Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I. A…………., com os sinais constantes dos autos, neste processo de oposição à execução fiscal, recorre, para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), de sentença, proferida, em 25 de maio de 2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, que declarou a incompetência, do mesmo, em razão da nacionalidade, absolvendo, consequentemente, a Fazenda Pública da instância. A recorrente (rte) apresentou alegação que rematou com o elenco conclusivo que, de seguida, se reproduz: « 1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 65.º, do CPC, 27.º, 3 do DL 296/2003 e 12, 3 da diretiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de março de 1976, o Tribunal Administrativo e Fiscal goza de competência internacional para o conhecimento da oposição à execução, a correr termos no respetivo serviço de Finanças, ao abrigo do mecanismo de assistência mútua entre os estados membros em matéria de créditos respeitantes a impostos. 2. A douta sentença recorrida, ao declarar o TAF português incompetente em razão do território, quando a execução corre num serviço de finanças português, viola o princípio da necessidade, regulado na alínea c) do artigo 62º do CPC, que atribui competência internacional aos tribunais portugueses quando o direito invocado não possa tornar efetivo senão por meio de ação proposta em tribunal português ou quando a sua propositura no estrangeiro constitua apreciável dificuldade para o autor. 3. Se a execução corre em Portugal e os atos ofensivos do património do executado ocorrem em Portugal, devem ser reconhecidos aos Executados efetivos meios de defesa junto dos tribunais tributários portugueses, 4. A oposição à execução em causa não tinha como única causa de pedir a prescrição da dívida e a duplicação da coleta, 5. A douta sentença é nula por omissão de pronúncia porque o Tribunal a quo não se debruçou sobre todas as questões suscitadas, nomeadamente, a questão da duplicação da coleta. 6. Na questão da duplicação de coleta, a Recorrente tem direito a discutir em sede de oposição a existência de pagamentos prévios feitos ao Estado português (a que o Estado espanhol é alheio) que o mesmo Estado português surge agora a cobrar coercivamente, 7. Por outro lado, na petição de oposição há outras causas de pedir como a denegação do acesso à justiça tributária em Portugal por força da sistemática recusa de julgamento da reclamação de atos de execução, primeiro, e da oposição, em segundo lugar. 8. Se a contribuinte interpõe primeiro reclamação de ato de execução, ao abrigo do art.º 276.º CPPT, por ser esse o meio de defesa indicado na citação, e interpõe depois oposição à execução, pelo facto de o tribunal de 1ª instância determinar que o meio de defesa correto seria a oposição à execução fiscal, e o mesmo TAF se vier depois a declarar internacionalmente incompetente, há uma denegação de justiça e uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e o direito de acesso aos tribunais, princípios basilares de um Estado de Direito.
Jurisprudência
Processo 02752/17.0BEBRG
9. Quando Portugal é territorialmente competente para a execução fiscal, que é um processo jurisdicional, deve permitir ao contribuinte que se defenda no âmbito dessa mesma execução, sob pena de estar a ser violado o art.º 6.º da CEDH. Pelo exposto deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida. Decidindo nesta conformidade será feita: JUSTIÇA. » * Inexistem contra-alegações. * O Exmo. Procurador-geral-adjunto (Pga) emitiu parecer, concluindo por que seja negado provimento ao recurso. Aduz, em parte: « (…). A execução fiscal a que se reporta a presente oposição tem na sua génese um Título Executivo Uniforme Relativo aos créditos Abrangidos pela Diretiva 2010/24/EU, emitido pelo Estado Espanhol (ponto 1 do probatório). Como referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no Manual de Processo Civil, página 188 “A competência internacional designa a fração do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as ações que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras. Trata-se, no fundo, de definir a jurisdição dos diferentes núcleos de tribunais dentro dos limites territoriais de cada Estado”. Nos termos do disposto no artigo 59.° do CPC “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifiquem alguns dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.° e 63.° ou quando as partes lhe tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.°”. Sobre a assistência mútua entre Estados-Membros em matéria de cobrança de créditos fiscais rege a Diretiva 2010/24/EU, do Conselho, de 16/03/2010, transposta para a ordem jurídica nacional através do DL 263/2012, de 20/12. Estatui o artigo 14.° da mencionada Diretiva: “1. Os litígios relativos ao crédito, ao título executivo inicial no Estado-Membro requerente ou ao título executivo uniforme no Estado-Membro requerido e os litígios sobre a validade de uma notificação efetuada por uma autoridade competente do Estado requerente são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado-Membro requerente
