspondente à prevista no art. 150.º n.º 6 do C.P.T.A., a qual melhor decidirá.».

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1.9. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
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2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«1. Em 25 de maio de 2006, no Serviço de Finanças da Guarda foi instaurado contra A……. e B…….., ora Reclamantes, o processo de execução fiscal n.º 12228 200601010190, para cobrança das seguintes dívidas:

- cfr. certidões de dívida, a fls. 2 a 3 do processo de execução fiscal n.º 1228 200601010 190, apenso aos presentes autos (em suporte físico).

2. Em 27 de maio de 2006, no Serviço de Finanças da Guarda, foi instaurado contra A…….. e B………., ora Reclamantes, o processo de execução fiscal n.º 1228200601015672, para cobrança das seguintes dívidas:

- cfr. certidão de dívida, a fls. 300 e 301 do processo de execução fiscal n.º 1228 2006010 15672, apenso aos presentes autos.

3. Em 06 de agosto de 2007, o Reclamante A………. foi citado no âmbito do processo de execução fiscal n. ° 1228 200601010190 - cfr. aviso de receção, a fls. 4-v e respetiva tramitação, a fls. 5 do processo de execução fiscal n.º 1228200601010190, apenso aos autos.

4. Em 22 de fevereiro de 2017, os Reclamantes deduziram petição inicial de Reclamação de atos do órgão de execução fiscal contra os despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças da Guarda, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1228 200101005162 e apensos n.ºs 1222 8200101006894 e 1228 2006010115672, o primeiro datado de 13 de fevereiro de 2017, e notificado aos Reclamantes a coberto dos ofícios com os n.ºs 307737 e 30736, datados de 10 de fevereiro de 2017, no âmbito do qual o órgão de execução fiscal determinou o dia 04 de abril de 2017, pelas 10 horas para a realização da venda por leilão eletrónico do direito e ação à herança indivisa pertencente ao Reclamante A………., por óbito do pai, e o despacho datado de 15 de fevereiro de 2017, notificado ao Reclamante A………., a coberto do ofício n.º 30786, datado de 13 de fevereiro de 2017, no âmbito do qual o órgão de execução fiscal determinou o dia 05 de maio de 2017, pelas 10 horas para a realização da venda por leilão eletrónico da penhora do direito e ação, que este detinha na herança deixada por óbito da mãe, na qual pediram, a final que “(...) devem ser anulados os despachos acima referidos e declarado que ocorreu a prescrição da dívida tributária relativa aos tributos em execução nestes autos, devendo esta execução ser imediatamente extinta. Subsidiariamente, caso não proceda imediatamente o atrás requerido antes da anunciada primeira venda, conforme tem sido decidido na jurisprudência, tendo o executado requerido ao órgão da Administração que dirige a execução que declarasse a prescrição, deve suspender-se a execução fiscal. Em último caso, se nada do atrás requerido proceder, requer-se se ordene uma última venda e com um único valor correcto atribuído, devendo ser unificado o direito e acção do executado sobre a mesma herança relativa aos mesmos bens" - cfr. factos provados na Sentença, a fls. 46 a 54-v dos autos e tramitação do processo de Reclamação de atos do órgão n.º 179/17.2BECTB, extraídos por consulta ao SITAF (factos de conhecimento oficioso, cfr. artigo 412.º, n.º 2 do

Código Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT), cujo teor da petição inicial se dá aqui por integralmente reproduzido.
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5. Em 08 de março de 2017, no âmbito dos processos de execução fiscal aqui em causa nestes autos, foi efetuada a penhora de "Metade indivisa (1/2) da propriedade plena do prédio urbano com o n.º de pisos: 1, Tipologia/divisões: 2, Afetação: Habitação, (...), Ano de inscrição na matriz: 1937, com o valor patrimonial atual de € 3.258,54, (...), Inscrito na matriz predial urbana sob o artigo atual 11 da freguesia União das Freguesia da Amoreira, Parada de Cabreira, que proveio do artigo 91 da extinta freguesia de Parada, concelho de Almeida, distrito da Guarda e descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeida sob o n.º 22 da freguesia de parada, concelho de Almeida e distrito da Guarda", pertencente à executada B……., por óbito do seu pai sendo comproprietários do referido prédio ………., com 1/4 e …….., também com 1/4 - cfr. auto de penhora, cópia do testamento, a fls. 54 e 55, 56 e 56-v e caderneta predial urbana, a fls. 57 a 63 do processo de execução fiscal n.º 1228 200601010190, apenso aos presentes autos.

