Relator: Emília Botelho Vaz Adjuntos: Cristina Neves Francisco Costeira da Rocha ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - RELATÓRIO Resenha histórica do processo 1. AA instaurou a presente ação declarativa de condenação contra: 1. BB 2. A..., Ld.A, 3. CC, 4. DD 5. B..., Unipessoal Lda 6. EE, Conclui pedindo o seguinte, na procedência da ação: a) Seja declarada nula e de nenhum efeito a compra e venda outorgada por escritura pública outorgada no dia 24.06.2021, retificada por escritura outorgada no dia 5.07.2021, entre a ré C..., Lda., como vendedora, e a ré A..., Ld.a, como compradora, que tem como objeto o imóvel inscrito na matriz urbana sob o artigo ...93.º, e bem assim as compras e vendas subsequentes, designadamente a que foi outorgada por escritura pública outorgada entre a ré A..., Ld.a, como vendedora, e a ré B..., UNIPESSOAL LDA., e por efeito da nulidade requer-se a restituição dos imóveis às Sociedades C... e D...; b) Seja declarada nula e de nenhum efeito a compra e venda outorgada por escritura pública outorgada no dia 24.06.2021, retificada por escritura outorgada no do 5.07.2021, entre a ré D..., Ld.a, como vendedora, e a ré A..., Lda., como compradora, que tem como objeto o imóvel inscrito na matriz urbana sob o artigo ...81.º, e bem assim as compras e vendas subsequentes, designadamente a que foi outorgada por escritura pública outorgada entre a ré A..., Ld.a, como vendedora, e a ré B..., UNIPESSOAL LDA.. c) Sem conceder, seja declarada ineficaz perante as sociedades e de nenhum efeito as compras e vendas identificadas.
Jurisprudência
Processo 2771/24.0T8VIS-B.C1
d) Sejam as Rés condenadas a restituir e entregar os imóveis, com as construções aí existentes e entregar livres e devolutos, às Sociedades C... e D...; e) Sem conceder, sejam as Rés e Réu condenadas a reconhecer a propriedade dos prédios e se abstenham de praticar qualquer ato que ponha em causa o direito do Autor e das sociedades C... e D.... Alega para tanto e em síntese que: O autor e a ré BB celebraram casamento em ../../2007. A Ré BB é filha dos Réus CC e DD; Durante a constância do casamento o Autor e a Ré BB decidiram em 15.06.2016 constituir a sociedade C..., com o objeto social no negócio imobiliário e ambos são sócios com duas quotas iguais, vinculando a sociedade com a assinatura de um gerente, e para esse cargo foi nomeada a Ré BB; A 21.07.2016 a sociedade C... adquiriu um terreno para construção; A 19 de dezembro de 2016, a sociedade C..., o Autor e a Ré BB constituíram a sociedade D..., Lda, com o objeto social no negócio imobiliário, sendo todos sócios, vinculando a sociedade com a assinatura de um gerente, e para esse cargo foi nomeada a Ré BB; A 26 de junho de 2017 a sociedade D... adquiriu uma casa de habitação, destinada a revenda. Foi estabelecido nos contratos de sociedade quais os assuntos dependentes de deliberação de Assembleia-Geral e dos votos favoráveis dos sócios. O Autor e a Ré, na qualidade de sócios das sociedades, entregaram dinheiros às mesmas através de prestações suplementares de capital. No ano de 2017, celebraram um contrato de mediação imobiliária para venda do imóvel da C... pelo preço de €450.000,00, contrato que veio a ser cancelado, no decurso do ano de 2018, porquanto o Autor e a Ré decidiram fazer do imóvel (Casa de ...) casa de morada de família, em termos a contratualizar com a sociedade. A 4 de janeiro de 2023 foi proferida sentença que decretou o divórcio entre o Autor e a Ré, com efeitos a partir de 20 de janeiro de 2021, e o Autor foi afastado da vida das sociedades. No dia 24 de junho de 2021 a sociedade C... e a sociedade Ré A..., Lda, sociedade detidas pelos pais da Ré e aqui Réus, outorgaram escritura de compra e venda, através da qual a primeira vendeu à segunda o imóvel (denominado, na petição inicial, como Casa de ...). No mesmo dia e entre as mesmas pessoas foi outorgada a escritura de compra e venda do imóvel da D....
