Processo nº 163/26.5BAGD.P1 Data do acórdão: 23 de Setembro de 2026 Desembargador relator: Jorge M. Langweg Desembargador 1º adjunto: William Themudo Gilman Desembargadora 2ª adjunta: Isabel Namora Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto Sumário: ......................................... ......................................... ......................................... Acordam, em conferência, os juízes acima identificados da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos em que figura como recorrente o Ministério Público; I - RELATÓRIO 1. No dia 3 de Julho de 2026 foi proferido um despacho nos presentes autos, com o seguinte teor: «Pese embora o recente Acórdão para Fixação de Jurisprudência citado na douta promoção que antecede, o mesmo apenas foi publicado em 17.06.2026, sendo que, até tal publicação, e conforme se consignou expressamente no nosso despacho datado de 28.05.2026, notificado ao arguido, era prática neste Juízo aceitar o cumprimento da pena acessória a partir da entrega da carta de condução, ainda que a sentença não tivesse ainda transitado em julgado. Assim, por forma a não se defraudar a legítima expectativa que o arguido possa ter criado com a notificação de tal despacho, e considerando ainda que a entrega da carta de condução ocorreu em momento anterior ao da publicação do referido Acórdão, fixo o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir entre 11.06.2026 (data da entrega da carta de condução no posto policial) e 11.09.2026. Notifique e comunique à ANSR e IMT.»
Jurisprudência
Processo 163/26.5PFPRT.P1
2. Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso da sentença, concluindo a sua motivação de recurso nos seguintes termos: « 1. A decisão de referencia eletrónica 486045013, proferida em 3 de julho de 2026, por não se adequar ao caso concreto dos autos, violou o disposto no artigo 69º, do Código Penal e artigos 467.º e 500.º, ambos do Código de Processo Penal. 2.O que aqui se encontra em causa é o cômputo da pena acessória em que o arguido foi condenado. 3. A proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, do Código Penal produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo o arguido proceder à entrega do título no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado e caso não o faça o seu título pode ser apreendido. 4. Nos presentes autos o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo disposto nos artigos 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de sete euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses. 5. A sentença proferida nos autos transitou em julgado em 19 de junho de 2026. 6. Até ao trânsito em julgado da sentença inexiste pena para cumprir. 7. Ora, a data de referência é a do trânsito em julgado, pois que as decisões penais condenatórias dos tribunais somente se tornam definitivas e exequíveis após o respetivo trânsito em julgado, tanto mais que, até aí, o arguido beneficia da presunção constitucional de inocência. 8. Assim, a lei refere-se ao trânsito em julgado como momento a considerar para se poder impor o cumprimento da pena, pois que antes a sentença não tem força executiva. 9. Nesta medida, sendo evidente que a decisão apenas é exequível depois do trânsito em julgado, o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir somente se inicia com a entrega ou apreensão do título de condução, após transitar a decisão em julgado, a não ser que o título já esteja nos autos, considerando-se neste caso a data do trânsito. 10. Seguindo o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 778/07.0PAOLH-A.E1, disponível em www.dgsi.pt. Nesse aresto, depois de se fazer uma resenha dos trabalhos realizados pela Comissão de Revisão do Código Penal, de 1993, transcreve-se uma parte do Acórdão de 01/02/2007, proferido pela mesma Relação, no processo n.º 239/04.0GTAVR-A.C1, podendo ali ler-se que o «primeiro segmento normativo ínsito no n.º 2 do dispositivo 69.º do Código Penal quer tão-só significar que o condenado não pode ser impedido de conduzir antes de transitar em julgado a sentença impositiva da sanção acessória de referente proibição, aliás de acordo com o princípio geral prevenido no art.º 467.º/1, do CPP, de que a exequibilidade de qualquer sentença penal condenatória depende do respectivo trânsito em julgado». Mais à frente conclui-se que «o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir só se inicia, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, no dia em que se verificou a entrega do título de condução no Tribunal».
