Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0143/24.5BEFUN

2024-11-06 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0143/24.5BEFUN Rel. JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0143/24.5BEFUN
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. A FAZENDA PÚBLICA (Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, doravante AT-RAM), melhor identificada nos autos, notificada do acórdão proferido em 11.09.2024, por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela A... LDA. - ZONA FRANCA DA MADEIRA, revogou a sentença recorrida e anulou o ato de penhora realizado pela Administração Tributária no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...92 e apensos, instaurado por dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) dos exercícios de 2015, 2016 e 2020, no montante de € 364.960,29, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 125.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante, CPPT), 195.º, 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4, bem como nos artigos 666.º e 685.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT, arguir a nulidade do acórdão (por omissão de pronúncia), bem como uma nulidade processual.

Imputa ao acórdão recorrido uma nulidade por omissão de pronúncia «na medida em que não apreciou a questão de uma interpretação contrária à recusa da aplicação das normas de direito interno que preveem a suspensão da execução, seja mediante a prestação ou dispensa de garantia, por serem incompatíveis com o Direito da União Europeia, designadamente, com a Decisão da Comissão n.º 2022/1414, de 04/12/2020 e o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, os quais são aplicáveis no direito interno por força do artigo 8.º, n.º 4 da Constituição». Mais aduz que «o STA não se pronunciou sobre a invocação da existência de interpretação inconstitucional por violação do artigo 8.º, n.º 4 da CRP, que consagra o primado do direito da União Europeia sobre o direito nacional, no caso de se admitir a suspensão da execução fiscal destinada à cobrança de dívidas de auxílios de Estado, na medida em que essa interpretação colide com os princípios da celeridade e eficácia, segundo o entendimento do TJUE nesta matéria», pelo que «o Tribunal ad quem neste caso, ao ter desconsiderado as normas do Direito da União Europeia e de apenas se cingir ao direito interno, consubstancia a violação do princípio do primado do Direito Europeu, do princípio do efeito direto e do princípio da aplicabilidade direta». Invoca, ainda, uma nulidade processual porquanto «[sobre] esta questão de precedência lógica (….) a mesma já se encontra em reenvio prejudicial, ao qual foi atribuído o número de processo “C-545/24” no TJUE» pelo que deveria o STA «ordenar a suspensão da instância, nos termos do artigo 272.º do CPC até que esteja decidido pelo TJUE a admissibilidade do reenvio ou decidido o reenvio prejudicial». 
Conclui, requerendo que “deve este Colendo Supremo Tribunal Administrativo:

i) Reconhecer e declarar as nulidades ora arguidas nos termos disposto nos artigos 125.º do CPPT, 195.º, 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4, bem como nos artigos 666.º e 685.º do CPC, ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT; e

Em consequência,

ii) anular o acórdão que decidiu o recurso;

iii) apreciar especificamente a questão de inconstitucionalidade suscitada nas contra-alegações (e nas conclusões);
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iv) suspensão da instância nos termos do artigo 272.º do CPC até que esteja decidido pelo TJUE a admissibilidade do reenvio ou decidido o reenvio prejudicial, o qual foi atribuído o número de processo “C-545/24” no TJUE”

1.2. A ora requerida A... LDA. - ZONA FRANCA DA MADEIRA, devidamente notificada, não apresentou resposta.

1.3. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência das nulidades invocadas, com a seguinte fundamentação:

«(…)

Interpôs a contribuinte em epígrafe recurso da douta Sentença, datada de 22.06.2024, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual julgara improcedente a Reclamação Judicial deduzida por aquela contra a penhora realizada pela Administração Tributária no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...92 (e apensos), sobre o saldo da sua conta bancária.

Em 11.09.2024 foi proferido douto Acórdão por este Supremo Tribunal, nos termos do qual foi concedido provimento ao recurso e assim revogada a mencionada Sentença recorrida e anulado o ato de penhora.

Vem agora a Fazenda Pública (Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira - AT-RAM) arguir a nulidade do supra referido Acórdão.

Alega a Requerente que «suscitando-se nos presentes autos questões relativas às disposições de direito da União Europeia essenciais para a decisão da causa, impunha-se que o Tribunal ad quem tivesse em conta o Direito da União Europeia e não meramente os preceitos legais do direito interno.»

Segundo a Requerente, este Supremo Tribunal decidiu com base numa interpretação do direito interno, quando a questão em causa consistia na aferição da aplicabilidade do direito da União Europeia; o que, a seu ver, consubstancia uma nulidade por omissão de pronúncia.

Alega a Fazenda Pública que «o STA não se pronunciou sobre a invocação da existência de interpretação inconstitucional por violação do artigo 8.º, n.º 4 da CRP, que consagra o primado do direito da União Europeia sobre o direito nacional, no caso de se admitir a suspensão da execução fiscal destinada à cobrança de dívidas de auxílios de Estado, na medida em que essa interpretação colide com os princípios da celeridade e eficácia, segundo o entendimento do TJUE nesta matéria.»