Para esse efeito, a Ré BB não convocou o Autor para estar presente nas Assembleias para aprovação de contas referente ao ano de 2020 e teve lugar a 19 de julho de 2021, para que o Autor não questionasse a classificação da Casa de ... como inventário deixando de ser um ativo fixo tangível, com o fito de alterar o destino do imóvel - corre termos a ação n.º 5186/21.... na qual é peticionada a anulação desta deliberação social; e com o fito de o Autor não tomar conhecimento da venda - corre termos a ação n.º 5187/21.... na qual se decidiu declarar a nulidade das deliberações socais tomadas na assembleia geral da D... de 19 de julho de 2021. O objeto social da sociedade compradora foi alterado a 20 de maio de 2021 de forma a abranger a compra e venda de imóveis de forma a possibilitar retirar o património da C... e da D... e, consequentemente, fora da disponibilidade do Autor, pois que nunca foi intenção da Ré em vender a Casa de ... e o outro imóvel, mas criar a aparência da celebração de um negócio de compra e venda, criando resultados negativos de forma a poder transmitir o imóvel, sem que tenha recebido o montante do preço, tudo com a intenção de retirar esse imóvel da sociedade para o não incluir o seu valor nas partilhas de divórcio do casal. A Ré BB quando celebrou as escrituras de compra e venda não tinha poderes para os atos porquanto não foi convocada a Assembleia Geral exigida no artigo 6º do contrato de sociedade; A 28 de outubro de 2021 entre a sociedade Ré CC, Lda e a Ré E..., Lda foi outorgada escritura de compra e venda na qual a primeira vende à segunda os imóveis, sendo que os factos declarados na escritura são falsos. A E... alterou a sua firma para B..., Unipessoal, Lda, da qual a Ré EE é gerente. Tais vendas apenas tiveram como propósito obstar ao decidido no procedimento cautelar de restituição provisória da posse que correu termos com o n.º 3585/21...., sendo que esta sociedade nunca se comportou como proprietária nem a Ré A..., Lda recebeu qualquer uma das quantias declaradas na escritura. Termina alegando que tais atos são nulos por simulação absoluta visando enganar o Autor, não sendo a B... terceira de boa fé. Caso assim não se entenda, alega que tais atos são nulos por ofensa aos bons costumes e à ordem pública; ou por se tratar de venda de bens alheios; ou por abuso de poder de vinculação; ou por violação do contrato de sociedade. - Por requerimento apresentado a 9/9/2024, Ref.ª 6752078, veio o Autor requerer a intervenção principal provocada e nomeação de curador ad litem das sociedade C... e D..., argumentando para tanto que a 1ª e 2ª Requeridas têm interesse, tal como o Autor, por ser sócio com 42,5% na 1ª Requerida e com 50% na 2ª Requerida, em ver declarados nulos e sem qualquer efeito os aparentes negócios levados a cabo pela legal representante das Requeridas que levou à perda do património que tinham à data, diretamente para as sociedades e, indiretamente, para o Autor.
