Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01471/21.7BELRS

2022-10-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01471/21.7BELRS Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01471/21.7BELRS
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -

1 – A Representação da Fazenda Pública vem, ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10 de março de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara procedente a reclamação judicial deduzida por A…………, com os sinais dos autos, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, que determinou a sua inclusão na lista de devedores tributários, na qualidade de revertido.
A recorrente conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:

A) A Fazenda Pública, recorrida nos autos à margem melhor identificados, tendo sido notificada em 10 de Março de 2022 do Acórdão proferido no processo supra identificado, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, não se conformando com a decisão, vem do mesmo interpor RECURSO DE REVISTA PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, nos termos do disposto nos artigos 282.º e 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

B) A questão decidenda é a de estabelecer se a AT pode ou não publicitar o nome do executado na lista de contribuintes cuja situação não se encontra regularizada (artigo 64.º da LGT), no caso se tratar de um sujeito chamado à responsabilidade por dívidas por reversão efectuada nos termos do artigo 24.º da LGT, tendo sido deduzida Oposição ainda pendente de decisão onde se contesta a atribuição dessa legitimidade passiva.

C) A maioria dos Srs. Juízes Desembargadores que prevaleceu pronunciou-se pela negativa porque entendeu que violava o direito constitucionalmente previsto do executado à preservação do seu bom nome, reputação e imagem (cfr. artigo 26.º da CRP).

D) No entanto, regista-se um voto de vencido, cuja posição se fundamenta no facto de o Reclamante não ter a sua situação tributária regularizada por não ter prestado garantia no processo executivo, condição que, a verificar-se, evitaria a publicação do seu nome na lista referida.

E) Mas o caso presente não é único. Ainda recentemente, no próprio STA (Processo 01457/21.1BELRS de 12.01.2022), o entendimento da mesma questão foi divergente, merecendo declaração de voto em que, embora a posição final tenha sido no mesmo sentido, as razões que fundamentaram o voto de um dos Juízes Conselheiros foram bem diferentes dos restantes, como adiante de desenvolverá.

F) No artigo 285.º do CPPT prevê-se a possibilidade de recurso de revista para o STA em duas situações, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

G) Na nossa opinião, ambas se verificam.

H) Por um lado, trata-se de uma questão socialmente relevante, a definição do critério legal que define as condições em que o nome dos contribuintes faltosos possa ser publicado para conhecimento geral.
Página 1 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 01471/21.7BELRS
I) E dadas as divergências de entendimento das questões aqui em causa em dois tribunais superiores diferentes justifica-se plenamente a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, na sua qualidade de órgão de regulação do sistema, não só para o caso presente como para o futuro, uma vez que situações idênticas se repetirão certamente, pelo que a estabilização de um entendimento seguro e uniformizador será de grande utilidade e relevância e até constituirá um “caso-tipo” tanto para os serviços da AT como para todos os sujeitos que se encontrem nas mesmas condições, ou seja, também nos parece estar aqui em causa um interesse público relevante e que merece ser atendido.

J) Pelo exposto, parecem-nos reunidos ambos os requisitos (embora alternativos), previstos do artigo 285º do CPPT para o recurso de revista, pelo se requer formalmente a sua admissão.

K) Quanto à questão decidenda, ambas as posições se encontram desenvolvidas no acórdão, incluindo a declaração de voto de vencido, que, muito melhor que nós, explicam e fundamentam as posições adotadas pelos Srs. Juízes Desembargadores, para onde remetemos e que aqui damos como formalmente reproduzidas para todos os efeitos.

L) Em síntese, o problema reconduz-se à questão de saber se será possível incluir na Lista de Devedores, publicada nos termos dos artigos nºs 5 e 6 do art. 64º da Lei Geral Tributária, os sujeitos que por procedimento de reversão no processo de execução fiscal são responsabilizados nos termos do artigo 24.º da LGT por dívidas originariamente de pessoas colectivas, incluindo os casos em que essa responsabilização foi posta em causa em juízo através de Oposição Judicial ainda pendente de decisão.

