Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0423/25.2BEBRG.SA1

2026-03-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0423/25.2BEBRG.SA1 Rel. CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0423/25.2BEBRG.SA1
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

I. Relatório

1. MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 10 de outubro de 2025, que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, de 10 de junho de 2025, que julgou procedente a ação proposta por AA e, em consequência, anulou o ato impugnado e condenou a entidade demandada a praticar novo ato que classifique a autora como apta na avaliação psicológica e a gradue no lugar respetivo em função da pontuação obtida.

2. Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:

«I. Vem o presente Recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o qual julgou improcedente o Recurso de Apelação do Recorrente, mantendo a Sentença do TAF de Braga, aí recorrida, no ordenamento jurídico.

II. O segmento condenatório do Acórdão recorrido é ilegal, por violação do princípio da violação de poderes, consagrado no artigo 3.º do CPTA e artigo 111.º da CRP, ao não respeitar a reserva de discricionariedade da função administrativa e a própria competência da Administração.

III. Mesmo que o Tribunal a quo considerasse a avaliação psicológica realizada à Recorrida no âmbito do procedimento concursal como ilegal, nunca poderia ter enveredado pela condenação do Recorrente a atribuir a classificação de «Apta» à Recorrida.

IV. O Tribunal poderia, tão somente, condenar o Recorrente a proceder à elaboração de uma nova avaliação psicológica.

V. O Tribunal a quo decidiu de uma forma juridicamente censurável.

VI. O Acórdão recorrido enferma de um manifesto erro de julgamento de Direito.

VII. O Acórdão recorrido não se poderá manter, qua tale, no Ordenamento Jurídico.

VIII. A decisão recorrida suscita questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental.

IX. A sua apreciação pacificadora por parte deste Supremo Tribunal Administrativo é claramente necessária para uma “melhor aplicação do Direito”.

X. O presente Recurso de Revista deverá ser admitido.

XI. A decisão veiculada no Acórdão recorrido não tem na devida conta uma norma e princípio constitucionalmente consagrado, prolata uma decisão em sentido contrário ao Direito vigente e há, por conseguinte, um desvio à correta aplicação do Direito.
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XII. Verifica-se necessidade de intervenção por parte do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de clarificar o quadro normativo aplicável.

XIII. O erro incorrido pelo Tribunal a quo passou pelo facto de ter confirmado a condenação do Recorrente a atribuir a classificação de «Apta» à Recorrida.

XIV. Essa classificação depende a uma pontuação igual ou superior a 10 (dez) pontos no âmbito de uma avaliação psicológica e à Recorrida havia sido atribuído apenas a pontuação de 9 (nove).

XV. A condenação do Recorrente, nos termos em que se encontra formulada, viola o princípio da separação de poderes e a reserva de discricionariedade da função administrativa.

XVI. Sendo anulado ou declarado nulo um ato administrativo, não podem os tribunais substituir- se à Administração e indicar, eles próprios, a decisão constante do ato.

XVII. O ato ora em sindicância é discricionário e não vinculado.

XVIII. Quando os atos sejam discricionários, há uma reserva de discricionariedade da Administração que deverá ser respeitada.

XIX. Os tribunais podem anular o ato no caso de decidirem pela sua ilegalidade, mas, sendo o ato discricionário, caberá à Administração praticar novo ato, dentro das normas e princípios jurídicos aplicáveis.

XX. O Acórdão recorrido não é apenas ilegal, sendo que, por violar um imperativo constitucional, é também manifestamente inconstitucional.

XXI. Exige a “melhor aplicação do Direito” que a inconstitucionalidade identificada no Acórdão recorrido seja retirada da ordem jurídica com a revogação da decisão aí ínsita.

XXII. A importância jurídica do presente Recurso de Revista decorre da necessidade deste Tribunal rejeitar a possibilidade jurídica de os tribunais de jurisdição administrativa imporem um sentido decisório aos atos da Administração que sejam absolutamente discricionários e da competência exclusiva da Administração.

XXIII. Os tribunais não podem ultrapassar a fase da tomada da decisão segundo os juízos que a Administração entenda considerar discricionariamente no caso concreto.

XXIV. É do maior interesse que o Tribunal esclareça a comunidade jurídica, os intérpretes, aplicadores e julgadores do Direito se decisões como a prolatada pelo Tribunal a quo são juridicamente válidas e corretas, porquanto se trata de uma questão juridicamente relevante, que em muito poderá impactar a vida das nossas entidades administrativas.