Conclui alegando que as sociedades têm um interesse igual ao do Autor em reaver o património que ilicitamente foi subtraído pelos Réus, verificando-se uma situação de litisconsórcio nos termos do disposto no artigo 311º, 316º e artigo 33º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil. Requer ainda a prévia nomeação de curador ad litem, porquanto a legal representante destas sociedades é a Ré BB, existindo um natural conflito de interesses. (consigna-se que seguimos de perto o relatório da 1ª instância). Decorre dos autos que as sociedades C... e D... foram declaradas insolventes em data posterior à instauração desta ação. * Notificados os Réus para se pronunciarem sobre o incidente, apenas o fizeram os Réus A..., Lda e BB. Assim, através dos requerimentos apresentados a 2.01.2026 e a 05.01.2026, respetivamente, vieram deduzir oposição e pugnar pela inadmissibilidade do chamamento por entenderem que esta ação não é o meio próprio para que as sociedades vejam resolvidos os negócios, estando as mesmas impedidas de agir como autoras em ação de anulação ou declaração de nulidade de negócios; os interesses do Autor são contraditórios com os interesses das sociedades porquanto o Autor alega ser credor das mesmas. * 2. O Tribunal a quo proferiu então decisão, nos seguintes termos: « Nos termos do disposto no artigo 260º do Código de Processo Civil, quando citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. Ou seja, a intervenção de terceiros no andamento do processo, após definidos os respetivos sujeitos, reveste carácter excecional e só pode ocorrer nos casos previstos na lei, como acontece com o já mencionado artigo 316º Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. 3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.” No número 1 a norma previu as situações de preterição de litisconsórcio necessário, caso em que qualquer das partes pode deduzir o pedido de intervenção, sendo que atenta a causa de pedir e os pedidos não oferece dúvidas de que estamos na presença de preterição de litisconsórcio necessário tal como ele é defino do no artigo 33º do Código de Processo Civil. Considerando a relação material controvertida tal qual como se encontra delineada pelo Autor, conclui-se que a natureza jurídica da relação litigada exige a intervenção de todos os intervenientes nos negócio jurídicos cuja nulidade se pretende ver declarada os quais devem intervir na presente ação, sob pena de ilegitimidade. Ou seja, estes terceiros, por referência ao objeto da lide, encontram-se numa situação de litisconsórcio necessário reclamado pela natureza da relação jurídica litigada. Assim, bem andou o Autor ao deduzir o competente incidente de intervenção principal provada dos demais outorgantes das escrituras públicas, pois só desta forma é que a sentença que venha a ser proferida nesta ação poderá regular de forma definitiva os interesses dos intervenientes desta lide, a qual, e sem esta intervenção, ficaria numa situação instável em face de outra eventual sentença que venha a ser proferida noutra ação devendo quanto a este objeto existir uma solução uniforme entre todos os interessados, nos termos do disposto no artigo 33º, n.º2 do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no artigo 316º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ocorrendo preterição do litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado para intervir na causa, seja como seu associado seja como associado da parte contrária. Tendo em conta o que fica exposto, e a admissibilidade da intervenção dos vários interessados na relação controvertida, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 33.º e 316.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, conclui-se que a requerida intervenção principal provocada é legalmente admissível e foi deduzida tempestivamente. Nos termos do disposto no artigo 30º, n.º1, 2º e 3º do Código de Processo Civil, e considerando a relação material controvertida configurada pelo Autor, as sociedade são partes legítimas para a presente ação do lado ativo, pois que têm interesse em demandar os Réus considerando a utilidade derivada da procedência da ação, que é o de ser restituído ao seu património os dois imóveis objeto de compras e vendas simuladas. Veja-se que a causa de pedir nesta ação e que acima se expos nada tem a ver com a causa de pedir das ações de resolução em benefício da massa insolvente, não existindo qualquer impedimento de estas sociedades serem admitidas a intervier no lado ativo desta ação. Destarte, admite-se a intervenção principal provocada, como associados do Autor, da sociedade D..., Lda. e da sociedade C..., Lda.