M) No presente acórdão prevaleceu a posição, sintetizada no sumário que nos diz: Não sendo o revertido o devedor principal da dívida exequenda e não aceitando a responsabilidade pelo pagamento que lhe está a ser exigido, por ter deduzido em tempo útil oposição à execução fiscal, onde discute a sua legitimidade substantiva, enquanto não for proferida decisão, com trânsito em julgado, a ATA não poderá publicitar o seu nome na lista de contribuintes cuja situação não se encontre regularizada, sob pena de violar o Direito Constitucional do Recorrido à preservação do seu bom nome, reputação e imagem (cfr. artigo 26.º, n.º da CRP).

N) Ao contrário, a tese vencida parte do pressuposto legal da “situação não regularizada”, condição prevista no artigo 64.º da LGT para a eventual publicação do nome do devedor na lista referida. Aplicando-se o artigo 177-A.º do CPPT, por remissão expressa da norma anterior, a este caso concreto, encontrando-se estabelecido que o reclamante apresentou Oposição Judicial, mas não apresentou garantia ou nem sequer requereu a sua dispensa, o processo executivo não se encontra suspenso e, consequentemente, a situação do reclamante não se pode considerar regularizada para o efeito aqui em causa, não existindo causa legal impeditiva da publicação do seu nome na lista referida.

O) Na nossa opinião, a tese agora vencida deverá prevalecer por várias razões que passamos a desenvolver:

P) Em primeiro lugar cumpre sublinhar que consta do Acórdão controvertido o seguinte:

Resultam do probatório, os seguintes factos que não se mostram controvertidos:
Página 2 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 01471/21.7BELRS
O Reclamante é revertido no processo de execução fiscal, no âmbito do qual se encontram em cobrança dívidas dos anos de 1997, 1998 e 1999, tendo o revertido apresentado oposição à execução fiscal, que corre termos com o n.º de processo 1219/15.5BEAVR, onde se encontra em discussão a responsabilidade do Reclamante pelo pagamento da dívida exequenda, inter alia, no que respeita à sua legitimidade substantiva. O executado por reversão não apresentou garantia ou requereu pedido de dispensa de garantia no identificado processo de execução fiscal. (negrito nosso).

Q) Pelo que, aplicando-se o regime legal previsto nos artigos 64.º, n.ºs 5, alínea a) e 6 da LGT e 177.º-A do CPPT, regulamentação em vigor desde 2016, perfeitamente estabilizada, sem polémicas de maior, a situação fiscal não se encontra regularizada e, assim sendo, o nome do sujeito em dívida pode constar da lista dos devedores.

R) Mas a posição vencedora defende o contrário, distinguindo, para este efeito, entre devedores originários e devedores secundários e para estes, para o que aqui nos interessa, estando em litígio pendente de resolução a qualidade de executado por via de reversão, não será de publicar o seu nome na lista de devedores, independentemente da situação se considerar regularizada ou não, nos termos do artigo 177.º-A do CPPT.

S) Salvo o devido respeito não concordamos com esta posição.

T) Em primeiro lugar porque é princípio basilar do direito que onde a lei não distingue não cabe ao interprete distinguir (Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus).

U) Que aqui tem perfeito cabimento e está a ser contrariado de uma forma evidente pela posição assumida, com fundamento violação do direito ao bom nome, imagem e reputação previsto no artigo 26.º da CRP

V) O que não entendemos uma vez que a norma tem vindo a ser aplicada desde a entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro que a introduziu, onde se prevê que “Não contende com o dever de confidencialidade (…) a divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada” (cfr. artigo 64.º da LGT), sem problemas de constitucionalidade.

W) Também se aponta a demora que sofrem os revertidos em verem a sua situação apreciada pelos tribunais mas, a ser assim, todos os outros executados cuja dívida ainda não se tenha consolidado definitivamente na ordem jurídica por se encontrarem pendentes de qualquer decisão judicial definitiva sofrem igualmente a mesma situação, o que irá contra o princípio da igualdade, também constitucionalmente consagrado no artigo 13.º, n.º 1 da CRP, o que, na nossa opinião, não é aceitável.

