Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Banco 1..., S.A., Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do douto acórdão de 20 de dezembro de 2023, vem, nos termos do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso de revista daquele acórdão, apresentando as suas alegações. Alegou, tendo concluído: 1.º O Tribunal recorrido considerou que a não notificação do despacho de deferimento da prorrogação do prazo para apresentação do documento – requerido e considerado útil pelo próprio órgão jurisdicional – não se subsume ao conceito de irregularidade processual relevante para a boa decisão da causa, na medida em que esta não influenciou no exame, na discussão, ou na descoberta da verdade material; 2.º Salvo o devido respeito, considera o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em violação de lei processual, decorrente de uma errada interpretação do conceito de irregularidade processual que seja suscetível de influir na boa decisão da causa, pelo que, em concreto, coloca-se a seguinte questão: a) Saber se, o Tribunal, quando num primeiro momento solicita às partes um documento – o qual é considerado como útil para a boa decisão da causa – e, posteriormente, não notifica a parte do deferimento do requerimento de prorrogação do prazo para apresentação do referido documento, comete irregularidade processual prejudicial para boa decisão da causa, na aceção do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, na medida em que a preterição de tal notificação impediu a apresentação do documento relevante e solicitado pelo próprio Tribunal. 3.º Entende o Recorrente que resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso sub judice, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental; 4.º No caso vertente não está apenas em causa a interpretação do conceito irregularidade processual que é suscetível de influir na boa decisão da causa, na aceção do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, pois é necessário compatibilizar a interpretação deste conceito com os princípios processuais e constitucionais que vinculam quer o órgão jurisdicional, quer as partes; 5.º Em concreto, se, por um lado, o Tribunal a quo, ao abrigo do princípio da boa gestão processual e da limitação dos atos, requer um documento às partes, passará a impender sobre estas, por outro lado, o dever e o direito de intervir no tal ato processual, ao abrigo do princípio do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva. 6.º Dúvidas surgirão na compatibilização de tais princípios quando, pela falta de notificação ao Recorrente do despacho de deferimento da prorrogação do prazo para apresentação do documento suscitado, seja vedada a uma das partes quer a possibilidade de participar no processo, quer a possibilidade de contribuir para descoberta da verdade material, considerando assim o Recorrente que a questão em causa possui uma complexidade jurídica superior ao comum, tendo como agravante a posição incongruente do Tribunal a quo e resultando manifesta a importância jurídica fundamental da questão.
Jurisprudência
Processo 0142/04.3BELSB
7.º Entende ainda o Recorrente que a discussão sub judice ultrapassa os limites do caso em concreto, sendo passível de repetição em todas as situações que existam lapsos nas notificações de despachos do Tribunal às partes, o que atendendo à sobrecarga dos tribunais administrativos e fiscais, tenderá a ser um vício recorrente; 8.º Por fim, entende o Recorrente que o presente recurso de revista servirá para a melhor aplicação do direito, uma vez que a interpretação realizada pelo Tribunal a quo acerca do conceito de irregularidade suscetível de influir na decisão é manifestamente errada e incompatível com a ordem jurídica. 9.º Pelo que, no caso vertente estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 285.º, n.º 1, do CPTT, para a admissão do presente recurso de revista; 10.º O thema decidendum consiste em saber se o Tribunal, quando num primeiro momento solicita às partes um documento – o qual é considerado como útil para boa decisão da causa – e, posteriormente, não notifica a parte do deferimento do requerimento de prorrogação do prazo para apresentação do referido documento, comete irregularidade processual prejudicial para boa decisão da causa, na medida em que a preterição de tal notificação impediu a apresentação do documento relevante e solicitado pelo próprio Tribunal; 11.º Os artigos 219.º, n.º 2, 220.º, n.º 2, 247.º, n.º 1 e 253.º, todos do CPC, estipulam, de modo geral, a função da notificação e a consagração da obrigatoriedade de notificar os despachos proferidos pelo juiz aos mandatários judiciais, com o intuito de não só cumprirem com aquilo que lhe é exigido pelo douto Tribunal, como também com objetivo de que as partes consigam participar ativamente no processo, oferecendo, por exemplo, meios de prova; 12.