A sociedade D..., Lda. foi declarada insolvente, por Sentença proferida em 18 de setembro de 2024, com trânsito em julgado em 4 de outubro de 2024, tendo sido nomeada administradora judicial, nos autos que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Comércio - Juiz 2, com o n.º 3638/24...., a Dra. FF. A sociedade C..., Lda. foi declarada insolvente, por sentença proferida em 22 de maio de 2025, com trânsito em julgado em 10 de outubro de 2025, tendo sido nomeado administrador judicial, nos autos que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Comércio - Juiz 2, com o n.º 929/25...., o Dr. GG. * Tais sociedades por força da declaração da sua insolvência passaram a ser representadas pelos senhores administradores nomeados e supra identificados pelo que fica prejudicado o conhecimento da necessidade de nomeação de um curador ad litem. * Custas do incidente a cargo da Ré HH e da Ré A... que deduziram oposição (as quais se fixam no mínimo legal). Notifique. * Cite as chamadas D..., Lda., representada pela Sr.ª Administrador de Insolvência Dra. FF. C..., Lda., representada pelo Sr. Administrador de Insolvência Dr. GG, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 319.º do Código de Processo Civil.” * 3. Inconformada com tal decisão, dela apelou a R. A..., Ldª., formulando as seguintes CONCLUSÕES: (…) * 4. Não houve contra-alegações. *
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II - Objeto do processo (…) Questão objeto do recurso: In casu, trata-se de apurar se devem ser admitidas as intervenções principais provadas suscitadas pelo Autor, das identificadas sociedades insolventes. *** Apreciando o mérito do recurso Incidente de intervenção principal Nos presentes autos pretende o Autor o chamamento à ação, do lado ativo, das sociedades C..., Lda. e D..., Lda. O âmbito do incidente de intervenção principal encontra-se alargado no atual Código de Processo Civil (doravante CPC), abrangendo os anteriores incidentes de nomeação à ação e do chamamento à demanda. Cf. Salvador da Costa, “Os Incidentes da instância”, 11ª edição atualizada e ampliada, Almedina, pág. 84. Conforme Salvador da Costa, obra citada, a causa do incidente de intervenção principal é o de chamar à ação terceiros que tenham interesse na causa, «(…) um terceiro que é titular (ativo ou passivo) de uma situação subjetiva própria, mas paralela à alegada pelo autor ou pelo réu. (Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª edição, Lex, 1997, pág. 181). A intervenção de terceiros constitui um incidente da instância e vem regulada nos artigos 311.º e ss. do Código de Processo Civil (CPC), dividindo-se essencialmente entre a intervenção principal (que pode ser espontânea ou provocada), a intervenção acessória e a oposição. Paralelamente aos casos propriamente ditos de litisconsórcio necessário legal ou convencional, pode também, em certos casos estar-se perante litisconsórcio necessário natural. A intervenção principal provocada encontra-se prevista nos artigos 316.º e ss. do CPC, estando o respetivo âmbito definido nesse mesmo preceito, visando-se, essencialmente, aquelas situações em que uma parte principal é chamada aos autos por iniciativa de uma das partes originárias do processo. De acordo com o referido artigo 316.º do CPC, quando ocorra preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária e, como decorre do seu nº 1, a intervenção por iniciativa do autor só pode ocorrer (nº 1) nos casos de preterição de litisconsórcio necessário.