Com o mesmo entendimento, pressupondo sempre o trânsito em julgado da decisão condenatória e, cumulativamente, a entrega do título de condução para o início do cumprimento da pena acessória, leiam-se também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05.12.2007, proferido no processo n.º 178/06.OGTCBR e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02.02.2011, proferido no processo n.º 136/10.0GCOVR.P1, referidos no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.02.2022, no processo n.º 263/18.5GCACB-B.C1, disponível em www.dgsi.pt; bem como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18.12.2013, proferido no processo n.º 576/12.0PAVNF-A.P1, disponível em www.dgsi.pt. No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.05.2015, no processo n.º 42/13.6GCFND.C1, igualmente disponível em www.dgsi.pt pode ler-se, a este propósito que: «I - Se o título de condução já está apreendido, o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados começa a partir do momento em que a sentença que a impôs transita em julgado. II - Nos demais casos - entrega voluntária, e posterior, do título pelo arguido, ou sua apreensão por ordem do tribunal -, o dito cumprimento tem o seu início nas datas de verificação dos dois referidos actos.» 11. No dia 12 de março de 2025 foi proferido Acórdão em sentido idêntico pelo Tribunal da Relação do Porto, no processo número 589/23.6PTPRT.P1, resultando do teor do douto Acórdão que: “a mera recepção pela secretaria de carta de condução, entregue por um arguido, não configura, por si só, um comportamento desleal. Desde logo porque negar tal possibilidade ao arguido (em abstracto), rejeitando a recepção da carta de condução, seria impossibilitá-lo de - por livre e espontânea vontade, e ainda que de forma informada - poder cumprir naquele momento a obrigação de entregar a sua carta de condução e, assim, afastar de imediato o risco de vir a praticar o crime de desobediência pelo incumprimento posterior de tal obrigação, no prazo de 10 dias fixado pelo Tribunal. Pense-se na hipótese em que, por motivos pessoais ou profissionais, o arguido não consegue entregar a carta de condução em momento posterior ao do trânsito em julgado da decisão, nos 10 dias concedidos para tanto; ou mesmo na hipótese (entre outras) em que o arguido, por comodidade, prefere entregar a carta naquele momento, evitando nova deslocação ao Tribunal ou a um posto policial”. Além disso, o recorrente encontrava-se assistido nos autos por defensora nomeada, ou seja, por um técnico do Direito, à qual cabia esclarecê-lo sobre a interpretação a dar ao texto do despacho condenatório em causa e como deveria proceder. E o que acaba de dizer-se afigura-se-nos válido também no âmbito do processo sumaríssimo, uma vez que a norma do art. 69º encontra-se inserida na Parte Geral do Código Penal. Acresce que ainda assim, nos arts. 397º do mesmo Código e 500º do CPP não se prevê nenhuma exceção que antecipe a contagem do tempo de cumprimento da sanção acessória para a data da entrega do título de condução na secretaria do Tribunal quando ocorre antes de a condenação se tornar imodificável(5). Aplicando, com as devidas adaptações, o decidido no Ac. da R.P. de 19/10/2022(6) pensando no prazo previsto no nº 1 do art. 107º do CPP para a eventual arguição de nulidades, “a entrega voluntária pelo arguido da carta de condução com vista à execução da pena acessória não opera renúncia ao decurso do prazo de recurso, nos termos previstos no artigo 107º, nº 1, do Código Processo Penal, pelo que desse acto não decorre o trânsito em julgado da respetiva sentença condenatória “. 12. A acrescer que foi publicado o Acórdão de Fixação de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026, de 17 de junho de 2026 tendo sido fixada jurisprudência nos seguintes termos: «O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, só pode iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, nos termos do seu n.º 2, não havendo lugar a desconto, no cômputo da pena, do período decorrido entre a entrega voluntária do título habilitante e o referido trânsito».