6. Em 03 de julho de 2017, no âmbito do processo de Reclamação de atos do órgão n.º 179/17.2BECTB, foi proferida Sentença que julgou a referida Reclamação improcedente, com fundamento na não verificação da prescrição das dívidas de IRS do ano de 1997, 1998, 1999 e 2003, ora associadas ao processo de execução fiscal n.ºs 1228 200101005162 e apensos n.ºs 1228 200101006894 e 1228 200601015672 - cfr. Sentença, a fls. 46 a 53-v dos autos.

7. Em 07 de julho de 2017 os Reclamantes apresentaram Recurso judicial para o Tribunal Central Administrativo do Sul, da Sentença proferida no processo n.º 179/17.2BECTB e melhor identificada no ponto anterior - cfr. tramitação do processo de Reclamação de atos do órgão n.º 179/17.2BECTB, extraído por consulta ao SITAF (facto de conhecimento oficioso, cfr. artigo 412.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT).

8. Em 19 de setembro de 2017, em Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo do Sul foi negado provimento ao Recurso interposto da Sentença exarada no processo de Reclamação de ato do órgão n.º 179/17.2BECTB - cfr. Acórdão, a fls. 55 a 67-v dos autos.

9. Em 06 de outubro de 2017, os ora Reclamantes, por requerimento interposto junto do Tribunal Central Administrativo do Sul, pediram a correção do referido Acórdão e, no caso de não proceder tal pedido, interpuseram subsidiariamente Recurso com fundamento na Oposição de Acórdãos para Supremo Tribunal Administrativo, e ainda, a título subsidiário, Recurso de revista - cfr. requerimento, a fls. 68 a 64-v dos autos e tramitação do processo de Reclamação de atos do órgão n.º 179/17.2BECTB, extraído por consulta ao SITAF (facto de conhecimento oficioso, cfr. artigo 412.°, n." 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT).

10. Em 26 de setembro de 2017, no âmbito dos presentes processos de execução fiscal, foi elaborada seguinte informação:

"Nos autos de execução fiscal n.º 1228 200601010190 e 1228 200601015672, por dívidas de IRS na importância total de € 31.845, 73 a correrem termos contra os executados ………, NIF…….., e, 2017/03/08 foi efectuada penhora Manual (122820170000142363) de 1/2 indivisa do prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o artigo 11 da União das Freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira, concelho de Almeida, distrito da Guarda, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22/19940316 da freguesia de Parada do mesmo concelho, penhora registada sob a AP: 1880 de 2017/03/17, convertida em definitivo pela Ap. 3175 de 2017/09/15.
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Foi efetuada citação pessoal nos referidos autos.

O imóvel tem o valor patrimonial actual correspondente à 1/2 indivisa de 1.629,27.

Na sequência daquela penhora consta do SIGVEC a respectiva venda para marcação.

(...)" - cfr. informação, a fls. 273 do processo de execução fiscal n.º 1228 200601010190, apenso aos presentes autos.

11. Na mesma data, foi proferido despacho pela Chefe de Finanças Adjunta, do Serviço de Finanças da Guarda, a determinar o dia 30 de novembro de 2017 para realização da venda do prédio, objeto de penhora, na modalidade de leilão eletrónico - cfr. despacho, informação a fls. 280 do processo de execução fiscal n.º 1228200601010190, apenso aos presentes autos.