Por sua vez, em caso de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja sido inicialmente demandado ou de terceiro contra quem pretenda dirigir subsidiariamente um pedido (nos termos do artigo 39.º do CPC). Quanto ao réu, este pode ter a iniciativa do chamamento de terceiro quando mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida, ou quando pretenda provar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor (cf. n.º 3 do artigo 316.º do CPC), encontrando-se especialmente regulada no artigo 317.º do CPC a possibilidade de intervenção provocada de terceiro em caso de efetivação do direito de regresso. A intervenção principal provocada não pode ser requerida a todo o tempo, antes devendo respeitar os limites temporais fixados no artigo 318.º do CPC, encontrando-se os termos subsequentes em que se processa a intervenção, após a respetiva admissão pelo juiz, previstos no artigo 319.º do mesmo Código. Enquanto incidente da instância, a intervenção principal provocada rege-se igualmente pelas disposições gerais destes incidentes, previstas nos artigos 292.º e ss. do CPC. Temos que ter em consideração que o litisconsórcio necessário respeita à legitimidade para a ação e, como resulta dos arts.º 33º a 35º do CPC, a intervenção de todos impõe-se nos seguintes cenários: (i) sempre que a lei ou o negócio assim o exigir; (ii) quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A intervenção principal provocada visa, precisamente, fazer intervir como parte principal quem seja titular de interesse direto na relação material controvertida, não servindo para substituir a parte primitiva, mas para assegurar a plena composição do litígio. Importa ter presente que, de acordo com o artigo 320.º do CPC, a sentença que “vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado”. Na esteira da orientação vertida no Ac. TRE nº 1539/22.2T8STR-B.E1, de 15 de junho de 2023: “1- A intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual se deve associar têm interesse igual na causa, desenhando-se uma situação de litisconsórcio sucessivo, seja necessário, seja voluntário. 2- O chamamento deduzido pelo réu de outros sujeitos passivos da relação material controvertida depende da análise dessa relação, tal como é configurada pelo autor na petição inicial.” Ainda de acordo com o defendido no Ac. TRC nº 1126/19.2T8ACB-A.C1, de 24-01-2023, Relator Paulo Correia:
“I - Os incidentes de intervenção de terceiros previstos nos arts. 311.º e segs. do CPC - intervenção principal, intervenção acessória, assistência e oposição - destinam-se a permitir que pessoas que, não figurando originariamente na ação, possam nela intervir por, grosso modo e sem acudir a especificidades, apresentarem interesse igual ao das partes primitivas (intervenção principal), para sobre elas poder ser exercido o direito de regresso (intervenção acessória), que tenham interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes para a auxiliarem (assistência), ou para fazerem valer um direito próprio incompatível com as pretensões deduzidas (oposição). II - No que atine à intervenção principal provocada (objeto das decisões recorridas), o novo CPC, com exceção da situação prevista no art. 317.º do CPC, passou a limitá-lo às situações de litisconsórcio, pelo que só pode intervir na ação, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objeto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio. III - É de excluir que a mesma pessoa jurídica, figurando, entre outros sujeitos passivos, como Ré no processo, possa ser chamada, a título de intervenção principal (lado ativo), ainda que para sanar a ilegitimidade que se coloque relativamente a alguns dos pedidos formulados pelo A..” A Intervenção principal provocada do lado ativo pressupõe, em regra, uma situação de litisconsórcio - isto é, que o terceiro deva ou possa ocupar, juntamente com o A., a posição de parte principal. O incidente não serve, normalmente, para substituir o autor que não tem legitimidade, nem para corrigir a falta de legitimidade activa de uma parte. Com a presente ação, o Autor pretende obter a nulidade de dois negócios de compra e venda de dois imóveis, e compras e vendas subsequentes, com fundamento em vício de simulação, assim terminando o peticionado: a) Seja declarada nula e de nenhum efeito a compra e venda outorgada por escritura pública outorgada no dia 24.06.2021, retificada por escritura outorgada no dia 5.07.2021, entre a ré C..., Lda., como vendedora, e a ré A..., Ld.a, como compradora, que tem como objeto o imóvel inscrito na matriz urbana sob o artigo ...93.º, e bem assim as compras e vendas subsequentes, designadamente a que foi outorgada por escritura pública outorgada entre a ré A..., Ld.a, como vendedora, e a ré B..., UNIPESSOAL LDA., e por efeito da nulidade requer-se a restituição dos imóveis às Sociedades C... e D...; b) Seja declarada nula e de nenhum efeito a compra e venda outorgadas por escritura pública outorgada no dia 24.06.2021, retificada por escritura outorgada no do 5.07.2021, entre a ré D..., Lda., como vendedora, e a ré A..., Lda., como compradora, que tem como objeto o imóvel inscrito na matriz urbana sob o artigo ...81.º, e bem assim as compras e vendas subsequentes, designadamente a que foi outorgada por escritura pública outorgada entre a ré A..., Ld.a, como vendedora, e a ré B..., UNIPESSOAL LDA.. Em suma, nos presentes autos, pelo A. foi requerida a intervenção principal provocada das sociedades C..., Lda. e D..., Lda., declaradas Insolventes, a fim de integrarem o polo ativo da presente ação, alegando que a procedência da causa poderá determinar a reintegração dos imóveis identificados nos autos no património das devedoras e, consequentemente, das massas insolventes.
