ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. RELATÓRIO B…………, S.A., com sede na ………, ………, Lote 4, ……, ………, 7350-…… Elvas, devidamente identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAF), a presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o IMT - INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P., doravante 1º Réu, e contra o MUNICÍPIO DE MOIMENTA DA BEIRA, doravante 2º Réu, a empresa A…………, LDA. e a empresa C…………, LDA, pedindo a declaração de nulidade quer da: “…deliberação da Câmara Municipal de Moimenta da Beira de 15 de Março de 2013…” quer do “…acto de indeferimento do pedido de informação prévia (…) relativo à viabilidade de instalação de um CITV (Centro de Inspecções Técnicas a Veículos), no local de Caria, Moimenta da Beira…”; e a anulação do “…concurso para instalação de um CITV (Centro de Inspecções Técnicas a Veículos), no concelho de Moimenta da Beira…”. Peticionou ainda a condenação do 2.º Réu “…a reapreciar o requerimento de emissão de certidão relativa à possibilidade de instalação de um CITV no local da freguesia de Caria…”.* Indicou como Contra-Interessados as empresas denominadas A…………, LDA. e C…………, LDA, respectivamente.* Por sentença do TAF de Castelo Branco, proferida em 17 de Março de 2016 foi julgada a acção administrativa especial improcedente, por não provada; e, em consequência, mantendo-se os actos impugnados na ordem jurídica e absolvendo-se os Réus de todos os pedidos que contra si foram formulados pela Autora.* A B…………, S.A. apelou para o TCA Sul e este, por Acórdão datado de 08 de Novembro de 2018, (i) concedeu provimento ao recurso jurisdicional; (ii) revogou a sentença recorrida declarando nulos os actos impugnados e, (iii) conhecendo em substituição, condenou o Município de Moimenta da Beira a reapreciar o requerimento da aqui Requerente de emissão de certidão relativa à possibilidade de instalação de um CITV no local da freguesia de Caria, como foi pedido pela Autora.* A A…………, LDA e o MUNICÍPIO DE MOIMENTA DA BEIRA, inconformados, vieram interpor os presentes recursos de revista, tendo a primeira Recorrente na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1ª O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul de 8 de Novembro p.p., que revogou a sentença proferida pela 1ª instância e anulou as decisões camarárias impugnadas - que haviam recusado certificar que o terreno da A. reunia as condições necessárias para ali ser instalado um centro de inspecções de veículos automóveis - com fundamento em violação do n° 5 do art° 4º da Lei n° 11/2011 e em desvio de poder. 2ª Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido suscita quatro questões que possuem uma capacidade expansiva e uma importância jurídica que justifica a sua apreciação e resolução por parte deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, inclusive para se assegurar uma melhor aplicação do direito, a saber: 1ª Pode um Município no âmbito do poder de planificação urbanística entender que só autorizará a instalação de uma dada actividade económica - in casu, um centro de inspecções de veículos - na sua circunscrição territorial se a mesma se localizar num determinado espaço considerado idóneo para o efeito, designadamente ente numa zona industrial?
Jurisprudência
Processo 0331/14.2BECTB
2ª O n° 5 do art.° 4º da Lei n° 11/2011 permite ou não que a Câmara Municipal delibere que só certificará que um terreno reúne as condições para a instalação de um centro de inspecções se esse terreno se situar no espaço previamente aprovado e definido pelo Município para o exercício tal actividade, designadamente numa zona industrial? 3ª Pode o Tribunal ad quem alterar a decisão de facto alcançada pelo Tribunal a quo sem que o recorrente jurisdicional tenha impugnado no recurso essa mesma decisão de facto? 4ª Pode o Tribunal declarar um acto nulo por desvio de poder sem ter dado por provado um só facto que comprovasse a intenção de exercer o poder para um fim diferente daquele para que foi concedido ou a intenção de preterir o interesse público e beneficiar um interesse privado? Na verdade. 3ª As duas primeiras questões colocadas no objecto da revista possuem uma capacidade expansiva por se poderem colocar em todas as (muitas) actuais e futuras acções referentes aos procedimentos concursais para a instalação de centros de inspecções de veículos automóveis, onde por força do disposto no n° 5 do art° 4° e do n° 7 do artº 6° é obrigatória a apresentação de uma certidão camarária comprovativa de que o terreno reúne as condições para ali ser instalado tal centro de inspecções e onde, portanto, se terá de decidir se é ou não permitido aos Municípios, no âmbito do seu poder de planificação urbanística, deliberar que só autorizaram a instalação de centros de inspecção em determinados locais, designadamente numa zona industrial. 4ª De igual modo, também a terceira e quarta questões possuem a via expansiva para serem levadas a revista, uma vez que, saber-se se e quando o Tribunal ad quem pode alterar a decisão da facto da 1ª instância e saber-se se pode dar por verificado o desvio de poder sem que tenha sido dado por provado qualquer facto que comprove que não foi o interesse público o determinante da decisão proferida pela Administração, são questões e assuntos que se podem colocar em todo e qualquer processo judicial do foro administrativo. Para além disso, 5ª Todas as questões colocadas na revista possuem igualmente uma importância jurídica fundamental, seja por contenderem com um instituto fundamental de direito administrativo - o desvio de poder - e com as exigências de prova para que se possa concluir que a Administração não se moveu pelo interesse público, seja por estarem relacionadas com as regras processuais que disciplinam os recursos jurisdicionais e delimitam a competência do tribunal superior - como sejam os poderes de modificabilidade da decisão de facto - seja por contenderem com o princípio da separação de poderes e a sempre difícil fronteira entre a função administrativa e a função jurisdicional - designadamente no segmento em que um Tribunal vem afirmar que é ilegal o exercício de uma prerrogativa típica da função administrativa, como a de delimitar os usos admissíveis para o território municipal. Por fim, 6ª A admissibilidade do presente recurso de revista sempre resultaria ainda do facto de ser imprescindível para assegurar uma melhor aplicação do direito e evitar que perdure no ordenamento jurídico uma decisão que elimina uma das principais prerrogativas da autonomia do poder local e do exercício da função administrativa atribuída por lei aos