12. Em 03 de novembro de 2017, através do ofício n.º 33608, datado de 27 de outubro de 2017, expedido por carta registada, com aviso de receção, foi a Reclamante B…….., para além do mais, notificada da penhora 1/2 indivisa do prédio urbano aqui em causa e o teor do despacho proferido pela Chefe do Finanças Adjunta, do Serviço de Finanças da Guarda, melhores identificados nos pontos 5) e 11) do presente probatório - cfr. ofício, talão de aceitação e aviso de receção, a fls. 283 a 285 do processo de execução fiscal n.º 1228 200601010190, apenso aos presentes autos e por consulta ao link www.cttexpresso.pt.

13. Em 26 de outubro de 2017, através do ofício n.º 33607, foi remetido pelo Serviço de Finanças da Guarda, ao Reclamante A…….., citação pessoal, por carta registada com aviso de receção, porém, este veio devolvido ao Remetente com a indicação de "Não atendeu" - cfr. ofício, talão de aceitação e aviso de receção, a fls. 295 a 297 do processo de execução fiscal n. ° 1228 200601010190, apenso aos presentes autos.

14. Em 30 de outubro de 2017, foi efetivada a citação pessoal do Reclamante, A………., que para além do mais, lhe comunicou a penhora 1/2 indivisa do prédio urbano aqui em causa e o teor do despacho proferido pela Chefe do Finanças Adjunta, do Serviço de Finanças da Guarda, melhores identificados nos pontos 5) e 11) do presente probatório - cfr. ofício a fls. 297 do processo de execução fiscal n.º 1228 200601010190, apenso aos presentes autos.

15. Em 09 de novembro de 2017, os Reclamantes deduziram a presente Reclamação do ato do órgão, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 1228 200601010190 e 1228 200601015672, na qual peticionam, a final que “Neste termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª, deve proceder o requerido e, consequentemente, deve ser anulado o despacho acima referido e declarado que ocorreu a prescrição da dívida tributária relativa aos tributos em execução nestes autos, devendo esta execução ser imediatamente extinta. Subsidiariamente, caso não proceda imediatamente o atrás requerido antes da data da venda, conforme tem sido decidido na jurisprudência, tendo o executado requerido ao órgão da Administração que dirige a execução que declarasse a prescrição, deve suspender-se a execução fiscal" - cfr. petição inicial, a fls. 4 a 7- v dos autos».

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3.1. O acórdão em apreciação, acompanhando jurisprudência corrente deste STA, reconheceu o duplo efeito - instantâneo e duradouro - à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado.

Neste sentido transcreveu, em parte, o Acórdão do STA, de 31/03/2016, no proc.º 0184/16, no qual se escreveu que:

“...a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição - que é um instituto de direito comum -, na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem normação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição.

Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto em tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico.

Não se vê, pois (...) que o reconhecimento de um duplo efeito - instantâneo e duradouro - à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, viole o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes, não se descortinando razão atendível para defender, sem expressa disposição do legislador nesse sentido, que a citação no processo executivo comum interrompe o prazo de prescrição e obsta a que comece a correr novo prazo até ao termo do processo executivo e assim não seja no processo de execução fiscal.”.

Referiu, ainda, que os efeitos suspensivos da citação estão associados à sua virtualidade interruptiva (art.º 49.º, n.º 1 da LGT) pelo que ocorrendo, em primeiro lugar, outro facto interruptivo, seja a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação ou o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, cessa a virtualidade interruptiva da citação (art.º 49.º, n.º 2 da LGT) e portanto também o associado efeito suspensivo do prazo da prescrição (art.º 327.º, n.º 1, do Código Civil).

Acrescentou que, nesses outros casos (que não é o dos autos) em que a citação não é o facto interruptivo da prescrição que ocorre em primeiro lugar, faz todo o sentido associar o efeito suspensivo da reclamação, impugnação, recurso ou oposição, até à decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao

processo, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida, nos termos do art.º 169.º, n.º 1, do CPPT.

Concluiu pela não verificação da prescrição das dívidas exequendas de IRS de 2002 e 2004.

