Processo: 18/23.5BEMDLApreciação Preliminar – 150.º CPTA Autor: A..., S.A. Entidade Demandada: B..., E.I.M, S.A. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., S.A., devidamente identificada nos autos, intentou, no TAF de Mirandela, contra a empresa B..., E.I.M, S.A., indicando como Contra-interessadas as sociedades C..., S.A., D..., S.A., E..., S.A., F..., LDA., G..., LDA. e H..., LDA., acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual, na qual peticionou a anulação dos actos de exclusão da sua proposta, do acto de adjudicação praticado a favor da proposta da concorrente C..., bem como a anulação do contrato, caso este já tivesse sido entretanto celebrado, e ainda a condenação da Entidade Demandada a readmitir a sua proposta e a adjudicá-la. 2. Por sentença de 13.06.2023, o TAF de Mirandela julgou a acção totalmente procedente, anulou os actos de exclusão da proposta apresentada pela Autora aos lotes ... e ... do concurso, contidos na deliberação de 19-12-2022 do Conselho de Administração da Entidade Demandada, condenando-a a praticar o acto administrativo de admissão da proposta apresentada pela Autora aos referidos lotes, e ainda, a ordenar essa proposta em primeiro lugar. A mesma decisão anulou ainda os actos de adjudicação da proposta apresentada pela Contra-interessada C..., S.A. aos ditos lotes; condenou a Entidade Demandada à pratica de acto de adjudicação da proposta apresentada pela Autora aos lotes ... e ...; anulou o contrato de empreitada celebrado entre Entidade Demandada e a Contra-interessada C..., S.A., em 06-01-2023, designado por ‘Execução de VRP’s nos sistemas de abastecimento de água nos municípios do núcleo do ... e ... — 2.ª fase”, na parte referente aos lotes ... e ...; e, por fim, condenou a Entidade Demandada a celebrar esse mesmo contrato com a Autora, na parte referente aos lotes ... e .... 3. A Entidade Demandada e a contra-interessada C..., S.A. recorreram da decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 20.10.2023, concedeu provimentos aos dois recursos, revogou a sentença e julgou a acção totalmente improcedente. 4. A A. interpôs recurso de revista do acórdão antes mencionado, o qual foi admitido por este Supremo Tribunal administrativo em 11.01.2024 e, na sua sequência, foi proferido acórdão em 06.11.2024, que concedeu provimento ao recurso, por considerar que a falta de apresentação da declaração prevista no anexo I do CCP não implicava, nos termos do artigo 72.º, n.º 3 do CCP, a imediata exclusão da proposta da A., ao contrário do que concluíra o TCA Norte e, por isso, revogou o acórdão recorrido e ordenou a baixa dos autos para que fossem conhecidas as questões que tinham ficado prejudicadas. 5. Nessa sequência, o TCA Norte proferiu novo acórdão em 20.12.2024, no qual negou provimento aos recursos que haviam sido interpostos pela Entidade Demandada e pela contra-interessada, na parte respeitante ao que ficara por conhecer. 6. É desta nova segunda decisão do TCA Norte que vem interposto recurso de revista pela Entidade Demandada, no qual se alega, em síntese, que o TCA Norte errou agora na interpretação e aplicação que fez do disposto no artigo 60.º, n.º 4 do CCP. Uma vez que esta questão já havia sido suscitada no recurso que fora interposto da sentença, mas cujo conhecimento o TCA Norte considerara prejudicado no seu primeiro acórdão e que, por essa razão, não foi igualmente apreciada por este Supremo Tribunal.
Jurisprudência
Processo 018/23.5BEMDL
Trata-se, no essencial, de determinar as exigências que subjazem ao dever imposto ao concorrente de “indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos certificados de empreiteiro de obras públicas, ou nas declarações emitidas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 81.º” para verificar se este dever se pode ter por cumprido quando na proposta exista uma “condensação pontual de determinados itens”. A Recorrente entende que aquela regra legal não se coaduna com esta forma de cumprimento, já a decisão recorrida concluiu que “não existe uma violação material das exigências procedimentais”. Quanto a esta matéria, a decisão recorrida apoia-se no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 01.10.2015 (proc. 0856/15) para concluir pela regularidade da proposta apresentada pela A., mas a Entidade Demandada e aqui Recorrente alega que essa decisão está em contradição com outro acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 18.11.2021 (proc. 0452/20.2BEALM), nos termos do qual a proposta deveria ter sido excluída. Ora, não há dúvida de que se trata de uma questão com relevância jurídica e social, atenta a sua reiteração em processos de contratação pública e a aparente não estabilização da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria, justificando-se a sua reapreciação nesta sede recursiva. 7. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Custas pela Recorrida. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.