Para a Requerente a questão subjacente consistia em saber se a «execução imediata e efetiva da decisão da Comissão impõe o afastamento das regras de direito tributário português relacionadas com a suspensão do processo de execução fiscal, ou se, pelo contrário, continua a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira a ter que observar as regras do direito português, nomeadamente as relativas à suspensão do processo de execução fiscal, independentemente de se tratar de uma Decisão que ordena a recuperação imediata e efetiva dos auxílios.»
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Ao não entender assim, o Acórdão de 11.09.2024, prolatado no âmbito dos presentes autos, padece de omissão de pronúncia, razão pela qual, segundo a Fazenda Pública, aqui Arguente, deve ser anulado.

Vem ainda alegada a existência de uma nulidade processual, na medida em que, para a Fazenda Pública, consistindo o quid juris na questão da prevalência do direito da União Europeia no que concerne às normas de direito interno relativas às garantias processuais executivas, o Tribunal ad quem deveria ter ordenado a suspensão da instância até decisão, pelo TJUE, do reenvio prejudicial admitido com o número de processo C-545/24.

Termina a Requerente impetrando a anulação do Acórdão referido e a apreciação da questão da inconstitucionalidade suscitada, e, bem assim, da invocada pertinência da suspensão da instância.

Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão à AT-RAM.

Com efeito, este Supremo Tribunal, baseando-se na correspondente legislação, vem afirmar que «a suspensão da execução pode ocorrer (…) mediante a prestação de uma garantia idónea ou requerimento de uma dispensa de garantia, a fazer no prazo de 15 dias, a contar da apresentação dos meios de reação referidos. Só podendo ser feita a penhora, portanto, se volvidos 15 dias, não for apresentada garantia ou feito requerimento visando a dispensa da mesma. O que é o mesmo que dizer que tendo sido feita a prestação de garantia ou feito o requerimento da dispensa da mesma no âmbito da utilização de um meio de reação que tenha por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, suspendendo-se a execução, não poderá ser feita a penhora.»

Para o Supremo Tribunal a Autoridade Tributária, perante o requerimento de dispensa de prestação de garantia, deveria ter tomado uma decisão relativa ao pedido antes de efetuar a penhora, o que, aliás, está de acordo com a posição tomada em situações anteriores pela própria AT.

Tendo o Tribunal ad quem decidido pela ilegalidade da penhora, objeto dos autos, prejudicada ficou a análise dos efeitos suspensivos da reclamação, como expressamente ali se menciona.

A decisão do Tribunal baseou-se nos pertinentes normativos de direito interno, posto estar em causa uma questão de ilegalidade de um ato da AT consubstanciado na penhora impugnada.

Assim, a nosso ver e salvo melhor, não terá havido qualquer omissão de pronúncia na medida em que a obrigatoriedade de conhecimento das demais questões colocadas ficou prejudica pela decisão de ilegalidade do ato em causa.

Por outro lado, não estando em causa a concatenação das normas de direito europeu com as normas nacionais relativas às garantias em sede de execução fiscal, não faria sentido, salvo melhor, aguardar-se pela decisão da questão formulada no reenvio prejudicial chamado à colação pela Fazenda Pública.
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Certo é que, como pode constatar-se, o Acórdão aqui em causa procedeu a um exaustivo tratamento do enquadramento normativo pertinente.

Pelo exposto, entendemos não verificadas as susoditas nulidades invocadas pela Requerente; razão pela qual nos pronunciamos pelo indeferimento do requerido. (…) »

1.4. Com dispensa dos «vistos legais», atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos submetidos à Conferência para julgamento.

2. Enquadramento e apreciação da pretensão

A recorrida vem invocar na sua reclamação várias causas de nulidade. Analisemos cada um dos supostos vícios invocados.

2.1. Omissão de pronúncia

A reclamante alega, em síntese, que o acórdão reclamado «não se pronunciou sobre a invocação da existência de interpretação inconstitucional por violação do artigo 8.º, n.º 4 da CRP, que consagra o primado do direito da União Europeia sobre o direito nacional, no caso de se admitir a suspensão da execução fiscal destinada à cobrança de dívidas de auxílios de Estado, na medida em que essa interpretação colide com os princípios da celeridade e eficácia, segundo o entendimento do TJUE nesta matéria».

Ora, essa questão é uma questão cuja análise, num plano mais detalhado, ficou prejudicada por um enquadramento em que se impunha que a AT tomasse necessariamente uma decisão relativamente ao pedido de dispensa de garantia, antes de efetuar a penhora, por ser o que resulta claramente da lei; o que não fez, como, aliás, não foi contestado pela própria reclamante. Há, portanto, uma questão prévia assente no cumprimento de uma tramitação que resulta da lei que não poderia ter sido desconsiderada. Pelo que, independentemente das razões que pudessem existir para justificar a recusa do pedido de dispensa de garantia e, consequente, impossibilidade de suspensão de execução fiscal, seja por violação do direito da União Europeia (e, por conseguinte, do Direito Constitucional), seja por outro motivo qualquer, teria sempre, num plano de cumprimento estrito da legalidade, que ser primeiro recusado o pedido de dispensa de garantia e só depois feita a penhora. Devendo esta tramitação ser sempre respeitada, sob pena de, em violação do prescrito na lei, se promover o casuísmo, a arbitrariedade e um ataque às garantias dos contribuintes, com especial relevo para a segurança jurídica.

