Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 012631/15.0BCLSB

2020-11-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 012631/15.0BCLSB Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 012631/15.0BCLSB
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, SA [APSS], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.06.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 428/446 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que no âmbito da ação administrativa comum, sob forma ordinária, por si instaurada, nos termos do art. 46.º da Lei n.º 63/2011, de 14.12 [vulgo LAV/2011], contra A…………, SA [A………..] para anulação da decisão arbitral datada de 26.06.2015 e proferida pelo Tribunal Arbitral ad hoc [TA] [Proc. n.º 2/2014/AHC/AP] - constituído no quadro da cláusula 50.ª do Contrato de Concessão do Terminal Multiusos da Zona 1 do Porto de Setúbal e relativa a diferendo quanto aos pedidos indemnizatórios formulados pela concessionária – A……….. - relativos aos montantes por ela despendidos com manutenção corretiva e com as reparações de defeitos e anomalias dos equipamentos de movimentação vertical (guindastes) que adquiriu à concedente - APSS - no âmbito do procedimento pré-contratual em conformidade com o Ponto 12.2.5 do Anúncio do Concurso, Ponto 16.2.5 do Programa do Concurso e art. 11.º e Anexo IV do Caderno de Encargos, e um pedido de restituição/reembolso de parte da contraprestação paga pela mesma para obter a cedência dos equipamentos proporcional à perda de capacidade produtiva dos mesmos durante o período decorrido desde o início da execução do Contrato de Concessão (valor global peticionado de 2.553.774,14 €) -, decidiu «[j]ulgar verificada a preclusão do direito da autora de impugnar a sentença arbitral, quanto à questão do alegado desrespeito do âmbito objetivo da convenção arbitral» e que, no mais julgou «improcedente, por não provada, a presente ação de anulação da decisão arbitral».

2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 455/472] para uma «melhor aplicação do direito», porquanto ante a absoluta inarbitrabilidade do litígio, por se tratar de litígio pré-contratual, o acórdão recorrido erradamente julgou improcedente a ação por considerar que a competência do TA para o conhecimento do litígio derivaria das cláusulas 07.ª, 08.ª, n.º 2, e 12.ª do Contrato de Concessão e da presunção de renúncia ao direito de impugnação da sentença arbitral prevista no art. 46.º, n.º 4, da LAV/2011, fazendo-o, assim, em interpretação e aplicação incorreta do disposto no referido quadro normativo e, ainda, do preceituado no art. 01.º, n.º 5, da mesma LAV ex vi do art. 180.º do CPTA, e nos arts. 03.º, 20.º, 165.º, n.º 1, al. p), 202.º, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].

3. A recorrida produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 487/519] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental;
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ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TA ad hoc proferiu acórdão, datado de 26.06.2015, no qual condenou a aqui recorrente no pagamento à recorrida da quantia global de 350.000,00 € [sendo 100.000,00 € (a título de indemnização pela manutenção corretiva dos equipamentos de movimentação vertical cedidos pela APSS à A…… no Contrato de Concessão, incluindo juros sobre as quantias despendidas) e 250.000,00 € (a título de indemnização pela eliminação de vícios ocultos detetados nos referidos equipamentos de movimentação vertical, incluindo juros)] [cfr. doc. n.º 01 junto com a petição inicial].

7. O TCA/S fundou seu juízo de julgar verificada a preclusão do direito da A. de impugnar a sentença arbitral quanto à questão do alegado desrespeito do âmbito objetivo da convenção arbitral no entendimento de que, atento o disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 41.º da LAV/2011, «não tendo invocado a presente questão ao longo do processo arbitral, é de concluir que se verifica a preclusão do direito da autora de impugnar a sentença arbitral, quanto ao alegado desrespeito do âmbito objetivo da convenção arbitral», para além de que «mesmo a não se verificar tal preclusão, é patente a falta de razão da autora quanto à invocada questão. É que, à evidência, o litígio a propósito do estado de equipamentos cedidos no contexto da celebração do contrato de concessão deve seguir a mesma via de resolução do litígio referente aos demais bens do estabelecimento, como sublinha a ré e inequivocamente resulta das cláusulas 7.ª, 8.ª, n.º 2, e 12.ª do referido contrato, enquadrando-se na exigência de convenção de arbitragem, prevista na respetiva cláusula 50.ª».

8. A aqui recorrente sustenta a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se contra o que entende ser a errada interpretação e aplicação feita no acórdão recorrido do quadro normativo supra enunciado.

9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa questão cuja apreciação pela decisão recorrida careça de ser reapreciada por este Supremo Tribunal em virtude de tal se mostrar claramente necessário para uma «uma melhor aplicação do direito».

10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra convincente a motivação/argumentação expendida pela A., aqui recorrente, tudo apontando, primo conspectu e presentes os contornos do caso, no sentido de que o TCA decidiu com acerto, não procedendo os apontados erros de julgamento.

11. Com efeito, a pretexto de constituir alegado erro de julgamento não só a invocação nesta sede de um fundamento de ilegalidade [insusceptibilidade de submissão à arbitragem de quaisquer questões pré-contratuais agora fundado no regime constante do CPTA na versão vigente até à alteração produzida pelo DL n.º 214-G/2015, em infração do disposto nos arts. 01.º, n.º 5, da LAV/2011 e 180.º do CPTA, bem como dos arts. 03.º, 20.º, 165.º, n.º 1, al. p), 202.º, 203.º e 204.º da CRP], assente em diverso enquadramento normativo daquele que havia sido invocado na petição e conhecido na decisão, se apresenta como manifestamente extemporânea e insuscetível de conhecimento, como, também, toda a alegação aduzida em torno da violação do princípio da intangibilidade da proposta e do consequente erro de julgamento se revela inoperante no ataque ao acórdão recorrido já que o TCA no juízo nele firmado nada disse ou sequer se pronunciou sobre tal fundamento, não podendo, nessa medida, haver incorrido em erro de julgamento, na certeza de que tal nulidade, por omissão de pronúncia, não se mostra arguida.
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12. E, por outro lado, visto o juízo do TCA o mesmo não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos ou grosseiros, visto o seu discurso mostrar-se fundamentado numa interpretação coerente e plausível do quadro normativo convocado, discurso esse que está em linha com a própria decisão arbitral e no que na mesma se mostra pressuposto e assumido, cientes de que as questões de constitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do TC.

13. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo da recorrente. D.N..

Lisboa, 19 de novembro de 2020

[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]

Carlos Luís Medeiros de Carvalho