13. Nos presentes autos o arguido sabia que inexistia trânsito em julgado da sentença proferida, tendo procedido à entrega do seu título de condução por ato voluntário, sabendo que nos autos a sentença não era definitiva, uma vez que foi advertido que a mesma somente se tornava definitiva decorridos 30 dias e caso não fosse interposto recurso, não se vislumbrando que possam ter sido defraudadas legitimas expetativas e não se vislumbrando fundamento para não ser aplicada jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 14. Inexiste qualquer desconto a realizar na pena acessória aplicada. 15. Assim, deverá ser considerado como início de cumprimento da pena acessória o dia 19 de junho de 2026, data do trânsito em julgado da pressente condenação, uma vez que inexiste depósito da sentença, e termo o dia 19 de setembro de 2026, sem prejuízo da referida data poder ser alterada caso se apure que o arguido possui outro título que o habilite a conduzir. 16. Por todo o exposto, entendemos que deve a decisão de cômputo da pena acessória efetuada nos presentes autos ser alterada, considerando como inicio de cumprimento da pena acessória o dia do trânsito em julgado e como termo o dia 19 de setembro de 2026, devendo a decisão recorrida ser revogada nesta parte e efetuar-se o cômputo da pena acessória ao arguido nos termos ora propostos, atendendo a que a decisão aplicada viola o disposto no artigo 69.º, do Código Penal e artigos 467.º e 500.º, ambos do Código de Processo Penal.» 3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, nos termos legais, subindo nos próprios autos e com efeito devolutivo. 4. O arguido respondeu à motivação do recurso, concluindo a sua peça processual nos seguintes termos: «1. O despacho recorrido não recusou aplicar o artigo 69.º do Código Penal nem contrariou o Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.º 3/2026 do Supremo Tribunal de Justiça. 2. A decisão recorrida limitou-se a resolver uma situação excepcional criada por acto processual anterior do próprio Tribunal. 3. O Arguido entregou voluntariamente a carta de condução em estrito cumprimento de uma orientação judicial expressamente comunicada pelo Tribunal a quo. 4. Desde essa data ficou efectivamente privado do direito de conduzir, suportando todas as limitações inerentes ao cumprimento da pena acessória. 5. O princípio da protecção da confiança constitui uma dimensão essencial do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, conforme reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, designadamente nos Acórdãos 287/90, 303/90 e 128/2009. 6. A doutrina constitucional, designadamente Gomes Canotilho e Vital Moreira, reconhece igualmente que a segurança jurídica e a protecção da confiança impedem que o Estado frustre expectativas legitimamente criadas por actos dos seus próprios órgãos.
7. A interpretação defendida pelo Ministério Público implicaria permitir que o próprio Estado retirasse qualquer efeito jurídico a um comportamento que previamente determinou e legitimou, em violação dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da protecção da confiança. 8. A decisão recorrida efectuou uma correcta ponderação entre a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça e os princípios constitucionais aplicáveis ao caso concreto. 9. O Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.º 3/2026 do Supremo Tribunal de Justiça deve ser considerado e respeitado, não podendo, todavia, a sua aplicação ser efectuada de forma automática e descontextualizada quando esteja em causa uma situação em que a entrega do título de condução ocorreu em estrito cumprimento de orientação judicial expressamente emanada e formalmente comunicada pelo próprio Tribunal. 10. A interpretação dos artigos 69.º, n.º 2, do Código Penal e 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal no sentido de que o período de privação efectiva da faculdade de conduzir, decorrido em cumprimento de orientação expressamente transmitida pelo Tribunal antes do trânsito em julgado, não pode ser contabilizado para efeitos do cumprimento da pena acessória, apenas por força do posterior trânsito em julgado da condenação, viola, nas concretas circunstâncias dos autos, os princípios da protecção da confiança, da segurança jurídica e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 11. A particularidade decisiva dos presentes autos reside, assim, não na existência ou inexistência de trânsito em julgado à data da entrega do título, mas no facto de o Arguido ter conformado a sua conduta com uma orientação judicial concreta, formalmente transmitida, tendo actuado em confiança legítima na validade e nas consequências jurídicas dessa orientação. 12. A interpretação dos artigos 69.º, n.º 2, do Código Penal e 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que o período de privação efectiva do direito de conduzir, decorrido em cumprimento de despacho judicial que aceitou o início da execução antes do trânsito, não conta para o cômputo da pena acessória, é manifestamente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 13. O que se pretende não é que a confiança do Arguido prevaleça sobre a lei ou sobre a jurisprudência uniformizada, mas tão-somente que o Estado não faça recair sobre o Arguido as consequências desfavoráveis de uma conduta que este adoptou em estrita conformidade com uma orientação formalmente emanada do próprio Tribunal. 14. Não merece, por isso, qualquer censura o despacho recorrido, devendo ser integralmente mantido.» 5. Nesta instância, o Ministério Público teve vista dos autos, não tendo acrescentado, nem retirado, qualquer argumento à motivação de recurso.