2. Os litígios relativos às medidas de execução tomadas no Estado-Membro requerido ou à validade de uma notificação efetuada por uma autoridade competente do Estado-Membro requerido são dirimidos pela instância competente desse Estado-Membro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares que nele vigorem (…). Em conformidade com a mencionada Diretiva, o artigo 30.° do DL 263/2012 estatui que: “1. Cabe às autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.°, de acordo com as competências legalmente definidas, a resolução de litígios relativos: a) Ao crédito, ao título executivo inicial e ao título uniforme, nas situações previstas nos artigos 24.° e 25.º; [casos em que o Estado Português é o Estado Requerente]; b) À validade de uma notificação efetuada por uma autoridade nacional ao abrigo do disposto no artigo 21.º; c) Aos procedimentos de execução da cobrança e de adoção de medidas cautelares efetuadas pelas autoridades nacionais ao abrigo do disposto nos artigos 23.° e 26.°(...) Dos normativos referidos é de extrair a conclusão de que a competência internacional dos tribunais portugueses deve ser aferida não só em face do pedido formulado pelo interessado, mas, também, das concretas causas de pedir que o suportam (acórdãos do STA. de 07/01/2015-P. 01570/13 e de 04/03/2015-P. 0146/15, disponíveis em www.dgsi.pt. A recorrente invoca as seguintes causas de pedir: 1. Prescrição da divida; 2. Prescrição do procedimento contraordenacional; 3. Ilegalidade da dívida exequenda 4. Duplicação e coleta efetuada pelas autoridades espanholas. Ora, embora as causa de pedir indicadas em 2 e 3 nem constituam fundamento de oposição judicial, nos termos do estatuído no artigo 204.° do CPPT, a verdade é que o conhecimento de todas as causas de pedir implica, necessariamente, a análise de normas substantivas e processuais do Estado Espanhol, pelo que, nos termos dos já mencionados normativos, o TAF de Braga é internacionalmente incompetente para apreciar as questões suscitadas pela requerente oponente, pertencendo tal competência às competentes instâncias do Estado Espanhol. E não se diga, como faz a recorrente que a presente oposição deve ser admitida e decida face ao decidido no processo de RAOEF n.° 1515/17.6BRG, sob pena de denegação e justiça e violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e o direito de acesso aos tribunais e violação do artigo 6.° da CEDH.
Efetivamente, o que se decidiu nos referidos autos foi que, embora a prescrição seja fundamento de oposição judicial, naquele caso não é, legalmente, viável a convolação da RAOF em oposição judicial, «pois que os tribunais portugueses seriam internacionalmente incompetentes nos termos do n.° 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.° 263/2012, de 20 de Dezembro para conhecer da pretensão formulada pela reclamante”. Ora, o juízo de incompetência internacional formulado na RAOEF e especificamente apreciado na presente oposição judicial, de acordo com os normativos aplicáveis, não importa a violação dos princípios e normas invocados pela recorrente, uma vez que, nos termos da lei aplicável, o controlo da validade e eficácia do crédito e do título executivo está garantido e deve ser assegurado pelas competentes instâncias espanholas. A nosso ver, a sentença recorrida não merece censura. » * Cumpridas as formalidades legais, compete apreciar e decidir. ******* # II. Na sentença recorrida, mostra-se exarado: « 1. Em 19/04/2016, o Estado Espanhol emitiu em nome da Oponente “Título Executivo Uniforme Relativo aos Créditos Abrangidos pela Directiva 2010/24/EU”, identificado com a referência ES_002784S05_20160419_UIPE_1, de onde consta, além do mais, o seguinte: «O título executivo inicial relativo a este(s) crédito(s) foi notificado de acordo com lei nacional do estado requerente (Espanha). Os litígios relativos ao(s) crédito(s) são dirimidos exclusivamente pelas instâncias competentes do Estado Membro requerente (Espanha), em conformidade com o artigo 14.° da Directiva 2010/24/EU. Qualquer acção deve ser-lhes submetida em conformidade com as regras processuais e o regime linguístico em vigor no Estado Membro requerente (Espanha). Identificação do crédito 1: A3860013146000220 Impostos sobre o rendimento e o património IMPUESTO RENTA NO RESIDENTES. DECLARATIONES Y LIQUIDAC. PRACTICADAS POR LA ADMON.-AO 2009 LIQ. PROV.IRNE MOD 201 Período 2009/01/01 a 2009/12/31 (...) Montante principal: 3.711,74