XXV. A matéria da discricionariedade administrativa é uma das mais debatidas ao nível académico e judicial.
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XXVI. A presente questão colocar-se-á novamente nos nossos tribunais administrativos, ainda que em casos com contornos distintos, sendo o esclarecimento da ideia e orientação geral e interpretativa do sistema jurídico evidentemente necessário.

XXVII. Este Tribunal não pode aceitar que os tribunais se substituam à Administração em modos tão latos e abrangentes, sob pena de diminuição da esfera de reserva de discricionariedade da Administração Pública.

XXVIII. A decisão recorrida ignora séculos de consolidação do princípio da separação de poderes e causará alarme social, entre os decisores da Administração Pública e entre a própria academia.

XXIX. Tal alarme social justifica-se pelo esvaziamento dos poderes da Administração Pública.

XXX. A definição dos limites do poder executivo (administrativo) e do poder judicial é sempre uma matéria de relevantíssimo interesse jurídico e social.

XXXI. As questões em causa nos presentes autos poderão facilmente repercutir-se e repetir-se em futuras decisões judiciais.

XXXII. Deve o Recurso de Revista ser admitido, dada a verificação completa dos respetivos pressupostos de admissibilidade, decorrentes do artigo 150.º do CPTA.

XXXIII. Não pode simplesmente o Tribunal declarar a aptidão da Recorrida sem impor a realização de uma avaliação psicológica por uma entidade com capacidade técnica para o efeito.

XXXIV. O Tribunal a quo não pode declarar a Recorrido como «Apta» sem ter à sua disposição elementos justificativos para esse efeito e conclusão.

XXXV. Os Tribunais não têm poderes para impor atos ou comportamentos à Administração que se inserem na sua margem de discricionariedade administrativa.

XXXVI. Sindicar não é substituir.

XXXVII. Os tribunais podem anular um ato discricionário, mas não podem substituí-lo por outro.

XXXVIII. É inaceitável o juízo de prognose do TAF de Braga, corroborado pelo Tribunal a quo, no sentido de que, numa avaliação psicológica totalmente realizada com os ditames e exigências legais, a Recorrida teria obtido a pontuação de 10 (dez) pontos e seria classificada como «Apta» para o exercício das funções do cargo a que se candidatou.

XXXIX. O resultado dessa avaliação psicológica é imprevisível.

XL. Os tribunais apenas podem sindicar uma avaliação psicológica, mas nunca impor um resultado quanto à mesma.
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XLI. O Tribunal a quo intrometeu-se nas competências que, legalmente, estão cometidas apenas à Administração Pública.

XLII. Considerando ser a avaliação psicológica realizada ilegal, por violação de normas ou princípios jurídicos, o Tribunal a quo apenas poderia ter condenado o Recorrente a retomar o procedimento concursal até ao momento da ilegalidade, e não impor a conclusão do procedimento, com o respetivo sentido decisório, ao Recorrente.

XLIII. Deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que confira provimento ao presente Recurso de Revista».

3. A Recorrida contra-alegou, concluindo que:

«1 - O Recurso de Revista não deverá ser admitido, na medida em que o Recorrente não curou cumprir o ónus de indicação dos motivos pelos quais considera justificada a excecional necessidade de reapreciação da causa pelo Tribunal de revista – o que lhe permitiria abrir esta via – tendo resumido a sua argumentação à conclusão de que, no seu caso, a aplicação do direito deveria ser distinta.

2 - Caso se entenda que o recurso deve ser admitido, sempre se diga que o mesmo deverá ser julgado totalmente improcedente, atento o facto de o Acórdão recorrido não padecer de qualquer erro de julgamento.

3 - Em face do exposto, o Acórdão recorrido dever-se-á manter quanto à decisão que julgou improcedente o Recurso de Apelação do Recorrente, mantendo a Sentença do TAF de Braga, aí recorrida, no ordenamento jurídico».

4. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 17 de dezembro de 2025, porque «não obstante o julgamento convergente das instâncias, afigura-se que a admissão da revista é indispensável para uma melhor aplicação do direito, a que acresce a relevância jurídica e social das questões colocadas no presente recurso, respeitantes ao alegado erro da avaliação psicológica no âmbito dos concursos de recrutamento e saber se pode o Tribunal substituir-se a esse juízo formulado no âmbito da Avaliação Psicológica, o que além do mais, é suscetível de se colocar noutros casos».

5. Notificado nos termos do artigo 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

6. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo.

