Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Caixa Geral de Aposentações, IP (doravante, CGA), interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que intimou a recorrente a passar e entregar a A……….., identificada nos autos, uma determinada certidão. A CGA diz que o acórdão recorrido é erróneo, impondo-se a sua reapreciação. A recorrida contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). Confrontada com um ofício advindo da CGA que, devido ao «exercício de funções políticas», suspendia o processamento da sua pensão de aposentação e lhe impunha que devolvesse € 21.193,45, relativos a pensões já pagas, a aqui recorrida começou por solicitar à recorrente uma certidão do acto, após o que requereu a intimação judicial da CGA para o mesmo efeito. Apesar dos esclarecimentos complementares que a CGA forneceu no decurso da lide, o TAC considerou que continuavam por elucidar as menções obrigatórias previstas no art. 151º, n.º 1, als. f) e g), do CPA. Daí que o TAC intimasse a CGA a certificar esses elementos – pronúncia que o acórdão «sub specie» inteiramente reiterou. Na presente revista, a CGA diz que as comunicações que remeteu à recorrida – «ante causam» e no decurso dela – já esclareciam os pontos exigidos pelas instâncias, pelo que a decretada intimação careceria de base legal. Mas a recorrente não se mostra persuasiva. A CGA estava obrigada, «ex vi legis», a informar a aqui recorrida – para além do mais – sobre a data e a autoria do acto (als. f) e g) do n.º 1 do art. 151º do CPA); e a fazê-lo de forma clara (n.º 2 do mesmo artigo). Ora, e no tocante aos mencionados pontos, a CGA certificou, «in cursu causae», o seguinte: «apesar da comunicação constante do ofício, não foi praticado qualquer outro acto administrativo». E este «modus dicendi», algo esfíngico e obscuro, não observa o dever de clareza previsto no art. 151º, n.º 2, do CPA. Assim, tudo aponta para a inviabilidade do recurso – relativo, aliás, a uma «quaestio juris» que, pela sua simplicidade, não reclama a atenção do Supremo. Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Jurisprudência
Processo 0755/19.9BELSB
Custas pela CGA. Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.