Juros: 440,65 Montante total: 4.152,39 EUR (...) Identificação do crédito 2: A3860013146000253 Impostos sobre o rendimento e o património IMPUESTO RENTA NO RESIDENTES. DECLARATIONES Y LIQUIDAC. PRACTICADAS POR LA ADMON.-A0 2009 LIQ. PROV.IRNE MOD 201 Período 2008/01/01 a 2008/12/31 (...) Montante principal: 4.550,84 Juros: 508,58 Montante total: 5.059 42 EUR (...) Identificação do crédito 2: A3860013146000253 Impostos sobre o rendimento e o património IMPUESTO RENTA NO RESIDENTES. DECLARATIONES Y LIQUIDAC. PRACTICADAS POR LA ADMON.-AO 2009 LIQ. PROV.IRNE MOD 201 Período 2006/01/01 a 2008/12/31 (...) Sanções e multas administrativas: 1.112,06 Juros: 71,97 Montante total: 1.184,03 EUR (…) - cfr. o doc. 3 junto com a p.i. 2. Em 19/06/2017, o Serviço de Finanças de Amares instaurou contra a Oponente o processo de execução fiscal n.° 0345201701017233, na sequência do pedido da Autoridade Tributária de Espanha à Comissão Interministerial de Matéria e Assistência Mútua de Cobrança de Créditos de Estados Membros da Comunidade Europeia, para cobrança coerciva das dívidas
referidas em 1), na quantia exequenda global de € 10.395,84 - cfr. fls. 1-5 do PEF apenso. 3. Sob correio registado de 29/06/2017, entregue em 30/06/2017, o Serviço de Finanças de Amares remeteu à Oponente ofício de citação no processo de execução fiscal referido em 2), pela quantia exequenda de € 10.395,84, acrescida de juros de mora de € 532,40, no valor a pagar de € 11.031,20, de onde consta o seguinte: «Fica por este meio citado(a), nos termos dos artigos 189.º e 190° do... (CPPT), de que foi instaurado neste Serviço de Finanças o processo de execução fiscal à margem referido, para cobrança da dívida abaixo identificada. No prazo de 30 dias após a presente citação deverá proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido. No mesmo prazo, poderá requerer o pagamento em prestações nos termos do artigo 196° do CPPT, a dação em pagamento nos termos do artigo 201° do CPPT, ou deduzir reclamação contra medidas de execução conforme artigo 276° do CPPT...» - cfr. os docs. 1 e 2 juntos com a p.i.. 4. Em 28/07/2017, a Oponente deduziu reclamação judicial, nos termos do artigo 278.° do CPPT, que correu termos neste TAF sob o n.° 1510/17.6BEBRG - cfr, o doc. 5 junto com a p.i.. 5. Em 13/10/2017, foi a Oponente notificada pelo Serviço de Finanças de Amares da “certificação de não prescrição de dívidas” elaborada pela Agência Tributária de Espanha - cfr. fls. 6-12 do PEF apenso. 6. Por sentença de 20/10/2017, proferida no processo referido em 4), julgou-se verificado o erro na forma do processo não suscetível de convolação, por não ser este TAF internacionalmente competente para conhecer do mérito da pretensão formulada, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância – cfr. o doc. 5 junto com a p.i.. 7. Em 11/12/2017, a presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Amares - cfr. fls. 4 do processo físico. » *** Liminarmente, atentando no conteúdo do despacho da pág. 192 segs. (SITAF), no tribunal recorrido foi, entretanto, decidido suprir a nulidade, por omissão de pronúncia, imputada à sentença - cf. conclusão 5., pelo que, presente, ainda, a reação da rte (pág. 198), neste momento, nada se nos impõe, na matéria em causa, dirimir. A sentença sob crítica, como no início anotado, declarou a incompetência, do TAF de Braga, em razão da nacionalidade, absolvendo, consequentemente, a Fazenda Pública da instância de oposição à execução fiscal, argumentando, em síntese, que, tratando-se, in casu, de um pedido de assistência mútua entre Estados-membros (da União Europeia (UE)) em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos (e outros), em função dos aplicáveis artigos (arts.) 59.º do Código de Processo Civil (CPC), 14.º da Diretiva 2010/24/EU, do Conselho, de 16 de março de 2010 e 30.º do Decreto-Lei n.º 263/2012 de 20 de dezembro, “..., quando o Estado Português é o Estado Requerido, os seus tribunais tributários não têm competência internacional para apreciar impugnações judiciais ou outro tipo de ações onde se pretenda discutir a legalidade (do) ato de liquidação do tributo em cobrança, nem quaisquer ações onde esteja em causa a validade ou eficácia do título executivo emitido pelo Estado Requerente, tendo essas ações de ser intentadas perante as instâncias judiciais do Estado requerente.