O facto de a questão principal ter a ver com um cumprimento da tramitação que decorre da lei, justifica que tenha ficado prejudicada uma análise mais detida das outras questões. O que está, aliás, em sintonia com uma das afirmações da própria reclamante (o sublinhado é nosso):

«A nulidade do acórdão quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar está diretamente relacionada com o comando fixado no artº. 608, nº 2 do CPC, segundo o qual o Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras)».
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Apesar de tudo, o STA não deixou, como vimos insidiando, de se referir às questões sobre que, alegadamente, não se pronunciou (Primado do Direito da União Europeia), tendo-lhes, ainda assim, feito a referência que a preponderância da questão principal admitia, não se podendo dizer que as deixou de apreciar em absoluto. Recuperamos a esse propósito o seguinte excerto do acórdão reclamado (o sublinhado é nosso).

«[a reclamante] [p]oderia justificar a não admissibilidade [da dispensa de garantia] com base nos argumentos, naturalmente discutíveis, que traz para os autos, num plano genérico, relativos às disposições de Direito de União Europeia, indeferindo o pedido. O que jamais poderia fazer era dar como adquirido que o enquadramento que esteve subjacente a toda a sua atuação, isto é, a interpretação que fez do Direito da União Europeia, a dispensaria de respeitar a tramitação do processo. Seria concebível, como veio a fazer, negar a dispensa com fundamento no entendimento que fez do Direito Europeu, contudo, essa pronúncia teria de ser sempre anterior à penhora, como decorre da lei».

Pelo que, também por esta via não se verifica a omissão de pronúncia. Com efeito, no que é formulação assente neste Supremo Tribunal, entre outros pelo recente Acórdão lavrado no Processo n.º 336/18, de 12 de abril de 2023: «Só há nulidade da decisão, por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir “as questões” que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.» (disponível em www.dgsi.pt).

Não se verifica, por conseguinte, uma nulidade por omissão de pronúncia.

2.2. Nulidade processual

A Fazenda Pública vem arguir a nulidade processual decorrente da «preterição de uma formalidade legal obrigatória, prévia à decisão do recurso – in casu, a suspensão da instância por reenvio prejudicial – a qual era relevante para a decisão da causa, pois existe uma questão prejudicial pendente de prévia resolução que, segundo a estrutura lógica ou o encadeamento lógico a sua decisão é necessária para a boa decisão desta e, como tal, constitui uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT, inquinando os termos subsequentes, como é o caso do acórdão sub judice».

Nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC, verifica-se uma nulidade processual quando seja praticado um ato não previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou quando seja omitido um ato que é imposto por essa tramitação; ou seja, a nulidade reporta-se à tramitação processual e constitui a sanção prevista para o “atropelo” da sequência processual, para o desvio ao formalismo processual que seja suscetível de influir na decisão da causa. Assim, a invocada omissão da suspensão da instância por reenvio prejudicial nunca poderia ser configurada como uma nulidade processual, na medida em que o reenvio não constitui um ato processual imposto na tramitação processual. A suspensão, com efeito, constitui uma mera faculdade, como aliás resulta da formulação da lei que usa o vocábulo pode [artigo 272.º, n.º 1 do CPC ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT: «O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado»]; mas nunca é imposto pela tramitação processual, ficando, isso sim, dependente do juízo que o tribunal faça sobre a sua pertinência.
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Poderá a não suspensão constituir um eventual erro de julgamento, mas não uma nulidade processual.

Importa, ainda assim, salientar que proferido que foi o acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal Administrativo quanto à matéria da causa, como decorre do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do CPC (Sobre o princípio do esgotamento do poder jurisdicional e respetivos limites, vide ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V (reimpressão), Coimbra Editora, págs. 126-129.). Existem, é certo, algumas exceções ao esgotamento do poder jurisdicional, designadamente a arguição de nulidades, previstas nos artigos 125.º do CPPT e 616.º do CPC e a que já demos resposta. Essas exceções não contemplam, porém, o pedido de suspensão de instância, pelo que, proferido que foi o acórdão que conheceu o recurso, se dá como esgotado o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal, já não havendo a possibilidade de suspensão da instância até que seja apreciado o pedido de reenvio prejudicial efetuado noutro processo.

3. Decisão

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em julgar improcedentes as arguidas nulidades do acórdão.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UC [cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281º do CPPT e artigo 7.º, n.º 4, do RCP].

Notifique-se. D.N.

Lisboa, 6 de novembro de 2024. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.