* Proferiu-se despacho de exame preliminar e, não tendo sido requerida a realização de audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal]. * II - FUNDAMENTAÇÃO Para definir o âmbito do recurso, a doutrina[1] e a jurisprudência[2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP), que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. Lida a motivação do recurso e as suas conclusões, identifica-se uma única questão que o recorrente pretende submeter à apreciação deste tribunal superior: a alegada violação pelo despacho recorrido dos arts. 69º do Código Penal e 467º e 500º, estes do Código Penal, ao fixar o início da contagem do cumprimento da pena acessória no dia da entrega voluntária do título de condução na secretaria judicia, que foi anterior ao trânsito em julgado da respetiva decisão condenatória. O arguido respondeu, alegando que o despacho não violou qualquer norma jurídica, uma vez que a entrega do título de condução e o início do cumprimento da pena acessória tiveram lugar em cumprimento de um despacho judicial anterior. Cumpre apreciar e decidir. A - Os factos processuais relevantes: Por sentença datada de 20 de Maio de 2026º arguido AA foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, p. e p. pelo disposto no art. 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,-- (sete euros), bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses. Em 20 de Maio de 2026, o arguido veio prescindir expressamente do prazo de recurso, requerendo o imediato trânsito em julgado da decisão condenatória, de forma a viabilizar o início imediato do cumprimento da pena acessória. Em resposta, o Ministério Público promoveu que os autos aguardem pelo trânsito em julgado da sentença, nos termos legais. Em 28 de Maio de 2026 foi proferido um despacho judicial com o seguinte teor: «Requerimento do arguido datado de 20.05.2026: notifique a ilustre defensora da posição assumida pelo MP na douta promoção que antecede, sendo certo que, não prescindindo o MP do prazo para recurso da sentença, não pode a mesma considerar-se transitada em julgado antes de decorrido tal prazo.
Notifique ainda a ilustre defensora de que, no entanto, é prática neste Juízo aceitar o cumprimento da pena acessória a partir da entrega da carta de condução.» No dia 11 de Junho de 2026, o arguido procedeu à entrega da sua carta de condução na esquadra da PSP de Viana do Castelo. A sentença condenatória transitou em julgado em 19 de Junho de 2026. O Ministério Público promoveu que se considerasse o dia 19 de Junho de 2026 como início do cumprimento da pena acessória. O tribunal “a quo”, reconhecendo as legítimas expectativas geradas pelo despacho de 28 de Maio de 2026, decidiu fixar o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir entre 11.06.2026 (data da entrega da carta de condução no posto policial) e 11.09.2026. B - O direito O arguido condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses expressou a intenção de prescindir da faculdade de recorre da sentença condenatória, por pretender antecipar o trânsito em julgado da sentença, de modo a poder iniciar o cumprimento dessa sanção acessória. Não tendo o Ministério Público, em resposta, prescindido da faculdade de recorrer da sentença, a juíza titular do processo esclareceu, por despacho de 28 de Maio de 2026, que a sentença condenatória apenas transitaria em julgado no decurso do prazo legal de recurso, mas ser prática, no tribunal da condenação, aceitar o cumprimento da pena acessória a partir da entrega da carta de condução, o mesmo é dizer que, independentemente do trânsito em julgado da decisão, o arguido poderia começar a cumprir a sanção acessória imediatamente, logo que entregasse a sua carta de condução - o que, em bom rigor, contraria o regime legal, como bem explicado na motivação de recurso e no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2026, do Supremo Tribunal de Justiça, que viria a ser publicado no Diário da República, I-Série, no dia 17 de Junho de 2026 -. Apesar de não ter prescindido da faculdade de recorrer da sentença, o Ministério Público não interpôs recurso da mesma, tendo a mesma transitado em julgado em 19 de Junho de 2026. Do mesmo modo, também não interpôs recurso do despacho datado de 28 de Maio de 2026. Na sequência do último despacho judicial acima referido, o arguido procedeu à entrega da sua carta de condução em 11 de Junho de 2026. O arguido pretende, pois, que se comece a contar o cumprimento da pena acessória em 11 de Junho de 2026, tal como foi decidido pelo tribunal a quo no despacho recorrido, enquanto o Ministério Público pugna pela sua revogação, por o mesmo contrariar a lei e a jurisprudência. Porém, este, sem razão.
