Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: Asfoala - Associação de Produtores Florestais do Alto Alentejo interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAF de Castelo Branco que, após antecipar o juízo sobre a causa principal – no meio cautelar deduzido pela ora recorrente para que suspendesse a eficácia do acto, emanado do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, que, no âmbito de um contrato de financiamento, impusera à ora recorrente a devolução de 187.462,34 €, por ela recebidos a título de subsídio ao investimento – julgara a acção totalmente improcedente. A recorrente defende o recebimento da revista por esta tratar de questões jurídicas relevantes e mal decididas. O IFAP contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). A aqui recorrente requereu «in judicio» a suspensão da eficácia do acto do IFAP que alterou o contrato de financiamento havido entre as partes e lhe impôs a devolução da quantia de € 187.462,34. Ora, o TAF antecipou a apreciação da causa principal e julgou a acção improcedente. E o TCA confirmou essa sentença. Na sua revista, a recorrente desfecha contra o acórdão «sub specie» uma multidão de críticas, enquadráveis em três grandes grupos: o da nulidade do aresto (por omissões de pronúncia), o da ofensa de normas jurídico-processuais (seja quanto à antecipação do juízo da causa principal, seja quanto à factualidade tida por assente) e o da prescrição (do dever de devolução por via de irregularidades). Embora o recurso não se mostre sólido ao abordar os temas incluídos naqueles dois primeiros grupos, a presente revista deve ser recebida – por causa do problema da prescrição. Com efeito, este é um assunto complexo, repetidamente colocado «in judicio» e credor de uma plena elucidação; e isto justifica que se colha, do Supremo, um novo «apport» na matéria. Ademais, o montante pecuniário em causa no processo também concorre para que admitamos o recurso. Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Jurisprudência
Processo 0571/18.5BECTB
Sem custas. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.