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3.2. Sustentam os recorrentes, para requerer a admissão do recurso de revista, que já ocorreu a prescrição de todos os tributos em causa nestes autos.
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Que o prazo de prescrição só se suspende com uma citação nos casos de ter sido deduzida uma oposição ou reclamação, impugnação judicial ou recurso e enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, se tiver sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º do CPPT, ou existindo qualquer penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.

Acrescenta que se a citação, bem como os restantes atos interruptivos da prescrição, tivesse também um efeito duradouro ou suspensivo da prescrição, deixariam de ter sentido as específicas normas tributárias que dizem respeito expressamente ao instituto da suspensão da prescrição, nomeadamente com a dedução de oposição que ocorre necessariamente em data posterior à citação.

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3.3. O presente recurso foi interposto para o STA, como revista.

Foi o mesmo admitido nos termos do artigo 150º do CPTA.

Torna-se, por isso, necessário proceder à apreciação preliminar sumária da verificação dos pressupostos da sua admissibilidade, nos termos do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Estabelece este artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista” o seguinte:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

…

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.
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Resulta do n.º 1 do artigo transcrito a excecionalidade do recurso de revista, estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo que exige que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.

Deve este recurso de revista excecional funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como mais uma instância generalizada de recurso.

Como se escreveu no acórdão deste STA 2, de abril de 2014, rec. N.º 1853/13, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso,

«(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Tem igualmente afirmado o STA, sobre esta questão, que os requisitos de admissão do recurso de revista para “uma melhor aplicação do direito” implicam «a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito» a qual resultará «da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se ver a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.» (STA 17/02/2016, proc. 0945/15).

No mesmo sentido podem consultar-se, entre muitos outros os acórdãos do STA de 30/05/2012, processos n.º 304/12 e 415/12, e a jurisprudência nestes referida o que constitui jurisprudência uniforme.
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A mesma jurisprudência do STA tem igualmente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito e que se trata não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser acionada naqueles precisos termos.

Tem, ainda, entendido a referida jurisprudência que o recorrente deve demonstrar essa excecionalidade e que deve demonstrar que a questão que coloca ao STA assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

Não se satisfaz a lei com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido pelo que deve o recorrente alegar e demonstrar que se verificam aqueles requisitos de admissibilidade da revista.

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3.4. As recorrentes discordam da solução a que chegou o acórdão do TCAS continuando a defender a prescrição das dívidas em execução.

Continuam a contestar o reconhecimento de um duplo efeito, instantâneo e duradouro, quanto à interrupção do prazo da prescrição, decorrente da citação do executado.

Sustentam, ainda, que a citação, no processo executivo fiscal, obsta a que comece a correr novo prazo até ao termo do processo executivo.

O recurso de revista excecional, previsto no artigo 150º do CPTA, não é mais um grau de recurso, nem corresponde a uma nova instância de recurso.

Na verdade funciona apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, os recorrentes apresentam-nos apenas de forma conclusiva, vaga e genérica.

Identificam os recorrentes, como fundamento deste recurso de revista, a questão de saber se o prazo de prescrição legal se suspende ou não com a citação relativa à execução (fls. 205 e 305).

Referem que esta questão é de importância fundamental, resultante da sua relevância jurídica e social, entendida num plano prático, em termos de utilidade jurídica.

Acrescentam que tal questão tem capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.
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Em suma os recorrentes solicitam, apenas e de novo, a apreciação do regime da suspensão da prescrição das dívidas em execução.

As recorrentes trazem, de novo, à apreciação do STA as diversas questões concretas que levaram às alegações de recurso e que conduziram à improcedência do mesmo.

Não demonstram as recorrentes que estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Acresce que a questão decidida pelo TCA está alinhada com a jurisprudência corrente deste STA.

Entende-se, por isso, que não se encontram demonstrados os pressupostos de que depende a admissão do recurso excecional de revista pelo que o mesmo não é de admitir.

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Não é de admitir o recurso de revista excecional se os recorrentes não demonstram que estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

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4. Termos em que se acorda em não admitir o presente recurso por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excecional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 25 de setembro de 2019. – António Pimpão (relator) - Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.