Pelo contrário, os tribunais tributários portugueses já terão competência internacional para apreciar os litígios relativos às medidas ou atos de execução praticados pelos órgãos de execução fiscal portugueses. Poderá, assim, dizer-se que nos termos da Diretiva 2010/24/EU e do Decreto-Lei n.° 263/2012, que a transpôs, a repartição de competências entre Estados far-se-á de acordo com as normas substantivas que sejam chamadas a aplicar: estando em causa a existência do crédito ou a validade ou eficácia do título executivo, são competentes para o efeito as instâncias judiciais do Estado-membro requerente, porquanto são aplicáveis as normas substantivas desse Estado; já estando em causa as medidas de execução levadas a efeito pelo Estado requerido, são competentes as instâncias judiciais desse Estado, porquanto a validade de tais medidas deve ser apreciada à luz da legislação interna desse Estado. Ora, sabido que a cobrança que é solicitada pela Autoridade Tributária do Estado requerente passa necessariamente pela realização de uma série de formalidades e de atos por determinados órgãos administrativos e judiciais competentes do Estado requerido à luz da sua lei interna, todos com vista a dar execução ao pedido formulado e a obter a arrecadação da receita em causa (v.g. a instauração do processo de execução fiscal, a citação, a penhora e a venda de bens), podemos afirmar genericamente e em princípio, a competência internacional dos tribunais tributários portugueses para apreciar e decidir as reclamações dos atos praticados no âmbito do processo de execução fiscal, previstas nos artigos 276.° e segs. do CPPT, os embargos de terceiro e os incidentes do processo de execução, como o processo de oposição à execução. Todavia, como se deixou frisado no Acórdão do STA de 04/03/2015, processo n.° 0146/15, a competência internacional deve ser aferida não só em face do pedido deduzido mas também das concretas causas de pedir em que o autor o suporta. Ou seja, a competência internacional dependerá da causa de pedir delineada na respetiva petição inicial pois existem alguns fundamentos ou causas de pedir para as quais os tribunais portugueses não terão competência internacional à luz das regras enunciadas, como é o caso da ilegalidade da liquidação, da invalidade do título executivo, da eventual ilegalidade do ato de reversão que tenha sido praticado pelo Estado-Membro requerente ou da prescrição da dívida exequenda, porque tal envolve a apreciação das leis substantivas e processuais de outro Estado, devendo tais questões ser sindicadas perante os tribunais desse Estado (cfr. neste sentido, o Acórdão do STA de 07/01/2015, proferido no processo n.° 01570/13). Ora, tal é o que sucede precisamente no caso dos autos pois as causas de pedir em que a Oponente sustenta a sua pretensão têm única e exclusivamente que ver com a legalidade da liquidação (quando invoca a prescrição do procedimento contra-ordenacional, o que importa a ilegalidade das multas e sanções aplicadas e quando alega que o valor de imposto a pagar não poderá ser o exigido na citação, verificando-se a violação da alínea b) do artigo 26.° do Real Decreto Legislativo 5/2004, de 5 de março; e, - quando alega a duplicação de coleta na medida em que o Estado espanhol efetuou retenção na fonte mensalmente, sobre os rendimentos do trabalho dependente, conforme consta dos seus recibos de vencimento relativos aos anos de 2008 e 2009 e, novamente, o Estado espanhol está agora a exigir-lhe imposto sobre os não residentes à taxa de 19% e a exigir-se novo imposto à Oponente, esta está a ser duplamente tributada (leia-se, pelo Estado espanhol) sobre o mesmo rendimento obtido, pois, se bem vemos, o que está aqui em causa é a (i)legalidade da liquidação de imposto sobre os não residentes depois de ter pago imposto sobre os seus rendimentos através do mecanismo da retenção na fonte) e com a prescrição da dívida exequenda (carecendo de sentido a invocação dos artigos artigo 48.° da LGT e 33.°, n.° 1 do RGIT, porque são de aplicar as leis substantivas e processuais de Espanha) e não com a legalidade e/ou eficácia de quaisquer medidas de execução adotadas pelo Estado Português.