º Deste modo, transpondo tais normativos para o caso concreto, conclui-se, assim, que a não notificação do despacho que defere a prorrogação do prazo para apresentação de um documento – solicitado e considerado útil pelo próprio Tribunal – constitui uma irregularidade processual; 13.º Note-se que tal irregularidade processual é fundamentada não só porque a omissão em causa viola regras processuais, mas também porque tal omissão é contrária à sequência processual estabelecida pelo juiz, uma vez que o próprio órgão jurisdicional indicou a necessidade de notificação do despacho ao Recorrente; 14.º Ora, identificada a irregularidade cometida no caso vertente, é preciso estabelecer a consequência processual da mesma; 15.º O artigo 195.º, n.º 1, do CPC estabelece que ao existir uma irregularidade esta só terá como efeito a invalidade do ato em duas situações, nomeadamente: (i) quando a própria lei culminar neste desvalor; ou (ii) quando tal vício tenha influência no exame ou na decisão da causa; 16.º Sendo certo que, se por um lado, a irregularidade identificada não possui nenhum sancionamento legal, por outro, tal vício influenciou diretamente na boa decisão da causa;
17.º Em concreto, a omissão da notificação do despacho de deferimento da prorrogação do prazo para apresentação de um documento foi prejudicial para a boa decisão da causa, uma vez que, devido a omissão, o Recorrente não apresentou o referido documento, não conseguindo contribuir para a instrução e para a discussão da causa, em detrimento do princípio do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva, o que implicou, numa fase subsequente, o desconhecimento pelo Tribunal a quo do conteúdo do documento por si requerido considerado como útil; 18.º Reitere-se ainda que, mesmo estando evidenciado que o vício supra descrito representa uma irregularidade que influenciou diretamente a descoberta da verdade material, para assacar a consequência da nulidade a este vício apenas é necessário que este tenha a possibilidade de influir no exame e na discussão da causa (cf. em sentido idêntico ao pugnado JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume II, Áreas Editora, 6.ª Edição, página 87); 19.º Ora, no caso vertente, a conduta do Tribunal recorrido contribuiu para que a irregularidade identificada seja qualificada como, no mínimo, possivelmente prejudicial para boa decisão da causa, tendo em consideração que foi o próprio órgão jurisdicional que requereu o documento e o classificou como útil para a descoberta da verdade, não praticando o Tribunal atos inúteis, quaisquer omissões processuais (imputáveis ao Tribunal e que tenham como consequência o desconhecimento do documento solicitado) influenciarão no exame e na discussão da ação, sendo, portanto, pelo menos, prejudiciais para a descoberta da verdade material; 20.º Assim e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, é evidente a influência – seja ela direta ou meramente possível – da irregularidade processual cometida no exame e na discussão da causa, o que implica que qualquer entendimento contrário ao sufragado seja manifestamente equivocado e insustentável na ordem jurídica, razão pela qual deve o presente recurso ser julgado procedente. Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido, devendo ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, nos termos peticionados. Não foram produzidas contra-alegações. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Pretende, no essencial, que foi cometida uma irregularidade processual em momento anterior à prolação do acórdão pelo TCA Sul e que consistiu na falta de notificação de um despacho a deferir a prorrogação de um prazo para apresentação de um requerimento que havia sido solicitado pelo próprio TCA Sul. Já se sabe que o presente recurso de revista não se destina a apreciar nulidades, quer processuais, quer das decisões recorridas, uma vez que as mesmas contendem com a própria e especifica tramitação dos autos em questão e elaboração das decisões, não sendo susceptíveis de se configurarem como relevantes questões de importância fundamental, tal como definidas pelo citado n.º 1. E tanto assim é, que o próprio TCA Sul, em acórdão em que conhece da referida nulidade a afasta, por não ter tido qualquer relevância quanto ao sentido da decisão assumida pelo acórdão proferido sobre as questões jurídicas em discussão. Conclui-se, assim, que o presente recurso não está em condições de ser admitido. Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista. Custas do incidente pela recorrente, com t.j. em 5 Ucs. D.n. Lisboa, 8 de Maio de 2024. – Aragão Seia (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.