Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12 de setembro de 2024 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente improcedente a reclamação judicial apresentada nos termos do art. 276º do CPPT decidindo que as dívidas relativas aos períodos de 2018/11 e 2018/12, em cobrança no âmbito do PEF n.º ...45, bem como as dívidas exequendas nos PEF´s nºs ...98, ...84, ...00 e ...02, não se mostravam prescritas. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) Conforme consta dos autos, o Recorrente apresentou a sua Petição Inicial, alegando o acima transcrito; 2) Por Sentença de fls., foi decidido o acima transcrito; 3) Não se conformando com a Sentença de fls., o Recorrente apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, alegando em conclusões o acima transcrito; 4) Por Acórdão de fls. foi decidido o acima transcrito; 5) O Recorrente entende que se verifica a oposição de acórdãos, entre o acórdão de que se pede a revista e o acórdão do TCAN de 2023.12.20 proferido no Pº 0016/22.7BEPRT o ac. do TCAN de 2023.09.27 proferido no Pº 2636/22.0BEPRT, e o Ac. do STA de 2018.07.27 proferido sobre o Pº 01278/17.6BEAVR, no sentido de que a inobservância das disposições legais do nº 2 do art.º 192º do CPPT geram nulidade de citação; 6) Não pode operar a presunção da citação; 7) A sentença, não considerou prescrição dos seguintes processos, por ter considerado nos factos provados, a data da citação, que em concreto, não se verificou, relativamente a ...24, ...98, ...84, ...02 o seja, o recorrente para o TCAS não se sentiu alguma vez citado, não podendo fazer prova por manifesta impossibilidade; 8) Relativamente ao processo ...20 o TC pelo Ac. nº 209/2024 Proferido no Pº 868/2023, 3ª Secção de 2024.03.13 julgou inconstitucional o nº 1 e 4 a) do DL nº 6-E/2021, na parte em que determina a suspensão dos prazos de prescrição de dívidas tributárias exequentes no âmbito do PEF em curso ou instaurado entre 1 de Janeiro e 3 de Março de 2021, por inconstitucionalidade orgânica em matéria da exclusiva competência da AR, motivo pelo qual, não pode ser considerado pelo tribunal ocorrendo violação da lei; 9) Este mesmo PEF ...20 incluía dívidas não consideradas na citação, e que terão sido desconsideradas, mas sem que tivéssemos obtido a certidão nesse sentido; 10) Aqui se verifica ainda a nulidade insanável, por ofensa ao nº 1 do art.º 191º do CPPT, que é de conhecimento oficioso;
Jurisprudência
Processo 0739/24.5BELRA
11) Nenhuma das dívidas nos processos que deram causa aos presentes autos é superior a €5.100,00; 12) A dívida do Pº ...20 que respeita ao período de 2003.04 a 2013.05, só foi citada em 2013.08.18 e apenas por €3.226,28; 13) Também, aqui se verifica o vício de violação da lei, equivalente à nulidade, por que o OEF nunca demonstrou a mais eficaz medida para a cobrança da dívida; 14) Dos juros de mora: o Recorrente pediu a expurgação dos juros de mora constantes das certidões de dívida, que o TCAS ignorou e não se pronunciou sobre tal questão; 15) O apuramento do montante de juros de mora não se mostra discriminado, quanto ao cômputo do período relevante, regime legal, taxas aplicáveis, pelo que o ato de liquidação não se mostra fundamentado, e que o ato de liquidação simplesmente, não existiu; 16) E, não tendo sido feitas as liquidações, e as correspondentes notificações, o cálculo perdeu eficácia, donde resulta a caducidade do direito à liquidação; 17) O art.º 192º nº 2 do CPPT pressupõe o cumprimento do nº 5 do art.º 228º do CPC, em particular aos processos tramitados nas SPE do IGFSS, com as devidas adaptações do art.º 165º nº 1 do CPPT e 188º nº 1 e) do CPC, quer seja a nulidade da citação nos termos dos nº 1 e 2 do art.º 191º do CPPT e 228º do CPC; 18) A SPE, nunca fundamentou a adoção de carta registada com aviso de receção, quando, legalmente teria de fazer a citação por mero postal, ou postal registado com ofenso das legítimas expetativas do obrigado fiscal; 19) Quanto à suspensão por prazo Covid-19, o tribunal não pode considerar o prazo declarado de inconstitucionalidade orgânica pelo TC, conforme articulados nº 23º a 27º; 20) Quanto aos juros de mora, incluídos no processo, eles terão de ser liquidados, ou seja, tornados líquidos e exigíveis, e não o foram. 21) O Acórdão recorrido, viola: a) O disposto nos artigos 191º, nº1, 192º, nº 3 do CPPT; b) O disposto no artigo 77º, nº 6 da LGT. Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve o Acórdão recorrido ser REVOGADO, tendo em conta o acima exposto, com todas as consequências legais daí resultantes, por ser de: LEI, DIREITO, E JUSTIÇA. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista visto o recorrente não ter demonstrado de forma cabal os pressupostos legais do recurso excecional de revista enunciados no artigo 285º, nº 1 do CPPT, o qual não deve, por isso, ser admitido.
Notificado do parecer do Ministério Público, veio o recorrente responder nos termos de fls. SITAF mantendo na íntegra a (…) a posição no pedido de revista, e entendendo que não assiste razão na posição assumida pelo Exmo. MP. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 3 e 18 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional, ou dito de outro modo porque este é de admissão incerta, o recurso excecional de revista não constitui meio próprio para o conhecimento de alegadas nulidades imputadas a acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, pois que a lei dispõe de meio próprio – a reclamação para a conferência (artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil) – para delas conhecer, como igualmente constitui jurisprudência reiterada e pacífica que as questões de inconstitucionalidade não são objeto específico do recurso excecional de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. O acórdão do TCA Sul sob escrutínio confirmou a sentença de improcedência parcial da reclamação judicial no entendimento de que não se encontram prescritas parte das dívidas exequendas, umas porquanto a citação interrompeu o respectivo prazo de prescrição; outras, em virtude da suspensão do prazo de prescrição decorrente do disposto nos artigos 6.º-B, n.º 3, e 7º, n.º 3, ambos da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março (legislação COVID).
O TCA Sul, na fundamentação deste juízo, adoptou o entendimento jurisprudencial e doutrinário da questão há largos anos assentes nesta jurisdição, não sendo o julgado carecido de revista “para melhor aplicação do direito”, contrariamente ao alegado. Também a questão da prescrição tributária e seu regime, nos termos em que a mesma foi convocada nos presentes autos, não assume especial complexidade ou novidade, que justificasse a admissão da revista em razão da natureza da questão a decidir. Acresce que, nem o juízo sobre a prova produzida (conclusão 7 das alegações), nem a alegada inconstitucionalidade e nulidade do acórdão (conclusões 14 e 19 das alegações) justificam a admissão da revista, pois que o legislador afasta do âmbito do presente recurso o eventual erro na valoração da prova (art. 285.º n.º 4 do CPPT) e as inconstitucionalidades e nulidades são objecto específico de outros meios processuais, que não este, como acima se consignou. O mesmo sucede com a alegada oposição de julgados – conclusão 5 das alegações – que, a existir, após o trânsito em julgado do acórdão sindicado, tem remédio legal que não o recurso de revista. EM CONCLUSÃO: A questão da prescrição ou não da dívida exequenda, nos termos em que foi convocada nos autos, não justifica a admissão da revista. Assim, não se justifica a admissão do recurso, que não será admitido. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente. Lisboa, 26 de fevereiro de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.