Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02021/19.0BEPRT

2022-12-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02021/19.0BEPRT Rel. ANABELA RUSSO

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Administrativo - Acórdão n.º 02021/19.0BEPRT
Acórdão

I - O Município de Vila Nova de Gaia, notificado do acórdão por nós proferido nestes autos a 21 de Setembro de 2022 veio, invocando o disposto nos artigos. 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi alínea e) do artigo. 2.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma na parte referente à condenação em custas.
Em síntese, segundo a Requerente, a decisão quanto a custas deve, nos termos do artigo 527.º do CPC, condenar a parte que a elas deu causa ou que dela tirou proveito, o que no caso não ocorre no que à ora Requerente concerne uma vez que a declaração de incompetência proferida por este Supremo Tribunal Administrativo fundou-se na ampliação do objecto de recurso provocada pela intervenção em contra-alegações da Recorrida, sendo que, no mais, a sua intervenção se limitou, na sequência do parecer do Ministério Público, a defender a competência deste Tribunal face ao objecto do recurso que interpôs.

Conclui, assim, que não tendo dado causa ao incidente nem dele tirado proveito, não deve ser condenada em custas e, em conformidade, pede que o acórdão, nesta parte, seja reformado.

A parte contrária, notificada, quedou-se pelo silêncio.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido de o acórdão ser reformado, condenando-se ambas as partes em custas.

II - Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade da questão que nos é colocada, cumpre apreciar e decidir.

E, fazendo-o, dir-se-á, desde já - como, de resto vem sendo dito repetidamente em diversos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo em que a questão sistematicamente vem sendo colocada pelo ora Requerente – que não existe fundamento legal para deferir a pretensão de reforma peticionada.

Na verdade, como muito bem diz o Requerente, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, nos incidentes é condenada em custas a parte que a eles deu causa e ficou vencida.

Ora, conforme resulta do acórdão, a condenação do aí Recorrente reside no facto de, no que respeita ao incidente de incompetência, ter ficado vencido, uma vez que se pronunciou expressamente no sentido contrário à decisão. Ou seja, notificado para, querendo, se pronunciar, o Recorrente veio fazê-lo, opondo-se à declaração de incompetência.

Donde, tendo esse incidente sido decidido em sentido oposto ao por si defendido, é sobre si, vencido, que devem recair integralmente as custas, nos termos do já citado artigo 527.º do CPC - e não sobre ambas as partes, nos termos do artigo 636.º do CPC, como igualmente preconizado pelo Exmo. Procurador no seu parecer, uma vez que, contrariamente ao que sucedeu no processo n.º 324/15.2BEPRT, em que essa repartição de custas ficou determinada porque ambas as partes se opuseram à declaração de incompetência, ou seja, ambas deram causa ao incidente e ambas ficaram vencidas, no nosso processo apenas a ora Requerente deduziu oposição e ficou vencida.
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Administrativo - Acórdão n.º 02021/19.0BEPRT
III - DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, julgar improcedente o pedido de reforma de acórdão formulado pelo Recorrente.

Custas pelo Recorrente, fixando-se em 2 UC´s a taxa de justiça devida.

Registe e notifique.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2022 – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.