Do caso julgado formal; O arguido expressou formalmente ao tribunal a pretensão de iniciar imediatamente o cumprimento da pena acessória (requerimento de 20 de Maio de 2026), tendo sido decidido por despacho judicial (de 28 de Maio de 2026), “ser prática, neste Juízo, aceitar o cumprimento da pena acessória a partir da entrega da carta de condução.”, o que conferiu expressamente ao arguido a possibilidade - tornada formalmente legal pelo despacho judicial - de iniciar o cumprimento da pena acessória antes do trânsito em julgado da sentença. Este despacho transitou em julgado, pois o Ministério Público - único sujeito processual com legitimidade para o efeito - não interpôs recurso do mesmo. O trânsito em julgado dos despachos decorre da circunstância de já não serem suscetíveis de recurso ordinário ou da reclamação [artigo 628.º, do Código de Processo Civil (CPC)]. A propósito do caso julgado formal, aqui em referência, dispõe-se que os despachos, as sentenças e os acórdãos que recaiam unicamente sobre a relação processual apenas têm força obrigatória dentro do processo (artigo 620.º n.º 1, do CPC). O caso julgado formal apenas tem força dentro do processo, obstando a que o juiz possa, no mesmo processo alterar a decisão proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati) - conforme expresso nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Janeiro de 2002 (processo 3924/01), e de 3 de Março de 2004 (processo 215/04). O caso julgado formal respeita ao efeito da decisão no próprio processo em que é proferida. Em processo penal atinge, pois, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade - a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retração processual, mas supondo a inalterabilidade subsequente dos pressupostos de conformação material da decisão. No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui apenas um efeito de vinculação intraprocessual, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta. O procedimento é dinâmico, sequencial e, como contínuo instrumental, subsiste até ao momento em que o processo atinja a sua finalidade - neste caso, o cumprimento da pena principal e acessória - e, por efeito do despacho proferido em 28 de Maio de 2026, transitado em julgado, passou a ser considerado válido, neste processo, o cumprimento da pena acessória a partir da data de entrega da carta de condução do arguido, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Por conseguinte, verificando-se a exceção de caso julgado formal, a pretensão recursória do Ministério Público tem de soçobrar. Tendo em conta os factos processuais - e as omissões processuais - acima elencadas, importa ainda recordar ao recorrente, com pertinência ao caso dos autos, o que consta no Diário da República online[3], a propósito do princípio da cooperação e da boa fé processual:
«A cooperação e a boa-fé processual são deveres que impendem sobre os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes ao nível da condução e da intervenção no processo judicial. Nos termos deste princípio, todos devem cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.» * Das custas processuais: Sendo negado provimento ao recurso do Ministério Público e tendo em conta a isenção subjetiva prevista no art. 522º, nº 1, do CPP, não há lugar a tributação. III - DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência e por unanimidade os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, ora subscritores, em negar provimento ao recurso do Ministério Público. Sem custas. Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que a decisão foi elaborada e integralmente revista pelo relator. Tribunal da Relação do Porto, em 23 de Setembro de 2026. O desembargador relator, Jorge M. Langweg O desembargador 1º adjunto, William Themudo Gilman A desembargadora 2ª adjunta, Isabel Namora _________________________________ [1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da
República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1. [3] https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/principio-cooperacao-boa-fe-processual.