Municípios - o poder de planificar urbanisticamente o desenvolvimento das localidades e de conferir ou não autorizações urbanísticas em função do desenvolvimento urbano pretendido pelos órgãos dirigentes do Município - e que acusa o Município de violar o seu mais sagrado dever - o de promover o interesse público - e de querer beneficiar interesses privados sem que, ao arrepio do princípio do contraditório, tenha sido submetido qualquer facto a prova e sem que o Tribunal tenha sequer dado por provado um só facto que permita alcançar essa mesma conclusão. 7ª Consequentemente, seja por em causa estarem questões com relevante importância jurídica e capacidade expansiva, seja para uma melhor aplicação do direito, julga-se ser inquestionável estarem reunidos no caso sub judice os pressupostos para que este Venerando Supremo Tribunal admita e conheça o presente recurso de revista ao abrigo do disposto no art° 150° do CPTA 8ª Para além de estarem preenchidos os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista, deverá dizer-se que o aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea d) do n° 1 do art° 615° do CPC, uma vez que conheceu da questão do desvio de poder (e por isso declarou nulos os actos impugnados, o que, aliás, lhe permitiu contornar a questão da caducidade do direito de acção) que não havia sido suscitada em sede de recurso jurisdicional - como facilmente se comprova pela leitura das alegações de recurso apresentadas no Tribunal a quo - pelo que, sendo o objecto do recurso jurisdicional delimitado pelas conclusões e apenas podendo a função cognitiva do Tribunal ad quem exercer-se sobre o segmento da sentença questionada pelo recorrente jurisdicional (v., entre muitos, o Acº do STJ de 18/6/2013, Proc. n° 483/08.0TBLNH.L1.S1 e o Acº de 3/3/2016. Proc. n° 861/13.3TTVIS.C1.S1) é por demais evidente que conheceu de uma questão de que não poderia conhecer. 9º Ao considerar haver desvio de poder sem ter levado à factologia assente qualquer facto - designadamente os que a 1ª instância havia dado como não provados - que permitisse comprovar a intenção de beneficiar interesses privados, o aresto em recurso incorreu na nulidade prevista na alínea c) do n° 1 do art° 615°, justamente por os fundamentos de facto não permitirem alcançar e estarem em oposição com a decisão jurídica que foi alcançada a propósito do desvio de poder. Por outro lado, 10ª Ao considerar que o Município não tinha o poder de decidir onde autorizaria a instalação de um Centro de Inspecções - pelo que teria violado a lei e incorrido em desvio de poder ao determinar que só autorizaria a instalação de um centro de inspecções na zona industrial -, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento e violação de lei substantiva, uma vez que semelhante entendimento não tem qualquer apoio no texto da lei - resultando antes do n° 5 do art.° 4° da Lei nº 11/2011 que cabe aos Municípios decidir se um determinado terreno reúne ou não as condições para ali ser instalado um centro de inspecções -, representa uma violação do princípio da autonomia das autarquias locais e das atribuições por lei conferidas aos Municípios - das quais resulta justamente que lhes compete planificar o desenvolvimento e determinar os usos admissíveis para o aproveitamento do território municipal - e constitui uma afronta ao princípio da separação de poderes - uma vez que por via judicial se está a limitar o conteúdo essencial da função administrativa.
Com efeito. 11ª É por demais manifesto que integra o núcleo essencial da autonomia das autarquias locais e da função administrativa o planeamento do desenvolvimento do concelho, a determinação dos usos admissíveis e dos locais onde os mesmos são admissíveis e o poder de indeferir os pedidos de informação prévia e de licenciamento que colidam com o interesse municipal (v., entre outros, o art° 3° da Lei n° 75/2013 e os art°s 16° e 24° do DL n° 555/99) razão pela qual é de todo incompreensível que o aresto em recurso tenha julgado procedentes os vícios de violação de lei e de desvio de poder com o argumento de que não cabia nos poderes do Município deliberar sobre os locais onde o interesse municipal permitira a instalação de um centro de inspecções automóveis. 12ª Acresce que, o aresto em recurso mistura e confunde o poder do Município decidir onde o interesse público reclama que se permita a instalação de um centro de inspecções com uma violação dos princípios da igualdade e imparcialidade, uma vez que todos candidatos sabiam perfeitamente que o Município só autorizaria a instalação de um centro de inspecções na zona industrial e todos eles puderam adquirir um lote de terreno em tal zona industrial - e até sobrou o lote n° 5 - pelo que, se a A. não o fez e se decidiu que o seu centro deveria ser instalado fora da zona industrial, isso é algo que só a ela diz respeito, não podendo é cercear-se o poder do Município decidir onde o interesse público reclama a instalação de um centro de inspecções e, muito menos, contundir esta prerrogativa de poder com qualquer ilegalidade ou desvio de poder. Para além disso, 13ª O aresto em recurso violou frontalmente o disposto nos art°s 640° e 662° do CPCivil, uma vez que, sem que o A. tenha interposto recurso contra a decisão de facto da 1ª instância, acabou por alterar os factos por esta não provados e, de uma forma encapotada, dar por provado exactamente os factos contrários (sem que tenha elencado esses mesmos factos na factologia assente), uma vez que onde a 1ª instância dera por não provado que o Município tivesse tido a intenção de beneficiar interesses privados, o Tribunal a quo acaba por considerar que houve essa intenção e por isso houve desvio de poder. 14ª O aresto em recurso sempre teria incorrido em violação do n° 1 do art° 662° do CPC mesmo que por hipótese o recurso interposto abrangesse a matéria de facto, pois a verdade é que da factologia dada por provada não constava qualquer facto que permitisse concluir que o Município tivera a intenção de beneficiar interesses privados, razão pela qual não estava preenchido o condicionalismo exigido por aquela norma para o Tribunal a quo alterar a decisão de facto da 1ª instância e, muito menos, para vir a entender que o acto do Município enfermava de desvio de poder por ter querido beneficiar interesses privados. 15ª Aliás, não deixa de ser caricato que o Tribunal a quo tenha alterado a matéria de facto dada por não provada pela 1ª instância com o argumento de que era meramente conclusiva e, depois, acaba por se socorrer de meras suposições e meros juízos igualmente conclusivos para considerar que os actos impugnados enfermavam de desvio de poder, o que denota que o que alegadamente não é permitido à 1ª instância já é absolutamente permitido ao Tribunal a quo.