X) Por outro lado, constatámos que num outro acórdão do STA (Processo 01457/21.1BELRS de 12.01.2022), também referido no presente acórdão mas identificado como 02457/21, certamente por lapso) que se debruçou sobre a questão, um dos Juízes Conselheiros, Aníbal Augusto Ruivo Ferraz, declarou que “Voto a decisão, apoiado na circunstância de, neste caso, estar comprovado que o responsável subsidiário não foi notificado, pelo órgão da execução fiscal, para, querendo, prestar garantia, capaz de suspender as execuções visadas pela oposição que deduziu.”
Página 3 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 01471/21.7BELRS
Y) Posição com que a Fazenda Pública se conformou exactamente pelas mesmas razões.

Z) Ou seja, para o que aqui nos traz, a FP já aceitou que nos casos em que determinado sujeito seja devedor, seja originário ou secundário, que por causa que não lhe seja imputável, não agiu no sentido de procurar suspender as execuções que correm contra si, não pode, para ver o seu nome publicado como contribuinte sem a sua situação regularizada, uma vez que, justamente, não teve oportunidade de alterar essa situação.

AA) Mas nos casos em que teve essa possibilidade, em que a situação é resultado do comportamento de qualquer executado, mesmo omissivo, onde, por qualquer razão, não cumpriu o ónus de tentar suspender a execução para não sofrer as consequências inerentes, incluindo, mas não só, ver o seu nome ser publicado como devedor tributário, não nos parece que seja legítimo excepcionar o sujeito relativamente à lei em vigor.

BB) Em resumo, o regime em vigor não prevê que na lista dos contribuintes relapsos seja incluído o nome de todos os sujeitos com dívidas fiscais. Pelo contrário, são afastados todos aqueles que tenham a sua situação fiscal “regularizada”, nos termos já desenvolvidos, a quem é facultada a possibilidade de poderem suspender a execução até à decisão definitiva do contencioso pendente, além de, naturalmente, serem ouvidos antes da decisão o que, em termos práticos, não deixa de constituir um alerta específico suplementar para a iminência dessa possibilidade.

CC) Por isso, encontrando-se a matéria regulamentada por lei, com critério estabelecido e já consolidado pelo tempo e que respeita os princípios da legalidade e da proporcionalidade, também com consagração constitucional, o actual regime deve permanecer intacto.

DD) A introdução de um critério suplementar e radicalmente inovador neste momento aumenta de forma significativa a sua complexidade e a sua aplicação aos casos concretos, que não nos parece justificada, até porque o grau de densificação normativa neste instituto já nos parece suficiente e adequada para regulamentar a actuação da administração fiscal.

EE) Pelo exposto, a posição da Fazenda Pública é a da manutenção do regime actual, sem distinção entre os executados, isto é, para o que aqui nos interessa, será condição para não ver publicado o nome dos executados na lista dos contribuintes relapsos o não ter a sua situação regularizada nos termos dos artigos 64.º, n.ºs 5, alínea a) e 6 da LGT e 177.º-A do CPPT, independentemente das dívidas que lhe estão na base serem próprias ou terem origem num procedimento de reversão.

FF) Mas, como se disse, o entendimento desta questão está longe se ser pacífico, tendo-se verificado, como se disse, decisões com entendimentos diversos tanto no Tribunal Central Administrativo Sul como no próprio Supremo Tribunal Administrativo.

GG) Pelo que a questão carece de esclarecimento definitivo, e parece-nos ser este o momento para o fazer, o que vimos pedir através do presente recurso de revista.

HH) E se a posição que perfilhamos for atendida, deverá em consequência ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar as decisões anteriores e ser considerada como improcedente a reclamação apresentada.
Página 4 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 01471/21.7BELRS
Pelo exposto, e o mais que o venerando tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido e, analisado o mérito, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se, em conformidade, o douto acórdão recorrido, com todas as legais consequências, assim se cumprindo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, com o DIREITO e a JUSTIÇA!