(…) Às instâncias judiciais portuguesas caberia apenas conhecer da duplicação da colecta em que tivessem incorrido as autoridades portuguesas, no âmbito do processo executivo por estas conduzido a coberto do mecanismo de assistência mútua. No caso, não se invoca a duplicação da colecta praticada pelas autoridades portuguesas, mas que a liquidação de imposto sobre os não residentes à taxa de 19% efetuada pelas autoridades espanholas quando a Oponente já sofreu retenções na fonte, conduz à duplicação da coleta, pelo que o tribunal não pode dela conhecer.» (cfr. acórdão de 17/09/ 2015, processo n.° 00228/13.3BEVIS). Assim sendo, tendo presente a enumeração das causas de pedir em que a Oponente suportou o seu pedido, diremos que este Tribunal Tributário não é competente em razão da nacionalidade para delas conhecer, … (…).” A rte insurge-se com este argumentário, desde logo, defendendo que tem direito a discutir, neste processo, a duplicação de coleta, decorrente de haver efetuado (terem existido) “pagamentos prévios feitos ao Estado português (a que o Estado espanhol é alheio) que o mesmo Estado português surge agora a cobrar coercivamente,”. Sem prejuízo de, visto o conteúdo dos pontos 34. e 45. a 49 do articulado inicial da presente oposição à execução fiscal, a, aqui, rte ter invocado factos capazes de, em tese, poderem consubstanciar uma situação de dupla tributação (internacional) dos mesmos rendimentos Na sua perspetiva “tripla tributação” - ponto 51. da p.i., por Portugal e Espanha, a qual não é suscetível de ser versada e decidida neste processo Desde logo, por não constituir fundamento válido de oposição, porquanto a (i)legalidade das liquidações efetuadas, em Portugal, teriam de ter sido objeto de, oportuna, impugnação judicial, bem como, porque implicaria lidar, além do mais, laborar com normas tributárias substantivas de outro país/Estado-membro., objetivamente, tal como identificou a sentença recorrida, perscrutado o teor dos pontos 27. a 33. da mesma peça ( ), o seu desiderato foi apontar duplicação de coleta perpetrada pelo Estado espanhol. Aliás, só, assim se podia compreender, na medida em que, imediatamente, emergia a inviabilidade de a duplicação de coleta poder ser imputada às autoridades tributárias nacionais, dada a circunstância de estas, na execução fiscal visada por esta oposição, apenas, estarem a tentar cobrar, coercivamente, dívidas constantes de “Título Executivo Uniforme Relativo aos Créditos Abrangidos pela Directiva 2010/24/EU”, emitido, em nome da oponente, por Espanha, tendo o processo executivo sido instaurado, pelo Serviço de Finanças (SF) de Amares, “na sequência do pedido da Autoridade Tributária de Espanha à Comissão Interministerial de Matéria e Assistência Mútua de Cobrança de Créditos de Estados Membros da Comunidade Europeia, para cobrança coerciva das dívidas …”. Ou seja, ao invés do sustentado na conclusão 6., o Estado português não está, através do processo de execução fiscal, que corre termos no SF de Amares, a tentar cobrar, de forma coerciva, montantes de IRS que, anteriormente, lhe foram pagos pela oponente, pelo que, sem mais, irremediavelmente, não existe qualquer duplicação de coleta, cometida pela autoridade tributária e aduaneira (AT), passível de, neste caso, justificar a competência dos tribunais tributários portugueses para dela conhecer e decidir.