Por fim, 16ª Ao julgar procedente o vício de desvio de poder sem que previamente tivesse sido submetido a prova os factos integrantes do mesmo - v.g. a intenção de beneficiar terceiros; a distância de cada um dos lotes ao centro de inspecções existente; o conhecimento de que venceria o concurso aberto pelo IMT quem estivesse a maior distância do centro existente - e sem que constasse da factologia dada por provada um só facto que permitisse concluir pela intenção de beneficiar terceiros, o aresto em recurso atentou frontalmente contra o princípio do contraditório e contra o direito à tutela judicial efectiva, até por se saber que o desvio de poder prova-se com base em factos e não em meras suposições do julgador e que, sem alterar o julgamento de facto que vem da 1ª Instância, a Relação não pode recorrer a presunções judiciais para o contrariar” (cfr. Ac.° do STJ de 7 de Julho de 2010, proc. nº 2273/03.8TBFLG.G1.S1 e, no mesmo sentido, Ac.° do STA, de 20/02/2014, Proc. n°0979/13). Nestes termos, a) Deve ser admitido o recurso de revista por se verificarem os pressupostos tipificados na lei para o efeito; b) Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências”.* Por sua vez, o MUNICÍPIO de MOIMENTA DA BEIRA, concluiu as suas alegações do seguinte modo: “1. O douto Acórdão a quo está ferido de graves erros de julgamento, pelo que deve ser revogado, confirmando-se a douta decisão da primeira instância. 2. O douto Acórdão a quo, ainda que tal careça de fundamento, como melhor se procurará demonstrar em seguida, considera que o referido acto padece desse vício de desvio de poder, retirando, porém, desse seu juízo a consequência da nulidade. 3. Ora, no ordenamento jurídico português, o desvalor correspondente a este vício é o da anulabilidade, uma vez que esta situação não se encontra no elenco de nulidades do artigo 133º do CPA vigente à data da prática do acto. Mesmo no novo CPA (aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015 de 7 de janeiro), a sanção cominada para o vício em causa é a anulabilidade, salvo quando em causa esteja o desvio de poder para fins de interesse privado (cfr. artigo 161º, nº 2, al. e)). 4. Em todo o caso, a ter existido desvio de poder, no que não se concede, era irrelevante, para a determinação da respectiva sanção jurídica, em qual modalidade o mesmo se verificava (para fins de interesse privado ou para fins de interesse público), pois a lei em vigor à data da prática do acto impugnado apenas previa uma: a anulabilidade! 5. Ora, nos termos do artigo 58º nº 2 do CPTA (na redacção vigente à data da propositura da acção), os prazos para a impugnação de actos anuláveis são os seguintes: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos. Assim sendo, a impugnação da deliberação da Câmara Municipal de Moimenta da Beira de 15 de Março de 2013 já não era possível à data da propositura da presente acção (27/06/2014).
6. A presente acção é, assim, intempestiva, verificando-se circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da pretensão formulada, o que, salvo o devido respeito, deve determinar improcedência das pretensões da Autora, aqui recorrida. Sem prescindir, 7. Como documentam os autos, por intermédio da deliberação da Câmara Municipal de Moimenta da Beira de 15 de Março de 2013, foi decidido não emitir certidão a atestar a viabilidade de construção e exploração de um centro de inspecção técnica de veículos, requerida pela Recorrente, para um terreno situado fora do Parque Industrial de Moimenta da Beira. Tal acto foi devidamente fundamentado, nos seguintes termos, inter alia: “ser do interesse municipal que a actividade de inspecção técnica de automóveis seja exercida no Loteamento do Parque Industrial, dadas as condições ai existentes em termos de infraestruturas, a rede viária e em projecto, a sua ao espaço geográfico que se pretende servir, e, ainda, as sinergias que este equipamento pode criar naquele espaço empresarial.” 8. Note-se que esta fundamentação corresponde à posição que o Município assumiu muito antes de estar em curso qualquer procedimento concursal para a instalação, na sua área geográfica, de um CITV. Já antes, em 2010, várias empresas haviam solicitado ao Município de Moimenta da Beira a cedência de um lote de terreno no Parque Industrial, para aí instalarem um centro de inspecção de veículos. 9. Na sequência dessas solicitações, a Câmara Municipal deliberou, no dia 11 de Junho de 2010, disponibilizar para esse efeito, pelo valor de €100.000 (cem mil euros), o lote nº 5 do Parque Industrial, à empresa que junto das entidades competentes para o licenciamento, viesse a demonstrar ter capacidade para instalar e explorar o referido equipamento. Mais deliberou dar conhecimento da decisão a todas as entidades que já haviam feito idêntico pedido, bem como a todas que o viessem a fazer. 10. Tal deliberação foi tomada porque o Município considerava ser, por razões de interesse público, o Parque Industrial o melhor local para a instalação do centro de inspecção de veículos, dadas as condições aí existentes em termos de infra-estruturas, tendo em conta a rede viária existente e em projecto, por causa da sua centralidade relativamente ao espaço geográfico que se pretendia servir, e, ainda, tendo em conta as sinergias que o equipamento em causa poderia criar naquele espaço empresarial. 11. Só em 2011, através da Lei nº 11/2011, de 6 de Abril, entretanto alterada pelo Decreto-Lei nº 26/2013, de 19 de Fevereiro, foram legalmente determinados os critérios de ordenação de candidaturas, ao nível concelhio, para a selecção de entidades para celebração do respectivo contrato de gestão. Assim, quando deliberou aceitar a instalação do centro de inspecção de veículos apenas no Parque Industrial, o Município de Moimenta da Beira ignorava, em absoluto, quais os critérios de ordenação que viriam a constar do nº 5 do art. 6º da Lei nº 11/2011, de 6 de Abril. 12. Reafirma-se, a Câmara Municipal decidiu, por razões de interesse público, no dia 11 de Junho de 2010, que o local para a instalação do CITV seria o Parque Industrial, sem ter conhecimento de quais seriam os critérios legais para a atribuição do direito à instalação de um CITV e, para o efeito, criou condições para que todos os interessados estivessem em igualdades de condições, ao disponibilizar o já referido Lote n.º 5. Salvo o devido respeito, numa leitura isenta e objectiva, este circunstancialismo é suficiente para concluir que o Município não quis beneficiar nem prejudicar quem quer que fosse. Muito pelo contrário!