II. Fundamentação

A. Matéria de facto

7. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
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«1) O Município de Viana do Castelo publicou o Aviso n.º ...23 no Diário da República n.º 250, Série II, de 29.12.2023, publicitando a abertura de procedimento concursal comum na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para constituição de reservas de recrutamento na carreira/categoria de assiste operacional - auxiliar de ação educativa;

2) Previa-se como requisito especial do procedimento em causa que «os candidatos deverão ser detentores de nível habitacional de grau de complexidade funcional 1 (escolaridade obrigatória) nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º da LTFP, não havendo possibilidade de substituição da habilitação»;

3) A abertura do procedimento concursal foi também publicitada na Bolsa de Emprego Público;

4) No ponto 7.2.2 previa-se o seguinte:

7.2.2. Avaliação psicológica (AP), visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, caraterísticas de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido. A preparação e a aplicação do método serão efetuadas por entidade especializada pública, que remeterá os resultados aos membros do Júri. A avaliação psicológica é avaliada através da menção classificativa de “Apto” ou “Não apto”.

5) A autora candidatou-se ao procedimento concursal em causa;

6) A autora é licenciada em relações internacionais, tendo concluído o primeiro ano do Mestrado em Ciência Política;

7) A autora concluiu com aproveitamento de Muito Bom experiência em contexto de trabalho na área de atividade de especialista em Ciências Políticas entre 05.12.2016 e 04.06.2017;

8) A autora participou como recenseadora nos Censos de 2021 no Município de Viana do Castelo;

9) Entre junho de 2021 e setembro de 2022 a autora colaborou com a Câmara Municipal de Viana do Castelo no âmbito do projeto Rua a Brincar;

10) A autora desempenhou funções de mediadora municipal e intercultural no projeto de mediadores municipais e interculturais de Viana do Castelo entre janeiro de 2022 e junho de 2023;

11) A autora desempenhou funções no Município de Viana do Castelo entre 09.10.2023 e 08.05.2024 a abrigo de contrato de emprego de inserção na área do projeto de técnico dos serviços de saúde comunitária;

12) A autora obteve a classificação total de 17,00 na prova teórica e prática de conhecimentos;
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13) A autora foi sujeita a avaliação psicológica, tendo obtido a menção classificativa de “Não apto”;

14) Do relatório elaborado a 02.10.2024 consta, entre o mais, o seguinte:

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15) No exercício do direito de audiência prévia, a autora solicitou relatório circunstanciado do seu desemprenho em matéria de avaliação psicológica;

16) O Município indeferiu o requerimento apresentado;

17) A autora exerceu o direito de audiência prévia, por escrito;

18) Por ofício de 25.11.2024 a autora foi notificada da ata n.º 7.12, que contém, entre o mais, a seguinte pronúncia da psicóloga:

(…)

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19) Foi mantida a avaliação da autora como “não apto”;

20) Por aviso n.º ..., publicado do Diário da República, Série II, n.º 228, de 25.11.2024 foi publicitada a divulgação da lista unitária de ordenação final homologada do procedimento concursal em causa;

21) De acordo com a lista referida a autora foi excluída por ter obtido classificação de “não apto” na avaliação psicológica;

22) O candidato BB obteve classificação de apto na prova psicológica;

23) A candidata CC obteve a classificação de apto na prova psicológica;

24) A referida candidata é licenciada em Educação Social Gerontológica;

25) Com a sua candidatura a referida candidata não apresentou qualquer elemento comprovativo de experiência profissional».

B. Matéria de direito

8. A questão de direito que se discute nos autos, e que determinou a admissão da presente revista, é a de saber se, ao condenar o Recorrente a praticar novo ato que considere a Recorrida como apta na avaliação psicológica e a gradue no lugar respetivo em função da pontuação obtida, as instâncias violaram o princípio da separação de poderes.
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Em causa, concretamente, está a questão de saber se o ato que procede à avaliação psicológica dos concorrentes envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa que estão fora do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais.

9. As instâncias convergiram na resposta a dar a essa questão.

O TAF de Braga concluiu que, «tendo em consideração que a autora teve 9 pontos e que lhe bastaria mais 1 ponto para obter a classificação de 10 e assim obter a menção de “apto”, e uma vez que os fundamentos invocados pela psicóloga para sustentar a atribuição de 9 pontos não são juridicamente aceitáveis por violarem as regras procedimentos, bem como os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da não discriminação e da imparcialidade, é de anular o ato impugnado e condenar a entidade demandada a classificar a autora com “apto” na avaliação psicológica».