A sociedade D..., Lda. foi declarada insolvente, por Sentença proferida em 18 de setembro de 2024, com trânsito em julgado em 4 de outubro de 2024, nos autos que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Comércio - Juiz 2, com o n.º 3638/24...., tendo sido nomeada administradora judicial, a Exmª Dra. FF. A sociedade C..., Lda. foi declarada insolvente, por sentença proferida em 22 de maio de 2025, com trânsito em julgado em 10 de outubro de 2025, nos autos que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Comércio - Juiz 2, com o n.º 929/25...., tendo sido nomeado administrador judicial, o Exmº Dr. GG. A presente ação entrou em juízo em 3/06/2024. O Requerimento a pedir a Intervenção Principal entrou em juízo em 09/09/2024. Caso venha a proceder a simulação alegada, tudo se passa como se as compras e vendas não tivessem ocorrido, voltando os imóveis à esfera das sociedades C... e D... (relembramos que o Autor é sócio com 42,5% na empresa C... e com 50% na empresa D...), passando a fazer parte dos patrimónios autónomos das Massas Insolventes das empresas C... e D.... Por conseguinte, na eventual procedência da presente ação, a decisão interessa às Massas Insolventes das empresas C... e D..., no sentido de que ficarão vinculadas ao caso julgado, devendo evitar-se a necessidade de propositura de nova ação contra estas, para lhes poderem opor a simulação (caso venha a ser) decretada. Se a ação visa declarar simulado um negócio e, como consequência, fazer o imóvel regressar ao património da insolvente, passando a integrar a massa insolvente e, por conseguinte, configura uma ação que pode aumentar ou reintegrar o património da massa, existe um interesse patrimonial direto e relevante para a insolvência. Por exemplo, se o autor primitivo já instaurou a ação - por ex. contra o adquirente do imóvel - e invoca a simulação, poderá justificar-se chamar a Massa insolvente para o lado ativo quando: - a decisão possa determinar o regresso do imóvel ao património do insolvente; - a presença do insolvente ou da massa seja necessária para que a decisão produza plenamente o seu efeito útil; - exista uma relação de litisconsórcio ou, pelo menos, um interesse jurídico direto na procedência da ação; - o administrador da insolvência manifeste interesse em prosseguir ou acompanhar a ação. A intervenção não deve ser fundamentada apenas na conveniência de “beneficiar” a massa, mas sobretudo na necessidade de assegurar que a entidade titular do interesse patrimonial afetado esteja presente no processo.