13. Também em 2010, antes da publicação do referido diploma, concretamente a 26 de Julho, a contra interessada A…………, Lda., requereu certidão a atestar a viabilidade de construção e exploração de um centro de inspecção técnica de veículos para o Parque Industrial, mas para o lote n.º 41, que era de sua propriedade desde 2006 – cfr doc. nº 1 junto com a p.i.. 14. Na verdade, ao mesmo tempo, pediu certidão para dois lotes do Parque Industrial: o lote nº 5, disponibilizado pelo Município para o efeito a todos os interessados, e o lote nº 41, logicamente, para, no caso de deferimento, não ter que comprar o lote nº 5. 15. O Município, aliás, entendeu que, a partir do momento em que disponibilizava aos interessados o lote nº 5, não deveria alienar o lote para não colocar qualquer adquirente em vantagem relativamente aos demais. Mas como é lógico, não poderia obrigar a A…………, Lda. a não utilizar o lote nº 41 do Parque Industrial, que já tinha na sua propriedade, repita-se, desde 2006! Isso sim, constituiria uma ofensa gratuita aos interesses particulares envolvidos, pois o Município não teria como fundamentar a recusa de instalação do centro de inspecção de veículos num terreno que cumpria todos os critérios que já havia definido. 16. No caso vertente, portanto, o Recorrente não violou qualquer norma ou princípio: no exercício dos seus poderes discricionários e legais, na defesa do interesse público, e muito antes de saber quais seriam os critérios legais de ordenação das candidaturas, decidiu definir como local para a instalação do centro de inspecção de veículos o Parque Industrial, disponibilizando a todos os interessados, em condições de igualdade a aquisição de um lote para o efeito e comprometendo-se a emitir as necessárias certidões a todos aqueles que pretendessem instalar o centro de inspecção de veículos naquele local. 17. Aliás, para demonstrar a isenção do Recorrente em todo este processo, basta considerar que em face de pedidos de outros interessados na instalação do centro de inspeções de veículos noutro local – pedidos formulados tanto pela autora quanto pela contra-interessada – manteve o que havia deliberado em 2010: o local destinado seria o Parque Industrial. 18. Se tivesse mudado de opinião, ou seja, se tivesse permitido a instalação nesses outros locais sugeridos pelos interessados – o que foi pedido, repita-se, tanto pela autora quanto pela contra-interessada – também não teria a Autora conseguido o seu desiderato, pois o local proposto pela contra-interessada vencia o da Autora, também pelo critério do afastamento previsto na já citada norma da al. b) do n.º 5 do art. 6.º da Lei nº 11/2011, de 6 de Abril. 19. Conclui-se, pois, que o Recorrente não beneficiou nem prejudicou ninguém; procurou ser transparente, definindo com antecipação e conhecimento de todos os critérios que determinariam as suas decisões. 20. Muito se estranha, assim, a fundamentação constante do douto Acórdão a quo quanto a um alegado desvio de poder do acto administrativo praticado pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira, concretamente, quando afirma que “não cabia, como não cabe, nos poderes, ou na discricionariedade da CMMB deliberar, como sucedeu, como deliberou, sobre que «local» certificaria para efeitos de localização do CITV a concurso - "impondo" o lote n° 5 do parque industrial como o único local; e/ou os que não certificaria para o mencionado efeito - qualquer outra localização que não o indicado lote 5 do Parque industrial”.
21. Ademais, não deixa de ser curiosa a crítica do douto Acórdão a quo à douta sentença da primeira instância, apodando-a de conclusiva, pois “a respectiva formulação reveste a natureza de induções, conclusões, raciocínios e não factos positivos, materiais e concretos, não podendo essa matéria ser levada em conta, devendo considerar-se como não escrita.”, na medida em que tal crítica pode é ser dirigida àquele douto aresto, pois ele não é capaz de fundamentar o alegado desvio de poder num único facto, senão em assunções e conclusões precipitadas e, sem o mínimo de suporte no probatório, do que constitui exemplo suficiente o seguinte trecho: “Destarte, não podendo afirmar-se, pelas razões abundantemente expostas acima, que a Câmara Municipal de Moimenta da Beira, ao deliberar em 15 de Março de 2013 e ao indeferir os requerimentos apresentados pela Autora, não o fez por razões alheias ao interesse público, não pretendendo favorecer outras empresas, nomeadamente a Contra-Interessada contestante, sem restringir a liberdade das demais empresas concorrentes, como a Autora, e, sem restringir o direito da Autora de acesso ao exercício de uma actividade económica e/ou que a Câmara Municipal de Moimenta da Beira não condicionou o concurso em causa.” 22. Ou seja, o douto Acórdão a quo incorre, ele sim, nos vícios que imputa à douta sentença da primeira instância. A existência de um desvio quanto ao fim careceria, salvo o devido respeito, de ser fundamentada em factos concretamente alegados e levados ao probatório, e não num mero juízo conclusivo. 23. A verdade, porém, é que os Municípios gozam de uma margem de liberdade bastante considerável, de acordo com o art. 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro (RJIGT), em vigor à data da prática do acto impugnado, na política de ordenamento do território e de urbanismo. De tal forma assim é que os direitos de propriedade, de construir, e de iniciativa económica, no ordenamento jurídico vigente, não são absolutos sendo susceptíveis de limitações, restrições ou condicionamentos que podem decorrer daquela gestão do território. 24. A decisão do Município de Momenta da Beira que se consubstanciou na escolha do Parque Industrial para a instalação do CITV foi praticada ao abrigo desses poderes, e do citado princípio da prossecução do interesse público - consagrado nos arts. 266.º, nº 1 da CRP (nos termos deste normativo “A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”) e art. 4º do CPA (de acordo com que se estabelece neste normativo “Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”). 25. Acresce que a mesma foi devidamente fundamentada: num Município de dimensão reduzida, como é o Município de Moimenta da Beira, as dinâmicas económicas não são plúrimas, são antes bens escassos. Assim, a desconcentração de valências constitui-se como factor de desagregação e prejuízo sócio-económico. Vale dizer: ao Município de Moimenta da Beira interessava e interessa, numa lógica de optimização dos fluxos de mobilização da população e concentração de atracção económica, que um pólo “âncora” como é um Centro de Inspeção de Veículos não fique “isolado”, deslocado das dinâmicas económicas e sociais do Concelho. Isso mesmo ficou na fundamentação do acto impugnado, que aqui se volta a reproduzir: é “do interesse municipal que a actividade de inspecção técnica de automóveis seja exercida no Loteamento do Parque Industrial, dadas as condições aí existentes em termos de infra-estruturas, a rede viária e em projecto, a sua ao espaço geográfico que se pretende servir, e, ainda, as sinergias que este equipamento pode criar naquele espaço empresarial.”