O outro polo da crítica dirigida, pela rte, à sentença recorrida, reside na invocação de que a decidida incompetência internacional, do TAF de Braga, consubstancia denegação de justiça, violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito de acesso aos tribunais, bem como, violação do disposto no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). Em primeiro lugar, cumpre registar que “a denegação do acesso à justiça tributária” não constitui causa de pedir, idónea e capaz, de qualquer processo de oposição à execução fiscal. Nesta forma de processo judicial tributário, as causas de pedir legais (e, operáveis), entendidas como os factos jurídicos que suportam a pretensão/pedido formalizado, equivalem, destacadamente, a todos e cada um dos fundamentos positivados, inscritos, no art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Quanto à possibilidade da violação dos coligidos princípios constitucionais (e supra constitucionais) decorrente, na ótica da rte, de haver apresentado “primeiro reclamação de ato de execução, ao abrigo do art.º 276.º CPPT, por ser esse o meio de defesa indicado na citação, e interp(osto) depois oposição à execução, pelo facto de o tribunal de 1ª instância determinar que o meio de defesa correto seria a oposição à execução fiscal, e o mesmo TAF se vier depois a declarar internacionalmente incompetente”, desde já, avançamos que não colhe a sua pretensão. Assim, de imediato, como decorre do ponto 3. dos factos julgados provados, supra reproduzidos, na citação efetuada à executada foi, efetivamente, indicado como um dos meios de atuação/reação a reclamação prevista e disciplinada no art. 276.º segs. do CPPT, mas, como é óbvio, não lhe indicaram (nem podiam) que fosse o único e, sobretudo, o adequado, do ponto de vista do cumprimento da legalidade processual-tributária, ao tipo de causa(s) de pedir e pedido(s) que veio a submeter à jurisdição dos tribunais nacionais. Nesta senda, na decisão recorrida, foi, aliás, expendido o seguinte: « … não tem razão a Oponente quando pretende que a presente oposição seja admitida em consequência do decidido no processo de reclamação n.º 1510/17.6BEBRG, invocando a violação do principio da tutela jurisdicional efetiva caso tal não seja admitido, pois o que aí se concluiu foi que, pese embora a prescrição seja fundamento de oposição, sendo este o meio próprio para a apreciar em geral, no caso concreto, a convolação em tal meio processual não seria possível «pois os tribunais portugueses sempre seriam internacionalmente incompetentes nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro, para conhecer da pretensão formulada pela reclamante.». Daí que, tendo julgado verificado o erro na forma do processo (porque, em abstrato, a oposição era o meio próprio) e não sendo possível a convolação (dada a incompetência internacional para conhecer do objeto do litígio), tenha absolvido a Fazenda Pública da instância, não podendo assim admitir-se a dedução da presente oposição depois de não ter sido admitida a convolação nessa forma processual, até porque, ao contrário do que sustenta a Oponente, o juízo de incompetência internacional aí formulado e aqui especificamente apreciado a título de exceção, não importa qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, uma vez que, nos termos da lei aplicável, o controlo da validade e eficácia do crédito e do título executivo inicial está garantido, devendo ser assegurado pelas autoridades judiciais espanholas. » Portanto, em resenha, o direito de acesso aos tribunais judiciais (portugueses), que, além do mais, curam, com a sua atuação, de cumprir, entre muitos outros, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, tem de exercer-se, por parte dos interessados, pedintes de Justiça, com respeito e satisfação de todas as regras substantivas e formais (em
especial, as processuais), positivadas no nosso ordenamento jurídico, com o objetivo de, nos desígnios do legislador, ser conseguida a mais segura, célere, ordenada e definitiva composição dos litígios. Por outras palavras, cada dissenso, com as suas idiossincrasias, tem de se conformar, ajustar e utilizar os veículos apropriados para haver, em primeira linha, viabilidade de os tribunais aceitarem a respetiva competência; pressuposto processual determinante/condicionante de todos os outros. Se esta condição básica não for satisfeita, o acesso aos tribunais não se pode julgar negado, mas, sim, incorretamente operado, exercido, erro este, apenas, imputável aos interessados e seus eventuais representantes, especialmente, nos casos de intervenção obrigatória, os mandatários judiciais. Um apontamento final para reforçar a indicação, já feita na sentença recorrida, no sentido de que à oponente/rte não está a ser denegada justiça, desde logo, pelos tribunais tributários portugueses. Estes, apenas, se limitam, no exercício das suas competências, a indicar-lhe que a apreciação e decisão da sua pretensão, nos concretos moldes em que lhas apresentou, não é da sua competência, em razão da nacionalidade, por efeito da operação do regime privativo de um concreto mecanismo europeu para cobrança de dívidas fiscais, entre todos os Estados-membros da UE. Consequentemente, a oponente/rte poderá ter a sua causa examinada, equitativa e publicamente, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido na lei, como prevê o art. 6.º da CEDH, no pressuposto que a formalize junto do juízo internacionalmente competente, que, em princípio, será um integrante da organização judiciária espanhola. ******* # III. Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso. * Custas pela recorrente. * [ Texto redigido em meio informático e revisto, com versos em branco ] Lisboa, 28 de outubro de 2020. – Aníbal Ferraz (relator) Francisco Rothes – Aragão Seia.