Relembra-se que, conforme decorre do regime legal aplicável, a intervenção principal provocada por iniciativa do Autor encontra fundamento nos casos de preterição de litisconsórcio necessário. Analisando a relação jurídica material controvertida nos presentes autos, verifica-se que a exigência de litisconsórcio emerge inequivocamente da própria natureza dessa relação jurídica, porque a tutela jurisdicional pretendida justifica a presença dos demais intervenientes nessa relação para que a decisão a proferir possa alcançar o seu efeito útil normal, vinculando de modo uniforme todos os intervenientes em tal relação. Com o incidente de intervenção principal provocada consegue alcançar-se, não a substituição processual da parte que teve a iniciativa do chamamento, mas sim fazer intervir na ação, também como parte principal, do lado ativo, neste caso, quem tem um direto interesse na causa, passando a assumir o chamado posição semelhante à da parte primitiva, no caso o A., o qual também se mantém no processo por também ser parte legítima. No caso, estando em causa ação destinada a apreciar a simulação de negócio jurídico relativa a bens imóveis, ação cuja procedência poderá implicar o respetivo regresso ao património das sociedades Insolventes, com subsequente integração na massa insolvente, verifica-se interesse jurídico direto e atual das chamadas na causa, sendo a sua presença necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal, pelo que podemos concluir sem dificuldade que estamos perante um genuíno litisconsórcio necessário, cuja preterição inicial fica sanada com a admissão do seu chamamento. Com pertinência citamos o Ac. do TRG nº 2798/22.6T8GMR-E.G1, datado de 11-07-2024, Relator José Alberto Moreira Dias “2- Por ações declarativas em que se apreciem questões compreendidas na massa insolvente compreendem-se aquelas cujo resultado possa levar à integração ou exclusão na massa insolvente dos bens ou direitos que nelas estão a ser discutidos.” A decisão recorrida, para além de ter admitido a intervenção, pronunciou-se sobre quem deve figurar na ação a representar as Massas Insolventes. Em regra, quando estejam em causa interesses patrimoniais integrantes da massa insolvente, a sociedade insolvente é representada pelo administrador de insolvência e não pelos gerentes ou administradores anteriores. Efetivamente, declarado o estado de insolvência, o devedor fica imediatamente privado dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, cabendo esses poderes ao administrador da insolvência, que passa a representar o devedor para todos os efeitos de carater patrimonial que interessem à insolvência. - cfr. Art. 81º, nº 4 do CIRE. A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. - cfr. Ac. TRL nº 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1, de 10-12-2019, Relatora Graça Amaral.
O administrador assume a representação do Insolvente (caso a simulação seja decretada o imóvel reverte para a insolvente), para os efeitos patrimoniais que interessam à insolvência - art. 81º, nº4 do CIRE. Portanto, sendo de admitir a Intervenção principal provocada das identificadas sociedades, a representação processual relevante em matéria patrimonial das mesmas será assegurada pelo Administrador. Neste sentido, “II. Uma vez declarada a insolvência de sociedade que é parte em processo no qual se discutem interesses patrimoniais relevantes para a composição da massa insolvente, os autos não prosseguem com a insolvente, representada pelos seus administradores, mas antes com o administrador de insolvência nomeado que substitui ex lege o insolvente sem necessidade de habilitação, independentemente da apensação do processo e do acordo da parte contrária.” - 392/24.6T8ENT-A.E1, de 08-05-2025, Relator Ricardo Miranda Peixoto. Por conseguinte, por se verificar interesse jurídico direto nos moldes sobreditos, ao abrigo dos preceitos legais citados, entendemos que foi acertada a decisão em recurso que julgou admissível a intervenção principal provocada das sociedades F..., Lda. e D..., Lda., atenta a apurada natureza da ação e o reflexo da decisão sobre a composição da massa insolvente, sendo que aquelas sociedades intervirão representadas pelos respetivos administradores de insolvência, que assegurarão a representação processual das mesmas. Termos em que no caso, bem andou o Tribunal a quo ao deferir o pedido formulado pelo A. de Intervenção Principal Provocada das identificadas sociedades, em ação onde é pedida a declaração da nulidade, por simulação, de dois contratos de compra e venda celebrados onde foram outorgantes as mencionadas sociedades Insolventes antes de terem sido declaradas insolventes, uma vez que, em caso de procedência dessa ação, os imóveis reintegrarão o seu património e, por força do art. 46º do CIRE, passarão a integrar a massa insolvente. * III. DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação, confirmando-se integralmente a decisão recorrida, seguindo-se os demais termos. Custas a cargo da Apelante (art.º 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).