26. Era nesse contexto que a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, em vigor à data do acto impugnado, atribuía competências à Câmara Municipal em matéria de “desenvolvimento e planeamento” (cfr. art. 64º, nº 2). 27. Ora, o acto impugnado não configurava desvio de poder porquanto este apenas ocorre quando o poder discricionário foi exercido com uma motivação que não condiga com o fim que a lei visou ao conferi-lo. 28. Cabia à A. alegar e provar os elementos constitutivos desse desvio, e isso não aconteceu, nem o douto Acórdão a quo conseguiu apresentar um conjunto mínimo de factos demonstrados que lhe permitissem retirar essa conclusão. 29. À luz dos citados princípios da actividade administrativa, a Administração deve pautar a sua actividade por critérios destinados a proporcionar a maior satisfação possível ao maior número de cidadãos, sem que isso queira dizer que em cada momento se tenha de beneficiar a totalidade da comunidade mas, apenas e tão só, que as suas decisões favoreçam o maior número dos seus membros. 30. No caso vertente, como se deixou bem claro supra, a Administração justificou a sua opção, ao escolher o Parque Industrial o melhor local para a instalação do centro de inspecção de veículos, dadas as condições aí existentes em termos de infra-estruturas, tendo em conta a rede viária existente e em projecto, por causa da sua centralidade relativamente ao espaço geográfico que se pretendia servir, e, ainda, tendo em conta as sinergias que o equipamento em causa poderia criar naquele espaço empresarial. É manifestamente evidente não padecer de erro patente ou grosseiro ou de critério inadequado eleger aquele local, tendo em vista concretizar essa política. 31. Depois, não se vê, nem está demonstrado que aquela decisão tivesse sido orientada, prioritária ou fundamentalmente, pela intenção de defender outros interesses, mormente, os da contra-interessada, e não o interesse geral e que esse desvio se fizesse no desrespeito pelos direitos ou interesses legalmente protegidos dos restantes interessados. 32. Sendo assim, e ao contrário do que foi decidido no douto Acórdão a quo, não saiu nos presentes autos minimamente demonstrado que o acto impugnado está ferido das anomalias que lhe são imputadas e, portanto, que o mesmo haja sido praticado com violação do princípio da prossecução do interesse público. 33. Em face do exposto, deve o douto Acórdão aqui impugnado ser revogado, por incorrer em graves erros de julgamento, salvo o devido respeito, e substituído por outro que confirme a douta sentença de primeira instância. Normas violadas: 266º, nº 1 da CRP; 4º do CPA; artigos 133º do CPA; 58º nº 2 do CPTA; art. 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro; art. 64º, nº 1 da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro. Deve, por isso, sempre com o mui douto suprimento de VV. Exªs, o presente recurso ser provido e, em consequência, o Douto Acórdão recorrido revogado, dados os erros de direito de que padece, com as consequências legais”.* A recorrida, B…………, S.A., contra-alegou, tendo concluído:
“A) O recurso de revista vem interposto do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido em 08/11/2018, que revoga a sentença proferida em primeira instância, declarando nulos os actos impugnados, condenando, em consequência, o Município de Moimenta da Beira na reapreciação do requerimento de emissão da certidão relativa à possibilidade de instalação de um CITV no local da freguesia de Caria apresentado pela Recorrida B…………; B) Os Recorrentes assentam a razão da sua discordância na nulidade do Acórdão proferido, erro de julgamento e errada aplicação do direito; C) O recurso da sentença proferida em primeira instância versou sobre duas realidades: o acto do Município de Moimenta da Beira, consubstanciado na deliberação deste Município quanto à definição do local de implantação do Centro de Inspecções, e o acto consequente do IMT de atribuição da licença à concorrente A…………, Lda.; D) A deliberação do Município quanto à definição do local de implantação do Centro de Inspecções, enferma, quer o vício de desvio de poder, quer o vício de violação dos princípios da livre concorrência, igualdade e transparência, bem como o princípio do direito de acesso ao exercício de uma actividade económica – de resto, constitucionalmente consagrado!; E) Não cabe nos poderes, ou sequer discricionariedade, do Recorrente Município ou de qualquer outro, deliberar sobre que “local” certificará para efeitos de localização de um Centro de Inspecções a concurso e, muito menos, quanto a um lote de terreno em concreto; F) O interesse público, para o caso em concreto, assenta na melhor localização do referido centro de inspecções, tendo em conta a maior abrangência territorial possível para esse mesmo serviço; G) Na eventualidade de existirem várias propostas, em várias localizações, cabe ao Município analisar todas elas, tendo em vista averiguar, dentro de determinados condicionalismos legais, mas sempre assentes no interesse público, qual a localização que mais serve esses princípios orientadores; H) A atribuição de um lote previamente definido para a instalação de um centro de inspecções constitui um critério pouco claro e transparente, existindo, assim, um desvio de poder; I) Ao decidir como decidiu, o Município pretendeu substituir-se ao IMT, IP, na tomada de decisão que aquela entidade exclusivamente compete. J) Ao analisar a total amplitude da factualidade dada como assente nos autos iniciais, bem como a actuação por parte do Município, inculcando a mesma na violação, em primeira linha, de desvio de poder, inexiste qualquer “excesso de pronúncia” por parte do Colectivo a quo, pelo que inexiste, também, qualquer nulidade do acórdão proferido; K) O princípio da autonomia das autarquias locais não se confunde com um poder discricionário e não balizado por princípios administrativos e legais que orientam essa mesma actuação;
L) O princípio orientador das entidades administrativas, onde se inserem as autarquias locais, é o princípio do interesse público; M) A autonomia da autarquia local está limitada pelos princípios da transparência e da concorrência; N) A autarquia actuou com total arbitrariedade ao permitir que o concurso fosse limitado a um determinado local, já previamente estabelecido, todavia não publicitado, sem que fosse analisado qualquer outro que, à luz da lei orientadora da instalação dos centros de inspecção e do princípio do interesse público pudesse ser mais vantajoso para os cidadãos; O) A autarquia não demonstrou que poderiam existir limitações ao abrigo do PDM para outra localização que não os Parque Industrial, pelo que se mostra inadmissível a exclusão da candidatura da Recorrida B………… como prossecutora do interesse público; P) Pelo que inexiste qualquer violação da lei substantiva; Q) O Colectivo a quo alicerçou a sua fundamentação para a revogação da sentença proferida em primeira instância na factualidade dada como provada; R) Inexiste qualquer alteração à matéria de facto, dada como provada ou não provada, mas sim uma aplicação conclusiva da lei à factualidade dada como provada que implica uma violação à lei, na vertente do princípio do interesse público subjacente à actividade