Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0347/17

2017-09-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0347/17 Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 0347/17
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A…………, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgara improcedente o recurso judicial – interposto ao abrigo do disposto no art.º 146º-B do CPPT ex vi art.º 89º-A da LGT – da decisão de avaliação indirecta da matéria colectável para efeitos de IRS dos anos de 2011 e 2012, e que determinou a fixação do rendimento tributável respeitante àqueles anos no montante de 274.375,39 euros para o ano de 2011 e de 343.276,82 euros para o ano de 2012.

1.1. As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:

1. O Tribunal Central Administrativo Norte incorreu na nulidade do dever de pronúncia ao não se ter pronunciado sobre todas as questões que a Recorrente levou a sua apreciação e que consistiu em saber se a amortização do empréstimo de € 75.000,00 dos proveitos provenientes da venda de barras de ouro junto do BCP, bem como as movimentações bancárias de € 87.045,93 resultante da alienação da participação do capital social de € 42.000,00 e de participação no fundo imobiliária detido pelo Recorrente, devem ser considerados como elementos impossíveis de comprovar para a determinação da matéria tributável, ou,

2. se pelo contrário, são rendimentos perfeitamente comprováveis, demonstrados pela Recorrente e, como tal, enquadrável em outra fonte de rendimento de manifestação de fortuna ocorrida em ano anterior, como fundamento para o acréscimo da sua fortuna ou rendimento,

3. O douto Acórdão recorrido incorreu igualmente em erro de julgamento ao não ter procedido à reapreciação da prova, com fundamento único em o Recorrente não ter indicado os pontos de facto considerados incorretamente julgados, ou os concretos meios de prova constantes do processo ou da gravação considerados incorretamente julgados, desconsiderando que a al. b) do nº 1 do art.640º do CPC permite que a impugnação da matéria de facto se pode fazer mediante a transcrição dos pontos considerados incorretamente julgados, conforme Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, pelos Acórdãos de 10.12.2015, proc nº 724/09.7TBAMT e de 01.07.2014, proc. nº 1825/09.7TBSTS.

4. A Recorrente deu cumprimento ao disposto na al. b) do nº 1 do artigo 640º do CPC ao especificar os aspetos concretos que entendeu estar em contradição, bem como remeter para os concretos meios probatórios constantes do processo, preenchendo assim os requisitos legalmente exigíveis para que a matéria de facto fosse reapreciada pelo Tribunal Central.

5. A notificação ao mandatário, e por este recusada, no seu escritório, viola o princípio legal estabelecido no nº 3 do art. 40º do CPTA, porque esta matéria não é reservada a matéria interpretativa da Lei. É uma questão de legitimidade e não de interpretação.

6. Não tendo a Administração Tributária legitimidade para forçar a notificação do mandatário no seu escritório, a sua tentativa, de notificação é nula nos termos do artigo 191º, nº 1, e como tal deve ser anulada, bem como todos os atos subsequentes àquela notificação, nos termos do nº 2 do artigo 195º todos do Código de Processo Civil.
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7. Se o legislador tivesse pretendido abranger o âmbito do local em que seria permitido efetuar as notificações pessoalmente ao mandatário, tê-lo-ia feito diretamente no texto da Lei, pelo que viola o princípio de reserva e de inviabilidade de domicílio com tutela nos artigos 21º e 34º da CRP, a notificação forçada e não consentida em local não afeto ao público, ou seja no escritório do mandatário.

8. Foram violados os princípios estabelecidos nos artigos 87º, nº 1, al. b), e 89º-A, ambos da LGT; art.40º do CPPT e arts. 21º e 34º da CRP.

1.2. A recorrida não apresentou contra-alegações.

1.3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de não ser admitido o recurso, por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no art.º 150º do CPTA.

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o nº 5 do artigo 150º do CPTA.

2. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA “das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Tal como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal.

Já relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.

Por outro lado, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do
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sistema.

Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso excepcional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso. E daí que quem interponha este recurso deva explicitar a sua excepcionalidade, demonstrando que as questões que coloca assumem relevância de importância fundamental ou, então, que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

Competia, assim, à recorrente expor a este Tribunal as razões pelas quais, no seu entender, ocorriam os pressupostos para a admissão da revista.

Todavia, esta limitou-se a arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (conclusões 1ª e 2ª), a imputar ao acórdão erro de julgamento por não ter procedido à reapreciação da prova com fundamento em não terem sido indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados ou os concretos meios de prova considerados incorretamente julgados (conclusões 3ª e 4ª) e a imputar-lhe erro no julgamento da questão relativa à irregularidade da notificação do seu mandatário (conclusões 5ª e seguintes).

Razão por que se encontra, desde logo, afectada a admissibilidade do recurso, dado que a recorrente não evidencia que as questões que coloca assumam relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

De todo o modo, sempre se dirá que, vistas e ponderadas as questões colocadas, sempre se concluiria que não se encontram preenchidos os aludidos requisitos legais.

Desde logo, e no que toca à primeira questão – nulidade do acórdão – consideramos que a sua invocação é inadmissível em sede de recurso excepcional de revista.

Como tem sido repetidamente salientado por este Tribunal, embora se trate de um recurso ordinário, ele tem natureza excepcional e o seu objecto não comporta tal arguição. Em tal circunstancialismo, a nulidade podia e devia ter sido invocada perante o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615º, nº 4, do CPC, como acontece, aliás, no caso semelhante da oposição de acórdãos – neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 26/05/2010, no recurso nº 097/10, de 12/01/2012, no recurso nº 0899/11, de 8/01/2014, no recurso nº 01522/13, de 29/04/2015, no recurso nº 01363/14, de 11/05/2016, no recurso nº 0831/15, de 24/05/2016, no recurso nº 01117/15, e de 17/05/2017, no recurso nº 0541/16, cuja motivação jurídica aqui se renova e reitera.

Não será, pois, admitida a revista relativamente a esta questão.

E no que concerne aos erros de julgamento imputados ao acórdão, não se vê, em qualquer caso, que o acórdão tenha tratado as questões que lhe foram suscitadas de forma claramente errada ou juridicamente insustentável, de tal modo que se tornasse necessária a intervenção do STA em ordem a uma melhor aplicação do direito.

Trata-se de questões com natureza casuística, em que a utilidade da decisão não extravase os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, e que não revestem, por conseguinte, relevância social de importância fundamental.
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E também não apresentam relevância jurídica fundamental, uma vez que a sua resolução, para além da sua fortíssima vertente casuística, não requer um esforço interpretativo particularmente difícil ou operações exegéticas de especial dificuldade, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal nas controvérsias judiciárias.

Acresce que a posição acolhida no acórdão recorrido se enquadra no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões analisadas, não se evidenciando que estas tenham sido decididas de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, pelo que também não se mostra necessária a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.

Por todo o exposto, não pode ser admitido o recurso.

3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Setembro de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Casimiro Gonçalves.