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista porquanto a questão que coloca tem merecido tratamento uniforme da jurisprudência, no sentido de que a responsabilidade do devedor subsidiário pelo pagamento dos impostos cuja falta originou a publicitação do seu nome como prevaricador não se encontra juridicamente estabelecida, enquanto tal discussão estiver pendente em processo de oposição à execução fiscal. Bem assim, a circunstância de ter existido (ou não) prestação da garantia no âmbito da execução fiscal, não se afigura determinante para a decisão de incluir o nome do devedor na lista de contribuintes cuja situação não se encontre regularizada.

4 – Dá-se por reproduzido, para todos os legais efeitos, o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 5/6 da respectiva numeração autónoma).

- Fundamentação -

5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
Página 5 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 01471/21.7BELRS
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA sob escrutínio negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente reclamação deduzida por responsável subsidiário com oposição à execução pendente contra a sua inclusão na lista de devedores tributários, no entendimento de que Não sendo o revertido o devedor principal da dívida exequenda e não aceitando a responsabilidade pelo pagamento que lhe está a ser exigido, por ter deduzido em tempo útil oposição à execução fiscal, onde discute a sua legitimidade substantiva, enquanto não for proferida decisão, com trânsito em julgado, a ATA não poderá publicitar o seu nome na lista de contribuintes cuja situação não se encontre regularizada, sob pena de violar o Direito Constitucional do Recorrido à preservação do seu bom nome, reputação e imagem (cfr. artigo 26.º, n.º da CRP).
Página 6 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 01471/21.7BELRS
Discorda do decidido a recorrente AT, alegando que a inclusão na lista de devedores apenas estaria vedada se a dívida exequenda estivesse garantida, o que não sucede no caso dos autos. Alega que a questão a decidir é uma questão socialmente relevante, a definição do critério legal que define as condições em que o nome dos contribuintes faltosos possa ser publicado para conhecimento geral, e que dadas as divergências de entendimento das questões aqui em causa em dois tribunais superiores diferentes justifica-se plenamente a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, na sua qualidade de órgão de regulação do sistema, não só para o caso presente como para o futuro, uma vez que situações idênticas se repetirão certamente, pelo que a estabilização de um entendimento seguro e uniformizador será de grande utilidade e relevância e até constituirá um “caso-tipo” tanto para os serviços da AT como para todos os sujeitos que se encontrem nas mesmas condições, ou seja, também nos parece estar aqui em causa um interesse público relevante e que merece ser atendido.

Embora a questão seja de inegável relevo social fundamental, não se justifica a admissão da revista, pois as decisões das instâncias são conformes à jurisprudência deste STA sobre a questão, fundamentando-se, aliás, nessa jurisprudência. A questão não é, pois, nova, e foi decidida em conformidade com a jurisprudência deste STA.

O facto de a decisão do TCA não ter sido unânime e de ter sido aposta uma declaração de voto ao Acórdão deste STA de 12 de janeiro último (processo n.º 1457/21.1BELRS) não é, por si, motivo que justifique a admissão da revista, porquanto a decisão do recurso que viesse a ser tomada sê-lo-ia apenas pela formação de julgamento que lhe coubesse, não tendo força maior que as precedentes decisões já existentes.

O que está em causa, afinal, é a não conformação da AT com a orientação jurisprudencial que tem vindo a fazer vencimento nos Tribunais Superiores, resultante de uma leitura dos pertinentes preceitos legais da lei tributária à luz das normas fundamentais da Constituição da República portuguesa, orientação esta ainda recentemente revisitada por este STA em janeiro último – Acórdão de 12 de janeiro, processo nº 1457/21.1BELRS -, e que se entende carecido de fundamentação revisitar.

Pelo exposto se conclui pela não admissão da revista, em razão da não verificação dos respectivos pressupostos legais.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.
Custas do incidente pela recorrente.

Lisboa, 12 de Outubro de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.