da autarquia, ao limitar a apresentação das candidaturas a apenas 2 dos 3 critérios previstos no concurso; Por outro lado, S) A determinação da nulidade do acto impugnado é justificada pela preterição do interesse público, a favor de um interesse privado, assente numa parcialidade e desigualdade no tratamento das candidaturas apresentadas; T) A actuação por parte do Recorrido Município assenta mesmo numa prática dolosa; U) A discricionariedade da actuação do Município, ao atentar contra o interesse público em favor de um interesse privado do candidato ao concurso enferma, nos termos do Código de Procedimento Administrativo vigente à data dos factos, uma nulidade, sendo as suas consequências as determinadas ao abrigo do disposto pelo art. 134º; V) O acto impugnado é nulo desde a sua origem, produz efeitos “erga omnes”, e “ex tunc”, retroagindo à data da sua prática; W) Pelo que inexiste qualquer caducidade no direito de acção por parte da Recorrida B…………; X) Inexiste qualquer erro de julgamento, uma vez que a Recorrente pré-determinou, com secretismo, a localização exacta, e sem qualquer viabilidade de alternativa, da instalação do centro de inspecções;
Y) O facto de a decisão de instalação do CITV no Parque Industrial ser anterior à Lei nº 11/2011, de 6 de Abril, que veio determinar os critérios de ordenação das candidaturas, demonstra a actuação (por omissão) por parte do Município, ao não adaptar a sua decisão à Lei que entrou em vigor e a falta de isenção e transparência no processo; Z) A decisão arbitrária por parte do Município vem, ainda que indirectamente, limitar as candidaturas apresentadas pelos concorrentes, porquanto torna condição absoluta a aquisição de um determinado lote, por um preço pré-estabelecido, quando o(s) concorrente(s) poderiam já dispor de um lote próprio; AA) Pelo que, da aplicação do direito à factualidade dada como provada, culminaria sempre a nulidade da deliberação do Recorrente, por desvio de poder, assente na falta de prossecução do interesse público (baseado nos princípios orientadores da actividade administrativa da justiça, igualdade e imparcialidade), e limitação de acesso a actividade económica. Termos nos quais, e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., não se dando provimento aos recursos ora interpostos e mantendo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul ora recorrido se fará a costumada JUSTIÇA!”* O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artº 150º do CPTA], proferido em 16 de Maio de 2019.* O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, nº 1 do CPTA, não se pronunciou.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte: “1. O "IMT - INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P.", ora 1.° Réu, promoveu "...a abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos no concelho de Moimenta da Beira", mediante concurso regulado pela Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de Fevereiro [factualidade admitida por acordo; cf. documentos (docs.) constantes de fls. 1/81 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) que se encontra apenso ao Processo Cautelar n.º 209/14.0BECTB e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - acto ora impugnado. 2. Em 01 de Março de 2013, a "B…………, S.A.", ora Autora, apresentou candidatura ao concurso referido em 1), com a identificação n° 2013030102600000 [factualidade admitida por acordo; cf. documentos (docs.) constantes de fls.1/2 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) que se encontra apenso ao Processo Cautelar n° 209/14.0BECTB e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 3. Em 03 de Janeiro de 2014 - e na sequência da Deliberação do Conselho Directivo do Réu, de 27 de Dezembro de 2013 -, foram publicadas as listas de ordenação provisória das candidaturas à abertura de novos Centros de Inspecção Técnica de Veículos, no Site do 1.° Réu [cf. documento (doc.) constante de fls. 75/76 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) que se encontra apenso ao Processo Cautelar n° 209/14.0BECTB e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
4. Da lista de ordenação provisória das candidaturas mencionada em 24), consta a menção "Rejeitada" em relação à candidatura apresentada pela Autora [cf. documento (doc.) constante de fls. 75/76 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) que se encontra apenso ao Processo Cautelar nº 209/14.0BECTB e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido], tendo sido disponibilizado à Autora, cópia do respectivo Relatório de Análise de Candidatura [cf. documento (doc.) constante de fls. 70/74 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) que se encontra apenso ao Processo Cautelar n° 209/14.0BECTB e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 5. Do Relatório de Análise de Candidatura apresentada pela Autora, consta que a rejeição referida em 4) se deveu ao seguinte, a saber: "...não foi apresentado documento camarário positivo para a localização prevista. (...) Não foi entregue a Planta de Localização do Centro (1:1000)..." [cf. documento (doc.) constante de fls. 70 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) que se encontra apenso ao Processo Cautelar n° 209/14.0BECTB e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 6. A Autora não se pronunciou em sede de audiência prévia, não obstante o prazo para o efeito constar das listas referidas em 3) [cf. documentos (docs.) constantes de fls. do Processo Administrativo-Instrutor (PA) que se encontra apenso ao Processo Cautelar nº 209/14.0BECTB e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 7. Da candidatura apresentada pela Autora identificada em 2), não constava nem o documento camarário positivo para a localização prevista, nem a Planta de Localização do Centro (1:1000) [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 1/69 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) que se encontra apenso ao Processo Cautelar n° 209/14.0BECTB e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]; 8. Em 01 de Abril de 2014, foi publicada lista de ordenação definitiva das candidaturas, que confirmou a rejeição candidatura da Autora [cf. documento (doc.) constante de fls. 80/81 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) que se encontra apenso ao Processo Cautelar n° 209/14.0BECTB e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - acto ora impugnado. 9. As demais candidaturas apresentadas pelos restantes candidatos, no âmbito do procedimento concursal identificado em 1), apresentaram certidão camarária positiva para a localização prevista [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 1/81 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) que se encontra apenso ao Processo Cautelar nº 209/14.0BECTB e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 10. A candidatura apresentada pela Autora identificada em 2), foi instruída com um pedido de emissão de certidão dirigido à Câmara Municipal do Município de Moimenta da Beira, ora 2° Réu, respeitante à viabilidade de instalação de um CITV num terreno sito na freguesia Caria, acompanhado com uma exposição [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 19/29 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 11. Em 15 de Março de 2013, a Câmara Municipal de Moimenta da Beira deliberou não emitir certidão a atestar a viabilidade de construção e exploração de um Centro de Inspecção Técnica de Veículos, requerida pela Autora e referida em 10), para um terreno situado fora do Parque Industrial de Moimenta da Beira, nos seguintes termos, a saber:“…