Por seu turno, no acórdão recorrido, o TCAN concluiu que «não foi feita uma substituição do juízo técnico da Administração, limitando-se o Senhor Juiz a controlar a legalidade dos critérios utilizados e, tendo-os julgado ilegais, a extrair a única consequência possível num cenário em que, removido o vício, a candidata atingiria a pontuação mínima para a aptidão, tendo-se tornado a decisão administrativa vinculada».

Vejamos então.

10. Tal como vem requerida pelo Recorrente, e admitida pela formação de apreciação preliminar, o objeto da presente revista se circunscreve à questão de saber se, ao condenar a entidade demandada a praticar um ato cujo conteúdo apenas por ela pode ser livremente determinado, as instâncias extravasaram o âmbito dos seus poderes de pronúncia.

Significa isso que, nesta sede, já não se discute a validade do ato de homologação da lista unitária de ordenação final do concurso em questão nos autos, que as mesmas instâncias anularam, entre outros, com fundamento na violação do princípio da igualdade.

Ora, assim colocada a questão, é evidente o erro de julgamento das instâncias.

11. Na verdade, e como bem assinala o Recorrente, «sindicar não é substituir».

Os tribunais administrativos e fiscais podem, nos termos da Constituição e da lei, controlar a legalidade dos critérios utilizados na avaliação psicológica dos candidatos, e concluir, nomeadamente, que os mesmos não podem ser considerados como não aptos pelo facto de serem titulares de habilitações literárias que excedem os requisitos mínimos estabelecidos para a admissão ao concurso, mas não se podem substituir à Administração na formulação desse juízo de aptidão, que não depende exclusivamente da ponderação daquele critério.

Embora a presente ação não siga a forma de uma ação de condenação à prática de ato legalmente devido, a sua decisão, na parte em que envolve a formulação de um juízo de condenação na adoção de um decisão de conteúdo positivo, não pode deixar de estar limitada pelo disposto no número 2 do artigo 71.º do CPTA, nos termos do qual, «quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valores próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve
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explicitar as vinculações a observar pela Administração na formulação do ato devido».

Ora, no caso dos autos, e embora se admita que a repetição do ato de avaliação psicológica possa eventualmente conduzir a um resultado contrário àquele a que se chegou no ato anulado, com base nos elementos disponíveis e provados nos autos não é possível identificar apenas uma solução como legalmente possível.

12. Como se pode ler no ponto número 7.2.2. do Programa do Concurso, a avaliação psicológica «visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, caraterísticas de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido. A preparação e a aplicação do método serão efetuadas por entidade especializada pública, que remeterá os resultados aos membros do Júri. A avaliação psicológica é avaliada através da menção classificativa de “Apto” ou “Não apto”».

Ou seja, aquela avaliação implica a formulação de juízos técnicos que, não sendo discricionários no sentido estrito do termo, comportam uma margem de livre apreciação administrativa, nomeadamente na integração do conteúdo de conceitos vagos e indeterminados, que apenas a Administração pode realizar.

Não cabe, de facto, aos tribunais, julgar «através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, caraterísticas de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido», pelo que os mesmo não podem ordenar à entidade demandada que classifique a Recorrida como apta psicologicamente para a função. Apenas podem explicitar que aquele juízo não se pode fundamentar nas suas habilitações literárias, sobretudo se idêntico juízo não foi formulado em relação aos demais candidatos.

Neste caso, aliás, a reserva de Administração é tão forte, que a própria norma em apreço remete a integração daqueles conceitos para uma «entidade especializada pública, que remeterá os resultados aos membros do Júri», ou seja, para uma entidade com competência técnica especializada, estranha à própria entidade demandada.

13. Deste modo, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que as instâncias erraram ao ordenar que a Recorrente pratique novo ato a considerar a Recorrida como apta na avaliação psicológica, devendo aquela condenação limitar-se à repetição do ato anulado, sem determinar previamente o conteúdo do ato de avaliação psicológica que lhe é pressuposto, que deverá, contudo, respeitar as vinculações resultantes da fundamentação da sentença anulatória.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, em revogar o acórdão recorrido, condenando-se o Município de Viana do Castelo a repetir a avaliação psicológica e o ato de homologação da lista unitária de ordenação final do concurso anulados pela sentença do TAF de Braga, sem cometer novamente o vício que determinou a sua anulação.
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Custas pela Recorrida. Notifique-se

Lisboa, 19 de março de 2026. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – Pedro José Marchão Marques - Frederico Macedo Branco.