... " [cf. documento (doc.) constantes de fls. 15/17 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] – acto ora impugnado. 12. Subjacente à deliberação reproduzida em 11) esteve o seguinte circunstancialismo fáctico, a saber: (i) em 2010, várias empresas solicitaram ao 2° Réu a cedência de um lote de terreno no Parque Industrial, para aí instalarem um centro de inspecção de veículos; (ii) na sequência dessas solicitações, a Câmara Municipal deliberou, no dia 11 de Junho de 2010, disponibilizar para esse efeito, pelo valor de €100.000,00 (cem mil euros), o Lote n° 5 do Parque Industrial, à empresa que junto das entidades competentes para o licenciamento, viesse a demonstrar ter capacidade para instalar e explorar o referido equipamento, mais tendo deliberado dar conhecimento da decisão a todas as entidades que já haviam feito idêntico pedido, bem como a todas que o vissem a fazer; e, (iii) o Parque Industrial era o melhor local para a instalação do centro de inspecção de veículos, dadas as condições aí existentes em termos de infraestruturas, tendo em conta a rede viária existente e em projecto, e atenta a sua centralidade relativamente ao espaço geográfico que se pretendia servir, bem como as sinergias que o equipamento em causa poderia criar naquele espaço empresarial [cf. documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) remetido pelo Município de Moimenta da Beira e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 13. Em 26 de Julho de 2010, empresa "A…………, Lda.", ora Contra-Interessada contestante, requereu certidão a atestar a viabilidade de construção e exploração de um centro de inspecção técnica de veículos para o Parque Industrial, no Lote n° 41 que era de sua propriedade desde 2006; tendo pedido, em simultâneo, certidão para dois lotes do Parque Industrial, o Lote n° 5 disponibilizado pelo Município para o efeito a todos os interessados, e o Lote n° 41 para, no caso de deferimento, não ter que comprar o Lote n° 5 [cf. documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) remetido pelo Município de Moimenta da Beira e documentos (docs.) constantes de fls. 66/69 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 14. Em face de pedidos de outros interessados na instalação do Centro de Inspecções de Veículos noutro local - pedidos formulados tanto pela Autora (pedido de informação prévia, entre outros) quanto pela Contra-interessada contestante -, manteve o que havia deliberado em 2010 (o local destinado era o Parque Industrial) e em 15 de Março de 2013 [cf. documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) remetido pelo Município de Moimenta da Beira e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - acto ora impugnado. 15. Em 27 de Junho de 2014, a Autora intentou a presente acção administrativa especial [cf. fls. 2 dos autos].* Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julgou não provada a seguinte factualidade: (i) A Câmara Municipal de Moimenta da Beira, ao deliberar em 15 de Março de 2013 e ao indeferir os requerimentos apresentados pela Autora, fê-lo por razões alheias ao interesse público, pretendendo (a) favorecer outras empresas, nomeadamente a Contra-Interessada contestante, (b) restringindo a liberdade das demais empresas concorrentes, como a Autora, e, (c) restringindo o direito da Autora de acesso ao exercício de uma actividade económica [nenhuma prova minimamente consistente foi produzida quanto a tal factualidade].
(ii) A Câmara Municipal de Moimenta da Beira condicionou o concurso identificado em 1) [nenhuma prova minimamente consistente foi produzida quanto a tal factualidade]. Inexistem outros factos provados ou não provados com relevância para a decisão a proferir, sendo que a restante matéria foi desconsiderada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, por encerrar opiniões ou conter juízos conclusivos."* 2.2. O DIREITO. Extrai-se da presente acção, como aliás se deixou consignado no Acórdão que admitiu a revista, que «a autora e aqui recorrida impugnou «in judicio» o acto da CM de Moimenta da Beira que denegou o seu pedido de que se certificasse que um certo espaço, por ela indicado, era idóneo para a instalação de um centro de inspecção técnica de veículos. O acto baseara-se na predefinição camarária de que um centro do género haveria de localizar-se no Parque Industrial de Moimenta da Beira - e, em primeira linha, no seu lote n.º 5, pertencente ao município e alienável por €100.000,00. Ora, a autora disse que esse acto era nulo por estar eivado de desvio de poder, por condicionar o livre exercício da actividade económica, por ofender o regime da Lei n.º 11/2011 e, em geral, por constituir uma abusiva intromissão camarária no concurso que corria termos no IMT para eleger quem instalaria um centro de inspecções no concelho - pois a candidata vencedora, já detentora de um outro lote no mesmo Parque Industrial, ganharia antecipada e fatalmente o concurso por esse seu terreno se sobrepor ao lote n.º 5 segundo o critério de selecção previsto no art. 6º, n.º 5, al. b), da referida lei. Para além disso, a autora também impugnou o acto do IMT que - por falta da certidão (que o dito acto camarário recusara) exigível por força do art. 4º, n.º 5, da mesma Lei n.º 11/2011 - a excluíra do concurso. Aliás, ela solicitou ao TAF a anulação de todo o procedimento concursal, que haveria de refazer-se quando o Município de Moimenta da Beira compulsivamente reapreciasse o requerimento da autora, sobre a localização do centro de inspecções, e lhe emitisse a certidão respectiva. O TAF julgou a acção improcedente. Mas o TCA considerou que o acto camarário sob ataque era ilegal - por padecer dos vícios invocados pela autora «in initio litis» - e, inclusivamente, nulo; o que se repercutia no concurso (para a contratualização da abertura do centro de inspecções) em termos de se dever suprimir o acto de exclusão da autora e, aparentemente, o próprio procedimento. De modo que o aresto recorrido declarou «nulos os actos impugnados» e condenou o município a reapreciar o requerimento da autora (relativo às «condições» do local, que ela indicara, «para instalação de um centro de inspecção» - art. 4º, n.º 5, da Lei n.º 11/2011). Nas suas revistas, os recorrentes afirmam, para além do mais, que o acto camarário impugnado se inscrevia nos poderes municipais de clarificar, à luz do interesse público, a localização óptima para instalações do género. Ora, este assunto merece elucidação, apesar do modo aparentemente persuasivo como o TCA o tratou. Na verdade, o acórdão «sub specie» é plausível quando diz que a câmara, ao predefinir o local do centro, exerceu um dirigismo abusivo - face aos poderes conferidos no art. 4º, n.º 5, da Lei n.º 11/2011 - e, ademais, condicionador do resultado do concurso. Mas convém que o STA retome essa temática, pois ela é susceptível de reaparecer noutros concursos similares.
Acresce que as revistas suscitam outras questões. Desde logo, a concorrente vencedora diz que o acórdão recorrido é nulo por ter retomado o vício de desvio de poder que estava ausente do recurso de apelação. Ora, e ao menos «prima facie», esta denúncia possui credibilidade. E este derradeiro tema prende-se com um outro. Tudo indica que a declaração de nulidade dos actos impugnados, emitida pelo TCA, se fundou nesse desvio de poder (e nas suas características). Mas, se tal vício não fosse atendível, ressurgiria o problema - já suscitado na 1.ª instância - relativo à extemporaneidade da propositura da causa. Por outro lado, a existência e os atributos do desvio de poder entrevisto pelo acórdão recorrido levantam dúvidas, até pelo modo como o TCA alterou a decisão de facto estabelecida pelo TAF. E as consequências jurídicas que o aresto atribuiu ao desvio de poder também são controversas, pois esse tipo de vícios acarreta normalmente a mera anulação dos actos - o que pode recolocar, «in casu», a dita excepção de intempestividade».* Vejamos: E nesta análise, comecemos por conhecer da invocada nulidade [artº 615º, nº 1, al. d) do CPC] por parte da recorrente A…………, Ldª, assacada ao acórdão recorrido, por ter conhecido do “vício” desvio de poder, que apesar de ter sido invocado pela autora, em sede de petição inicial, e conhecido na decisão de 1ª instância, já não o foi em sede de alegações recursivas no recurso interposto para o TCA Sul. Apreciemos, pois esta nulidade, que a proceder determinará a nulidade do acórdão e a prejudicialidade do conhecimento das demais nulidades alegadas. Nos termos do disposto nos artºs 615º, nº 1, al. d) e 666º do CPC é nulo o acórdão quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Resulta também do artº 608º nº 2 do CPC que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e que não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A este propósito esclarece o Acórdão deste STA de 10.04.2019, in recurso 01865/14.4BEBRG que «se impõe que haja uma correspondência entre as questões suscitadas pelas partes no processo e as questões conhecidas pelo juiz, que deve pronunciar-se sobre todas aquelas questões (sem prejuízo de poder considerar prejudicadas pela resposta dada a outras questões, do que deverá dar conta), e só sobre essas, a menos que a lei processual ou substantiva lhe permita apreciar oficiosamente uma questão que não foi suscitada pelas partes». Lidas as alegações e respectivas conclusões apresentadas pela B…………, S.A, no recurso interposto para o TCAS [cfr. artº 144º do CPTA e artº 639º do CPC] verifica-se que a mesma abandonou o “vício” do desvio de poder [e respectivos argumentos que o densificavam], optando por invocar agora, em relação aos actos impugnados, o vício de violação de lei, maxime, a violação do disposto na al. b) do nº 5 do artº 6º da Lei nº 11/2011, alegando que tal violação de lei é igualmente condicionadora do resultado do concurso, perdendo, aplicação, na prática, o critério legal, na ordenação dos candidatos.
Ora, tendo o acórdão recorrido julgado a acção procedente, por ter considerado verificado a existência de desvio de poder, quer na modalidade de erro de interpretação do fim legal, quer de intenção de preterição do interesse público em relação a um interesse particular – desvio doloso, como o apelida [tendo, inclusive, sem que lhe tivesse sido pedido, por qualquer dos intervenientes, alterado a matéria de facto dada como não provada, facto, que no caso concreto, dada a solução jurídica que virá a ser adoptada, é inócuo], acaba por declarar nulos os actos impugnados, a saber, a deliberação do Município que define o local de implantação do Centro de Inspecções, e o acto de exclusão da autora por parte do IMT, uma vez que fez repercutir a nulidade como desvalor ao desvio de poder igualmente à exclusão da autora do concurso em causa [pese embora estarmos perante procedimentos diferentes]. Ora, na verdade, perante esta fundamentação, cremos não existirem dúvidas quanto à verificação da nulidade prevista na última parte da al. d), do nº 1, do artº 615º do CPC, uma vez que o acórdão recorrido conhece de questão relativa ao thema decidendu que não lhe foi invocada pela recorrente, sendo que, igualmente não se tratava de questão que devesse conhecer, nem era de conhecimento oficioso. Daí que se conclua que se verifica a invocada nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 615º, nº 1, alínea d), e 666º do CPC. Procede, pois, a presente revista, declarando-se a nulidade do acórdão recorrido, com a baixa dos autos ao TCA-Sul para aí se proceder à emissão de nova decisão, com conhecimento das demais questões, cujo conhecimento foi julgado prejudicado, pela decisão tomada, atendendo a que o artº 679º do mesmo diploma, exclui a aplicação ao recurso de revista do disposto no nº 2 do artº 665º. * 3. DECISÃO Atento o exposto, concede-se provimento ao recurso e consequentemente, declara-se nulo o acórdão recorrido e ordena-se a baixa dos autos ao TCAS para os fins que ficaram referidos. Custas a cargo dos recorridos Lisboa, 18 de Setembro de 2019. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – António Bento São Pedro - Carlos Luís Medeiros de Carvalho.